TJPA - 0877813-73.2023.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 18:52
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 18/08/2025 23:59.
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03/07/2025 13:27
Conclusos para decisão
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03/07/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 11:56
Declarado impedimento por MONICA MAUES NAIF DAIBES
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11/08/2024 01:18
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 06/08/2024 23:59.
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17/07/2024 10:36
Conclusos para decisão
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17/07/2024 10:33
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 12:40
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 12:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/07/2024 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal De Justiça Do Estado Do Pará UPJ das Varas De Execução Fiscal CERTIDÃO Processo: 0877813-73.2023.8.14.0301 EXEQUENTE: ESTADO DO PARÁ EXECUTADO: GATES DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Certifico, em virtude das atribuições que me são conferidas por lei, que os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID - 119534046) foram interpostos tempestivamente.
O referido é verdade e dou fé.
Dado e passado na UPJ-Execução Fiscal, Comarca de Belém, Capital do Estado do Pará.
Belém, 12 de julho de 2024 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Art. 1º, §3º do Provimento 006/2006 da CJRMB c/c Art. 1.023, §2º do CPC, FICA A PARTE RECORRIDA INTIMADA, para no prazo legal, apresentar CONTRARRAZÕES aos Embargos Declaratórios acima referidos.
UPJ - Execução Fiscal - Belém -
12/07/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 13:56
Expedição de Certidão.
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07/07/2024 17:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/07/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0877813-73.2023.8.14.0301 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: ESTADO DO PARÁ EXECUTADO: GATES DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA SENTENÇA Vistos, etc... 1.
Cuida-se de Ação de Execução Fiscal, na qual o executado apresentou exceção de pré-executividade, pleiteando pela extinção da presente ação, em virtude do pagamento do débito junto à Secretaria de Fazenda do Estado, anterior ao ajuizamento da demanda, e pela condenação do exequente em verbas sucumbenciais.
Juntou comprovantes. 2.
Instado a se manifestar, o exequente peticionou solicitando a extinção da Execução Fiscal, nos termos do art. 156, I do CTN. 3.
Isto posto, declaro extinta a presente execução, com fundamento nos artigos 156, I do Código Tributário Nacional e 924, II, do Código de Processo Civil. 4.
Sem condenação em custas processuais ante a isenção da Fazenda Pública. 5.
Condeno o exequente em honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da execução, nos termos do art. 85, §3º, I do CPC. 6.
Caso existam garantias ofertadas nos autos, bens ou valores penhorados ou com restrição judicial, ou registro em cadastro de inadimplentes, decorrentes deste processo executório, determino que se proceda ao levantamento respectivo, expedindo-se o que se fizer necessário para tanto, ressalvadas as custas. 7.
Arquive-se após o trânsito em julgado, registrando-se a baixa processual, nos termos da Resolução nº 46, de 18 de dezembro de 2007, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). 8.
P.R.I.C.
Belém, datado e assinado eletronicamente. -
25/06/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 22:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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05/06/2024 13:44
Conclusos para julgamento
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05/06/2024 13:44
Cancelada a movimentação processual
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08/01/2024 20:52
Juntada de Petição de petição
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11/11/2023 09:28
Juntada de Petição de petição
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14/10/2023 02:25
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 11/10/2023 23:59.
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26/09/2023 10:36
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 12:30
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2023 08:17
Conclusos para despacho
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20/09/2023 13:52
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 13:13
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 09:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/09/2023 09:47
Expedição de Carta.
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31/08/2023 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2023 08:46
Conclusos para despacho
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30/08/2023 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
15/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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