TJPA - 0804071-93.2024.8.14.0005
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Altamira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 09:17
Arquivado Definitivamente
-
27/04/2025 02:20
Decorrido prazo de DANIELA MOREIRA DA SILVA em 10/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 08:25
Transitado em Julgado em 11/04/2025
-
08/04/2025 08:24
Juntada de Alvará
-
07/04/2025 17:49
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 09:39
Publicado Intimação em 27/03/2025.
-
27/03/2025 09:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA CERTIDÃO WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 PJeº 0804071-93.2024.8.14.0005 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DANIELA MOREIRA DA SILVA REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
CERTIFICO, nos estritos termos das competências que me são conferidas por lei, que, em observância à decisão consignada no ID retro, procedi, na presente data, à expedição do alvará judicial destinado ao levantamento dos valores depositados em Juízo, o qual se encontra aguardando a devida conferência e a subsequente assinatura do(a) Magistrado(a).
ADICIONALMENTE, CERTIFICO que, uma vez subscrito o respectivo alvará, a Coordenadoria de Depósitos Judiciais deste Egrégio Tribunal de Justiça dispõe de 48 (quarenta e oito) horas para efetuar a transferência dos valores para a conta bancária indicada nos autos, sendo este procedimento de natureza automatizada.
O referido é verdade e dou fé.
Altamira/PA, Terça-feira, 25 de Março de 2025, às 10:21:54h (assinatura eletrônica) ALEXANDRE SILVA DE SOUZA Diretor da Vara de Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Altamira Filipenses 1:21 -
25/03/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 10:22
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 12:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/03/2025 09:16
Conclusos para julgamento
-
23/03/2025 13:31
Decorrido prazo de DANIELA MOREIRA DA SILVA em 13/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 00:29
Publicado Ato Ordinatório em 06/03/2025.
-
03/03/2025 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
27/02/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 11:07
Juntada de ato ordinatório
-
27/02/2025 11:07
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 11:04
Juntada de extrato de subcontas
-
26/02/2025 01:20
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 25/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 00:00
Intimação
4 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 PJeº 0804071-93.2024.8.14.0005 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: REQUERENTE: DANIELA MOREIRA DA SILVA REQUERIDO: Nome: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Endereço: AC Val de Cães, s.n, Avenida Pará, s/n, Val-de-Cães, BELéM - PA - CEP: 66115-970 Vistos, etc. 1 - Intime-se o devedor, por intermédio de seus causídicos constituídos na fase cognitiva ou pessoalmente na hipótese de não tê-lo feito, para pagamento voluntário do valor apurado no importe de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 523 do CPC, sob pena de multa de 10% (dez por cento), conforme artigo 523, §1º do CPC. 2 - Em caso de pagamento, voltem-me conclusos para fins do art. art. 526, §3º, e 924, II, do CPC/2015. 3 - Persistindo o inadimplemento, determino a penhora on line do valor atualizado da dívida, devendo ser adotadas as medidas necessárias e de praxe para o bloqueio via SISBAJUD. 4 - Em sendo positiva a ordem de bloqueio, servirá como termo de penhora o documento emitido pelo sistema (Enunciado 140 do FONAJE) e deverá ser o(a) executado intimado(a) para, querendo, oferecer embargos (art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95) no prazo de quinze dias (Enunciado 142 do FONAJE). 5 - Caso reste infrutífero o bloqueio de numerário ou seja o mesmo insuficiente para a satisfação do crédito, intime-se a parte exequente para que se manifeste no prazo de 10 (dez) dias. 6 - Caso oferecidos embargos, o executado deverá garantir a execução, ou seja, deverá cobrir o valor da dívida, seja depositando o valor ou por meio da penhora de seus bens. 7 - Havendo embargos, intime-se a parte exequente para que se manifeste em igual prazo (art. 920 do CPC/15).
Do contrário, certifique nos autos e, após, faça conclusão. 8 - Por fim, acautelem-se os autos em Secretaria por 05 (cinco) dias, quando se aferirá os resultados da ordem de bloqueio.
P.R.I.C.
Expeça-se o necessário.
Nos termos dos Provimentos nºs 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá este despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Altamira - PA, datado conforme assinatura eletrônica.
LUANNA KARISSA ARAUJO LOPES SODRÉ Juíza de Direito Titular -
03/02/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 13:17
Processo Reativado
-
03/02/2025 13:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/01/2025 20:45
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2025 09:26
Arquivado Definitivamente
-
07/01/2025 15:22
Determinação de arquivamento
-
07/01/2025 10:38
Conclusos para despacho
-
07/01/2025 10:38
Expedição de Certidão.
-
31/12/2024 02:18
Decorrido prazo de DANIELA MOREIRA DA SILVA em 04/12/2024 23:59.
-
30/11/2024 03:58
Publicado Ato Ordinatório em 27/11/2024.
-
30/11/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2024
-
26/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA ATO ORDINATÓRIO WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 Pjeº 0804071-93.2024.8.14.0005 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DANIELA MOREIRA DA SILVA REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Por determinação do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) de Direito desta Vara, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso III, do Provimento nº 006/2006, e considerando a certidão de trânsito em julgado, ID retro, INTIME-SE o(a) requerente, por meio de seu advogado, exclusivamente pela via eletrônica, ou pessoalmente, caso não possua patrono constituído, para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias úteis (Enunciado Administrativo nº 13 do TJPA), sobre o interesse no prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito, sob pena de arquivamento.
Havendo interesse, deverá instruir o pedido executivo com a planilha de débito atualizada e a atualização do endereço da parte requerida/executada.
P.R.I.C.
Expeça-se o necessário.
Nos termos dos Provimentos nºs 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá este despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Altamira/PA, Segunda-feira, 25 de Novembro de 2024, às 14:31:17h (assinatura eletrônica) ALEXANDRE SILVA DE SOUZA Diretor da Vara de Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Altamira/PA Filipenses 1:21 -
25/11/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 14:31
Juntada de ato ordinatório
-
25/11/2024 14:30
Transitado em Julgado em 18/11/2024
-
16/11/2024 03:32
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 13/11/2024 23:59.
-
16/11/2024 03:09
Decorrido prazo de DANIELA MOREIRA DA SILVA em 14/11/2024 23:59.
-
16/11/2024 03:09
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 13/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 15:21
Decorrido prazo de DANIELA MOREIRA DA SILVA em 12/11/2024 23:59.
-
31/10/2024 20:35
Publicado Sentença em 31/10/2024.
-
31/10/2024 20:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
30/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA SENTENÇA WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 PJeº 0804071-93.2024.8.14.0005 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: REQUERENTE: DANIELA MOREIRA DA SILVA REQUERIDO: Nome: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Endereço: AC Val de Cães, s.n, Avenida Pará, s/n, Val-de-Cães, BELéM - PA - CEP: 66115-970 O polo ativo alega que adquiriu passagem aérea junto à requerida cuja rota era de Altamira/PA para Belém/PA.
A saída estava prevista para 14:45 horas do dia 19/04/2024 com chegada prevista para 15:45 horas, ocorre que o voo foi cancelado.
A requerida a realocou para voo no dia 20/04/2024.
Relata que sofreu atraso de mais de 10 horas do previsto.
O pedido consiste em reparação por danos morais.
A requerida ofereceu contestação afirmando que o voo necessitou ser cancelado por conta de motivos técnicos operacionais, configurando força maior, bem como inexistência de danos morais.
A demanda é procedente.
A parte autora cumpriu com seu ônus probatório referente aos fatos constitutivos do direito pleiteado, comprovando que a falha na prestação do serviço da requerida, materializado no cancelamento de voo e chegada ao destino com mais de 10 horas de atraso.
A ré, em sua contestação, não conseguiu comprovar excludente de nexo causal, notadamente fortuito externo, capaz de justificar a chegada ao destino com mais de 10 horas de atraso.
Ademais, comprovou a completa assistência com disponibilização de hospedagem, alimentação do polo ativo - que reside nesta comarca e mesmo local de partida do voo, não ficando desamparado - determinações do art. 27 da Resolução nº 400/2016 da ANAC.
Em casos semelhantes, vejamos a jurisprudência pátria: Apelação Cível.
Cancelamento de voo.
Motivos técnicos operacionais.
Falha na prestação do serviço.
Responsabilidade objetiva.
Danos morais.
Cabimento.
Valor suficiente.
Recurso improvido.
O cancelamento de voo, sem aviso prévio e por motivos técnicos operacionais, constitui falha no serviço de transporte aéreo contratado, que deixa o consumidor em situação de vulnerabilidade, gerando o direito à reparação pelos danos morais causados.
Suficiente para o equilíbrio da reparação, não merece alteração o valor fixado à indenização por danos morais.
APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7003393-38.2022.822.0005, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des.
Sansão Saldanha, Data de julgamento: 02/05/2023 (TJ-RO - AC: 70033933820228220005, Relator: Des.
Sansão Saldanha, Data de Julgamento: 02/05/2023) Quanto aos danos morais, estes são procedentes em razão da espera para chegar ao destino final e os fixos em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), em consideração das peculiaridades do caso e, notadamente, as complexidades inerentes à operação do transporte aeroviário e que a autora estava na cidade de seu domicílio.
Assim, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, para condenar a requerida: a) ao pagamento de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), a título de reparação por danos morais, com incidência de correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento e juros de mora de 1% a.m. a contar do evento danoso.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 54, “caput” e 55 da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Servirá a presente, por cópia digitada, como MANDADO e/ou OFÍCIO, nos termos dos Provimentos 003/2009-CJCI, de 05.03.2009, e 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009, com a redação que lhe deu o Provimento n. 011/2009-CJRMB, de 03.03.2009.
Altamira/PA, Data da Assinatura Eletrônica.
LUANNA KARISSA ARAÚJO LOPES SODRÉ Juíza de Direito Titular da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da comarca de Altamira -
29/10/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 10:45
Julgado procedente o pedido
-
02/10/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 06:57
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 10:20
Conclusos para julgamento
-
08/08/2024 10:03
Audiência Una realizada para 08/08/2024 09:40 Vara de Juizado Especial Cível e Criminal de Altamira.
-
08/08/2024 09:54
Juntada de Termo de audiência
-
07/08/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 14:15
Juntada de Petição de contestação
-
27/07/2024 13:15
Decorrido prazo de DANIELA MOREIRA DA SILVA em 05/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 19:10
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 03/07/2024 23:59.
-
30/06/2024 00:39
Publicado Intimação em 28/06/2024.
-
30/06/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA DESPACHO WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 PJeº 0804071-93.2024.8.14.0005 Reclamante: Nome: DANIELA MOREIRA DA SILVA Endereço: Avenida Tancredo Neves, 666, Jardim Independente II, ALTAMIRA - PA - CEP: 68372-222 Reclamado Nome: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Endereço: AC Val de Cães, s.n, Avenida Pará, s/n, Val-de-Cães, BELéM - PA - CEP: 66115-970 Vistos, etc. 1 - O feito seguirá o rito da Lei nº 9.099/95, o qual concede a gratuidade no primeiro grau de jurisdição; 2 - Não há pedido de tutela de urgência a ser analisado; 3 - Atribuo o ônus da prova relativo à falha do serviço para a parte requerida, uma vez que detém melhores condições de produzir a prova, além a verossimilhança das alegações autorais.
Lado outro, incumbirá ao autor a comprovação dos danos morais sofridos.
Por fim, destaque-se que os danos materiais não são presumidos, devendo ser comprovados; 4 - Designo audiência UNA, Conciliação, Instrução e Julgamento, para o dia 08 de agosto de 2024, às 09h40min, oportunidade na qual deverá o réu apresentar contestação, que será oral ou escrita, conterá toda matéria de defesa, exceto arguição de suspeição ou impedimento do Juiz, que se processará na forma da legislação em vigor.
Frise-se que não se admitirá a reconvenção. É lícito ao réu, na contestação, formular pedido em seu favor, desde que fundado nos mesmos fatos que constituem objeto da controvérsia; 5 - Ressalto que a audiência será realizado em ambiente virtual (videoconferência) através do aplicativo MICROSOFT TEAMS, link de acesso abaixo, visto que, no ato da distribuição dos autos, a parte autora optou pelo Juízo 100% digital, na impossibilidade de participação da audiência de forma virtual - videoconferência, devidamente justificada nos autos, deverá a parte comparecer ao Fórum de Justiça, no dia e hora designados; LINK DE ACESSO: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_Nzg2NTFhY2UtZWRmYy00OGU5LTlkNGMtYzY3OTM5ZTA4ZGY2%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%227ffed06f-7d42-4ba0-b3b4-6fb3bf84032a%22%7d 6 - INTIME-SE a parte autora, advertindo-se que a sua ausência sem justificativa prévia importará extinção do feito sem julgamento do mérito e com condenação em custa, na forma do art. 51, I e §2º da Lei nº 9.099/95; 7 - CITE-SE a parte ré, advertindo-se que sua ausência implicará confissão e revelia, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95; 8 - Em obediência ao art. 246, Lei 13.105, de 16 de março de 2015, Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021, nos casos em que conste, devidamente cadastrada/habilitada no PJE, PROCURADORIA da empresa requerida, bem como no banco de dados deste Tribunal de Justiça, endereço eletrônico: https://www.tjpa.jus.br/PortalExterno/institucional/Portal-PJE/188240-Procuradorias-com-PJe.xhtml, a citação desta deverá ser realizada via sistema PJE, Cumpra-se, Registra-se; Nos termos dos Provimentos nºs 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá este despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO.
Altamira - PA, datado conforme assinatura eletrônica.
LUANNA KARISSA ARAUJO LOPES SODRÉ Juíza de Direito Titular -
26/06/2024 12:30
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 12:05
Audiência Una designada para 08/08/2024 09:40 Vara de Juizado Especial Cível e Criminal de Altamira.
-
25/06/2024 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2024 15:08
Conclusos para despacho
-
05/06/2024 21:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/06/2024 21:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2024
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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