TJPA - 0849491-09.2024.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/09/2025 09:56
Conclusos para decisão
-
24/09/2025 09:56
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 20:15
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2025 10:34
Conclusos para despacho
-
14/08/2025 10:34
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
-
21/07/2025 13:27
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
21/07/2025 12:57
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
16/07/2025 21:26
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2025 23:59
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 02/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 20:10
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2025 12:04
Publicado Despacho em 26/06/2025.
-
06/07/2025 12:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2025
-
01/07/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 12:21
Juntada de Petição de termo de ciência
-
25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0849491-09.2024.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CEZAR AUGUSTO PEREIRA DA SILVA REU: ESTADO DO PARÁ e outros, Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Procuradoria-Geral do Estado do Pará, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-172 Nome: MUNICÍPIO DE BELÉM Endereço: Travessa Primeiro de Março, 424, PGM - Procuradoria do Município, Campina, BELéM - PA - CEP: 66020-240 DESPACHO Diante do pleito do autor de ID. 138915165, intime-se o requerido para que diga acerca do ali declarado, no prazo de 05 (cinco) dias.
De igual modo, quanto ao documento de ID. 136767258, intime-se o autor para manifestação, assim como do pedido de aditamento da inicial, de ID. 131194514, uma vez que já há contestação nos autos.
Após, retornem conclusos para organização do feito.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
MARISA BELINI DE OLIVEIRA Juíza de Direito da 3ª Vara de Fazenda da Capital Respondendo pela 4ª Vara de Fazenda da Capital – k1 -
24/06/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2025 10:49
Conclusos para despacho
-
17/06/2025 10:49
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
10/06/2025 11:38
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
-
30/03/2025 01:15
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 27/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 20:18
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 24/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 13:20
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2025 00:53
Decorrido prazo de CEZAR AUGUSTO PEREIRA DA SILVA em 28/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 04:26
Publicado Despacho em 07/02/2025.
-
11/02/2025 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0849491-09.2024.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CEZAR AUGUSTO PEREIRA DA SILVA REU: ESTADO DO PARÁ e outros, Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Procuradoria-Geral do Estado do Pará, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-172 Nome: MUNICÍPIO DE BELÉM Endereço: Travessa Primeiro de Março, 424, PGM - Procuradoria do Município, Campina, BELéM - PA - CEP: 66020-240 DESPACHO Diante do disposto na petição de ID. 133529067, onde o requerido informa o cumprimento da liminar deferida nos autos, intime-se a parte autora para que se manifeste acerca do declarado, bem como, para apresentar réplica aos termos da contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
O feito apresenta conteúdo meramente de direito, razão pela qual, intimem- se as partes para falar sobre o julgamento antecipado do mérito, no prazo de 15(quinze) dias.
Após ao Ministério Público.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara de Fazenda de Capital k1 -
05/02/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2025 13:26
Conclusos para despacho
-
08/01/2025 13:26
Cancelada a movimentação processual
-
27/12/2024 01:07
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 27/11/2024 15:34.
-
11/12/2024 22:28
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 20:45
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 20:44
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 12:25
Juntada de Petição de certidão
-
25/11/2024 12:25
Mandado devolvido cancelado
-
25/11/2024 10:29
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 10:20
Expedição de Mandado.
-
25/11/2024 10:18
Expedição de Mandado.
-
25/11/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 10:11
Conclusos para despacho
-
06/11/2024 10:11
Cancelada a movimentação processual
-
01/11/2024 01:45
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 31/10/2024 23:59.
-
31/10/2024 13:06
Expedição de Certidão.
-
31/10/2024 11:32
Expedição de Certidão.
-
27/10/2024 03:48
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 23/10/2024 23:59.
-
13/10/2024 06:39
Decorrido prazo de CEZAR AUGUSTO PEREIRA DA SILVA em 12/10/2024 23:59.
-
13/10/2024 06:39
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 11/10/2024 12:09.
-
06/10/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2024 02:03
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 02/10/2024 15:06.
-
04/10/2024 21:19
Decorrido prazo de CEZAR AUGUSTO PEREIRA DA SILVA em 03/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 20:40
Decorrido prazo de CEZAR AUGUSTO PEREIRA DA SILVA em 01/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 13:17
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 20:32
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2024 08:58
Conclusos para despacho
-
26/09/2024 08:58
Cancelada a movimentação processual
-
21/09/2024 04:23
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 19/09/2024 13:47.
-
17/09/2024 05:47
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 13/09/2024 10:36.
-
17/09/2024 05:30
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 13/09/2024 08:28.
-
17/09/2024 05:26
Decorrido prazo de CEZAR AUGUSTO PEREIRA DA SILVA em 12/09/2024 23:24.
-
13/09/2024 13:31
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 03:59
Publicado Decisão em 12/09/2024.
-
13/09/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
12/09/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 13:33
Juntada de Petição de diligência
-
12/09/2024 13:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/09/2024 09:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/09/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0849491-09.2024.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CEZAR AUGUSTO PEREIRA DA SILVA REU: ESTADO DO PARÁ e outros DECISÃO Vistos, etc.
Com o advento da Resolução n. 14/2017, de 06 de setembro de 2017, juntamente com a Resolução n° 10, de 7 de julho de 2021, a 1ª, 2ª, 3ª e 4ª Varas de Fazenda da Capital tiveram suas competências redefinidas para o julgamento privativo dos assuntos especificados em seus arts. 3º e 4º, assim redigidos: Art. 3º - À 1ª e a 2ª Varas da Fazenda Pública compete processar e julgar, privativamente, as ações relativas: I- A Licitações; II- A Contratos Administrativos; III- À Ordem Urbanística; IV- À Intervenção do Estado no Domínio Econômico; V- A Servidores Públicos Civis, inclusive o concurso em todas as suas fases; VI- À Previdência dos Servidores Públicos Civis; VII- A Atos administrativos que, direta ou indiretamente, envolvam direitos e obrigações dos Servidores Públicos Civis; VIII- A Servidores/Empregados Temporários.
Art. 4º - À 3ª e 4ª Varas da Fazenda Pública compete processar e julgar, privativamente, as ações relativas: I- À Intervenção do Estado na Propriedade II- A Domínio Público; III- A Serviços Públicos; IV- A Militares, inclusive o concurso em todas as suas fases; V- À Previdência dos Militares do Estado; VI- A Atos administrativos que, direta ou indiretamente, envolvam direitos e obrigações dos Militares, excluindo a competência da Justiça Militar.
Diante desse contexto, considerando que a matéria tratada nos presentes autos não se enquadra em nenhuma das hipóteses que autorizam a intervenção legitima deste Juízo para processar e julgar a causa, e por não se tratar sequer de matéria de competência comum aos quatro Juízos (art. 5º, da Resolução n. 14/17 c/c art. 3°[1], da Resolução n° 10, de 7 de julho de 2021) determino a imediata remessa dos autos à Central de Distribuição Cível para que proceda à redistribuição do feito à 3ª ou 4ª Vara de Fazenda.
Intimem-se as partes desta decisão.
Escoado o prazo legal, cumpra-se.
Servirá a presente como MANDADO DE INTIMAÇÃO, nos termos do Provimento nº 03/2009-CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. nº 011/2009.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda da Capital. (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) P13 [1] Art. 3º Fica acrescentado o art. 5º-A à Resolução nº 14, de 2017, com a seguinte redação: “Art. 5º-A Compete às 1ª, 2ª, 3ª e 4ª Varas da Fazenda Pública processar e julgar, concorrentemente, as ações relativas a militares, servidores públicos e servidoras públicas civis, incluindo o concurso e todas as suas fases, toda a matéria previdenciária, ressalvada a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública e da Justiça Militar do Estado.” (NR). -
10/09/2024 14:14
Expedição de Mandado.
-
10/09/2024 14:12
Expedição de Mandado.
-
10/09/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2024 13:43
Conclusos para despacho
-
10/09/2024 13:43
Cancelada a movimentação processual
-
10/09/2024 11:58
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 11:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
10/09/2024 11:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
10/09/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 09:26
Declarada incompetência
-
12/08/2024 12:49
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2024 00:59
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 06/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 17:21
Juntada de Petição de contestação
-
22/07/2024 03:02
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 26/06/2024 16:00.
-
15/07/2024 11:06
Conclusos para decisão
-
15/07/2024 11:05
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 03:28
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 26/06/2024 16:00.
-
12/07/2024 21:20
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 22:32
Juntada de Petição de contestação
-
28/06/2024 01:57
Publicado Decisão em 26/06/2024.
-
28/06/2024 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
25/06/2024 16:01
Juntada de Petição de diligência
-
25/06/2024 16:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/06/2024 16:00
Juntada de Petição de diligência
-
25/06/2024 16:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0849491-09.2024.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CEZAR AUGUSTO PEREIRA DA SILVA REU: ESTADO DO PARÁ e outros DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA INAUDITA ALTERA PARS ajuizada por CEZAR AUGUSTO PEREIRA DA SILVA em face do ESTADO DO PARÁ e do MUNICÍPIO DE BELÉM, partes qualificadas.
Narra o requerente que possui LINFOMA NÃO HODGKIN CID C84, motivo pelo qual necessita do uso diário da medicação Ibrutinibe (nome fantasia – Imbrúvica) – conforme prescrito em laudo médico apresentado por médico habilitado.
Esclarece que o ingresso da presente ação é motivado pelos seguintes fatores: a) custo elevado do medicamento, atualmente estimado em R$ 66.120,00 (sessenta e seis mil e cento e vinte reais) por caixa contendo 30 (trinta) comprimidos; b) a medicação não está contemplada no rol de fármacos cobertos pelo Sistema Único de Saúde – SUS.
Ressalta, ainda, que a utilização do medicamento se faz imprescindível para a impedir a progressão da doença – razão pela qual requer a concessão de medida liminar para obrigar o ESTADO DO PARÁ e o MUNICÍPIO DE BELÉM a procederem com a disponibilização, com a máxima urgência, do remédio Ibrutinibe. É o relatório.
Decido.
A saúde está inserida no rol dos direitos e garantias fundamentais da Constituição Federal, expresso em seu art. 6º, que trata dos direitos sociais.
Senão, vejamos: Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. (grifei) Logo, o direito à saúde, direito fundamental do ser humano, trata-se de corolário do direito à vida.
Nesse sentido, a Carta Constitucional disciplina acerca do direito à saúde no art. 196, dispondo o seguinte: Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Mais ainda em se tratando de indivíduo alcançado pelo paradigma da proteção integral que, no presente caso, impõe que se considere a absoluta prioridade de atendimento ao paciente.
Nesse contexto, embora o deferimento de medidas liminares que incorram em dispêndio ao erário sejam – via de regra - vedadas, tratando-se de direito à saúde não vejo como sobrepor discussões processuais ao interesse de preservar a higidez física do autor, diante da garantia constitucional de acesso à saúde, como também em decorrência do primado da proteção integral.
Ainda no âmbito da observância aos ditames processuais, ressalto que o Supremo Tribunal Federal já manifestou sobre a necessidade de inclusão da União em casos que versem sobre o fornecimento de medicamentos não previstos no SUS.
Colaciono entendimento nesse sentido a seguir: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
RESPONSABILIDADE DOS ENTES FEDERADOS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO PADRONIZADO NO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE – SUS.
INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO.
TEMA 793 DA REPERCUSSÃO GERAL.
REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL.
MANUTENÇÃO DO FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO DETERMINADO PELO JUÍZO ESTADUAL ATÉ O REEXAME DA MATÉRIA PELA AUTORIDADE JUDICIÁRIA COMPETENTE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (RE 1389742 AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 22-08-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-166 DIVULG 22-08-2022 PUBLIC 23-08-2022) Do excerto jurisprudencial acima, depreende-se a possibilidade de concessão da liminar antes da remessa dos autos à Justiça Federal – interpretação que utilizo para fundamentar a concessão deste pedido.
Assim, entendo que diante da imperiosa necessidade de preservação do direito à vida da autora – a qual se encontra em risco, considerando a importância do fármaco a ser utilizado em seu tratamento médico, é essencial a concessão da medida.
No ponto, vale ressaltar o poder geral de cautela atribuído ao julgador para que ocorra a efetivação da medida e, no caso, a proteção do direito ameaçado de perecimento.
Isto posto, presentes os requisitos legais, DEFIRO o pedido formulado, DETERMINANDO ao ESTADO DO PARÁ e ao MUNICÍPIO DE BELÉM que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, procedam com o imediato fornecimento do medicamento Ibrutinibe (nome fantasia – Imbrúvica) para subsidiar o tratamento do requerente, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais), até o limite de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), a contar do término do prazo para cumprimento da medida.
Em seguida, determino a remessa dos autos à Justiça Federal para inclusão da UNIÃO no polo passivo da presente ação.
Servirá este como MANDADO DE INTIMAÇÃO, nos termos do Provimento nº 03/2009-CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. nº 011/2009.
INTIME-SE.
Cumpra-se como MEDIDA DE URGÊNCIA.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda da Capital. (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) -
24/06/2024 13:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/06/2024 13:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/06/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 13:21
Expedição de Mandado.
-
24/06/2024 13:21
Expedição de Mandado.
-
24/06/2024 13:16
Expedição de Mandado.
-
24/06/2024 13:15
Expedição de Mandado.
-
24/06/2024 12:43
Declarada incompetência
-
24/06/2024 12:43
Concedida a Medida Liminar
-
21/06/2024 09:51
Conclusos para decisão
-
21/06/2024 09:51
Cancelada a movimentação processual
-
21/06/2024 09:29
Expedição de Certidão.
-
19/06/2024 11:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
19/06/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 12:01
Declarada incompetência
-
17/06/2024 12:11
Conclusos para decisão
-
17/06/2024 12:11
Cancelada a movimentação processual
-
17/06/2024 04:18
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 04:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/06/2024 04:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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