TJPA - 0801125-25.2024.8.14.0046
1ª instância - 1ª Vara Civel de Rondon do para
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 14:02
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 09:58
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 22:54
Conclusos para decisão
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12/03/2025 18:49
Juntada de Petição de petição
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28/12/2024 04:38
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 02/12/2024 23:59.
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04/12/2024 22:34
Juntada de Petição de diligência
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04/12/2024 22:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial de Rondon do Pará Alameda Moreira, S/N, Centro, Rondon do Pará - PA - CEP: 68638-000 - Rondon do Pará - PA WhatsApp: (94) 98405-3522 PROCESSO: 0801125-25.2024.8.14.0046 SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/OFICIO.
PARTE RÉ JÁ INTIMADA POR SISTEMA e a SER INTIMADA POR OJ PLANTONISTA (caso haja pedido específico): EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. - EQUATORIAL, devendo ser citada através da agência local, localizada na Rua Rio Grande do Sul, Centro, Rondon do Pará, Estado do Pará, CEP 68638-000.
DECISÃO
I - RELATÓRIO THIAGO SANTANA SANTOS e ELIENE MARIA SANTANA SANTOS ingressou com CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA em desfavor de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, requerendo a concessão de tutela de urgência a fim de que seja determinado que a Requerida proceda a devida ligação da microgeração na residência dos autores.
O autor acostou a sentença procedente do processo n. 0800328-49.2024.8.14.0046, na qual foi confirmada a tutela de urgência e condenada a requerida a todo o necessário para ligação da microgeração, ainda que mediante nova vistoria.
Em decisão de ID 118437052 foi intimada a parte ré para cumprir com a obrigação, conforme sentença, no prazo de cinco dias, sob pena de aplicação de multa de R$ 1.000,00 (mil reais), por dia de descumprimento até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
A parte ré apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 121319515).
A parte autora em petição contida no ID 124291765 informou acerca do descumprimento da obrigadação deferida.
II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre observar que embora a parte ré apresentado impugnação, o fez apenas discutindo a execução das astreintes e do valor da multa aplicada, sem ao menos sequer mencionar o cumprimento ou justificativa sobre o não cumprimento da obrigação de fazer.
Diante da atual situação fática, bem como da documentação aportada aos autos e, ainda, como forma de assegurar o provimento jurisdicional, entendo que é necessária à majoração das astreintes anteriormente fixadas de forma a compelir o cumprimento da obrigação pela requerida.
III - CONCLUSÃO Assim, DETERMINO que a EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA AS, no prazo de cinco dias, cumpra com a obrigação de fazer, procedendo com a devida ligação da microgeração na residência dos autores, nos termos da sentença no ID 118418585, cuja cópia deve ser anexada a presente decisão, sob pena de pagamento de multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de descumprimento, até o limite de R$ 70.000,00 (setenta mil reais).
Intime-se a parte ré para o cumprimento da decisão, bem como para se manifestar sobre o descumprimento no prazo de cinco dias, sob pena de apuração de responsabilidade pessoal do gestor local pelo descumprimento.
Intime-se a ré através do sistema, bem como por Oficial de Justiça.
Autorizo o cumprimento em regime de plantão.
Cumpra-se.
Rondon do Pará - PA, 14 de novembro de 2024 TAINÁ MONTEIRO COLARES DA COSTA Juíza de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Rondon do Pará - PA -
14/11/2024 23:26
Juntada de Petição de certidão
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14/11/2024 14:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/11/2024 13:55
Expedição de Mandado.
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14/11/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 13:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/08/2024 11:24
Conclusos para decisão
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26/08/2024 20:05
Juntada de Petição de petição
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27/07/2024 07:21
Decorrido prazo de ELIENE MARIA SANTANA SANTOS em 15/07/2024 23:59.
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27/07/2024 06:58
Decorrido prazo de THIAGO SANTANA SANTOS em 15/07/2024 23:59.
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25/07/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 06:38
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 02/07/2024 23:59.
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25/06/2024 11:57
Juntada de Petição de certidão
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25/06/2024 11:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/06/2024 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO: 0801125-25.2024.8.14.0046 SERVE O PRESENTE COMO MANDADO CITE-SE A PARTE RÉ POR OJ PESSOALMENTE: EQUATORIAL ENERGIA S/A, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 04.***.***/0001-80, Rua Rio Grande do Sul, ao CEP: 68638-000.
CUMPRA-SE EM MATÉRIA DE PLANTÃO.
DECISÃO 1.
RECEBO o presente cumprimento provisório de decisão. 2.
Assim, na forma do art. 520 c/c art. 523 do CPC, CITE-SE E INTIME-SE o executado, por sistema, com cópia da inicial, para cumprir a obrigação de fazer, no prazo de cinco dias, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais), por dia de descumprimento até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) independente daquele já fixado na sentença. 3.
Fica cientificado o executado, ainda, que, independente de nova intimação, após decorrido o prazo para cumprir a obrigação de fazer, inicia-se o prazo para, em querendo, impugnar o cumprimento de sentença, conforme preconiza o art. 525 do CPC. 4.
Fica o exequente cientificado que quaisquer atos expropriatórios somente poderão ser praticados se garantido o juízo, conforme expressa previsão do art. 520, inciso IV do CPC. 5.Citação da parte requerida por sistema já providenciada.
CUMPRA-SE, SERVINDO O PRESENTE COMO MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO E/OU OFÍCIO (PROV. 003/2009 – CJCI).
Rondon do Pará/PA, 24 de junho de 2024 TAINÁ MONTEIRO COLARES DA COSTA Juíza de Direito -
24/06/2024 14:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/06/2024 13:41
Expedição de Mandado.
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24/06/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 13:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/06/2024 12:56
Conclusos para decisão
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24/06/2024 12:55
Cancelada a movimentação processual
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24/06/2024 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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