TJPA - 0011234-07.2008.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2024 09:34
Arquivado Definitivamente
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14/08/2024 09:34
Transitado em Julgado em 13/08/2024
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08/08/2024 18:38
Juntada de Petição de termo de ciência
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27/07/2024 09:26
Decorrido prazo de JOSE PEREIRA DA SILVA em 15/07/2024 23:59.
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25/07/2024 03:54
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO NUNES PEREIRA em 22/07/2024 23:59.
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26/06/2024 00:47
Publicado Sentença em 24/06/2024.
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22/06/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2024
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21/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA COMARCA DE BELÉM Processo: 0011234-07.2008.8.14.0301 SENTENÇA Vistos, etc.
Tratam os presentes autos de EXECUÇÃO FISCAL ajuizada pelo Município de Belém em face de JOSÉ PEREIRA DA SILVA, visando a cobrança de débitos de IPTU/TAXAS MUNICIPAIS, atinente ao imóvel com sequencial nº 134894, referente aos exercícios de 2003 a 2006.
Foi informado aos autos falecimento do executado, sendo anexada certidão de óbito de ID 34944410, na qual consta que este veio a óbito em 04/12/1992.
O Município de Belém manifestou-se sob ID 99525721.
Alega que não foi informado ao fisco alteração na titularidade do imóvel, pelo que o lançamento foi feito em nome de quem consta nos cadastros municipais.
Requer alteração do polo passivo para incluir o atual proprietário do imóvel. É o sucinto relatório.
PASSO A DECIDIR.
Ora, por certo, a constatação de ilegitimidade da parte ré da execução para figurar no polo passivo é matéria de ordem pública passível de conhecimento em sede de exceção de pré-executividade.
Neste sentido, constata-se que antes do ajuizamento da demanda o contribuinte já era falecido, tendo em vista que nos termos da certidão de óbito de id Num. 34944410, este faleceu em 04/12/1992, de modo que a cobrança deveria ter sido proposta pelo Município contra o espólio, nos termos do art. 75, VII do CPC, ou herdeiros, caso finalizada a partilha.
O executado, por ter falecido anteriormente ao presente processo, o qual só veio a ser ajuizado em 03/04/2008, não pode figurar no polo passivo, porquanto NÃO POSSUI CAPACIDADE DE SER PARTE, tendo todos os seus direitos e obrigações sido transferidos ao espólio ou aos herdeiros, uma vez ultimada a partilha, não sendo possível a regularização do polo passivo no presente caso.
Com efeito, a execução pretende a cobrança de débito de IPTU relativo ao exercício de 2003 a 2006, quando o executado já era falecido há mais de 10 (dez) anos, pelo que a CDA respectiva deveria ter indicado o espólio/herdeiros na qualidade de devedor, como contribuinte, nos termos do art. 2º, §5º, I da Lei nº 6.830/80 e do art. 202, I do CTN.
O fato acima referido torna nulo o título executivo, consubstanciado na CDA, que conforme orientação jurisprudencial, não admite alteração ou substituição, em casos como o presente, tornando o de cujus parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, devendo esta ser extinta.
Senão, vejamos: 'PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
AJUIZAMENTO POSTERIOR À DATA DO ÓBITO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CDA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO. 1.
Ajuizada a execução fiscal contra executado já falecido, mostra-se imperiosa a extinção do processo, nos termos do art. 267, VI, do CPC, porquanto ausente uma das condições da ação.2.
Atento ao enunciado da Súmula 392/STJ, a Fazenda Pública pode substituir a Certidão de Dívida Ativa até a prolação da sentença de embargos, vedada, entretanto, a modificação do sujeito passivo da execução.3.
Falecido o executado, antes do ajuizamento da execução fiscal, não há que se falar em substituição da CDA, uma vez que a ação já deveria ter sido proposta em face do espólio.
O redirecionamento só é possível quando a morte ocorre no curso da execução.4.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 772.042/MG, Rel.
Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 03/02/2016)' Em recente decisão proferida pelo E.
TJPA, dentre as razões de decidir, expôs o des.
Roberto Gonçalves de Moura: 'Sendo assim, fica fácil deduzir que o ajuizamento da ação originária vai em confronto com o entendimento jurisprudencial no sentido de que, tendo ocorrido o falecimento antes do ajuizamento da ação, deveria ter sido proposta contra o espólio, enquanto que, se tivesse ocorrido no curso da ação, ser redirecionada a quem de direito, [...]' A referida decisão foi assim ementada: 'EMENTA: TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
APLICAÇÃO DA LEI PROCESSUAL NA ESPÉCIE.
EXECUÇÃO FISCAL.
AJUIZAMENTO POSTERIOR À DATA DO ÓBITO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CDA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.
DECISÃO UNÂNIME.
ACÓRDÃO Vistos, etc.
Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Público, por unanimidade de votos, conhecer o recurso de apelação e lhe negar provimento, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
Plenário Virtual da 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, no período de dezesseis a vinte e três dias do mês de setembro do ano de dois mil e dezenove.
Julgamento presidido pela Desembargadora Maria Elvina Gemaque Taveira.
Turma Julgadora: Desembargadores Roberto Gonçalves de Moura (Relator), Ezilda Pastana Mutran (Membro) e Rosileide Maria da Costa Cunha (Membro).
Belém, 23 de setembro de 2019.
Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Relator (2249064, 2249064, Rel.
ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Público, Julgado em 2019-09-16, Publicado em 2019-09-25)' RESTA, POIS, AFASTADA A PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ DO TÍTULO QUE EMBASA A PRESENTE EXECUÇÃO, POR NÃO TER PROCEDIDO À CORRETA INDICAÇÃO DO DEVEDOR.
Em caso idêntico, a desa.
Relatora Ezilda Pastana Mutran (Agravo de Instrumento, Processo nº 00058594020178140000, decisão proferida em 12/07/2018) assim decidiu: 'Assim, percebe-se que ao tempo do ajuizamento da ação de execução fiscal, o executado já havia falecido, o que demonstra a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação.
Ressalte-se que não se aplica ao caso, o disposto no art. do (responsabilidade dos sucessores), pois não se trata de óbito ocorrido após a citação da parte executada.
Em suma, o redirecionamento da execução fiscal contra o espólio ou contra os herdeiros (conforme o caso) somente é possível quando o falecimento da parte executada ocorrer depois de ter sido citada nos autos da execução fiscal.
Do contrário, a hipótese é de extinção da ação por ilegitimidade passiva, que é uma das condições da ação.
Dessa forma, como ao tempo da dos créditos, e da própria distribuição da execução fiscal, o único devedor indicado na CDA já era falecido, somente mediante a lavratura de nova CDA e o ajuizamento de nova execução pode o credor, em tese, intentar haver o crédito alegado, não sendo caso de aplicação do art. 2º, § 8º, da Lei de Execuções Fiscais, que prevê a possibilidade de emenda ou substituição da CDA, até a decisão de primeira instância, para a correção de erro formal ou material no título executivo.
Nesse sentido, a Súmula 392 do STJ que, a par de permitir a substituição da CDA por defeito material ou formal, veda a alteração do polo passivo da execução fiscal.
E tal Súmula foi confirmada quando do julgamento do REsp nº 1045472/BA (TEMA 166), submetido ao rito dos recursos repetitivos, [...]' Ademais, como visto, não é possível a substituição da CDA ou o redirecionamento da execução para o espólio ou para os sucessores do executado, face o estabelecido na Súmula 392 do STJ, e posto que só seria possível no caso de falecimento no curso do processo de execução, o que não é o caso dos autos, quando a cobrança judicial dos débitos deveria ter sido vertida originariamente em face do espólio devedor.
ANTE O EXPOSTO, pelos fatos e fundamentos ao norte alinhados, e por tudo mais que dos autos consta, declaro nula a execução em virtude do reconhecimento da ilegitimidade passiva, e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI do Código de Processo Civil.
Sem custas, nos termos do art. 39, parágrafo único da Lei 6830/80.
Sem condenação em honorários, haja vista que a matéria foi conhecida de ofício pelo juízo.
Deixo de remeter os autos em grau de remessa necessária, com fulcro no art. 496, §3º, II, do NCPC.
Caso haja penhora, proceda-se a baixa respectiva, independentemente do recolhimento de custas, notificando-se o Cartório de Registro de Imóveis e o Depositário Público, para os fins de direito.
P.R.I.C.
Após o trânsito em julgado, devidamente certificado pela Secretaria, ARQUIVEM-SE OS PRESENTES AUTOS, com as cautelas legais, dando-se baixa no Sistema.
Belém/PA, 15 de maio de 2024.
ADRIANO GUSTAVO VEIGA SEDUVIM Juiz de Direito Titular da 2ª Vara de Execução Fiscal da Comarca de Belém -
20/06/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 15:56
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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29/02/2024 09:17
Conclusos para julgamento
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29/02/2024 09:17
Cancelada a movimentação processual
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28/08/2023 11:10
Juntada de Petição de petição
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04/07/2023 09:28
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 11:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/03/2023 17:29
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 07/03/2023 23:59.
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30/01/2023 11:56
Conclusos para decisão
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30/01/2023 11:55
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2022 15:20
Ato ordinatório praticado
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17/09/2021 15:01
Processo migrado do sistema Libra
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17/09/2021 14:18
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00112340320088140301: Munic pio atualizado: 1402 - O asssunto 899 foi removido. - O asssunto 10959 foi removido. - O asssunto 5952 foi acrescentado. - O Asssunto Principal foi alterado de 10
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17/09/2021 14:17
CERTIDAO DE ALTERAÇÃO DE NÚMERO DE PROCESSO - CERTIDAO DE ALTERA¿¿¿¿O DE N¿¿MERO DE PROCESSO
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17/09/2021 14:17
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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09/09/2021 09:48
REMESSA INTERNA
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11/08/2021 10:45
Remessa
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15/05/2019 11:38
PROVIDENCIAR CERTIDOES
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10/01/2019 10:58
AGUARDANDO MANIFESTACAO
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09/11/2018 12:11
VISTA A PROCURADORIA DO MUNICIPIO
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06/11/2018 09:03
PROVIDENCIAR INTIMACAO
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22/10/2018 12:42
A SECRETARIA DE ORIGEM
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22/10/2018 12:34
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
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19/10/2018 14:03
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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19/10/2018 14:03
Mero expediente - Mero expediente
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26/09/2018 09:53
AO GABINETE DO MAGISTRADO
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18/07/2018 08:42
CONCLUSOS
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16/07/2018 14:20
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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16/07/2018 14:20
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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16/07/2018 14:20
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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27/06/2018 10:38
AGUARDANDO MANIFESTACAO
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04/04/2018 15:09
Remessa
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04/04/2018 15:09
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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04/04/2018 15:09
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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05/03/2018 10:41
VISTA A PROCURADORIA DO MUNICIPIO
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29/05/2017 11:35
PROVIDENCIAR INTIMACAO
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05/05/2017 09:32
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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05/05/2017 09:32
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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05/05/2017 09:32
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
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28/04/2017 14:59
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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27/04/2017 12:13
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante JACKSON CARDOSO RODRIGUES (9915830), que representa a parte CARLOS ROBERTO NUNES PEREIRA (8598393) no processo 00112340320088140301.
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27/04/2017 12:09
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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27/04/2017 12:09
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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27/04/2017 12:09
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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26/04/2017 08:59
Remessa
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26/04/2017 08:59
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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26/04/2017 08:59
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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18/01/2017 11:48
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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18/01/2017 11:48
Ato ordinatório - Movimento de arquivamento null
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18/01/2017 11:48
Ato ordinatório - Ato ordinatório
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18/01/2017 11:48
PROVIDENCIAR INTIMACAO
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07/01/2016 12:24
CONCLUSOS
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04/08/2015 11:24
CONCLUSOS
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10/11/2011 13:40
AGUARDANDO MANDADO
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29/09/2011 09:56
PROVIDENCIAR INTIMACAO
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12/08/2011 09:58
AGUARD. RETORNO DE AR
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25/02/2011 10:05
AGUARD. RETORNO DE AR
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24/07/2010 14:01
ATIVAÇÃO AUTOMÁTICA DO PROCESSO - OFÍCIO Nº 67/09-GG/LIBRA, DE 24/06/2009, REFERENTE A ATIVAÇÃO AUTOMÁTICA DE PROCESSOS.
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23/03/2010 09:10
AGUARD. RETORNO DE AR - CX-28
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23/03/2010 09:02
Citação INTIMACAO POSTAL - P/CITAÇÃO DO EXECUTADO
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03/11/2009 10:37
PREPARACAO DE MANDADO - PREPARAR MANDADO 2008, CX 56.
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11/04/2008 10:29
PREPARACAO DE MANDADO - C/ HONORÁRIOS CX 47
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09/04/2008 09:28
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
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08/04/2008 09:48
CADASTRO DE DOCUMENTO
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08/04/2008 09:48
Citação
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07/04/2008 12:09
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - DRA. EDINEIA TAVARES. Recebido por: LENI CORDEIRO DOS SANTOS - SEC. DA 5ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL.
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03/04/2008 05:28
AUTUAÇÃO
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31/03/2008 09:37
PROCESSO DISTRIBUÍDO - Processo Distribuido para Vara: 20015 - 5ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL . Usuario: 280206422
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2008
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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