TJPA - 0829836-51.2024.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2024 13:50
Arquivado Definitivamente
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18/09/2024 13:50
Transitado em Julgado em 17/09/2024
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17/09/2024 03:22
Publicado Sentença em 17/09/2024.
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17/09/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
4ª Vara Cível e Empresarial da Comarca De Belém Processo: 0829836-51.2024.8.14.0301 Nome: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Endereço: Rua Amador Bueno, 474, Bloco C, 1 Andar, Santo Amaro, SãO PAULO - SP - CEP: 04752-005 Advogado do(a) AUTOR: FLAVIO NEVES COSTA - SP153447 Nome: ANA CAROLINA CARVALHO DE ARAUJO Endereço: Passagem Tomaz Rêgo, 87, PRCA MUNDURUCUS, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66025-580 Advogado do(a) REU: ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA - RJ237726 SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação de ação de busca e apreensão em contrato de alienação fiduciária proposta pela AYMORÁ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, em face de ANA CAROLINA CARVALHO DE ARAÚJO, todos qualificados nos autos do processo.
Juntou documentos.
Após certa tramitação e antes que de efetuada a citação da parte ré, a parte autora requereu a extinção do feito sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, VIII, do CPC (ID 120931138). É o relatório.
Decido.
A desistência consiste em faculdade processual conferida à parte autora e se atrela intimamente à amplitude do exercício do direito de ação.
Com efeito, não se pode exigir o prosseguimento de um feito contra a vontade de seu titular ou representante legal.
Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: III - homologar a desistência da ação; Ademais, observo que a parte requerida sequer chegou a ser citada, não havendo a triangularização processual, o que afasta o comando do §4 do art. 485 do CPC.
Art. 485. § 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.
Assim, para efeito do art. 200 do CPC e nos termos do art. 485, VIII, do CPC, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela parte autora para DECLARAR extinto o processo sem resolução do mérito.
Determino a retirada de restrição/constrição do veículo objeto da lide, via sistema RENAJUD, se for o caso, bem como o recolhimento e cancelamento de qualquer mandado de apreensão ou reintegração de posse eventualmente expedido.
Encaminhe-se à UNAJ para levantamento de eventuais custas finais pendentes de pagamento pelo autor e, em caso afirmativo, intime-se via DJe para pagamento do prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo sem o pagamento das custas processuais, fica autorizado o arquivamento definitivo dos autos e a instauração do Procedimento Administrativo de Cobrança (PAC), conforme dispõe o artigo 46, § 2º, da Lei Estadual nº 8.328/2015, obedecidos os procedimentos previstos Resolução TJPA nº 20/2021.
Persistindo a inadimplência do débito, determino que a unidade de arrecadação adote os procedimentos para inscrição do(a) nome do(a) devedor(a) na Dívida Ativa do Estado do Pará, nos termos dos artigos 13 e 14 da Resolução TJPA nº 20/2021.
Ante a preclusão lógica (art. 1.000 do CPC), reconheço o imediato trânsito em julgado, independentemente de certificação.
Após a intimação da(s) parte(s), ARQUIVE-SE imediatamente.
Servirá o presente, por cópia digitalizada, com MANDADO, CARTA e OFÍCIO, nos termos do Provimento n° 003/2009 – CJCI, com redação dada pelo provimento nº 11/2009-CRMB.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Datado e assinado digitalmente.
Eudes de Aguiar Ayres Juiz de Direito Substituto integrante do Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS). -
13/09/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 13:52
Extinto o processo por desistência
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06/08/2024 23:17
Conclusos para decisão
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06/08/2024 23:17
Expedição de Certidão.
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03/08/2024 10:29
Juntada de Petição de diligência
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03/08/2024 10:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/07/2024 10:34
Decorrido prazo de ANA CAROLINA CARVALHO DE ARAUJO em 22/07/2024 23:59.
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22/07/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 03:51
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 19/07/2024 23:59.
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08/07/2024 15:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/07/2024 10:49
Expedição de Mandado.
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01/07/2024 00:41
Publicado Decisão em 01/07/2024.
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30/06/2024 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0829836-51.2024.8.14.0301 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: ANA CAROLINA CARVALHO DE ARAUJO Nome: ANA CAROLINA CARVALHO DE ARAUJO Endereço: Passagem Tomaz Rêgo, 87, PRCA MUNDURUCUS, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66025-580 Adoto o que dos autos consta como relatório, haja vista que o Código de Processo Civil somente o exige para sentenças.
DECIDO.
Dispõe o art. 3º do Decreto-Lei n.º 911/69: O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo §2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário.
Assim sendo, defiro a medida liminar requerida, haja vista a comprovação da mora.
Expeça-se o mandado de busca e apreensão, depositando-se o bem objeto da presente ação com o autor.
ISTO POSTO, com espeque no art. 3º do Decreto Lei nº 911/69, DETERMINO a busca e apreensão do veículo objeto da demanda, com especificações constantes nos autos, podendo se realizar em domingos e feriados, ou os dias uteis, fora do horário estabelecido no art. 212, Código de Processo Civil, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal, autorizados o arrombamento e a força policial, se necessários.
Executada a medida liminar, CITE-SE o réu, no endereço indicado na inicial, para, em 15 (quinze) dias, apresentar resposta ou pagar a integralidade da dívida pendente no prazo de 5 (cinco) dias, cujos prazos serão contados da execução da medida liminar, nos termos do art. 3º, §2º e §3º do Decreto-lei n.º 911/69, advertindo-o de que não sendo contestada a ação serão presumidos como verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (artigo 344 do Código de Processo Civil).
Anote-se que a contestação poderá ser apresentada ainda que o devedor tenha pago a integralidade da dívida pendente, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição.
Por outro lado, cinco dias após executada a liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário (§1º do art. 3º do Dec.
Lei n. 911/69).
Havendo pedido de restrição de circulação do veículo, ressalto que, a partir da vigência da Lei Estadual nº 8.328/2015, com base no art. 3º, XVIII e § 8º, e art. 12, as consultas, solicitações e restrições eletrônicas que utilizem os mecanismos do INFOJUD, BACENJUD E RENAJUD estão sujeitas ao recolhimento prévio de custas processuais, transcrevo: Art. 3º As custas judiciais decorrem da prática de atos processuais a cargo dos serventuários da justiça, inclusive nos processos eletrônicos, e são cobradas conforme valores fixados na Tabela anexa, compreendendo os seguintes atos: [...] XVIII – de envio de documento por via eletrônica ou informática; [...] § 8º Considera-se ato de envio de documento ou requisição por via eletrônica ou de informática, dentre outros, aqueles que utilizem mecanismos da Secretaria da Receita Federal, das instituições bancárias e do cadastro de registro de veículos, via INFOJUD, BACENJUD e RENAJUD.
Art. 12 – Caberá às partes recolher antecipadamente as custas processuais dos atos que requeiram ou de sua responsabilidade no processo, observado o disposto nesta Lei.
Diante disso, antes de quaisquer consultas a um desses sistemas, concedo o prazo de 5 (cinco) dias para que o demandante comprove o recolhimento das custas referentes ao(s) ato(s), certificando-se a secretaria o que for devido.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Juíza de Direito respondendo pela 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital 307 SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24040211293699900000105470299 1.INICIAL Petição 24040211293771900000105470309 2.PROCURACAO 2024 Procuração 24040211293807900000105470311 3.SUBSTABELECIMENTO 2024 Substabelecimento 24040211293859500000105470312 4.ESTATUTO SOCIAL AYMORÉ Documento de Comprovação 24040211293940200000105470313 5.CONTRATO Documento de Comprovação 24040211293993700000105470316 6.NOTIFICAÇÃO Documento de Comprovação 24040211294088600000105470318 7.TELA SNG Documento de Comprovação 24040211294132300000105470319 8.
DETRAN Documento de Comprovação 24040211294192200000105470320 9.PLANILHA DE DÉBITO Documento de Comprovação 24040211294281100000105470321 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24040308510256100000105535865 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24040308510256100000105535865 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 24040415205796100000105651321 303835 - JUNTADA DE GUIA Petição 24040415205820800000105651322 303835 - conta Documento de Comprovação 24040415205884100000105651323 303835 - 2553.54 GUIA CUSTAS INICIAIS Documento de Comprovação 24040415205926100000105651324 303835 - 2553.54 COMPROVANTE CUSTAS INICIAIS Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 24040415205981000000105651325 Certidão Certidão 24050810130403500000107806995 Contestação Contestação 24053116525704000000109355275 CONTESTAÇÃO - Ana Carolina- Petição 24053116492478400000109355278 cnh ana Documento de Identificação 24053116492503500000109356143 procuração ana Procuração 24053116492520500000109356142 declaração de hipossuficiência ana Documento de Comprovação 24053116492546600000109356141 COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ANA Documento de Comprovação 24053116492571700000109356140 extrato dezembro 2023 Documento de Comprovação 24053116492590900000109356139 extrato fevereiro 2024 Documento de Comprovação 24053116492606900000109356138 extrato janeiro 2024 Documento de Comprovação 24053116492623600000109356137 fatura plano de saude mes 3-24 Documento de Comprovação 24053116492640200000109356136 fatuta plano de saude mes 2-24 Documento de Comprovação 24053116492655900000109356135 FATURA ASSISTÊNCIA ODONTOLOGICA FEVEREIRO-2024 Documento de Comprovação 24053116492686100000109356134 declaração de isenção de imposto de renda Documento de Comprovação 24053116492703000000109356133 declaração deimposto de renda 2023-2022 Documento de Comprovação 24053116492721200000109356132 PARECER CONTÁBIL ana carolina Documento de Comprovação 24053116492745900000109356131 contrato Documento de Comprovação 24053116492764600000109356130 SUBSTABELECIMENTO Substabelecimento 24053116492806800000109356129 -
27/06/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 11:53
Concedida a Medida Liminar
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31/05/2024 16:49
Juntada de Petição de contestação
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08/05/2024 10:13
Conclusos para decisão
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08/05/2024 10:13
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 08:40
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 25/04/2024 23:59.
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04/04/2024 15:21
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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03/04/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 08:51
Cancelada a movimentação processual
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03/04/2024 08:51
Ato ordinatório praticado
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02/04/2024 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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