TJPA - 0800579-92.2021.8.14.0201
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Leonam Gondim da Cruz Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 23:16
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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31/07/2025 23:15
Baixa Definitiva
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29/07/2025 11:29
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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29/07/2025 11:26
Classe retificada de RECURSO ESPECIAL (1032) para APELAÇÃO CRIMINAL (417)
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29/07/2025 11:26
Juntada de Certidão
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27/06/2025 20:15
Juntada de Petição de termo de ciência
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26/06/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 17:01
Recurso Especial não admitido
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10/06/2025 15:11
Conclusos para decisão
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10/06/2025 09:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/06/2025 09:02
Ato ordinatório praticado
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08/06/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 15:49
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) para RECURSO ESPECIAL (1032)
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27/05/2025 00:48
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 26/05/2025 23:59.
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24/05/2025 00:25
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 23/05/2025 23:59.
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13/05/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 09:24
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 00:17
Publicado Ementa em 08/05/2025.
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08/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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06/05/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 11:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/04/2025 14:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/04/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 09:06
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 16:11
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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31/03/2025 10:25
Conclusos para julgamento
-
31/03/2025 10:25
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 09:34
Juntada de Petição de parecer
-
28/03/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 11:37
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2025 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2025 00:21
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 25/03/2025 23:59.
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24/03/2025 15:09
Conclusos ao relator
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24/03/2025 15:09
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CRIMINAL (417) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)
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23/03/2025 19:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/03/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CRIMINAL.
AMEAÇA NO ÂMBITO DOMÉSTICO.
APLICAÇÃO DA AGRAVANTE DO ART. 61, II, “F”, DO CP.
BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra a r. sentença proferida pelo d.
Juízo da 3ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci/PA, que condenou o apelante à pena de 2 (dois) meses e 16 (dezesseis) dias de detenção, em regime inicial aberto, com concessão de sursis, pela prática do crime previsto no art. 147 do CP contra as vítimas.
Inconformada, a defesa pleiteia o decote da agravante do art. 61, II, “f”, do CP, sob alegação de configuração de bis in idem e violação ao princípio da correlação.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.
As questões em discussão consistem em: (i) saber se a incidência da agravante do art. 61, II, “f”, do CP, em conjunto com as disposições da Lei Maria da Penha, caracteriza bis in idem. (ii) se houve violação ao princípio da correlação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Não há bis in idem na aplicação da agravante do art. 61, II, “f”, do CP em delitos cometidos no contexto de violência doméstica, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
A Lei Maria da Penha estabelece restrições penais e processuais ao agressor, enquanto a agravante incide sobre a pena pela maior reprovabilidade da conduta.
Precedentes do STJ. 4.
Não há violação ao princípio da correlação (julgamento ultra petita), pois o reconhecimento da agravante decorre do próprio convencimento do julgador acerca da procedência da pretensão acusatória.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Recurso conhecido e improvido.
Tese de julgamento: “1.
A aplicação da agravante do art. 61, II, ‘f’, do CP, em conjunto com as disposições da Lei Maria da Penha, não configura bis in idem.” __________________ Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 61, II, “f”, e 147.
Jurisprudência relevante citada: STJ, APn 943/DF, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, j. 10/6/2024; STJ, AgRg no HC 597438/SC, Rel.
Min.
Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 24/11/2020; STJ, REsp 2.026.129/MS, Rel.
Min.
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Terceira Seção, j. 12/6/2024; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.732.159/SP, Rel.
Min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 6/3/2023.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da 2ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, conhecer do recurso de apelação e lhe negar provimento, nos termos do voto do Excelentíssimo Desembargador Relator.
Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos vinte e quatro dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e cinco.
Julgamento presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Rômulo José Ferreira Nunes. -
10/03/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 12:16
Conhecido o recurso de VICTOR RUAN SILVA LIMA (APELANTE) e não-provido
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06/03/2025 14:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/02/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 15:59
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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30/01/2025 14:41
Conclusos para julgamento
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30/01/2025 13:59
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 00:32
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 19/12/2024 23:59.
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05/11/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 09:50
Ato ordinatório praticado
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02/11/2024 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2024 09:57
Recebidos os autos
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23/07/2024 09:57
Conclusos para decisão
-
23/07/2024 09:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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