TJPA - 0845824-15.2024.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 04:35
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 10/06/2025 23:59.
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11/07/2025 04:35
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 05/06/2025 23:59.
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11/07/2025 04:32
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 10/06/2025 23:59.
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11/07/2025 04:32
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 05/06/2025 23:59.
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26/06/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 12:36
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 01:26
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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20/04/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO ORDINATÓRIO Processo 0845824-15.2024.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) RECLAMANTE: ARISTIDE DE CARVALHO NETO, SAMARA AYAN VELOSO DA SILVA RECLAMADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
VALOR DO DÉBITO: R$ 13.188,39 (treze mil cento e oitenta e oito reais e trinta e nove centavos), atualizado até 08/04/2025 PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA de ID: 140781534 PLANILHA DE DÉBITO ATUALIZADA de ID: 140782497 Em vista do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil c/c a Portaria 01/2013 - 9ªVJEC¹, de lavra da Juíza de Direito da 9ª Vara do Juizado Especial Cível, Dra.
Danielle de Cássia Silveira Bührnheim, publicada no DJE nº 5253, de 26/04/2013, paginas 105/106, intime-se o(a) executado(a) a cumprir, nos termos do art. 52, IV, da Lei dos Juizados Especiais, c/c artigo 523, do Código de Processo Civil, voluntariamente, a obrigação de pagar, conforme planilha de cálculo (ID1), no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados desta intimação consumada, sob pena de imediata incidência de multa de 10% (dez por cento) e penhora, conforme previsto nos parágrafos 1º e 3º do art. 523 do Código de Processo Civil.
Na oportunidade, fica a parte Executada advertida que, nos termos da Lei nº 6.750, de 19 de maio de 2005, e da Portaria nº 1961/2006-GP, o pagamento deve ser realizado, necessariamente, por meio de guia de depósito do BANPARÁ (Banco 037 - Banco do Estado do Pará S/A, Agência (026), sob pena de ser considerado não realizado, a qual poderá ser obtida pela parte executada no seguinte endereço: https://apps.tjpa.jus.br/DepositosJudiciaisOnline/EmitirGuiaDepositoJudicialOnline.
Por fim, advirto-o(a) que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento voluntário (art. 523 CPC), sem que ocorra esse pagamento, inicia-se imediatamente o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que a parte EXECUTADA, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua Impugnação/Embargos à Execução (art. 525 NCPC e art. 52, IX da Lei nº 9.099/95).
Caso a parte queira promover a atualização do débito informado acima, desde que, observados os parâmetros estabelecidos na sentença ou acórdão, para tanto, poderá utilizar para realização do cálculo a ferramenta disponibilizada pelo TJPA no seguinte endereço eletrônico: https://tribunais.soscalculos.com.br/tjpa Havendo necessidade a parte ou seu advogado poderá entrar em contato com esta vara presencialmente ou por meio dos seguintes canais de comunicação: e-mail [email protected], WhatsApp: (91) 98463-7746 (somente mensagens) ou Balcão Virtual, por meio do link: http://www.tjpa.jus.br/PortalExterno/institucional/Balcao-Virtual/698287-balcao-virtual.xhtml Belém, 15 de abril de 2025.
Andrea Melo de Mendonça Oliveira – Analista Judiciário 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém (assinado eletronicamente) Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Observação: Processos em Segredo de Justiça os documentos não aparecerão na consulta Pública, devendo a parte procurar a Vara ou usar os meios de comunicação existentes pelo Tribunal Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24052916414773800000109308615 1_PROCURAÇÃO AÇÃO JUD HURB Instrumento de Procuração 24052916414861000000109308618 2_comp_residencia Documento de Comprovação 24052916414973800000109308619 3_Confirmação de compra 6327383 _ Paris - FR Documento de Comprovação 24052916415015600000109308621 4_Confirmação de compra 6474162 _ France - FR Documento de Comprovação 24052916415049700000109308622 5_Processo_reserva_viagem Documento de Comprovação 24052916415083800000109308623 6_Recebemos sua solicitação de cancelamento - Pedido 6327383 Documento de Comprovação 24052916415115800000109308624 7_Recebemos sua solicitação de cancelamento - Pedido 6474162 Documento de Comprovação 24052916415144500000109308625 8_Pedido 6327383 - A solicitação n°14364143 foi atualizada Documento de Comprovação 24052916415186700000109308626 9_Pedido 6474162 - A solicitação n°14364113 foi atualizada Documento de Comprovação 24052916415218100000109308627 10_ Pedido 6327383 - A solicitação n°20802257 foi atualizada Documento de Comprovação 24052916415250100000109309979 11_Pedido 6327383 - Solicitação n°20802257 concluída com sucesso Documento de Comprovação 24052916415280200000109309981 12_Reclamacao_171337981_Hurb - Hotel Urbano_reclameaqui Documento de Comprovação 24052916415308400000109309982 13_Pacote Hurb _ Quer estender seu pacote para 2023_ Documento de Comprovação 24052916415338600000109309983 14_[HURB] Sua solicitação para o pedido 6474162 e 6327383 foi atualizada no protocolo nº15482547 ! Documento de Comprovação 24052916415369400000109309984 15_2030531Atada260ReunioOrdinriadoCFDD2 Documento de Comprovação 24052916415403900000109309985 16_Governo propõe acordo à Hurb, mas mantém suspensos pacotes flexíveis até desfecho Documento de Comprovação 24052916415442200000109309986 Decisão Decisão 24062916293322100000109404956 Decisão Decisão 24062916293322100000109404956 CIÊNCIA Petição 24070213413886500000111640094 Petição Petição 24070413334524000000111840941 NOVO PEDIDO DE ARRESTO Petição 24090609545122700000117680833 Juizados Especiais Cíveis determinam bloqueio de CNPJ e publicidade da empresa HURB_Hotel Urbano por Documento de Comprovação 24090609545147200000117680835 Justiça do RJ determina bloqueio de CNPJ e publicidade da Hurb Documento de Comprovação 24090609545213200000117680836 Decisão Decisão 24090913234139900000117931398 Certidão Certidão 24090913541366400000117976035 CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO Citação 24090913562373300000117976068 Certidão Certidão 24090914005753800000117979135 Citação Citação 24091009390162600000118132539 Certidão Certidão 24090914005753800000117979135 Manifestação Petição 24092514150764800000119659099 Contestação Contestação 24092713393438000000119816960 Doc 1 - ACPs Documento de Identificação 24092713393491700000119816962 Doc 2 - Suspensão NUGEPNAC Documento de Comprovação 24092713393560400000119816963 KIT REPRESENTAÇÃO - 16SET24 Documento de Comprovação 24092713393592500000119816965 Certidão Certidão 24101007451022100000120787389 Intimação Intimação 24101007451022100000120787389 Termo de Audiência Termo de Audiência 24101009353506200000120795257 Processo_ 0845824-15.2024.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico)-20241010_092114-Gravação de Mídia de audiência 24101009353523200000120795261 APRESENTACAO DOCUMENTOS Petição 24101010030514900000120794270 hurb_Decisao_suspendendo a liminar Documento de Comprovação 24101010030528700000120800003 Decisao-Hurb Documento de Comprovação 24101010030558900000120800004 Sentença Sentença 25012311584596600000126218343 Certidão de Trânsito em Julgado Certidão de Trânsito em Julgado 25040309413713100000130746868 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25040309425684700000130746871 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25040309425684700000130746871 cumpriemnto de sentença Petição 25040817592914400000131119839 liquidacao-de-sentenca-67f52168cb6f245046764936 Documento de Comprovação 25040817592926900000131119852 Contrato social fevereiro 2025 Documento de Comprovação 25040817592951600000131119856 cnpj_TILT Documento de Comprovação 25040817592981900000131119857 qsa_TILT AGENCIA DE VIAGENS CORPORATIVA SA Documento de Comprovação 25040817593005400000131119860 cnpj_voa Documento de Comprovação 25040817593032700000131119861 qsa_voa Documento de Comprovação 25040817593059400000131119862 Certidão Certidão 25041510304882200000131552060 Ou aponte a sua câmera para o QR Code abaixo: ¹ TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5253/2013 - Sexta-Feira, 26 de Abril de 2013 -
15/04/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 10:32
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 10:31
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/04/2025 10:30
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 17:59
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 02:51
Publicado Ato Ordinatório em 07/04/2025.
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07/04/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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03/04/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 09:42
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 09:41
Transitado em Julgado em 10/02/2025
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16/02/2025 02:39
Decorrido prazo de ARISTIDE DE CARVALHO NETO em 10/02/2025 23:59.
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16/02/2025 02:39
Decorrido prazo de SAMARA AYAN VELOSO DA SILVA em 10/02/2025 23:59.
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16/02/2025 02:39
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 10/02/2025 23:59.
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16/02/2025 02:39
Decorrido prazo de SAMARA AYAN VELOSO DA SILVA em 06/02/2025 23:59.
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16/02/2025 02:39
Decorrido prazo de ARISTIDE DE CARVALHO NETO em 06/02/2025 23:59.
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05/02/2025 10:43
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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05/02/2025 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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24/01/2025 00:00
Intimação
Processo: 0845824-15.2024.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: ARISTIDE DE CARVALHO NETO Endereço: Travessa Dom Romualdo Coelho, 321, 1101, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-190 Nome: SAMARA AYAN VELOSO DA SILVA Endereço: Travessa Dom Romualdo Coelho, 321, 1101, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-190 Promovido(a): Nome: HURB TECHNOLOGIES S.A.
Endereço: Avenida João Cabral de Mello Neto, 400, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-057 SENTENÇA Dispensado relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9099/95, decido.
Os reclamantes alegam que adquiriram um pacote de viagem da reclamada, contudo, em virtude de sucessivas remarcações das datas pela fornecedora e de problemas enfrentados por outros clientes, solicitaram o cancelamento e reembolso, tendo recebido promessa de devolução até 28/08/2023, o que jamais ocorreu.
Assim, pugnam pelo ressarcimento da quantia e indenização por dano moral.
A ré pede a suspensão do processo e quanto ao mérito alega que os consumidores tinham ciência de que o pacote era com datas flexíveis e que, portanto, poderiam haver mudanças.
Alega ausência de dano moral no caso e quanto ao dano material, reconhece sua existência, mas afirma que o processo devolução está em andamento, logo o pedido deve ser rechaçado.
Da suspensão do processo A reclamada requer a suspensão do processo, com base nos temas 60 e 589 do STJ, sob o argumento de que o feito possui tema correlato ao objeto das Ações Civis Públicas Proc. nº 0871577-31.2022.8.19.0001 e Proc. nº 0854669-59.2023.8.19.0001, em curso na 4ª Vara Empresarial do da Capital do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Ocorre que, à luz do art. 104 do Código de Defesa do Consumidor, aplicável ao presente caso, a suspensão de ação individual em virtude da existência de ação coletiva não constitui um direito subjetivo do credor, mas sim uma faculdade do consumidor, que pode vir a se beneficiar do resultado da demanda coletiva.
Sendo assim, descabe falar em suspensão de feito individual quando ausente requerimento do autor.
Sendo a ação individual posterior à ação coletiva, como é caso, seu ajuizamento, por si só, indica renúncia tácita/evidente desinteresse do autor quanto à possibilidade de se habilitar na demanda coletiva.
Corroborando o entendimento adotado: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO DE ORIGEM ATÉ O JULGAMENTO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS.
AJUIZAMENTO POSTERIOR DE AÇÃO INDIVIDUAL.
ART. 104 DO CDC.
SUSPENSÃO.
FACULDADE DO CONSUMIDOR.
INEXISTÊNCIA DE PEDIDO.
DETERMINAÇÃO DE OFÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ E DO TJDFT.
DECISÃO REFORMADA.
CURSO DO FEITO RETOMADO.
RECURSO PROVIDO. 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão, proferida em sede de ação de obrigação de fazer, que determinou a suspensão do processo de origem até o julgamento de mérito da Ação Coletiva nº 0871577-31.2022.8.19.0001, em tramite na 4ª Vara Empresarial da Comarca do Rio de Janeiro/RJ. 1.1.
Em suas razões, o agravante requer, liminarmente, sejam concedidos os efeitos da antecipação da tutela recursal, para que o processo volte ao trâmite normal, com fundamento no art. 1.019, I, do CPC.
No mérito, pede que seja reformada a decisão interlocutória ora recorrida, com o conhecimento e provimento do presente o recurso. 2.
Sobre a questão posta, o art. 104 do CDC assim dispõe: "Art. 104.
As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva". 2.1.
Observa-se, dessa forma, que a demanda coletiva não enseja qualquer tipo de restrição ao direito que a parte tem de manejar uma ação individual.
Porquanto.
O Código de Defesa do Consumidor trouxe, de forma expressa, a opção legal do consumidor interessado em escolher se valer ou não dos efeitos da ação civil pública. 2.2.
Em outras palavras, o ajuizamento da ação individual representa renúncia tácita aos efeitos da eventual procedência da ação coletiva. 2.3.
Dentro desse contexto, a suspensão da ação individual é facultativa e depende de um pedido expresso do autor (consumidor), que, ao ter ciência do ajuizamento de uma ação coletiva versando sobre o mesmo tema, opte por desistir da demanda individual proposta para aderir à ação coletiva. 3.
O Superior Tribunal de Justiça estabeleceu entendimento no sentido de que ?não pode ser retirada do jurisdicionado afetado pela relação jurídica a faculdade de postular individualmente em juízo o direito subjetivo.
A legislação dá a opção para o jurisdicionado ingressar na ação coletiva como litisconsorte (art. 94 do CDC) ou se utilizar do título executivo judicial para requerer a execução individual da sentença proferida no processo coletivo, mas não lhe retira o direito de promover ação individual para a discussão do direito subjetivo. [...]? (REsp n. 1.729.239/RJ, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 23/11/2018). 3.1.
Na mesma linha, precedente desta Corte de Justiça: ?[...] 2.1.
A suspensão da ação individual é, portanto, facultativa e depende de um pedido expresso do autor (consumidor), que, ao ter ciência do posterior ajuizamento de uma ação coletiva versando sobre o mesmo tema, opte por desistir da demanda individual proposta para aderir à ação coletiva. [...] 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido.? (0700598-90.2018.8.07.0007, Relator: Cruz Macedo, 7ª Turma Cível, DJE: 27/02/2023). 3.2.
Tendo em vista a propositura da ação individual em momento posterior ao ajuizamento da ação civil pública, não há se falar em suspensão da ação de origem, uma vez que evidente a opção do consumidor em ajuizar ação individual e não aderir à coisa julgada a ser formada na demanda coletiva. 4.
Agravo de instrumento provido. (TJ-DF 0751581-41.2023.8.07.0000 1845603, Relator: JOÃO EGMONT, Data de Julgamento: 10/04/2024, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 23/04/2024).
Nesse passo, indefiro a suspensão.
Do mérito A relação entre as partes é de consumo de modo que incidem no caso as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido, é notória a falha na prestação do serviço e prática comercial abusiva da parte ré que, conforme prova dos autos, recebeu o pedido de cancelamento do pacote em 25/05/2023, assinando prazo de 60 dias úteis para reembolso, porém, permanece na posse da quantia paga, obtendo vantagem manifestamente exagerada em detrimento da consumidora (art. 14 e 39, V, do CDC).
Desse modo, visando a reparação integral do dano, como determina o art. 6º, VI, do CDC, cumpre reconhecer o direito ao reembolso, com acréscimos legais.
Finalmente, no que diz respeito ao dano moral, é consabido que o mero descumprimento contratual não gera dever de indenização.
Contudo além de ter havido quebra de expectativa diante da promessa não cumprida de reembolso em prazo certo, ocorreu perda de tempo útil, como revelam as diversas tentativas de resolução administrativa comprovadas no autos, circunstância excepcional que evidencia o abalo extrapatrimonial.
Sendo assim, fazem jus a serem indenizados em R$3.000,00, quantia que se mostra razoável e proporcional ao dano sofrido, não sendo ínfima a ponto de incentivar a reiteração de conduta semelhante pela requerida, tampouco exacerbada de modo a significar enriquecimento ilícito.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos para condenar a reclamada a: a) a ressarcir a quantia de R$7.135,60, corrigida monetariamente pelo INPC a partir da data do desembolso, nos termos da Súmula 43 do STJ, até 29/08/2024, incidindo a partir de 30/08/2024 o IPCA, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, conforme artigo 405 do Código Civil, até 29/08/2024, quando então, a partir de 30/08/2024, deverá incidir a Taxa Selic, deduzido do IPCA. b) pagar indenização por danos morais no valor de R$3.000,00 a cada autor, a ser corrigida pela taxa SELIC, a contar desta sentença, na forma do art. 406 do CC.
Resta extinto o processo com resolução do mérito (CPC, art. 487, I).
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 54, “caput” e 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Intime-se, servindo a cópia como ofício, mandado, ou carta, se necessário.
Cumpra-se.
Belém/PA, 22 de janeiro de 2025.
CÉLIO PETRÔNIO D ANUNCIAÇÃO Juiz de Direito titular da 9ª Vara de Juizado Especial Cível DR -
23/01/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 11:58
Julgado procedente o pedido
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10/10/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 09:36
Conclusos para julgamento
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10/10/2024 09:36
Audiência Una realizada para 10/10/2024 09:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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10/10/2024 09:35
Juntada de Outros documentos
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10/10/2024 07:48
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 07:45
Juntada de Certidão
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05/10/2024 17:19
Decorrido prazo de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. em 26/09/2024 23:59.
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27/09/2024 13:39
Juntada de Petição de contestação
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25/09/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 14:06
Decorrido prazo de SAMARA AYAN VELOSO DA SILVA em 16/09/2024 23:59.
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18/09/2024 14:06
Decorrido prazo de ARISTIDE DE CARVALHO NETO em 16/09/2024 23:59.
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18/09/2024 10:21
Decorrido prazo de SAMARA AYAN VELOSO DA SILVA em 16/09/2024 23:59.
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18/09/2024 10:21
Decorrido prazo de ARISTIDE DE CARVALHO NETO em 16/09/2024 23:59.
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10/09/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 09:39
Desentranhado o documento
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10/09/2024 09:39
Cancelada a movimentação processual
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09/09/2024 14:01
Desentranhado o documento
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09/09/2024 14:01
Cancelada a movimentação processual
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09/09/2024 14:00
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 13:58
Desentranhado o documento
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09/09/2024 13:58
Cancelada a movimentação processual
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09/09/2024 13:48
Audiência Una redesignada para 10/10/2024 09:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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09/09/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 13:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/09/2024 10:45
Conclusos para decisão
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06/09/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 13:33
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 00:12
Publicado Decisão em 04/07/2024.
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04/07/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Processo: 0845824-15.2024.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: ARISTIDE DE CARVALHO NETO Endereço: Travessa Dom Romualdo Coelho, 321, 1101, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-190 Nome: SAMARA AYAN VELOSO DA SILVA Endereço: Travessa Dom Romualdo Coelho, 321, 1101, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-190 Promovido(a): Nome: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A.
Endereço: Av.
João Cabral de Mello Neto, 7 Andar, 400, Salas 601, 602, 603, 604, 701, 702, 703, 704, 1401, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-057 DECISÃO 1.
Trata-se de ação de rito sumaríssimo na qual a parte reclamante narra ter adquirido dois pacotes de viagens fornecidos pela reclamada, todavia, ao solicitar o cancelamento dos mesmos e obter previsão de data para o reembolso da quantia dispendida, o mesmo não ocorreu até o momento de distribuição desta ação.
Vieram os autos conclusos para apreciação do pedido de tutela provisória de urgência no sentido de que seja procedido ao arresto da quantia de R$ 7.135,60 (sete mil, cento e trinta e cinco reais e sessenta centavos), correspondente ao valor desembolsado para a aquisição do produto. É o relatório.
Decido.
Os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência são descritos no artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015, que exige a conjugação da probabilidade do direito com a possibilidade de dano ou risco ao resultado útil do processo; mantendo-se, para as tutelas de urgência de natureza antecipada, o requisito negativo de que não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, §3º, do CPC/2015).
Neste tocante, destaque-se que a doutrina pátria é pacífica no sentido de que a vedação à concessão da tutela provisória de urgência de natureza antecipada por conta de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, §3º, do CPC/2015) pode ser afastada no caso concreto, quando configurar verdadeira violação à garantia constitucional do acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, da CF/88).
Neste sentido, o Enunciado n.º 25 da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados – ENFAM: “A vedação da concessão de tutela de urgência cujos efeitos possam ser irreversíveis (art. 300, §3º, do CPC/2015) pode ser afastada no caso concreto com base na garantia do acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, da CFRB.” No presente caso, observo que a petição inicial NÃO PREENCHE os requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência pretendida.
Isto porque cuida-se de processo de conhecimento, e não de execução ou de cumprimento de sentença, não havendo indicativos de que a reclamada esteja dilapidando seu patrimônio de modo a tornar-se insolvente em caso de futura e eventual condenação, razão pela qual não vislumbro o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, imprescindíveis ao deferimento da medida de arresto.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
TUTELA PROVISÓRIA.
ARRESTO CAUTELAR.
PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO NÃO DEMONSTRADO.
INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 300 DO CPC/2015.
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS AUTORIZATIVOS.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
Recurso conhecido e desprovido. (TJPR – 14ª C.Cível – 0032259-03.2018.8.16.0000 – Rel.: Desembargadora Themis de Almeida Furquim – Data de Julgamento: 07/11/2018 – Data de Publicação: 12/11/2018) Ante o exposto, INDEFIRO a tutela provisória de urgência requerida.
Intime-se as partes desta decisão. 2.
Mantenho o dia 10/10/2024 09:00 horas para a realização da audiência de conciliação, instrução e julgamento.
Cite-se.
Intime-se.
Expeçam-se o mandado de citação e o mandado de intimação do(a) autor(a).
Serve a presente decisão como mandado. 2.1.
Ao receber a presente decisão/mandado de citação, FICA O(A) RÉU(É) CITADO(A) DOS TERMOS DESTA DECISÃO E DA PRESENTE DEMANDA, CONFORME CÓPIA DA PETIÇÃO INICIAL E/OU CHAVES DE ACESSO ELENCADAS AO FINAL DA PRESENTE DECISÃO/MANDADO, E: a) INTIMADO(A) A COMPARECER PESSOALMENTE À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA, SOB PENA DE SEREM CONSIDERADOS VERDADEIROS OS FATOS ARTICULADOS NA PETIÇÃO INICIAL (artigo 20 da Lei 9.099/95). b) CIENTIFICADO(A) DE QUE DEVERÁ COMPARECER À AUDIÊNCIA ACOMPANHADO(A): I – DE ADVOGADO OU, CASO NÃO TENHA CONDIÇÕES DE PAGAR ADVOGADO, DE DEFENSOR PÚBLICO, SALVO SE O VALOR DA CAUSA FOR INFERIOR A R$28.240,00 (vinte e oito mil duzentos e quarenta reais), CASO EM QUE É OPÇÃO DA PARTE SE FAZER, OU NÃO, ACOMPANHAR POR ADVOGADO OU DEFENSOR PÚBLICO (artigo 9º da Lei 9.099/95).
II – DAS TESTEMUNHAS QUE ACASO TIVER, ATÉ O MÁXIMO DE TRÊS (artigo 34 da Lei 9.099/95). c) ADVERTIDO(A) DE QUE, CASO PRETENDA PARTICIPAR DA AUDIÊNCIA DE FORMA TELEPRESENCIAL, ISTO É, EM AMBIENTE FÍSICO DIVERSO DO PRÉDIO DESTE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, DEVERÁ INFORMAR, ATÉ O DIA ANTERIOR À DATA DESIGNADA PARA REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA, ENDEREÇO ELETRÔNICO PARA ENVIO DO LINK DE ACESSO À SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL.
Neste caso, a audiência será realizada por meio da plataforma de comunicação Microsoft Teams, devendo observar o guia prático da plataforma de videoconferência, que pode ser acessado no link: http://www.tjpa.jus.br/CMSPortal/VisualizarArquivo?idArquivo=902890, ou pelo sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (www.tjpa.jus.br). d) CIENTIFICADO(A) DE QUE, NA AUDIÊNCIA, CASO NÃO HAJA A CONCILIAÇÃO, DEVERÁ APRESENTAR A SUA CONTESTAÇÃO (RESPOSTA OU DEFESA), SEGUINDO-SE COM A INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DO FEITO (artigos 21, 23, 24 e 27 e seguintes da Lei 9.099/95). e) ADVERTIDO(A) DE QUE DEVERÁ COMUNICAR, A ESTE JUÍZO DE DIREITO DA 9ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, QUALQUER MUDANÇA DE ENDEREÇO, SOB PENA DE SE CONSIDERAREM REALIZADAS AS INTIMAÇÕES ENVIADAS AO ENDEREÇO CONSTANTE DOS AUTOS (artigo 19, § 2º, da Lei nº 9.099/95). 2.2.
Ao receber a presente decisão/mandado de intimação, FICA O(A) AUTOR(A): a) INTIMADO(A) A COMPARECER PESSOALMENTE À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA, SOB PENA DE EXTINÇÃO E ARQUIVAMENTO DO PROCESSO (artigos 51, I, da Lei 9.099/95). b) CIENTIFICADO(A) DE QUE DEVERÁ COMPARECER À AUDIÊNCIA ACOMPANHADO(A) DE: I – DE ADVOGADO OU, CASO NÃO TENHA CONDIÇÕES DE PAGAR ADVOGADO, DE DEFENSOR PÚBLICO, SALVO SE O VALOR DA CAUSA FOR INFERIOR A R$28.240,00 (vinte e oito mil duzentos e quarenta reais), CASO EM QUE É OPÇÃO DA PARTE SE FAZER, OU NÃO, ACOMPANHAR POR ADVOGADO OU DEFENSOR PÚBLICO (artigo 9º da Lei 9.099/95).
II – DAS TESTEMUNHAS QUE ACASO TIVER, ATÉ O MÁXIMO DE TRÊS (artigo 34 da Lei 9.099/95). c) ADVERTIDO(A) DE QUE, CASO PRETENDA PARTICIPAR DA AUDIÊNCIA DE FORMA TELEPRESENCIAL, ISTO É, EM AMBIENTE FÍSICO DIVERSO DO PRÉDIO DESTE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, DEVERÁ INFORMAR, ATÉ O DIA ANTERIOR À DATA DESIGNADA PARA REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA, ENDEREÇO ELETRÔNICO PARA ENVIO DO LINK DE ACESSO À SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL.
Neste caso, a audiência será realizada por meio da plataforma de comunicação Microsoft Teams, devendo observar o guia prático da plataforma de videoconferência, que pode ser acessado no link: http://www.tjpa.jus.br/CMSPortal/VisualizarArquivo?idArquivo=902890, ou pelo sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (www.tjpa.jus.br). d) ADVERTIDO(A) DE QUE DEVERÁ COMUNICAR, A ESTE JUÍZO DE DIREITO DA 9ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, QUALQUER MUDANÇA DE ENDEREÇO, SOB PENA DE SE CONSIDERAREM REALIZADAS AS INTIMAÇÕES ENVIADAS AO ENDEREÇO CONSTANTE DOS AUTOS (artigo 19, § 2º, da Lei nº 9.099/95). 3.
Caso as partes atuem em causa própria ou estejam assistidas por advogado ou Defensor Público, para otimização dos trabalhos e no espírito de cooperação para obter a decisão de mérito em tempo razoável como propugnado pelo Código de Processo Civil: a) insto as partes a juntarem, antes da audiência, todos os documentos com que pretendem instruir o feito, como contestação, manifestação sobre a contestação, instrumento de mandato, dentre outros. b) tendo em vista a extensa pauta de audiências deste juízo de direito da 9ª Vara do Juizado Especial Cível, e que, por vezes, as partes estão firmes na intenção de não conciliar e não pretendem a produção de prova oral, insto as partes a que informem se têm interesse na conciliação e se pretendem a produção de prova oral.
O autor, no prazo de 10 (dez) dias e, o réu, por ocasião da contestação. 4.
Cientifiquem-se as partes de que poderão fazer a opção pelo juízo 100% digital, o que implica na prática de todos os atos processuais exclusivamente por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores, na forma da Resolução 345/2020 do Conselho Nacional de Justiça e das Portarias 1.640/2021 e 2.341/2022 do Tribunal de Justiça do Estado do Pará. 5.
Caso as partes não pretendam conciliar nem desejem a produção de prova oral, conforme item 2.b, desde já fica a Secretaria autorizada a cancelar a audiência designada e intimar o réu, por seu procurador, para, no prazo de cinco dias, manifestar-se sobre a contestação e documentos que a instruírem. 6.
Cientifique-se o advogado do autor desta decisão e, em especial, para se manifestar sobre o item 2.b.
Belém-PA, 27 de junho de 2024.
Célio Petrônio D’Anunciação Juiz de Direito titular da 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
02/07/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 07:55
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 07:55
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 07:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/06/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2024 16:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/05/2024 16:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/05/2024 16:42
Conclusos para decisão
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29/05/2024 16:42
Audiência Una designada para 03/10/2024 10:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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29/05/2024 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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