TJPA - 0819860-54.2023.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 22:29
Arquivado Definitivamente
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BELÉM Avenida Roberto Camelier, nº 570 - 1º Andar, Jurunas, Belém/PA - CEP 66.033-640 Fones: Secretaria: (91) 3239-5453/3239-5454 (whatsapp) Gabinete: (91) 91017293 (whatsapp) E-mail: [email protected] _____________________________________________________________________________________________________________________________________________ 0819860-54.2023.8.14.0301 (PJe).
RECLAMANTE: ANA MARIA MIRANDA DE CARVALHO RECLAMADO: ESTADO DO PARÁ OFICIO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV OFÍCIO 2025.0819860-54.2023.8.14.0301 - 01 /1ªVJECFP/RPV .
A Sua Excelência Senhor Procurador do Estado do Pará Nesta Assunto: Ofício de Requisição de Pequeno Valor – RPV, expedido nos autos do processo em epígrafe.
Senhor Procurador, Em face da sentença homologatória de cálculos nos autos do Processo em destaque, cujo trânsito em julgado ocorreu por força de preclusão consumativa, requisito o pagamento, no prazo máximo de 2 (dois) meses (CPC, art. 535, § 3º, II; Resolução CNJ 303/2019, art. 49, caput), da quantia total de R$ 60.720,00 (sessenta mil, setecentos e vinte reais) em favor do credor/beneficiário conforme indicado no quadro a seguir, ficando advertido quanto ao disposto no art. 13, § 1º, da Lei nº 12.153/2009, segundo o qual, desatendida a requisição judicial, o juiz, imediatamente, determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública.
DISCRIMINAÇÃO CREDOR/BENEFICIÁRIO VALOR Credor Principal ANA MARIA MIRANDA DE CARVALHO CPF n. *92.***.*10-34 R$42.504,00 (quarenta e dois mil, quinhentos e quatro reais) FIGUEIREDO, RIBEIRO E SORIANO DE MELLO ADVOGADOS ASSOCIADOS – CNPJ n. 47.***.***/0001-91 R$18.216,00 (dezoito mil, duzentos e dezesseis reais) Data-base para fins de atualização: 18/02/2025.
Conta-se da intimação desta requisição: a) o prazo material de 2 (dois) meses para o ente público efetuar o pagamento do valor requisitado; b) o prazo processual de 10 (dez) dias para as partes apresentarem eventual impugnação desta requisição.
No Sistema PJe será registrado o prazo processual, ficando ao encargo das partes o controle do prazo material.
Atenciosamente, Belém/PA, data e hora, conforme assinatura digital.
LAURO ALEXANDRINO SANTOS Juiz de Direito Titular da 1ª Vara do Juizado Especial Cível da Fazenda Pública de Belém Assinado digitalmente OFICIO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV OFÍCIO 2025.0819860-54.2023.8.14.0301 - 02 /1ªVJECFP/RPV .
A Sua Excelência Senhor Procurador do Estado do Pará Nesta Assunto: Ofício de Requisição de Pequeno Valor – RPV, expedido nos autos do processo em epígrafe.
Senhor Procurador, Em face da sentença homologatória de cálculos nos autos do Processo em destaque, cujo trânsito em julgado ocorreu por força de preclusão consumativa, requisito o pagamento, no prazo máximo de 2 (dois) meses (CPC, art. 535, § 3º, II; Resolução CNJ 303/2019, art. 49, caput), da quantia total de R$7.821,44 (sete mil, oitocentos e vinte e um reais e quarenta e quatro centavos) em favor do credor/beneficiário conforme indicado no quadro a seguir, ficando advertido quanto ao disposto no art. 13, § 1º, da Lei nº 12.153/2009, segundo o qual, desatendida a requisição judicial, o juiz, imediatamente, determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública.
DISCRIMINAÇÃO CREDOR/BENEFICIÁRIO VALOR Credor Principal FIGUEIREDO, RIBEIRO E SORIANO DE MELLO ADVOGADOS ASSOCIADOS – CNPJ n. 47.***.***/0001-91 R$7.821,44 (sete mil, oitocentos e vinte e um reais e quarenta e quatro centavos) Data-base para fins de atualização: 18/02/2025.
Conta-se da intimação desta requisição: a) o prazo material de 2 (dois) meses para o ente público efetuar o pagamento do valor requisitado; b) o prazo processual de 10 (dez) dias para as partes apresentarem eventual impugnação desta requisição.
No Sistema PJe será registrado o prazo processual, ficando ao encargo das partes o controle do prazo material.
Atenciosamente, Belém/PA, data e hora, conforme assinatura digital.
LAURO ALEXANDRINO SANTOS Juiz de Direito Titular da 1ª Vara do Juizado Especial Cível da Fazenda Pública de Belém Assinado digitalmente - 
                                            
16/07/2025 22:38
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 22:38
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 22:38
Juntada de Alvará
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12/07/2025 22:55
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 25/06/2025 23:59.
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12/07/2025 22:55
Decorrido prazo de ANA MARIA MIRANDA DE CARVALHO em 25/06/2025 23:59.
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12/07/2025 22:55
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 25/06/2025 23:59.
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12/07/2025 22:55
Decorrido prazo de ANA MARIA MIRANDA DE CARVALHO em 25/06/2025 23:59.
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08/06/2025 23:34
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2025 23:34
Determinada expedição de Precatório/RPV
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23/04/2025 21:55
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 07/04/2025 23:59.
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22/04/2025 08:37
Conclusos para decisão
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15/04/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
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23/02/2025 02:11
Publicado Ato Ordinatório em 21/02/2025.
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23/02/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2025
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19/02/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 09:52
Ato ordinatório praticado
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19/02/2025 08:59
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/02/2025 08:59
Processo Reativado
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18/02/2025 11:41
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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31/07/2024 12:54
Arquivado Definitivamente
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31/07/2024 00:54
Juntada de intimação de pauta
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10/01/2024 10:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/01/2024 10:42
Expedição de Certidão.
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30/11/2023 14:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/11/2023 09:00
Decorrido prazo de ANA MARIA MIRANDA DE CARVALHO em 22/11/2023 23:59.
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22/11/2023 11:12
Juntada de Petição de apelação
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07/11/2023 09:35
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 09:35
Embargos de Declaração Acolhidos
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24/07/2023 11:22
Conclusos para julgamento
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23/07/2023 13:00
Decorrido prazo de ANA MARIA MIRANDA DE CARVALHO em 10/07/2023 23:59.
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23/07/2023 03:21
Decorrido prazo de ANA MARIA MIRANDA DE CARVALHO em 10/07/2023 23:59.
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28/06/2023 17:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/06/2023 08:44
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2023 08:44
Expedição de Certidão.
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20/06/2023 08:49
Ato ordinatório praticado
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19/06/2023 18:15
Juntada de Petição de apelação
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14/06/2023 11:22
Juntada de Petição de petição
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02/06/2023 08:21
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 09:25
Julgado procedente o pedido
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24/04/2023 15:02
Conclusos para julgamento
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13/03/2023 18:46
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2023 13:20
Conclusos para despacho
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13/03/2023 10:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/03/2023 10:07
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/03/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            23/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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