TJPA - 0802667-26.2023.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2024 09:46
Arquivado Definitivamente
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09/07/2024 09:46
Processo Desarquivado
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09/07/2024 09:46
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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04/07/2024 12:38
Arquivado Provisoramente
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02/07/2024 02:30
Publicado Sentença em 02/07/2024.
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02/07/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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01/07/2024 00:00
Intimação
PROCESSO n.º 0802667-26.2023.8.14.0301 EXEQUENTE: CONDOMINIO DO RESIDENCIAL JARDIM DAS AZALEIAS Endereço: ESPERANTISTA, 888, COQUEIRO, BELéM - PA - CEP: 66650-600 EXECUTADO: LEANDRO CUNHA CALDAS Endereço: Rua Esperantista, 888, bloco 22 apt 101, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66650-600 SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório, conforme art. 38, da Lei n.º 9.099/1995.
Em petição de ID n.º 104662436, a parte exequente informou ao Juízo a pactuação de acordo com a executada (ID n.º 104662437) visando pôr fim ao litígio, requerendo, ao final, a homologação judicial e suspensão do processo até final adimplemento da dívida.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
O novo CPC não somente permite, antes, estimula a autocomposição entre as partes, como forma de resolução negociada de conflitos.
No caso dos autos, o ajuste de vontades foi celebrado entre pessoas capazes (e/ou devidamente representadas) e versa sobre direitos disponíveis.
Assim, verificando que o acordo submetido à apreciação judicial não infringe norma vigente, nem vai além do âmbito de disponibilidade das partes, além de preencher todos os requisitos de validade do negócio jurídico, na forma do que prevê o art. 104, do CC, não havendo que se falar em vício de consentimento demonstrado, nada há que impeça sua homologação.
Isto posto, com base no art. 57, da Lei n.º 9.099/95, HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado entre as partes, para que produza seus efeitos jurídicos.
Por corolário, declaro extinto o processo, com resolução do mérito, consoante art. 487, III, b, do Código de Processo Civil/2015.
Indefiro o pedido de suspensão do processo até satisfação integral do acordo, tendo em vista que, havendo descumprimento da avença pactuada pelas partes, poderá, a parte exequente, pleitear o desarquivamento dos autos para o prosseguimento do feito executivo em todos os seus termos.
Isento as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade conferida no primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (arts. 54 e 55, da Lei n.º 9.099/95).
Considerando que esta sentença não é passível de recurso, conforme art. 41, da Lei 9.099, e que não haverá necessidade de expedição de alvará judicial, determino que, após intimação das partes, os autos sejam arquivados.
P.R.I.C.
Belém, 28 de junho de 2024.
CELIO PETRONIO D ANUNCIACAO JUIZ DE DIREITO -
28/06/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 13:05
Homologada a Transação
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17/06/2024 11:33
Conclusos para julgamento
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17/06/2024 11:33
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
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25/01/2024 19:39
Juntada de Petição de diligência
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25/01/2024 19:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/11/2023 14:35
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 09:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/11/2023 08:50
Expedição de Mandado.
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15/09/2023 14:47
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 13:10
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2023 14:03
Conclusos para despacho
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23/08/2023 13:54
Juntada de Certidão
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07/05/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
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05/05/2023 13:04
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2023 12:09
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2023 08:32
Conclusos para despacho
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19/01/2023 08:31
Cancelada a movimentação processual
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18/01/2023 19:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2023
Ultima Atualização
09/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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