TJPA - 0803708-49.2024.8.14.0024
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Itaituba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/01/2025 11:41
Arquivado Definitivamente
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14/01/2025 11:40
Transitado em Julgado em 26/11/2024
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30/12/2024 01:27
Decorrido prazo de ELISSANDRA LIMA DA SILVA em 18/12/2024 23:59.
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30/12/2024 01:27
Decorrido prazo de ANDREIA MENESES DA SILVA em 16/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 03:35
Publicado Intimação em 04/12/2024.
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11/12/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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03/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9326 – e-mail: [email protected] AÇÃO ORDINÁRIA PROCESSO Nº 0803708-49.2024.8.14.0024.
SENTENÇA ELISSANDRA LIMA DA SILVA ajuizou ação de indenização por danos morais cumulada com pedido de retratação contra ANDREIA MENESES DE ALMEIDA.
Alega a autora que a requerida realizou uma série de condutas ofensivas, incluindo difamações e ameaças, proferidas em mensagens dirigidas à autora, seus familiares e terceiros, além de postagens nas redes sociais.
Tais ações teriam causado abalos emocionais, prejuízos profissionais e constrangimentos pessoais.
A autora apresentou como provas mensagens de texto, gravações e postagens, bem como documentos que atestam suas alegações.
A reclamada foi citada, participou da audiência de conciliação, mas apresentou contestação somente após a audiência de instrução, em descumprimento ao prazo estipulado pela Lei nº 9.099/95. É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO Da Intempestividade da Contestação Conforme Enunciado 10 do FONAJE, a contestação deve ser apresentada até a audiência de instrução e julgamento.
A apresentação da contestação após a audiência de instrução caracteriza a preclusão, implicando na desconsideração das alegações defensivas.
Em tal cenário, os fatos narrados pela parte autora presumem-se verdadeiros, conforme os princípios da oralidade e celeridade que regem os Juizados Especiais.
Da Responsabilidade Civil O artigo 186 do Código Civil estabelece que "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Em complemento, o artigo 927 impõe que o causador de um dano tem o dever de repará-lo.
Esse binômio normativo consagra a responsabilidade civil no ordenamento jurídico brasileiro, fundamentando o dever de reparação tanto em casos de dano material quanto em casos de dano moral, como o ora analisado.
No caso concreto, as mensagens e publicações apresentadas pela autora são evidências claras de que a ré praticou atos difamatórios e ameaçadores que ofenderam gravemente a honra e a dignidade da autora.
A dignidade humana é fundamento da República (art. 1º, III, da Constituição Federal) e é protegida de forma específica no artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal, que assegura a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, prevendo expressamente o direito à indenização pelo dano moral decorrente de sua violação.
Ademais, a conduta da ré não pode ser justificada sob o manto da liberdade de expressão.
Embora o artigo 5º, inciso IV, da Constituição Federal assegure a livre manifestação do pensamento, tal direito não é absoluto e encontra limite nos direitos fundamentais dos outros indivíduos.
Quando a liberdade de expressão é utilizada para proferir ofensas, ameaças ou difamações, como no caso em tela, ocorre abuso de direito, configurando ato ilícito conforme o artigo 187 do Código Civil, que prevê como ilícito o exercício de um direito que exceda manifestamente os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes ou pela finalidade econômica ou social.
As mensagens enviadas pela ré, marcadas por conteúdos ofensivos, ameaçadores e difamatórios, não apenas violaram a honra subjetiva da autora (autoestima e sentimento de dignidade), mas também sua honra objetiva (reputação perante a sociedade).
Além disso, o teor ameaçador das mensagens causou à autora angústia e temor, agravando o dano moral já provocado pelas ofensas públicas.
Tais ações extrapolam os limites aceitáveis da convivência social e do exercício de direitos constitucionais, revelando conduta ilícita e de alta reprovabilidade.
A jurisprudência pátria é pacífica ao reconhecer que ofensas veiculadas em redes sociais ou por meio de mensagens eletrônicas possuem o potencial de amplificar o dano moral, devido ao alcance e à permanência das informações divulgadas.
Isso é especialmente relevante em um contexto onde a imagem pessoal e profissional das pessoas é facilmente afetada pela rápida disseminação de informações nesses ambientes virtuais.
Assim, em casos como este, a obrigação de reparação do dano moral é não apenas legal, mas também um imperativo ético, com vistas à restauração da justiça e à proteção da dignidade da vítima.
Nesse sentido, confira-se: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PUBLICAÇÃO DE VÍDEO EM REDE SOCIAL COM USO DE EXPRESSÕES PEJORATIVAS E OFENSIVAS.
POSTAGEM COM VÁRIOS COMENTÁRIOS E INTERAÇÕES.
LIBERDADE DE EXPRESSÃO.
ABUSO E EXCESSO CONSTATADOS.
OFENSA À HONRA OBJETIVA E SUBJETIVA.
DANO MORAL.
CONFIGURAÇÃO.
VALOR COMPENSATÓRIO BEM FIXADO NA SENTENÇA.
PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
OBSERVÂNCIA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO 1.
Ao lado da liberdade de expressão está a responsabilidade pelo dano decorrente da violação da honra e da imagem das pessoas. 2.
A pessoa que tem o seu direito de personalidade violado, em razão de comentário pejorativo por meio de publicação, em rede social com alcance relevante, deve ser compensada pelo dano extrapatrimonial sofrido. 3.
A manutenção do "quantum" fixado a título de compensação por danos morais é de rigor quando são observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. (TJ-SP - AC: 10120530720218260019 Americana, Relator: Maria do Carmo Honorio, Data de Julgamento: 22/04/2023, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/04/2023) Portanto, diante do conjunto probatório apresentado, resta configurado o ato ilícito e o consequente dever de reparação, nos termos do artigo 927 do Código Civil e da garantia constitucional de proteção à honra, dignidade e imagem da parte autora.
Para a fixação do quantum indenizatório, adoto o método bifásico preconizado pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1.152.541/RS, relator Ministro Nome, Terceira Turma, julgado em 13/9/2011, DJe de 21/9/2011), que busca harmonizar os princípios da igualdade e da proporcionalidade na fixação do valor da indenização do dano moral.
Assim sendo, considerando a gravidade das condutas da ré, o impacto sobre a autora e o caráter punitivo-pedagógico da indenização, fixa-se o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) como adequado, nos termos da jurisprudência do STJ e dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Da Obrigação de Não Fazer O pedido de obrigação de não fazer encontra fundamento no art. 497 do CPC, sendo medida necessária para evitar a reincidência das condutas lesivas.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para: CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) à autora, corrigidos monetariamente a partir desta sentença e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso.
DETERMINAR que a ré se abstenha de realizar quaisquer novas publicações ofensivas ou difamatórias, bem como de enviar mensagens de cunho ameaçador ou constrangedor à autora ou a seus familiares, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Deixo de condenar ao pagamento de custas e honorários, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com baixa da distribuição.
Itaituba (PA), 25 de novembro de 2024.
Rafael Alvarenga Pantoja Juiz de Direito -
02/12/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 16:28
Julgado procedente o pedido
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16/10/2024 16:25
Juntada de Petição de contestação
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01/10/2024 10:44
Conclusos para julgamento
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30/09/2024 10:11
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2024 14:37
Audiência Una realizada para 25/09/2024 14:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Itaituba.
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24/09/2024 16:04
Ato ordinatório praticado
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18/09/2024 04:22
Decorrido prazo de ANDREIA MENESES DA SILVA em 17/09/2024 23:59.
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30/08/2024 12:06
Juntada de Petição de diligência
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30/08/2024 12:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/08/2024 07:40
Decorrido prazo de ELISSANDRA LIMA DA SILVA em 21/08/2024 23:59.
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19/08/2024 15:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/08/2024 18:36
Expedição de Mandado.
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03/08/2024 18:36
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2024 18:34
Audiência Una designada para 25/09/2024 14:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Itaituba.
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25/07/2024 03:58
Decorrido prazo de ANDREIA MENESES DA SILVA em 15/07/2024 23:59.
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22/07/2024 03:14
Decorrido prazo de ELISSANDRA LIMA DA SILVA em 15/07/2024 23:59.
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26/06/2024 01:25
Publicado Despacho em 24/06/2024.
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22/06/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2024
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21/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9326 – e-mail: [email protected] AÇÃO ORDINÁRIA PROCESSO Nº 0803708-49.2024.8.14.0024.
DESPACHO Incluídos os autos no juízo 100% DIGITAL, o qual permite que todos os atos podem ocorrer de maneira online.
Cabe destacar que nos termos do art. 3º da Resolução Nº 345 de 09/10/2020 do CNJ, a parte demandada por opor-se a essa opção até o momento da contestação.
No mais, as partes podem retratar-se dessa escolha, uma única vez, até a prolação da sentença, preservados todos os atos processuais já praticados (art. 3º, §2º, da Nº 345 de 09/10/2020 do CNJ).
Dessa forma, determino: 01.
CITE(M)-SE o(s) réu(s) para comparecer (por videoconferência em link a ser fornecido em tempo oportuno) à audiência de conciliação, instrução e julgamento (UNA), a ser designada pela secretaria deste juizado, com as advertências legais.
A ausência da reclamada (de forma online) importará na presunção de veracidade dos fatos alegados pelo reclamante na inicial (revelia), nos termos do artigo 20, da Lei nº 9.099/1995 (Lei dos Juizados Especiais); 02.
INTIME(M)-SE o(a)(s) autor(a)(s), ciente de que o não comparecimento (de forma online) acarretará a extinção do feito, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/1995, com a condenação ao pagamento de custas processuais (artigo 51, §2º, da citada norma), ainda que seja beneficiário da justiça gratuita, pois neste caso a condenação ao pagamento das custas é penalidade da qual não se eximem; 03.
DEVEM as partes comunicar a este juízo a mudança de endereço, ocorrida no curso do processo, sob pena de serem consideradas como válidas as intimações enviadas ao endereço anterior, constante dos autos (artigo 19, §2º, da Lei nº 9.099/1995); 04.
FICAM cientes as partes que nas causas em que for atribuído valor econômico superior a vinte salários-mínimos, a assistência da parte por advogado será obrigatória (artigo 9, da Lei nº 9099/1995); 05.
FICAM cientes as partes também que a opção do autor pelo procedimento dos juizados especiais implica em renúncia ao crédito excedente ao limite previsto como de sua competência, ou seja, quarenta salários-mínimos, conforme previsão do artigo 3º, inciso I, c/c §3º, mesmo dispositivo, da Lei nº 9.099/1995); 06.
Caso o(s) réu(s) não seja encontrado no endereço fornecido, INTIME(M)-SE o(a)(s) autor(a)(es) para fornecer novo endereço em 10 dias, sob pena de extinção sem resolução do mérito; 07.
SERVIRÁ a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Itaituba (PA), 20 de Junho de 2024.
RAFAEL ALVARENGA PANTOJA Juiz de Direito -
20/06/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2024 15:39
Conclusos para decisão
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28/05/2024 10:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/05/2024 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
03/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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