TJPA - 0802627-29.2021.8.14.0070
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Abaetetuba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2024 09:02
Arquivado Definitivamente
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05/09/2024 09:01
Ato ordinatório praticado
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05/09/2024 09:01
Transitado em Julgado em 14/08/2024
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15/08/2024 02:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ABAETETUBA em 14/08/2024 23:59.
-
27/07/2024 07:05
Decorrido prazo de RUI RODRIGUES DE ALCANTARA em 25/07/2024 23:59.
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21/07/2024 03:08
Decorrido prazo de RUI RODRIGUES DE ALCANTARA em 17/07/2024 23:59.
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28/06/2024 01:02
Publicado Sentença em 26/06/2024.
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28/06/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ABAETETUBA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª.
VARA CÍVEL Fórum Juiz Hugo Oscar Figueira de Mendonça, Av.
D.
Pedro II, 1177, Bairro Aviação, CEP 68.440-000.
Fone: (91) 3751-0800 PROCESSO: 0802627-29.2021.8.14.0070 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RUI RODRIGUES DE ALCANTARA REU: MUNICIPIO DE ABAETETUB SENTENÇA Vistos os autos.
RUI RODRIGUES DE ALCANTARA, já qualificado, através de Advogado, ajuizou ação pelo procedimento comum cível em desfavor do MUNICÍPIO DE ABAETETUBA, objetivando a reintegração a cargo público.
Narra a inicial que o autor foi aprovado em concurso público para o cargo de agente administrativo 03.
Informa o requerente que solicitou licença sem vencimento, conforme artigo 79, inciso VI da Lei 039/91, sendo autorizada em 20 de janeiro de 2011, compreendendo o período de 01 de fevereiro de 2011 a 01 de fevereiro de 2013.
Assevera que solicitou retorno ao serviço em março de 2013, apresentando-se à Secretaria de Administração do Município de Abaetetuba para retorno as suas atividades.
Não obstante, aduz que foi surpreendido com a notícia de que não era mais lotado naquela secretaria e que deveria aguardar nova lotação, qual seria comunicado.
Em abril de 2013, foi informado pela Secretaria de Administração do Município que estava demitido desde aquele mês, destacando não ter recebido nenhuma comunicação acerca de processo administrativo disciplinar ou sindicância, tampouco informado de qualquer sentença judicial com trânsito em julgado que fosse causa para sua demissão sumária do serviço público, tendo em vista sua condição de servidor público estável desde 2010.
Após tecer considerações acerca do contraditório e ampla defesa, requereu a condenação do ente pública a reintegrá-lo ao cargo, além de pagar as verbas retroativas ao tempo em que esteve afastado.
No sentido de alicerçar a sua postulação, juntou aos autos procuração e documentos.
Citado, o Município de Abaetetuba apresentou contestação, na qual informou que o autor foi demitido do serviço público após regular processo administrativo disciplinar, por abandono do cargo, arguindo, como prejudicial de mérito, a prescrição da pretensão autoral, tendo em vista o decurso do prazo de 5 (cinco) anos.
Com a resposta, juntou documentos.
A parte autora se manifestou sobre a contestação.
Instadas a manifestarem o interesse na produção de outras provas, apenas a parte autora peticionou, pugnando pelo julgamento antecipado do mérito.
Ouvido na condição de fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público do Estado do Pará se posicionou pelo reconhecimento da prescrição da pretensão autoral.
Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
De início, tenho por inviável a tentativa conciliatória e, vislumbrando que não há necessidade da produção de outras provas em audiência, passo a conhecer diretamente do pedido, nos moldes do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Nota-se que o cerne do litígio diz respeito à existência ou não de direito do autor a ser reintegrado ao cargo de agente administrativo 3, do qual foi demitido no ano de 2013.
Sem razão a parte autora.
Restou como questão de fato incontroversa que o autor teve ciência do ato administrativo que importou em sua demissão em abril de 2013.
No caso em exame, aplica-se o disposto no artigo 1º do Decreto Federal nº 20.910/1932, segundo o qual: "As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem" (destacou-se).
O Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento de que, mesmo sendo o ato administrativo nulo, o autor dispõe do prazo prescricional de 5 (cinco) anos para buscar sua reintegração.
Senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO.
INVESTIGADOR DE POLÍCIA.
DEMISSÃO.
OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE REQUERER A ANULAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO.
ARTIGO 1º DO DECRETO 20.910/1932. 1.
Consoante a jurisprudência pacífica do STJ, nos termos do Decreto 20.910/1932, o prazo para a propositura da ação de reintegração em cargo público é de cinco anos, a contar do ato que excluiu o servidor público, ainda que o ato seja nulo.
Precedentes. 2.
Na hipótese dos autos, tendo transcorrido mais de cinco anos entre a publicação do ato de demissão, que ocorreu em 15/2/2006, com pedido de reconsideração indeferido em 29/12/2006, e o ajuizamento da ação em 4/3/2016, impossível o afastamento da prescrição do fundo de direito. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.380.304/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 11/11/2019, DJe de 18/11/2019.) (destacou-se).
Logo, a pretensão do autor aqui em discussão prescreveu em abril de 2018, ex vi do art.1º do Decreto Federal nº 20.10/32 e entendimento do STJ, de forma que esta ação, ajuizada mais de 3 anos após o decurso do prazo quinquenal de prescrição, resolve-se, no mérito, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil.
DISPOSITIVO: POSTO ISTO, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, resolvendo o MÉRITO DO PROCESSO, nos termos do art. 487, II, do CPC.
Em razão da sucumbência, condeno o requerente a arcar com as custas processuais e honorários advocatícios ao réu, que fixo em 10 % (dez por cento) do valor da causa, observado o disposto no parágrafo 3º, I, do artigo 85 do Código de Processo Civil, e em atendimento aos parâmetros delineados nos incisos I a IV do parágrafo 2º do artigo 85, também do Código de Processo Civil.
As verbas sucumbenciais ficarão com a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, por conta da gratuidade processual deferida à parte autora.
Havendo apelação, intime-se a parte adversa para contrarrazões e, ato contínuo, remetam-se os autos ao E.
TJPA.
Não havendo recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado.
Sentença registrada eletronicamente.
P.
I.
C.
Abaetetuba, datado e assinado eletronicamente.
ADRIANO FARIAS FERNANDES JUIZ DE DIREITO -
24/06/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 12:29
Julgado improcedente o pedido
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24/06/2024 12:02
Conclusos para julgamento
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24/06/2024 12:02
Cancelada a movimentação processual
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01/04/2024 13:32
Juntada de Petição de parecer
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15/02/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2024 10:01
Conclusos para despacho
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15/02/2024 10:01
Cancelada a movimentação processual
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28/04/2023 13:33
Juntada de Petição de certidão
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20/12/2022 03:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ABAETETUBA em 19/12/2022 23:59.
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22/11/2022 18:09
Juntada de Petição de petição
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22/11/2022 12:09
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2022 12:09
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2022 17:37
Conclusos para despacho
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30/03/2022 12:56
Juntada de Petição de petição
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26/03/2022 04:05
Decorrido prazo de RUI RODRIGUES DE ALCANTARA em 24/03/2022 23:59.
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18/02/2022 13:32
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2022 13:31
Ato ordinatório praticado
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23/11/2021 16:51
Juntada de Petição de contestação
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01/10/2021 16:45
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2021 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2021 19:02
Conclusos para decisão
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20/09/2021 19:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2021
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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