TJPA - 0810071-50.2022.8.14.0015
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Castanhal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 09:28
Juntada de decisão
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06/08/2025 12:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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05/08/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 03:47
Publicado Decisão em 04/08/2025.
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03/08/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2025
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01/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CASTANHAL Av.
Presidente Vargas, 2639, Fórum Judiciário, Centro, Castanhal-PA.CEP: 68.740-005.
Telefones: (91) 99355-5625 (Whatsapp) / 3412-4834.
E-mail: [email protected] Processo: 0810071-50.2022.8.14.0015 DECISÃO Recebo o recurso inominado com efeito devolutivo, por estarem preenchidos os requisitos legais.
Como já foi concedida a oportunidade para apresentação das contrarrazões, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Cumpra-se.
Castanhal, datado e assinado eletronicamente.
SERVE O PRESENTE DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA COMO MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO/OFÍCIO/ALVARÁ CONTRAMANDADO, NOS TERMOS DA PORTARIA N. 003/2009-GJ2VCIV, podendo sua autenticidade ser comprovada no site, em consulta de 1º grau, comarca de Castanhal. -
31/07/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 14:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/07/2025 13:38
Conclusos para decisão
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31/07/2025 13:38
Expedição de Certidão.
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12/07/2025 11:58
Decorrido prazo de OI S.A. em 09/06/2025 23:59.
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12/07/2025 11:58
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 04/06/2025 23:59.
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12/07/2025 11:58
Decorrido prazo de ISNALDO GIL ROSA em 06/06/2025 23:59.
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03/07/2025 08:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/06/2025 09:45
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Castanhal Avenida Presidente Getúlio Vargas, 2639, Fórum, Centro, CASTANHAL - PA - CEP: 68740-005 Telefone: ( ) [email protected] Número do Processo Digital: 0810071-50.2022.8.14.0015 Classe e Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - Indenização por Dano Moral (10433) AUTOR: ISNALDO GIL ROSA Advogados do(a) AUTOR: SAINT CLAIR SANTOS DA SILVA - PA25719-A, EDINELMA SOUSA NASCIMENTO - PA21476, MARIA DOS REMEDIOS CASIMIRO TORRES SARAIVA - PA21603 REU: OI S.A. e outros Advogado do(a) REU: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI - RO5546 Advogados do(a) REU: ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407-A, LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330-A ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTOS N° 006/2006-CJRMB E 006/2009-CJCI, ART. 1º, § 2º Intima-se a parte recorrida a apresentar contrarrazões ao Recurso Inominado, em 10 dias úteis.
Responda exclusivamente pela aba 'Expedientes' do PJe (Painel do Representante Processual), sob pena de atraso processual.
Documento assinado eletronicamente conforme certificação digital CAMILA ALVES DE AGUIAR GLORIA Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Castanhal.
CASTANHAL/PA, 9 de junho de 2025. -
09/06/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 12:45
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 16:27
Juntada de Petição de apelação
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28/05/2025 00:44
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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28/05/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CASTANHAL Av.
Presidente Vargas, 2639, Fórum Judiciário, Centro, Castanhal-PA.CEP: 68.740-005.
Telefones: (91) 99355-5625 (Whatsapp) / 3412-4834.
E-mail: [email protected] Processo: 0810071-50.2022.8.14.0015 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração com pedido de efeito modificativo na sentença prolatada, opostos pela parte requerida SERASA S/A.
Argumenta o requerido SERASA S/A que a sentença está em contradição.
Assim, requer a modificação da sentença. É o relato necessário.
DECIDO.
O artigo 1.022 do NCPC é taxativo ao prever que podem ser atacadas através de embargos de declaração as decisões de Juízes ou Tribunais que sejam obscuras, omissas ou que possuam contradições ou erro material.
Dispõe o art. 1.022 do NCPC que: “(...)Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (...)”.
FREDIE DIDIER JR e LEONARDO CARNEIRO DA CUNHA explanam quanto aos embargos de declaração: ("in" Curso de Direito Processual Civil: Meios de Impugnação às Decisões Judiciais e Processos nos Tribunais.
Salvador: Ed.
Jus Podivm, 2016): "O CPC prevê os embargos de declaração em seu art. 1.022, adotando a ampla embargabilidade, na medida em que permite a apresentação de embargos de declaração contra qualquer decisão.
Até mesmo as decisões em geral irrecorríveis são passíveis de embargos de declaração.
Isso porque todas as decisões, ainda que irrecorríveis, devem ser devidamente fundamentadas e os embargos de declaração consistem em instrumento destinado a corrigir vícios e, com isso, aperfeiçoar a fundamentação da decisão, qualquer que seja ela".
Humberto Theodoro Júnior, sobre a admissibilidade dos embargos, afirma: "O pressuposto de admissibilidade dessa espécie de recurso é a existência de obscuridade ou contradição na sentença ou no acórdão, ou omissão de algum ponto sobre que devia pronunciar-se o juiz ou tribunal (art. 535, nº.
I e II).
Se o caso é de omissão, o julgamento dos embargos supri-la-á, decidindo a questão que, por lapso, escapou à decisão embargada.
No caso de obscuridade ou contradição, o decisório será expungido, eliminando-se o defeito nele detectado.
Em qualquer caso, a substância do julgado será mantida, visto que os embargos de declaração não visam a reforma do acórdão ou da sentença.
O que, todavia, se impõe ao julgamento dos embargos de declaração é que não se proceda a um novo julgamento da causa, pois a tanto não se destina esse remédio recursal." Após detida análise dos autos, verifico assistir razão ao embargante quanto às contradições apontadas, pois tratam-se de erros materiais no acórdão de fls. 144/147-TJ.
Portanto, os embargos de declaração estão limitados a sanar vício detectado na decisão judicial, para fins de resguardar o próprio direito das partes a uma apreciação fundamentada e coerente com os limites do caso levado ao Poder Judiciário, tudo em observância ao artigo 5º, XXXV, e 93, IX, ambos da Constituição da República de 1988, e do artigo 11 do NCPC.
Volvendo aos autos, observo que não assiste razão ao requerido, pois este não apontou qualquer erro material, obscuridade ou contradição a ser sanada.
Constata-se que os embargos opostos visam exclusivamente à rediscussão de matéria de mérito já devidamente analisada, o que não encontra amparo nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC.
Ante o exposto, CONHEÇO E NÃO ACOLHO os embargos de declaração opostos, mantendo na íntegra a sentença.
Após, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Cumpra-se.
Serve esta como mando de intimação ou qualquer outro expediente que se fizer necessário.
Castanhal/PA, datado e assinado eletronicamente.
SERVE O PRESENTE DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA COMO MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO/OFÍCIO/ALVARÁ CONTRAMANDADO, NOS TERMOS DA PORTARIA N. 003/2009-GJ2VCIV, podendo sua autenticidade ser comprovada no site, em consulta de 1º grau, comarca de Castanhal. -
21/05/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 11:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/02/2025 21:17
Conclusos para julgamento
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05/10/2024 07:02
Decorrido prazo de ISNALDO GIL ROSA em 23/09/2024 23:59.
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29/08/2024 18:27
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 18:26
Ato ordinatório praticado
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27/07/2024 13:11
Decorrido prazo de OI S.A. em 15/07/2024 23:59.
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21/07/2024 02:19
Decorrido prazo de ISNALDO GIL ROSA em 15/07/2024 23:59.
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12/07/2024 04:39
Decorrido prazo de ISNALDO GIL ROSA em 08/07/2024 23:59.
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28/06/2024 16:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/06/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 01:19
Publicado Intimação em 24/06/2024.
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22/06/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2024
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21/06/2024 00:00
Intimação
Processo n. 0810071-50.2022.8.14.0015 Autor: ISNALDO GIL ROSA Réu: OI S/A. e SERASA S.A.
SENTENÇA Relatório dispensado, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Passo a fundamentar e decidir.
Preliminarmente, quanto à alegação de ilegitimidade passiva da requerida SERASA S.A, mister destacar que a responsabilidade conjunta e solidária da cadeia de fornecedores decorre da interpretação sistemática dos art. 3º, 7º, parágrafo único, 18 e 25, § 1º do Código de Defesa do Consumidor.
Havendo solidariedade na cadeia de fornecedores de produtos e serviços, os réus, como integrante ativa da cadeia de consumo, respondem objetivamente pelos prejuízos a que deu causa.
Assim, incide, para a hipótese, as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor.
Afasto, assim, a preliminar.
Presentes, portanto, os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, passo ao exame do mérito.
No caso, o objeto da lide se trata de cobrança indevida de valores impugnados no pedido inicial.
O artigo 6º, do Código de Defesa do Consumidor dispõe, no inciso VIII, os requisitos para a concessão da inversão do ônus da prova, quais sejam: consumidor hipossuficiente e a verossimilhança da alegação do suplicante.
Para a concessão do pleito é necessário a presença dos requisitos mencionados.
No caso, verifico que a hipossuficiência do demandante em relação a requerida, sendo imprescindível a inversão para possibilitar a igualdade entre as partes.
Nota-se que a parte requerida apenas afirma a regularidade dos débitos, contudo deixou de comprovar o fato. É inafastável a conclusão de que a parte requerida não se desincumbiu do ônus estabelecido no art. 373, inc.
II, do código de Processo Civil .
Na verdade, a parte ré limitou-se em juntar apenas TELAS SISTÊMICAS, expedidas de forma unilateral, que não possuem o condão de comprovar a veracidade dos do débito alegado.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINAR - INDEVIDA CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA - REJEITAR - CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO - PRINT DE TELA SISTEMA INTERNO - INSUFICIENTE - PROVA UNILATERAL - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - DANOS MORAIS - DAR PROVIMENTO.
Sabe-se que, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, a pessoa física conta com presunção de miséria, entretanto está não é absoluta, devendo ser comprovada a miserabilidade.
Comprovada a miserabilidade e deferida à justiça gratuita, está só poderá ser revogada se comprovada a mudança da situação financeira.
Incumbe ao Réu comprovar a existência e legitimidade dos negócios jurídicos celebrados, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC, haja vista a impossibilidade da parte Autora produzir prova negativa.
Os prints de tela do sistema eletrônico interno, sem documentos pessoais e assinatura da suposta contratante, não têm o condão de comprovar a contratação, pois é prova unilateral, sem dados hábeis a comprovar relação jurídica contratual.
Constatada a falha na prestação de serviços a condenação em danos morais é medida que se impõe. (TJ-MG - AC: 10000220785612001 MG, Relator: Roberto Apolinário de Castro (JD Convocado), Data de Julgamento: 26/05/2022, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/05/2022) Sequer a parte requerida apresentou, nos autos, em caso de eventual dívida existente, a notificação prévia da inscrição no cadastro de proteção ao crédito.
Ora, o ônus de provar acerca da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora é da parte ré, consoante art. 333, II, CPC.
Portanto, a declaração de inexistência de débito atribuído à parte promovente, é medida que se impõe.
Neste sentido, evidencia-se o prejuízo moral pela dor e sofrimento ocasionados à vítima pelo evento.
No caso vertente, iniludível a intranquilidade ocasionada à parte autora, eis que incumbe ao fornecedor do serviço conduzir-se de forma a atender as expectativas do consumidor, na prestação do serviço, concretizando todas as providências necessárias a resguardar sua integridade, física e moral.
Ao se desincumbir dessa obrigação, responde pelos prejuízos correlatos.
Subsiste, pois, o dever de as partes rés indenizarem a parte autora, cabendo a este Juízo fixar a indenização por dano moral atendendo os princípios da razoabilidade, da capacidade econômica das partes rés e da exemplaridade.
Sobre este tema, diga-se ainda, que deve atender a uma dupla finalidade: reparação e repressão.
E, portanto, deve ser observada a capacidade econômica do atingido, mas também dos ofensores, de molde a que não haja enriquecimento injustificado, mas que também não lastreie indenização que não atinja o caráter pedagógico a que se propõe.
Logo, conclui-se que o prejuízo moral experimentado pela parte autora deve ser ressarcido numa soma que não apenas compense a dor e/ou o sofrimento causado, mas especialmente deve atender às circunstâncias do caso em tela, tendo em vista as posses do ofensor e a situação pessoal do ofendido, exigindo-se a um só tempo prudência e severidade.
Sopesando tais critérios, tenho como razoável o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia que certamente satisfaz ao caráter reparatório, servindo ainda como punição à parte Reclamada.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS deduzidos pela autora em face das requeridas, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: Condenar OI S.A e SERASA S.A a pagarem à requerente a importância de R$3.000,00 (três mil reais), à título de indenização por danos morais, devidamente corrigidos pelo INPC-IBGE e incidindo juros moratórios simples de 1% ao mês a contar da data desta sentença; Declarar a inexistência e inexigibilidade dos débitos impugnados neste processo.
Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Sentença submete-se ao regime de cumprimento de sentença previsto no art. 523 do CPC quanto à obrigação de pagar.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos.
Sentença Registrada Eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Castanhal/PA, data da assinatura eletrônica no sistema.
Daniel Bezerra Montenegro Girão Juiz de Direito -
20/06/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 12:47
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/03/2024 10:43
Conclusos para julgamento
-
19/03/2024 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2024 10:08
Audiência Una realizada para 19/03/2024 10:00 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Castanhal.
-
18/03/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 08:30
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 07:02
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 11:09
Juntada de Petição de contestação
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16/02/2024 09:45
Juntada de Petição de contestação
-
18/01/2024 09:26
Juntada de Certidão
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28/09/2023 10:56
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 08:17
Juntada de identificação de ar
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18/09/2023 10:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/12/2022 06:05
Juntada de identificação de ar
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15/12/2022 12:16
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2022 09:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/12/2022 12:54
Concedida a Antecipação de tutela
-
02/12/2022 11:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/12/2022 11:32
Conclusos para decisão
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02/12/2022 11:32
Audiência Una designada para 19/03/2024 10:00 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Castanhal.
-
02/12/2022 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2022
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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