TJPA - 0803832-21.2023.8.14.0136
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Canaa dos Carajas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/11/2024 13:44
Arquivado Definitivamente
-
08/11/2024 13:43
Transitado em Julgado em 02/10/2024
-
08/11/2024 13:42
Juntada de Alvará
-
05/10/2024 12:30
Decorrido prazo de MAIS MED CURSOS DE ATUALIZACAO MEDICA LTDA em 02/10/2024 23:59.
-
18/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CIVEL DA COMARCA DE CANAÃ DOS CARAJÁS PROCESSO: 0803832-21.2023.8.14.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Estabelecimentos de Ensino] REQUERENTE: Nome: JOSE KATIO ALVES TIDA Endereço: Avenida Weyne Cavalcante, S/N, Centro, Canãa dos C, Centro, CANAã DOS CARAJáS - PA - CEP: 68537-000 REQUERIDO: Nome: MAIS MED CURSOS DE ATUALIZACAO MEDICA LTDA Endereço: SAO CAETANO, 410, SALA 403, CENTRO, SãO LEOPOLDO - RS - CEP: 93010-090 SENTENÇA A exequente apresentou planilha atualizada do débito (ID 124653857), pugnando pelo cumprimento de sentença.
Por sua vez, o executado juntou comprovante de pagamento do valor apontado pelo exequente, ID 126665764. É o que importava relatar.
Fundamento e decido.
Ante o exposto, tendo havido o pagamento integral do débito objeto desta lide e a consequente satisfação da obrigação, JULGO EXTINTA A PRESENTE FASE EXECUTIVA, nos termos do artigo 924, II, do CPC.
EXPEÇA-SE ALVARÁ em nome da exequente para levantamento do valor.
Sem custas ou honorários, por tramitar o feito sob o rito da Lei nº 9.099/95.
Após, com o trânsito em julgado e não havendo outros requerimentos, arquive-se, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Servirá esta, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO/CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 03/2009-CJRMB-TJE/PA, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009.
Canaã dos Carajás/PA, 16 de setembro de 2024 Danilo Alves Fernandes Juiz de Direito 1ª Vara Cível e Empresarial de Canaã dos Carajás -
17/09/2024 17:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/09/2024 14:50
Conclusos para decisão
-
17/09/2024 14:50
Cancelada a movimentação processual
-
17/09/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 17:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/09/2024 09:48
Conclusos para julgamento
-
16/09/2024 09:48
Cancelada a movimentação processual
-
13/09/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2024 02:44
Decorrido prazo de MAIS MED CURSOS DE ATUALIZACAO MEDICA LTDA em 30/08/2024 23:59.
-
04/09/2024 10:59
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 21:45
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 03:48
Publicado Intimação em 07/08/2024.
-
07/08/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
06/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CIVEL DA COMARCA DE CANAÃ DOS CARAJÁS PROCESSO: 0803832-21.2023.8.14.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Estabelecimentos de Ensino] REQUERENTE: Nome: JOSE KATIO ALVES TIDA Endereço: Avenida Weyne Cavalcante, S/N, Centro, Canãa dos C, Centro, CANAã DOS CARAJáS - PA - CEP: 68537-000 REQUERIDO: Nome: MAIS MED CURSOS DE ATUALIZACAO MEDICA LTDA Endereço: SAO CAETANO, 410, SALA 403, CENTRO, SãO LEOPOLDO - RS - CEP: 93010-090 SENTENÇA Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL COM RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS E PEDIDO INDENIZATÓRIO POR DANOS MORAIS.
A executada alega em sua impugnação a nulidade de intimação da sentença, que não teria ocorrido, em razão do que pleiteia a declaração de nulidade da certidão de trânsito em julgado, se reabra o processo de conhecimento, e que se reabra, também, o prazo recursal da ré, de modo a sanar a evidente nulidade no feito.
Em contrarrazões, a parte autora, em síntese, alegou que a executada estaria ciente das decisões, e a presente impugnação é manifestamente protelatória.
Alegou, ainda, falta de garantia do juízo e, ao fim, pugnou pela rejeição da impugnação e, ainda, pela condenação na penalidade acerca do não pagamento voluntário. É o relatório.
Decido.
Consoante o sistema PJE, demonstrado abaixo, verifica-se que a executada foi devidamente intimada eletronicamente da sentença, transcorrendo o prazo para recurso em 07/05/2024 23:59:59.
Ademais, a parte executada foi devidamente intimada para o cumprimento de sentença, não efetuando nem ao menos o valor que considera incontroverso.
Deste modo, ante o não pagamento, devida multa de 10%.
As comunicações pertinentes foram realizadas diretamente pelo sistema de processamento, na forma da Lei 11.419/2006, em que prevê no artigo 5º, que “as intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico”.
Havendo expressa concordância do patrono constituído nos autos com intimações diretamente pelo sistema PJE, não há como se cogitar de nulidade de comunicações realizadas nestes moldes.
Logo, ainda que não acessadas as intimações expedidas, tais atos processuais são regulares.
Logo, é válida a intimação por meio eletrônico endereçada ao advogado devidamente cadastrado no sistema.
Por esse motivo, indefiro o seu pedido de reabertura de prazo para apresentar o mencionado recurso, bem como a suspensão processual, devendo, portanto, o cumprimento de sentença ter o seu regular prosseguimento.
Nos termos do art. 523, § 1º do CPCP, não tendo sido realizado o pagamento voluntário no prazo legal, acresço de multa de dez por cento e, também, de honorários advocatícios de dez por cento.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO e DETERMINO o prosseguimento do cumprimento de sentença (execução), por conseguinte: 1- INTIME-SE o exequente para que apresente os cálculos do crédito devidamente atualizados no prazo de 10 (dez) dias. 2- Após, com a apresentação dos cálculos, INTIME-SE o executado para efetuar o pagamento. 3- Cumpra-se e expeça-se o necessário.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Servirá esta, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO/CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 03/2009-CJRMB-TJE/PA, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009. data, hora e assinatura do sistema. -
05/08/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 20:39
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 01:25
Publicado Intimação em 31/07/2024.
-
31/07/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CIVEL DA COMARCA DE CANAÃ DOS CARAJÁS PROCESSO: 0803832-21.2023.8.14.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Estabelecimentos de Ensino] REQUERENTE: Nome: JOSE KATIO ALVES TIDA Endereço: Avenida Weyne Cavalcante, S/N, Centro, Canãa dos C, Centro, CANAã DOS CARAJáS - PA - CEP: 68537-000 REQUERIDO: Nome: MAIS MED CURSOS DE ATUALIZACAO MEDICA LTDA Endereço: SAO CAETANO, 410, SALA 403, CENTRO, SãO LEOPOLDO - RS - CEP: 93010-090 SENTENÇA Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL COM RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS E PEDIDO INDENIZATÓRIO POR DANOS MORAIS.
A executada alega em sua impugnação a nulidade de intimação da sentença, que não teria ocorrido, em razão do que pleiteia a declaração de nulidade da certidão de trânsito em julgado, se reabra o processo de conhecimento, e que se reabra, também, o prazo recursal da ré, de modo a sanar a evidente nulidade no feito.
Em contrarrazões, a parte autora, em síntese, alegou que a executada estaria ciente das decisões, e a presente impugnação é manifestamente protelatória.
Alegou, ainda, falta de garantia do juízo e, ao fim, pugnou pela rejeição da impugnação e, ainda, pela condenação na penalidade acerca do não pagamento voluntário. É o relatório.
Decido.
Consoante o sistema PJE, demonstrado abaixo, verifica-se que a executada foi devidamente intimada eletronicamente da sentença, transcorrendo o prazo para recurso em 07/05/2024 23:59:59.
Ademais, a parte executada foi devidamente intimada para o cumprimento de sentença, não efetuando nem ao menos o valor que considera incontroverso.
Deste modo, ante o não pagamento, devida multa de 10%.
As comunicações pertinentes foram realizadas diretamente pelo sistema de processamento, na forma da Lei 11.419/2006, em que prevê no artigo 5º, que “as intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico”.
Havendo expressa concordância do patrono constituído nos autos com intimações diretamente pelo sistema PJE, não há como se cogitar de nulidade de comunicações realizadas nestes moldes.
Logo, ainda que não acessadas as intimações expedidas, tais atos processuais são regulares.
Logo, é válida a intimação por meio eletrônico endereçada ao advogado devidamente cadastrado no sistema.
Por esse motivo, indefiro o seu pedido de reabertura de prazo para apresentar o mencionado recurso, bem como a suspensão processual, devendo, portanto, o cumprimento de sentença ter o seu regular prosseguimento.
Nos termos do art. 523, § 1º do CPCP, não tendo sido realizado o pagamento voluntário no prazo legal, acresço de multa de dez por cento e, também, de honorários advocatícios de dez por cento.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO e DETERMINO o prosseguimento do cumprimento de sentença (execução), por conseguinte: 1- INTIME-SE o exequente para que apresente os cálculos do crédito devidamente atualizados no prazo de 10 (dez) dias. 2- Após, com a apresentação dos cálculos, INTIME-SE o executado para efetuar o pagamento. 3- Cumpra-se e expeça-se o necessário.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Servirá esta, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO/CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 03/2009-CJRMB-TJE/PA, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009. data, hora e assinatura do sistema. -
29/07/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 08:09
Julgada improcedente a impugnação à execução de MAIS MED CURSOS DE ATUALIZACAO MEDICA LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-67 (REQUERIDO)
-
24/07/2024 11:40
Conclusos para julgamento
-
24/07/2024 11:40
Cancelada a movimentação processual
-
23/07/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 00:14
Publicado Intimação em 04/07/2024.
-
04/07/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CIVEL DA COMARCA DE CANAÃ DOS CARAJÁS PROCESSO: 0803832-21.2023.8.14.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Estabelecimentos de Ensino] REQUERENTE: Nome: JOSE KATIO ALVES TIDA Endereço: Avenida Weyne Cavalcante, S/N, Centro, Canãa dos C, Centro, CANAã DOS CARAJáS - PA - CEP: 68537-000 REQUERIDO: Nome: MAIS MED CURSOS DE ATUALIZACAO MEDICA LTDA Endereço: SAO CAETANO, 410, SALA 403, CENTRO, SãO LEOPOLDO - RS - CEP: 93010-090 DECISÃO Da análise dos autos, DETERMINO: 1- INTIME-SE o(a) autor(a) para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da petição acostada em ID Num. 116974876. 2- Transcorrido o prazo acima assinalado, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. 3- Cumpra-se.
Servirá este, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO/CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 03/2009-CJRMB-TJE/PA, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009.
Canaã dos Carajás/PA, 1 de julho de 2024 Danilo Alves Fernandes Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Canaã dos Carajás -
02/07/2024 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 14:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/07/2024 13:50
Conclusos para decisão
-
01/07/2024 13:50
Cancelada a movimentação processual
-
05/06/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 07:30
Decorrido prazo de MAIS MED CURSOS DE ATUALIZACAO MEDICA LTDA em 07/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 01:59
Publicado Intimação em 15/05/2024.
-
15/05/2024 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
13/05/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 09:49
Processo Reativado
-
12/05/2024 11:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/05/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 09:37
Arquivado Definitivamente
-
02/05/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 09:37
Juntada de Petição de certidão trânsito em julgado
-
01/05/2024 02:01
Decorrido prazo de JOSE KATIO ALVES TIDA em 30/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 16:32
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/12/2023 10:49
Conclusos para julgamento
-
15/12/2023 15:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/12/2023 14:03
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 14/12/2023 13:30 1ª Vara Cível de Canaã Dos Carajás.
-
14/12/2023 02:34
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 11:17
Juntada de Petição de contestação
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08/12/2023 04:44
Decorrido prazo de MAIS MED CURSOS DE ATUALIZACAO MEDICA LTDA em 07/12/2023 23:59.
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07/12/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 06:10
Decorrido prazo de JOSE KATIO ALVES TIDA em 30/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 08:17
Juntada de identificação de ar
-
08/11/2023 09:01
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 09:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/11/2023 09:00
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 14/12/2023 13:30 1ª Vara Cível de Canaã Dos Carajás.
-
07/11/2023 15:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/11/2023 09:46
Conclusos para decisão
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06/11/2023 09:45
Juntada de Petição de certidão
-
03/11/2023 19:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/11/2023 19:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2023
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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