TJPA - 0807200-06.2024.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Estrada da Providência, Conjunto Cidade Nova VIII, entre WE 30 e WE 35, S/N, Cidade Nova, Ananindeua-PA, CEP 67.130-660, Telefone: (91) 3263-5344 - email:[email protected] PROCESSO: 0807200-06.2024.8.14.0006 PARTE AUTORA: Nome: BENITO FERREIRA DAMASCENO Endereço: Estrada do Icuí-Guajará, 20, Rua Padre Jozimo, Lote Cristo Rei II, Icuí-Guajará, ANANINDEUA - PA - CEP: 67125-000 PARTE REQUERIDA: Nome: BANCO AGIBANK S.A Endereço: Artéria A-18, (C Nova VI/VII), Cidade Nova, ANANINDEUA - PA - CEP: 67140-490 DECISÃO - MANDADO Recebo o Recurso Inominado interposto pela reclamada apenas no efeito devolutivo, com fulcro no art. 43 do digesto e Enunciado 166 do FONAJE.
Igualmente recebo as Contrarrazões oferecidas pela reclamante, eis que tempestivas, conforme certidão de lavra do Diretor de Secretaria.
Remetam-se os autos à Turma Recursal, com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
Ananindeua-PA, datado e assinado digitalmente.
EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara JEC de Ananindeua -
07/07/2025 13:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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07/07/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 10:16
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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06/07/2025 16:35
Conclusos para decisão
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06/07/2025 16:35
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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28/05/2025 11:28
Juntada de Certidão
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22/05/2025 08:04
Juntada de identificação de ar
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29/04/2025 07:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/04/2025 01:38
Decorrido prazo de BENITO FERREIRA DAMASCENO em 25/04/2025 23:59.
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09/04/2025 02:37
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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09/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
AUTOS N.: 0807200-06.2024.8.14.0006 REQUERENTE: BENITO FERREIRA DAMASCENO REQUERIDO: BANCO AGIBANK S.A Pelo presente, está Vossa Senhoria INTIMADO(A) se for de seu interesse em apresentar as Contrrrazões do Recurso Inominado interposto pela parte Reclamada no prazo de dez dias , a contar do recebimento desta, observando que a Secretaria disponibiliza cópia do Recurso Inominado para tal.
PARTE AUTORA: ANDERSON CARVALHO DA COSTA Endereço: RUI BARBOSA, 24, DISTRITO INDUSTRIAL, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-630 Eu, Alan Brabo de Oliveira, Diretor de Secretaria da 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua, em conformidade com o Provimento nº 006/2006-CJRMB, o subscrevo.
Ananindeua, 04 de Abril de 2025 .
Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06.
Tribunal de Justiça do Pará Comarca de Ananindeua/ 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua -
04/04/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 08:55
Juntada de identificação de ar
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04/03/2025 03:21
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 28/02/2025 23:59.
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24/02/2025 20:42
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Pará Comarca de Ananindeua 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua Processo: 0807200-06.2024.8.14.0006 Autor: BENITO FERREIRA DAMASCENO Réu: BANCO AGIBANK S.A SENTENÇA I – RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Vieram-me os autos conclusos.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do Juízo (art. 370, CPC), sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas, o caso comporta o julgamento da lide na forma do art. 355, I, do CPC.
Impende esclarecer que a sua realização não configura faculdade, e sim dever constitucional do Juízo, em atenção ao princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF).
As partes informaram não ter interesse na produção de outras provas, conforme manifestação registrada em termo de audiência Id 120108677.
Passa-se à análise das questões preliminares arguidas.
II.1 – DO INTERESSE DE AGIR Existe o interesse processual quando a parte autora é sujeito que precisa da tutela do Estado para ver seu pedido ser concretizado.
Para a comprovação deste, é preciso a demonstração de que sem o exercício da jurisdição, por meio do processo, a pretensão não pode ser satisfeita.
Daí surge a necessidade concreta da tutela jurisdicional e o interesse em obtê-la (interesse-necessidade).
No caso em questão, de acordo com o relatado na inicial, o autor procurou a agência bancária a fim de resolver a situação de forma amigável.
Entretanto, não logrou êxito.
De acordo com a Teoria da Asserção, adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, tanto a legitimidade quanto o interesse de agir são aferidos a partir da análise abstrata dos fatos narrados na inicial.
Assim, qualquer outra análise acerca do tema já envolve questões meritórias, impedindo o reconhecimento da ausência de interesse de agir de forma preliminar.
II.2 – INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO E NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL A preliminar atinente a incompetência do Juizado por complexidade da causa, em razão da necessidade de perícia digital, não merece acolhimento, pois entendo não ser necessária a produção de prova técnica, uma vez que os documentos que constam dos autos são suficientes para o deslinde da lide, nos termos do art. 370 do CPC.
Portanto, rejeito a preliminar.
Dessa forma, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo à análise do mérito.
II.4 – DO MÉRITO Trata-se de ação de declaração de inexistência de débito com pedido de repetição do indébito e indenização por danos morais.
O caso se submete ao regime jurídico previsto no Código de Defesa do Consumidor, haja vista que as partes se amoldam nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º, §2º, do CDC.
Vale destacar o enunciado da Súmula 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Quanto à distribuição do ônus da prova, aplicou-se ao presente feito o disposto no art. 6º, VIII, do CDC, por estarem configuradas a relação de consumo e a hipossuficiência técnica, financeira e jurídica da parte autora (id . 112486057 - Pág. 1).
Vale ressaltar, contudo, que tal situação não afasta o ônus do consumidor de apresentar as provas mínimas de suas alegações, em especial quanto à apresentação de prova documental cuja produção esteja a seu alcance, como é o caso dos extratos bancários, em atenção inclusive ao dever de colaboração com a Justiça (art. 6º, CPC).
A parte autora alega que jamais celebrou o contratos de empréstimo pessoal, cujo valores de R$ 221,34 (duzentos e vinte e um reais e trinta e quatro centavos) e R$ 62,87 (sessenta e dois reais e oitenta e sete centavos) vem sendo descontado de seu benefício previdenciário.
Aduz, ainda, não ter acesso à conta de sua titularidade junto ao Banco réu, o que lhe impediria de movimentar seu benefício.
No entanto, o próprio autor colaciona nos autos uma série de comprovantes de saques de valores constantes em sua conta da junto a Agibank (id 112461334).
Nesse sentido, evidencia-se que o autor já possuía uma relação jurídica com o Banco réu.
Assim, cinge-se a controvérsia na regularidade das contratações dos dois empréstimos em questão.
Posto isso, é dever do autor provar existência da pretensão alegada, para tanto, este juntou aos autos histórico de empréstimos consignados, constando 1 empréstimo ativo, em seis prestações, cuja parcela é no valor de R$ 62,87 (sessenta e dois reais e oitenta e sete centavos), iniciando-se os descontos em dezembro/2023 (id112461336).
Quanto ao valo de R$ 224,34 (duzentos e vinte quatro reais e trinta quatro centavos) que afirma estar sendo descontado de seu benefício, a parte autora apenas alega de forma genérica.
Em contrapartida, afirma o réu que o consumidor contratou o crédito consignado mediante contrato n.º 1245010240 (REFINANCIAMENTO), formalizado em 24/02/2023, no valor de R$ 2.073,98 (dois mil e setenta e três reais e noventa oito centavos), liberando o valor de R$ 329,32 (trezentos e vinte e nove reais e trinta e dois centavos) (id 119565577).
Em análise ao acervo probatório constante nos autos, evidencia-se que a parte requerida não se desincumbiu do ônus de comprovar que o demandante contratou regularmente os dois empréstimos em discussão, bem como, foi-lhe disponibilizado o proveito econômico das avenças.
Quanto ao instrumento contratual em Id 11956577, observa-se que há anotação de assinatura eletrônica por meio de aplicativo do consultor com biometria facial do consumidor, entretanto, a parte ré não apresentou a documentação apresentada não está acompanhada de documentos pessoais nem o registro biométrico da parte autora.
Diante disso, vê-se que a estrutura de assinatura eletrônica utilizada pela parte ré é falha, não contendo os documentos pessoais imprescindíveis à avença.
Quanto ao valor de R$ 62,87 (sessenta e dois reais e oitenta e sete centavos descontados pela parte ré a título de empréstimo consignado no benefício do autor, não há menção na contestação ou prova nos autos da regularidade da contratação, ou transferência do proveito econômico.
Nesse sentido, caberia à parte ré apresentar elementos probatórios quanto à celebração dos negócios jurídicos, nos termos do art. 373, II, do CPC, o que não foi feito.
Conforme dispõe o art. 104 do CC, um contrato válido deve apresentar: a) agente capaz; b) objeto lícito, possível, determinado ou determinável; e c) forma prescrita ou não defesa em lei.
Contudo, antes de adentrar ao plano da validade do contrato, é necessário analisar o plano da existência.
Para que qualquer negócio jurídico exista é necessário a presença de 04 (quatro) elementos: manifestação de vontade, agente, objeto e forma.
Sílvio de Salvo Venosa ensina que a “declaração de vontade, que a doutrina mais tradicional denomina consentimento, é elemento essencial do negócio jurídico. É seu pressuposto.
Quando não existir pelo menos aparência de declaração de vontade, não podemos sequer falar de negócio jurídico.
A vontade, sua declaração, além de condição de validade, constitui elemento do próprio conceito e, portanto, da própria existência do negócio jurídico” (VENOSA, Sílvio de Salvo.
Código Civil interpretado. 4ª ed.
Atlas, São Paulo, 2019. p. 563) Destarte, deve prevalecer a alegação da parte autora quanto à ausência de manifestação de vontade para a celebração de contratos de empréstimo pessoal, o que resulta, por conseguinte, no reconhecimento da inexistência dos negócios jurídicos questionados e consequentemente dos débitos a eles vinculados.
II.4.2 – Da Repetição de Indébito Quanto ao pedido de repetição de indébito, a parte autora pugna pela condenação da parte ré ao pagamento, em dobro, de todos os valores cobrados indevidamente durante a vigência dos contratos.
Dispõe o art. 42, parágrafo único, do CDC: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Dessa forma, segundo o dispositivo legal, para que haja a devolução em dobro do montante cobrado é necessário que seja demonstrada a presença de 03 (três) requisitos: a) a existência de cobrança indevida; b) o efetivo pagamento por parte do consumidor; e c) a inexistência de engano justificável por parte do fornecedor.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, entende que a repetição de indébito em dobro é devida quando se configurar que a cobrança foi contrária à boa-fé objetiva e seus deveres anexos, não se exigindo mais a comprovação de inequívoca má-fé por parte do fornecedor (EAREsp 676.608/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021).
A parte autora demonstrou a inscrição dos contratos no extrato do benefício previdenciário, a data de vigência, bem como os valores das parcelas mensais.
Caberia à parte ré, então, demonstrar que não houve cobrança, a configuração de engano justificável ou a ausência de contrariedade à boa-fé objetiva, não tendo se desincumbido do seu ônus probatório.
Nesse passo, a repetição de indébito é devida, havendo se dar em dobro, considerando os descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora.
Este foi o entendimento adotado recentemente pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, que pacificou a discussão acerca da interpretação do parágrafo único do artigo 42 do CDC, em sede de julgamento de recurso paradigma (EAREsp 676.60, EAREsp 664.888, EAREsp 600.663, EREsp 1.413.542, EAREsp 676.608, EAREsp 622.697), no qual foi fixada a seguinte tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
No caso em tela, o autor teve seu benefício irregularmente descontado no valor de R$ 221,34 (duzentos e vinte e um reais e trinta e quatro centavos), desde março/2023 até abril/2024, em razão de decisão que antecipou os efeitos da tutela, e o valor de R$62,87 (sessenta e dois reais e oitenta e sete centavos) em seis parcelas, entre novembro/2023 e abril/2024.
Portanto, faz jus ao recebimento em dobro, quais sejam, R$ 5.754,84 (cinco mil setecentos e cinquenta e quatro reais e oitenta e quatro centavos) e R$ 754,44 (setecentos e cinquenta e quatro reais e quarenta e quatro centavos).
II.4.3 – Do Dano Moral A reparação por dano moral é tema que por muito tempo passou ao largo do poder judiciário. É que, segundo orientação da antiga doutrina, os direitos da personalidade não eram suscetíveis de reparação patrimonial.
Ocorre que após a CF/88 a dignidade da pessoa humana e os direitos da personalidade passaram a receber proteção jurídica expressa, prevendo o direito à indenização nos arts. 1º, III, e 5º, V e X.
Reforçando o texto constitucional, o CDC estabeleceu no art. 6º, VI, que são direitos básicos do consumidor a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais bem como o acesso aos órgãos judiciários com vistas à prevenção ou reparação de dano moral causados (art. 6º, VII).
No caso posto, o dever de a demandada indenizar a parte autora repousa na prática de ato ilícito (art. 927 c/c art.186 do CC) consistente em contratar empréstimos pessoal realizando descontos que atingem o benefício previdenciário da parte autora sem a observância das normas aplicáveis ao contrato em espécie, especialmente ao que dispõe a Instrução Normativa do INSS n. 138, de 1º de novembro de 2022.
A propósito, a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Pará perfilha o entendimento no sentido da configuração do dano moral decorrente de empréstimo realizado de forma fraudulenta.
Ilustrativamente, cito os seguintes precedentes: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR DE TUTELA DE URGÊNCIA – PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO REJEITADA – MÉRITO: DESCONTO INDEVIDO NOS PROVENTOS DA AUTORA – EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO – DECLARAÇÃO DA INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REALIZAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO – CABIMENTO DA DEVOLUÇÃO EM DOBRO DO VALOR DESCONTADO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO PRESTADOR DE SERVIÇO – OCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO – DANO MORAL CONFIGURADO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Preliminar de Prescrição: 1.1.
In casu,versando a lide sobre responsabilidade civil por danos causados ao consumidor em decorrência de falha na prestação do serviço, incide o prazo prescricional quinquenal, com previsão no art. 27 do CDC, cujo termo inicial é o conhecimento do dano e de sua autoria. 1.2-Assim, considerando que o início do desconto ocorreu em 08/11/2017 e que o empréstimo fora dividido em 58 (cinquenta e oito) vezes, não é crível considerar a data do primeiro desconto do referido empréstimo consignado como a data da ciência inequívoca do dano, sobretudo em se tratando de pessoa com poucos conhecimentos e pouca instrução. 1.3.
Ressalta-se que, a Jurisprudência Pátria, em casos análogos, recomenda que seja considerado como termo inicial para a contagem da prescrição a data do último desconto no benefício previdenciário, inclusive para resguardar a segurança jurídica, a fim de não permitir que a pretensão autoral se perpetue no tempo. 1.4.
Desta feita, considerando o termo a quo a data de 28/09/2022 (data em que seria efetuado o último desconto no benefício do autor), bem como o ajuizamento da presente demanda ocorrido em 02/03/2021, verifica-se não ter transcorrido o prazo prescricional quinquenal, razão pela qual rejeita-se a preliminar de prescrição suscitada pelo banco apelante. 2.
Mérito: 2.1.
No caso vertente, restou devidamente comprovado a ocorrência de ato ilícito perpetrado pela parte apelante, consubstanciado no desconto indevido referente ao contrato de empréstimo. 2.2.
A surpresa de privação de verbas de caráter alimentar, transcendem os limites do mero aborrecimento, sendo devido o pleito indenizatório relativo aos danos morais. 2.3.
Ademais, quanto à repetição do indébito, restou comprovado que o apelado sofreu desconto em seu benefício por empréstimo não realizado, o que acarreta a restituição, em dobro, conforme previsto no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, estando correto o arbitrado na sentença. 3.
Recurso de Apelação CONHECIDO e IMPROVIDO, mantendo a sentença ora vergastada em todo os seus termos. (TJPA- 8166265, 8166265, Rel.
MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2022-02-08, Publicado em 2022-02-16) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃODECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/CINDENIZAÇÃO POR DANOS MORAISE MATERIAIS.
FRAUDE BANCÁRIA.RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 479, STJ.REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA.INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDA.DANOS MORAIS ARBITRADOS EM R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS).
RAZOABILIDADE.SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, À UNANIMIDADE. 1.
Existe dever de indenizar quando resta comprovada falha na prestação do serviço em função de operações bancárias realizadas mediante fraude.
Aplicação da Súmula 479, STJ.
Apelante que não conseguiu demonstrar que inexiste defeito no serviço prestado ou a existência de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Negligência na averiguação da documentação apresentada; 2.
A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Tese fixada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça que se aplica ao caso concreto; 3.
A cobrança indevida decorrente de fraude acarreta dano moral indenizável.
A quantia fixada na sentença recorrida, qual seja, R$ 2.000,00 (dois mil reais) deve ser mantida por obedecer aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e não ser capaz de representar fonte de enriquecimento indevido de quem recebe, nem impunidade e reincidência de quem paga, se afigurando adequada ao dano causado no caso concreto. 4.Recurso conhecido e desprovido, à unanimidade. (TJPA - 8153614, 8153614, Rel.
RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2022-02-08, Publicado em 2022-02-15) O ilícito praticado pela parte ré retirou da parte autora parcela dos seus rendimentos dotados de caráter eminentemente alimentar.
Oportuno consignar que no caso posto, trata-se de uma pessoa idosa que recebe aposentadoria paga pelo INSS cujos recursos são destinados, de regra, para custear as despesas com a própria sobrevivência da parte beneficiaria.
Retirar parcela dos seus parcos vencimentos é o mesmo que retirar parcela do direito à vida como saúde, alimentação e moradia, ou seja, o direito ao mínimo de dignidade.
Com base nas circunstâncias supra e levando em consideração o ato ilícito praticado contra a parte autora consistente na realização de desconto indevido no benefício previdenciário, recurso utilizado para a subsistência da autora, o potencial econômico do ofensor (reconhecida instituição financeira), o caráter punitivo-compensatório da indenização e os parâmetros adotados em casos semelhantes pelos tribunais, concluo que o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) é justo e razoável, sendo suficiente para compensar a parte autora pelo dano efetivamente suportado, afastado o enriquecimento sem causa, bem como para desestimular que a parte ré reitere sua conduta.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pleitos autorais para o fim de, nos termos do art. 487, I, do CPC: a) DECLARAR a inexistência do contrato de empréstimo pessoal nº 1245010240, devendo a parte ré realizar o cancelamento dos negócios jurídicos e se abster de realizar qualquer desconto e cobrança vinculados à conta bancária e aos serviços contratados; b) CONDENAR a parte ré a restituir, em dobro, o valor de R$ R$ 5.754,84 (cinco mil setecentos e cinquenta e quatro reais e oitenta e quatro centavos) , indevidamente descontados da parte autora, relativos ao contrato empréstimo pessoal nº 1245010240, acrescidos de juros e corrigido monetariamente a partir de cada desembolso (Súmula 43 do STJ, art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), utilizando-se como índice exclusivamente a taxa SELIC, que já abrange ambos os ajustes legais; b) CONDENAR a parte ré a restituir, em dobro, o valor de R$ 754,44 (setecentos e cinquenta e quatro reais quarenta e quatro centavos); c) CONDENAR a parte ré a pagar à parte autora, a título de indenização por dano moral, o montante de R$ 1.000,00 (mil reais), acrescidos de juros e correção monetária calculados pela taxa SELIC, a partir do arbitramento, visto que o valor fixado para a condenação já considerou a aplicação de juros.
Confirmo a Decisão Id 112486057 que concedeu a tutela de urgência, fixando multa por descumprimento em R$ 1.000,00 (um mil reais).
Sem custas e honorários sucumbenciais, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Fica autorizada a intimação via telefone ou e-mail, nos termos do art. 19 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, não havendo qualquer requerimento ou interposição de recurso, arquive-se os autos.
P.R.I.C.
Ananindeua/PA, data da assinatura digital.
NATASHA VELOSO DE PAULA AMARAL DE ALMEIDA Juíza de Direito Substituta do Núcleo de Justiça 4.0 – Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) do 1º grau, designada por meio da Portaria nº 994/2024-GP (Assinado com certificação digital) -
13/02/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 09:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/02/2025 14:26
Julgado procedente o pedido
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17/10/2024 15:35
Conclusos para julgamento
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17/10/2024 15:35
Cancelada a movimentação processual
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22/07/2024 04:02
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 11/07/2024 23:59.
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22/07/2024 03:51
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 04/07/2024 23:59.
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21/07/2024 04:00
Decorrido prazo de BENITO FERREIRA DAMASCENO em 04/07/2024 23:59.
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12/07/2024 10:20
Juntada de Outros documentos
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12/07/2024 10:18
Audiência Conciliação realizada para 11/07/2024 10:30 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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10/07/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 10:51
Juntada de Petição de contestação
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01/07/2024 01:08
Publicado Despacho em 01/07/2024.
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30/06/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2024
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29/06/2024 02:10
Publicado Despacho em 27/06/2024.
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29/06/2024 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua Processo: 0807200-06.2024.8.14.0006 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Contratos Bancários, Bancários] REQUERENTE: BENITO FERREIRA DAMASCENO REQUERIDO: BANCO AGIBANK S.A DESPACHO Intime-se a demandada, através de seu advogado constituído nos autos, para que, no prazo de 72 horas, manifeste-se demonstrando o cumprimento da medida deferida nestes autos, sob pena da imediata aplicação da multa pelo descumprimento.
Cumpra-se.
Ananindeua, 27 de junho de 2024.
ADRIELLI APARECIDA CARDOZO BELTRAMINI Juíza Substituta Documento assinado digitalmente nos termos da lei 11.419/2006 -
27/06/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 14:37
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2024 14:23
Conclusos para despacho
-
27/06/2024 14:23
Cancelada a movimentação processual
-
26/06/2024 12:28
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua Processo: 0807200-06.2024.8.14.0006 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Contratos Bancários, Bancários] REQUERENTE: BENITO FERREIRA DAMASCENO REQUERIDO: BANCO AGIBANK S.A DESPACHO
Vistos.
No intuito de viabilizar melhor análise do pedido de extensão de tutela formulado nos autos, diante da ausência de informações da demandada, intime-se o requerente a fim de que junte aos autos extrato da conta corrente vinculada a instituição reclamada, em que conste o alegado desconto no valor de R$918,00, no prazo de 05(cinco) dias.
Após, conclusos para decisão.
Ananindeua, 25 de junho de 2024.
ADRIELLI APARECIDA CARDOZO BELTRAMINI Juíza Substituta Documento assinado digitalmente nos termos da lei 11.419/2006 -
25/06/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2024 11:42
Conclusos para despacho
-
25/06/2024 11:42
Cancelada a movimentação processual
-
24/06/2024 09:29
Cancelada a movimentação processual
-
16/06/2024 02:27
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 13/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 10:35
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 08:31
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 11:18
Conclusos para despacho
-
04/06/2024 11:18
Cancelada a movimentação processual
-
29/05/2024 10:00
Juntada de Certidão
-
25/05/2024 08:38
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 24/05/2024 06:58.
-
25/05/2024 08:36
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 24/05/2024 07:01.
-
23/05/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 13:46
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 08:08
Juntada de identificação de ar
-
05/04/2024 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 08:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/04/2024 11:49
Concedida a Medida Liminar
-
03/04/2024 09:28
Conclusos para decisão
-
03/04/2024 09:28
Audiência Conciliação designada para 11/07/2024 10:30 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
03/04/2024 09:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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