TJPA - 0850951-31.2024.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 19:03
Publicado Sentença em 23/06/2025.
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04/07/2025 19:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM PROCESSO 0850951-31.2024.8.14.0301 TERMO DE AUDIÊNCIA (Realizada de forma híbrida) DATA: 11 de junho de 2025.
HORA: 10h15min (Iniciada às 10h34min).
LOCAL: Sala de audiência da 1º Vara do Juizado Especial Cível de Belém/ Sala virtual na plataforma digital Microsoft Teams.
PRESENTES: - Juiz de Direito: ALESSANDRO OZANAN (presente neste juizado). - Auxiliar de Secretaria: ALINE SERPA VIEIRA (presente neste juizado). - Reclamante/ Advogado: AUGUSTO ELIAS FERNANDES LOBATO, CPF nº. *64.***.*00-72, OAB/PA 28198 (presente por videoconferência). - Reclamado: THYAGO ANTÔNIO DE OLIVEIRA E SOUZA, CPF nº. *10.***.*01-33 (presente por videoconferência). - Advogado do reclamado: Lucas Luan Sousa Lopes, OAB/PA 36.934 (presente por videoconferência).
Aberta a audiência, registrou-se o comparecimento das pessoas acima nominadas à sala de audiência deste juizado e à sala virtual da audiência, as quais foram informadas da gravação audiovisual da audiência na plataforma Microsoft Teams, que será lançada no sistema PJe apenas com a assinatura digital do magistrado, ficando dispensada a confecção de termo circunstanciado.
Tentada a conciliação, esta restou frutífera nos seguintes termos: 1 – O requerido pagará ao reclamante o valor de R$ 6.812,01 (seis mil, oitocentos e doze reais e um centavo), para pôr fim à lide, em 06 (seis) parcelas fixas e mensais de R$ 1.135,33 (mil, cento e trinta e cinco reais e trinta e três centavos), a serem pagas no dia 10 de cada mês, a partir de 10/07/2025, por meio de depósito na conta corrente de titularidade do reclamante, AUGUSTO ELIAS FERNANDES LOBATO, CPF nº. *64.***.*00-72, conta nº. 20037643, agência 0041, Banco Santander, chave PIX: *64.***.*00-72; 2 – O não pagamento de qualquer das parcelas na data aprazada importará no vencimento antecipado das parcelas vincendas, acrescidas de multa de 10% sobre o valor devido; 3 – Advirta-se à parte Ré de que, em se tratando de conta bancária, caso encontre problemas na realização do depósito aqui avençado, poderá requerer à Secretaria desta Vara, no prazo de 05 dias, a expedição de guia judicial, como forma de evitar o inadimplemento; 4 – Cumprido o pactuado, as partes dão mútua e geral quitação para nada mais reclamar quanto ao objeto da presente de demanda.
A parte requerida informa neste ato seus endereços atualizados, quais sejam: Rua Breves, nº. 787 – entre Cesário Alvim e Osvaldo Cruz, Cidade Velha, Belém-PA (endereço residencial); Rua João Paulo II, nº. 515 – entre Humaitá e Chaco, Marco, Belém-PA (endereço comercial).
As partes renunciam o prazo recursal.
Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte SENTENÇA: Dispensado o Relatório.
Passo a decidir.
HOMOLOGO O ACORDO celebrado entre as partes nesta audiência, para que surta os seus regulares efeitos, nos termos do que dispõe o parágrafo único do artigo 22 da Lei 9.099/1995 c/c artigo 487, III, b do novo CPC.
Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Homologo também a renuncia ao prazo recursal.
Arquivem-se os autos, advertindo às partes interessadas de que, em caso de descumprimento do aqui avençado, poderão requerer o desarquivamento dos autos e a execução deste título executivo judicial.
Publicada em audiência, ficam, desde já, cientes e intimados os presentes.
Nada mais havendo, nem impugnado, a audiência foi encerrada às 11h23min., e, para constar, eu, Aline S.
Vieira, lavrei o presente termo, que vai assinado eletronicamente pelo magistrado, junto a mídia contendo a respectiva gravação.
Belém, PA, 11 de junho de 2025.
ALESSANDRO OZANAN Juiz de Direito da 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém-PA -
17/06/2025 09:33
Arquivado Definitivamente
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17/06/2025 09:31
Transitado em Julgado em 11/06/2025
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17/06/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 13:43
Homologada a Transação
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11/06/2025 11:24
Audiência Una realizada conduzida por ALESSANDRO OZANAN em/para 11/06/2025 10:15, 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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10/06/2025 16:54
Juntada de Petição de contestação
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04/06/2025 11:42
Ato ordinatório praticado
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02/06/2025 12:48
Juntada de Petição de petição
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08/02/2025 22:45
Juntada de Petição de diligência
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08/02/2025 22:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/01/2025 10:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/01/2025 09:38
Expedição de Mandado.
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01/10/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 12:33
Juntada de Petição de diligência
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20/08/2024 12:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/07/2024 10:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/07/2024 00:00
Intimação
Processo de nº 0850951-31.2024.814.0301 Requerente: AUGUSTO ELIAS FERNANDES LOBATO Requerido: THYAGO ANTONIO DE OLIVEIRA E SOUZA DECISÃO 1.
Compulsando os autos, depreende-se que o pedido de ID 119024497 já foi objeto de análise aquando da decisão de indeferiu o pleito de concessão de antecipação da tutela provisória em ID 118639097 e, não havendo elementos novos que levem à modificação do entendimento anterior, segue o pleito indeferido pelos fundamentos já indicados. 2.
No mais, cumpra-se integralmente o já determinado em ID 118639097. 3.
Intime-se. 4.
Cumpra-se.
Belém-PA, data registrada no sistema.
ROSA MARIA MOREIRA DA FONSECA Juíza de Direito - em exercício pela 1ª Vara do Juizado Especial Cível da Capital -
16/07/2024 13:34
Expedição de Mandado.
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16/07/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 13:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/07/2024 10:46
Conclusos para decisão
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12/07/2024 10:46
Cancelada a movimentação processual
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03/07/2024 00:13
Publicado Decisão em 03/07/2024.
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03/07/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
DECISÃO Cuida-se de ação de cobrança, no qual requer tutela para determinação da obrigação de fazer de realizar troca de titularidade de conta contrato da concessionaria de energia.
Observa-se que as alegações fáticas iniciais são de descumprimento de contrato de prestação de serviço no qual não se aplicam inversão de ônus de prova e não há prova de prática de ilícito penal imputado ao reclamante, vez que não há sentença transitado em julgado condenatória.
De igual forma não há risco de dano irreversível que justifique o arresto de bens.
Assim, diante da ausência de comprovação da existência do pressuposto, que autoriza o deferimento da antecipação do pedido, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA.
Por fim, verificando que para solução do conflito é recomendável o encaminhamento das partes para conciliação, a qual deverá ser realizada pela conciliadora deste Juizado.
Designe-se no PJE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, neste juizado.
Caso a conciliação seja infrutífera, na mesma data se realizará a audiência de instrução e julgamento.
Intimem-se comparecimento, ficando autorizada, desde logo, a participação virtual de quaisquer das partes ao ato, ficando desde já advertidas de que: 1) Caso tenham interesse de participar da audiência de forma virtual, deverão informar nos autos o endereço de e-mail e número de telefone para contato, seus e de seus advogados, antes da data da próxima audiência; 2) Deverão participar dos atos devidamente identificadas, com documento oficial com foto; 3) Deverão ingressar na audiência através do link encaminhado para os endereços de e-mail previamente informados nos autos, na data e horário designados para realização do ato; 4) Caso o link para acesso à audiência não seja recebido pela parte, esta deverá comunicar tal fato nos autos até a data e hora designada para realização da audiência, sob pena de restar precluso tal direito; 5) Eventuais indisponibilidades sistêmicas que impossibilitem a regular participação da parte ao ato, gerando atraso ou ausência, não serão consideradas como justificativas válidas, tendo em vista que é responsabilidade da parte dispor de todos os meios e equipamentos necessários a viabilizar sua participação à audiência pelo meio requerido; 6) Eventuais atrasos na realização das demais audiências designadas para a pauta do dia poderão implicar em alteração do horário de início da audiência virtual designada, entretanto, tal atraso não eximirá as partes da obrigatoriedade de estarem disponíveis para realização da audiência desde o horário para o qual esta foi designada; 7) A ausência do reclamado importará na presunção de veracidade dos fatos alegados pela reclamante na inicial - revelia - conforme art. 20 da lei 9.099/95; 8) O não comparecimento do reclamante acarretará a extinção do feito, nos termos do art. 51, inc.
I, da Lei dos Juizados Especiais, com a sua condenação ao pagamento de custas processuais (art. 51, § 2º, da lei 9.099/95); 9) As partes deverão comunicar a este juízo a mudança de endereço, ocorrida no curso do processo, sob pena de serem consideradas como válidas as intimações enviadas ao endereço anterior, constante dos autos (art. 19, e § 2, da lei 9099/95). 10) Nas causas em que for atribuído valor econômico superior a vinte salários-mínimos, a assistência da parte por advogado será obrigatória (art. 9 da Lei 9099/95). 11) As partes deverão apresentar na audiência todas as provas documentais que acharem convenientes.
Facultando-se, também, a apresentação de testemunhas no limite de três (apenas quando ou se for designada audiência UNA ou instrução e julgamento), que devem comparecer independente de intimação (art. 34 da Lei 9.099/95).
Em se tratando de causa que versa a respeito de relação de consumo, promovo a inversão do ônus da prova, nos termos do disposto no artigo 6°, VIII, do CDC.
Serve a presente decisão como mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Cite-se.
Intime-se.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Belém, ANA PATRÍCIA NUNES ALVES FERNANDES Juíza de Direito -
01/07/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 10:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/06/2024 07:52
Conclusos para decisão
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21/06/2024 07:52
Audiência Una designada para 11/06/2025 10:15 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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21/06/2024 07:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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