TJPA - 0810201-75.2024.8.14.0401
1ª instância - 9ª Vara Criminal de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2025 01:40
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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24/08/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2025
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20/08/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 16:19
Juntada de Petição de alegações finais
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21/07/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2025 00:57
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 16/06/2025 23:59.
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13/07/2025 00:56
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 16/06/2025 23:59.
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04/06/2025 18:55
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 10:01
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por MARCUS ALAN DE MELO GOMES em/para 29/05/2025 09:30, 9ª Vara Criminal de Belém.
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29/05/2025 18:18
Juntada de Petição de termo de ciência
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29/05/2025 08:29
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 9ª Vara Criminal de Belém Processo 0810201-75.2024.8.14.0401 Assunto [Furto Qualificado ] Classe AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Decisão Olivia Dias Lisboa foi pessoalmente citada.
Houve resposta à acusação apresentada pela Defensoria Pública (ID 128245920).
Posteriormente, a denunciada constituiu defensora que, todavia, não formulou requerimentos (ID 137281952).
Designada audiência para o dia 26/02/2025, a instrução foi frustrada porque a defensora da ré não conseguiu conexão à internet para participar do ato remotamente (ID 137894785).
Foi designado o dia 29/05/2025 para a audiência.
A defesa agora apresenta resposta à acusação em que alega preliminares e requer a absolvição sumária da acusada.
Ainda que ultrapassado o momento processual para o pedido, examino-o.
Os elementos reunidos nos autos não permitem afirmar, com total segurança, que os prints de conversas e os extratos bancários constantes dos autos tenham sido obtidos de forma irregular.
Tal circunstância poderá, todavia, ser apurada na instrução.
A defesa questiona a validade de fontes de prova colhidas na etapa policial.
Ocorre que tais elementos consubstanciam a materialidade e os indícios de autoria que autorizam o recebimento da denúncia.
Seu valor como prova deverá, entretanto, ser confirmado na instrução criminal, de sorte que não há que se falar, por ora, em contradição ou fragilidade destes elementos.
Além disso, ainda que se declarasse a nulidade da prova documental, os depoimentos prestados à autoridade policial justificariam a promoção da ação penal.
Diante do exposto, rejeito os argumentos trazidos na resposta à acusação de ID 143705557.
Aguarde-se a data da audiência, diligenciando-se intimações.
Belém (PA), data da assinatura digital.
Marcus Alan de Melo Gomes Juiz de Direito da 9ª Vara Criminal -
28/05/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 14:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/05/2025 10:33
Conclusos para decisão
-
26/05/2025 10:33
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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22/05/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 11:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2025 14:52
Audiência de Instrução e Julgamento designada em/para 29/05/2025 09:30, 9ª Vara Criminal de Belém.
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26/02/2025 18:31
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 12:56
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por MARCUS ALAN DE MELO GOMES em/para 26/02/2025 10:30, 9ª Vara Criminal de Belém.
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26/02/2025 09:57
Juntada de Petição de diligência
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26/02/2025 09:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/02/2025 08:24
Juntada de Petição de certidão
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25/02/2025 08:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/02/2025 12:02
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 11:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/01/2025 10:37
Expedição de Mandado.
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08/01/2025 09:34
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
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01/01/2025 16:24
Juntada de Petição de diligência
-
01/01/2025 16:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/12/2024 21:05
Juntada de Petição de devolução de mandado
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09/12/2024 21:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/12/2024 12:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/12/2024 11:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/12/2024 11:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/11/2024 12:45
Expedição de Mandado.
-
28/11/2024 12:45
Expedição de Mandado.
-
28/11/2024 12:39
Expedição de Mandado.
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21/11/2024 08:05
Juntada de Petição de termo de ciência
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19/11/2024 02:04
Publicado Decisão em 18/11/2024.
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19/11/2024 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
19/11/2024 02:04
Publicado Decisão em 18/11/2024.
-
19/11/2024 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
18/11/2024 23:50
Juntada de Petição de petição
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15/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 9ª Vara Criminal de Belém Processo 0810201-75.2024.8.14.0401 Assunto [Furto Qualificado ] Classe AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Decisão Defiro o pedido de habilitação do assistente de acusação, face à manifestação ministerial de ID 131190768.
Ajustes no PJE.
Belém (PA), data da assinatura digital.
Marcus Alan de Melo Gomes Juiz de Direito da 9ª Vara Criminal -
14/11/2024 13:01
Juntada de Petição de termo de ciência
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14/11/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 10:50
Cancelada a movimentação processual
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14/11/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 10:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/11/2024 08:43
Conclusos para decisão
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14/11/2024 08:43
Cancelada a movimentação processual
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13/11/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 09:08
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2024 13:31
Conclusos para despacho
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05/11/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 23:33
Juntada de Petição de petição
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20/10/2024 21:48
Expedição de Informações.
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07/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 9ª Vara Criminal de Belém Processo 0810201-75.2024.8.14.0401 Assunto [Furto Qualificado ] Classe AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Decisão 1) A defesa do(s) réu(s) não delineia argumentos que autorizem a absolvição sumária (art. 397 do CPP).
Com efeito, não estão configuradas causas de exclusão da ilicitude ou culpabilidade, nem circunstâncias que indiquem a atipicidade dos fatos imputados.
A instrução criminal é, portanto, necessária. 2) Designo o dia 26/02/2025, às 10h:30min, para audiência de instrução e julgamento.
Requisições e intimações necessárias. 3) A instrução criminal transcorrerá preferencialmente por meios eletrônicos e digitais.
Assim, a defesa deverá informar até 5 (cinco) dias antes da data da audiência se o(s) acusado(s) e seu(s) defensor(es) participarão do ato de forma presencial ou remota, para que a secretaria adote as medidas necessárias.
Não havendo manifestação no prazo assinalado, presumir-se-á que a participação será remota.
Belém (PA), data da assinatura digital.
Marcus Alan de Melo Gomes Juiz de Direito da 9ª Vara Criminal -
06/10/2024 19:22
Juntada de Petição de termo de ciência
-
04/10/2024 12:47
Juntada de Petição de termo de ciência
-
04/10/2024 11:55
Audiência Instrução e Julgamento designada para 26/02/2025 10:30 9ª Vara Criminal de Belém.
-
04/10/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 10:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/10/2024 12:32
Conclusos para decisão
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02/10/2024 19:51
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 16:39
Juntada de Petição de termo de ciência
-
23/09/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2024 02:29
Decorrido prazo de OLIVIA DIAS LISBOA em 19/09/2024 23:59.
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12/09/2024 16:01
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
12/09/2024 16:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/08/2024 06:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/08/2024 12:44
Expedição de Mandado.
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20/08/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2024 09:14
Juntada de Petição de certidão
-
17/08/2024 09:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/07/2024 12:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/07/2024 00:45
Publicado Decisão em 01/07/2024.
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30/06/2024 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 9ª Vara Criminal de Belém Processo 0810201-75.2024.8.14.0401 Assunto [Furto Qualificado ] Classe INQUÉRITO POLICIAL (279) Decisão 1) A exordial de ID 118529711 preenche os requisitos do art. 41 do CPP.
Descreve fato de relevância penal, sem que se vislumbre configurada, em exame preambular, situação excludente de ilicitude ou de culpabilidade.
A justa causa para a ação penal está, por sua vez, satisfatoriamente consubstanciada nos elementos colhidos no inquérito policial.
Desta forma, não havendo motivo para rejeição liminar (art. 395 do CPP), recebo a denúncia e determino a citação do(s) réu(s) para responder(em) à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, quando poderá(ão) arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à(s) sua(s) defesa(s), oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretende(m) produzir e arrolar testemunhas, na forma prevista pelo art. 396-A do CPP. 2) Na hipótese de o(s) denunciado(s), citado(s) pessoalmente, não apresentar(em) resposta no prazo legal, nem constituir(írem) advogado, encaminhem-se os autos à Defensoria Pública para os fins indicados no item anterior (art. 396-A, § 2º, do CPP). 3) Caso o(s) denunciado(s) não seja(m) encontrado(s) para a citação pessoal, encaminhem-se os autos ao Ministério Público. 4) Havendo a apreensão de objetos, instrumentos, armas e produtos do crime, oficie-se à autoridade policial para que remeta a este juízo objetos não encaminhados ao CPC Renato Chaves para perícia e não restituídos ao(s) proprietário(s). 5) A secretaria deverá inserir no sistema PJE o prazo de prescrição relativo ao(s) crime imputado(s). 6) O processo terá curso nos termos da Resolução 345/2020 do CNJ e da Resolução 3/2023 do Tribunal de Justiça do Pará.
Dos expedientes encaminhados para citação do denunciado, conste advertência expressa de que, caso sejam arroladas testemunhas pela defesa, os respectivos números para contato telefônico e por aplicativo de mensagens de texto deverão ser informados na resposta à acusação.
Belém (PA), data e assinatura eletrônicas.
Marcus Alan de Melo Gomes Juiz de Direito da 9ª Vara Criminal -
27/06/2024 13:37
Juntada de Petição de termo de ciência
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27/06/2024 12:53
Expedição de Mandado.
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27/06/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 12:37
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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27/06/2024 10:39
Recebida a denúncia contra OLIVIA DIAS LISBOA - CPF: *28.***.*53-80 (INDICIADO)
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26/06/2024 19:29
Conclusos para decisão
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25/06/2024 11:57
Juntada de Petição de denúncia
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21/06/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 12:45
Juntada de Certidão
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15/06/2024 02:44
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 12/06/2024 23:59.
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27/05/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 08:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/05/2024 13:03
Declarada incompetência
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21/05/2024 12:14
Conclusos para decisão
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21/05/2024 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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