TJPA - 0813281-68.2024.8.14.0006
1ª instância - 3ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 14:57
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 12:42
Ato ordinatório praticado
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27/08/2025 12:40
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2025 10:28
Conclusos para despacho
-
26/08/2025 10:28
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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26/06/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 11:30
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 20:25
Decorrido prazo de SUPERINTENDENCIA EXECUTIVA DE MOBILIDADE URBANA DE BELEM em 25/03/2025 23:59.
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25/03/2025 20:33
Juntada de Petição de petição
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04/03/2025 00:17
Decorrido prazo de LUAN DIEGO ROCHA DA ROCHA em 27/02/2025 23:59.
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25/02/2025 21:27
Decorrido prazo de LUAN DIEGO ROCHA DA ROCHA em 19/02/2025 23:59.
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04/02/2025 01:12
Publicado Despacho em 29/01/2025.
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04/02/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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28/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0813281-68.2024.8.14.0006 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUAN DIEGO ROCHA DA ROCHA REU: SUPERINTENDENCIA EXECUTIVA DE MOBILIDADE URBANA DE BELEM, Nome: SUPERINTENDENCIA EXECUTIVA DE MOBILIDADE URBANA DE BELEM Endereço: AVENIDA SENADOR LEMOS N 3153. 2 ANDAR.
IT CENTER, Sacramenta, BELéM - PA - CEP: 66120-000 DESPACHO I - Intimem-se as partes para que se manifestem sobre a possibilidade de conciliação.
II - Em não havendo acordo, especifiquem as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, sucessivamente, o autor, e, após, o réu, de forma objetiva, precisa e fundamentada, as provas que ainda pretendem produzir, a fim de que este Juízo examine sua viabilidade.
Nesta oportunidade, ficam as partes advertidas que, na hipótese de pedido de produção de prova testemunhal, deverão ser observadas as regras previstas no parágrafo 2º do artigo 455 do Código de Processo Civil.
III - Caso requeiram prova pericial, tal pedido deve ser específico, esclarecendo ao Juízo o tipo e o objeto da perícia, apresentando, também, os quesitos a serem respondidos pela perícia técnica.
IV – Após o cumprimento das diligências, retornem-me os autos conclusos para fixação dos pontos controvertidos, saneamento e designação de audiência de instrução e julgamento, nos termos do art. 357, do CPC, ou, ainda, o julgamento antecipado da lide.
V – Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, datado conforme assinatura digital.
MARISA BELINI DE OLIVEIRA Juíza da 3ª Vara da Fazenda Pública de Belém -
27/01/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 12:13
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2025 10:30
Conclusos para despacho
-
24/01/2025 10:30
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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21/10/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 09:36
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2024 22:29
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 09:36
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2024 09:34
Conclusos para despacho
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03/10/2024 09:34
Cancelada a movimentação processual
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03/09/2024 02:17
Decorrido prazo de LUAN DIEGO ROCHA DA ROCHA em 28/08/2024 23:59.
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21/08/2024 13:50
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 23:04
Juntada de Petição de petição
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27/07/2024 08:29
Decorrido prazo de LUAN DIEGO ROCHA DA ROCHA em 19/07/2024 23:59.
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27/07/2024 08:24
Decorrido prazo de LUAN DIEGO ROCHA DA ROCHA em 26/07/2024 23:59.
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27/07/2024 00:56
Publicado Ato Ordinatório em 26/07/2024.
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27/07/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
PROC. 0813281-68.2024.8.14.0006 AUTOR: LUAN DIEGO ROCHA DA ROCHA REU: SUPERINTENDENCIA EXECUTIVA DE MOBILIDADE URBANA DE BELEM ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a apresentação de contestação, TEMPESTIVAMENTE, INTIME-SE a parte Autora para, querendo, apresentar réplica no prazo legal, nos termos do art. 437, caput e §1º, do Código de Processo Civil e do Provimento n° 006/2006-CJRM, art. 1°, § 2°,II.
Int.
Belém - PA, 24 de julho de 2024.
LUCIANO GOMES PIRES SERVIDOR DA UPJ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. (Provimento 006/2006 – CRMB, art. 1º, §3º) -
24/07/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 11:30
Ato ordinatório praticado
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23/07/2024 12:18
Juntada de Petição de contestação
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11/07/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 04:44
Decorrido prazo de LUAN DIEGO ROCHA DA ROCHA em 10/07/2024 23:59.
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10/07/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 13:32
Juntada de Petição de certidão
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02/07/2024 13:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/06/2024 00:32
Publicado Decisão em 28/06/2024.
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30/06/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0813281-68.2024.8.14.0006 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUAN DIEGO ROCHA DA ROCHA REU: SUPERINTENDENCIA EXECUTIVA DE MOBILIDADE URBANA DE BELEM, Nome: SUPERINTENDENCIA EXECUTIVA DE MOBILIDADE URBANA DE BELEM Endereço: AVENIDA SENADOR LEMOS N 3153. 2 ANDAR.
IT CENTER, Sacramenta, BELéM - PA - CEP: 66120-000 DECISÃO DECISÃO: 1.
Este juízo defere o pedido de justiça gratuita, nos moldes do art. 98, do CPC e Súmula n° 06, do TJE/PA, uma vez que, diante da situação fática narrada nos autos, não se vislumbra, num juízo de cognição sumária, elementos que desconstituam a hipossuficiência alegada. 2.
Trata-se de e AÇÃO PELO RITO COMUM ajuizada por LUAN DIEGO ROCHA DA ROCHA em face da SEMOB.
Em síntese, pretende o autor a nulidade de Processo Administrativo Disciplinar que lhe aplicou a pena de demissão por inassiduidade habitual, sustentando, entre outras questões, a violação do devido processo legal.
Requer a concessão de antecipação dos efeitos da tutela, nos termos do art. 300 do CPC, para que seja reintegrado ao cargo de origem ASSISTENTE ADMINISTRATIVO, aprovado em concurso público lotado na Superintendência Executiva de Mobilidade Urbana de Belém – SEMOB.
Era o que se tinha a relatar.
Passa-se a decidir.
Nos moldes da sistemática do Código de Processo Civil de 2015, a tutela provisória pode se fundamentar na urgência ou na evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294).
Assim dispõe o mencionado dispositivo legal: ‘‘Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental’’.
No caso em apreço, trata-se de tutela provisória antecipada e pleiteada initio litis em ação de procedimento comum, em caráter incidental, que visa garantir a eficácia de um provimento jurisdicional definitivo, evitando-se assim que os efeitos deletérios do transcurso do tempo aniquilem o fundo de direito em debate.
Ainda sobre a tutela de urgência, esta encontra sua previsão legal no art. 300 do Código de Processo Civil.
Tal dispositivo se constitui no regime geral das tutelas de urgência, tendo unificado os pressupostos fundamentais para a sua concessão: ‘‘Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1° Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2°.
A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º.
A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão’’.
Sobre o requisito da probabilidade do direito, assim ensina Cassio Scapinella Bueno: ‘‘Sobre a palavra “probabilidade” empregada pelo legislador no caput do art. 300, é importante entendê-la como sinônima de qualquer outra que dê a entender que o requerente da tutela provisória se mostra em melhor posição jurídica que a da parte contrária.
Assim, se se lesse no dispositivo plausibilidade do direito, verossimilhança da alegação, fundamento relevante ou a clássica expressão latina fumus boni iuris, isto é, fumaça (no sentido de aparência) do bom direito, apenas para lembrar de alguns referenciais muito conhecidos, o resultado seria o mesmo: o que cabe ao requerente da tutela provisória é demonstrar (e convencer) o magistrado de que tem mais direito que a parte contrária e, nesta perspectiva, que é merecedor da tutela provisória, seja para satisfazê-lo desde logo, seja, quando menos, para assegurá-lo.
Na perspectiva do magistrado, o que ocorre é a formação de cognição sumária acerca da existência daqueles elementos’’ (BUENO, Cassio Scarpinella.
Curso sistematizado de direito processual civil, vol. 1: teoria geral do direito processual civil: parte geral do código de processo civil. 14 ed. – São Paulo: Saraiva, 2024, e-book) (grifou-se).
Por fim, cabe dizer que a tutela de urgência contra a Fazenda Pública possui restrições legais, seja a imposta pela Lei de n.º 8.437/92, que disciplina a concessão de medidas cautelares contra o Poder Público, seja a imposta pela Lei de nº 9.494/97, que disciplina a concessão de tutela antecipada contra o Poder Público.
No caso, não se trata de tutela provisória que esgote, no todo ou em parte, o objeto da demanda (art. 1º, § 3º, da Lei n. 8.437/1992), já que não se trata de provimento liminar satisfativo irreversível, conforme tem entendido o STJ: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRARIEDADE AO ART. 535 DO CPC/1973.
DEFICIÊNCIA NA ALEGAÇÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO STF.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
DEFERIMENTO CONTRA O PODER PÚBLICO.
POSSIBILIDADE.
REVISÃO DOS REQUISITOS CONCESSIVOS DA MEDIDA LIMINAR.
INVIABILIDADE.
QUESTÃO ENFRENTADA PELA CORTE DE ORIGEM COM BASE NOS ELEMENTOS DE PROVA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ.
PRECEDENTES. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegada ofensa ao art. 535 do CPC/1973 se faz sem a demonstração objetiva dos pontos omitidos pelo acórdão recorrido, individualizando o erro, a obscuridade, a contradição ou a omissão supostamente ocorridos, bem como sua relevância para a solução da controvérsia apresentada nos autos.
Incidência da Súmula 284/STF. 2.
O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudencial consolidada de que a verificação dos requisitos para a concessão da medida liminar de natureza cautelar ou antecipatória dos efeitos da tutela consiste em matéria de fato, e não de direito, sendo sua análise defesa em recurso especial.
Incidência, portanto, da Súmula 7 do STJ. 3.
Também é orientação pacífica desta Corte de que o art. 1º, § 3º, da Lei n. 8.437/1992, o qual estabelece que não será cabível medida liminar contra o Poder Público que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação, diz respeito "às liminares satisfativas irreversíveis, ou seja, àquelas cuja execução produz resultado prático que inviabiliza o retorno ao status quo ante, em caso de sua revogação" (REsp 664.224/RJ, Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 1º/3/2007), circunstância que não se revela presente na espécie. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 785.407/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 11/12/2018, DJe de 17/12/2018.) (grifou-se).
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA REFORMADA EM AGRAVO.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 273, § 2º, DO CPC E AO ART. 1º DA LEI 8.437/92. 1.
Na origem, o Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que, na hipótese dos autos, a antecipação de tutela esgota o objeto da ação, de modo que sua concessão é vedada nos termos do art. 1º da lei 8.437/92. 2.
O Superior Tribunal de Justiça firmou a orientação de que "ao estabelecer que 'não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação', o § 3º do art. 1º, da Lei n. 8.437/92, está se referindo, embora sem apuro técnico de linguagem, às liminares satisfativas irreversíveis, ou seja, àquelas cuja execução produz resultado prático que inviabiliza o retorno ao status quo ante, em caso de sua revogação".
Entretanto, "o exame da reversibilidade ou não da medida liminar concedida implica o reexame do material fático da causa, o que é vedado em sede de recurso especial, a teor do que prescreve a Súmula 07/STJ" (REsp 664.224/RJ, Primeira Turma, Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki, DJ de 1º.3.2007). 3.
No caso concreto, todavia, o acórdão recorrido não abordou a questão da reversibilidade da medida, de modo que verificar a presença ou não desse elemento processual implica inexorável revolvimento do acervo fático-probatório, o que é obstado pela Súmula 7/STJ 4.
Quanto à alegação de ofensa ao art. 273, "É entendimento já pacificado nesta Corte Superior o de que analisar os requisitos necessários para a concessão de tutela antecipada - os quais não foram reconhecidos pelas instâncias ordinárias -, com a conseqüente reversão do entendimento exposto pelo Tribunal de origem, exigiria, necessariamente, o reexame de matéria fático-probatória dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, ante o óbice contido na Súmula 7/STJ" (AgRg no AREsp 270.720/CE, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJE 17/06/2013) 5.
Por outro lado, o próprio recorrente admite não ter sido prequestionado o disposto no art. 273 do CPC quando refere que "(...) a decisão da Quarta Câmara Cível do TJRS em nenhum momento infirma a presença dos requisitos da verossimilhança do direito alegado e do risco de dano irreparável, ambos reconhecidos na decisão de primeiro grau (...)" (fl. 99).
Incidência da Súmula 211/STJ. 6.
Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.343.233/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/9/2013, DJe de 17/9/2013.) (grifou-se).
No REsp 664.224/RJ, o saudoso Ministro Teori Albino Zavascki chama a atenção de que o § 3º do art. 1º, da Lei n. 8.437/92 não possui apuro técnico de linguagem.
Não raro, muitos julgadores se utilizam da imprecisão linguística do mencionado texto legal para negar a concessão de tutelas provisórias em face da Fazenda Pública em casos em que estas são perfeitamente possíveis em abstrato: entendem de maneira inteiramente equivocada que a tutela provisória é vedada só porque esta coincide, total ou parcialmente, com o pedido final de mérito.
Referida interpretação nega a própria essência da atividade jurisdicional, que é a de dar efetividade ao direito material da parte e protegê-lo do risco de perecimento, dentro de uma ordem jurídica fundamentada na dignidade humana e na primazia dos direitos fundamentais.
Nunca se pode perder de vista que a tutela provisória, seja de natureza antecipada ou cautelar, implica em algum nível satisfatividade do direito da parte, logo, a tutela provisória não pode ser vedada só porque esta coincide, total ou parcialmente, com o pedido final de mérito, porque satisfazer é ínsito a qualquer provimento jurisdicional em alguma medida; é para isso que o Poder Judiciário existe.
Entender que a tutela provisória é vedada só porque esta coincide, total ou parcialmente, com o pedido final de mérito é o mesmo que dizer, em termos práticos, que esta não cabe em face do Poder Público, o que não foi objetivo do legislador, nem tampouco mencionada interpretação se coaduna com o sistema de proteção dos direitos fundamentais, inclusive a inafastabilidade da jurisdição.
Logo, dentro de uma interpretação teleológica, o que se veda no § 3º do art. 1º, da Lei n. 8.437/92 é a concessão de tutelas provisórias satisfativas irreversíveis, ou seja, aquelas cuja execução produz resultado prático que inviabiliza o retorno ao status quo ante, em caso de sua revogação.
Demonstrado o cabimento da tutela provisória pleiteada, passa-se a enfrentar os seus requisitos autorizadores.
Relativamente ao controle dos atos administrativos, cabe primeiramente destacar que referidos atos possuem o atributo da presunção de legitimidade, que é relativa (juris tantum), sendo possível ao Poder Judiciário a análise da juridicidade (e não só da legalidade) de referidos atos quando estes violarem ou não concretizarem de forma adequada os princípios constitucionais da Administração Pública, insculpidos no art. 37, da Constituição de 1988.
No que tange à sujeição dos entes públicos ao princípio da legalidade, é exatamente na ausência ou deficiência da norma, ou a prática do ato em desconformidade com a lei que se relativiza o princípio da independência entre os poderes (art. 2°, da CF), abrindo espaço para o controle jurisdicional (STF – AgReg. no AI 410096/SP).
A atuação da Administração Pública deve se pautar em conformidade com a lei (latu sensu), sob pena de violação dos preceitos constitucionais garantidores da ordem pública e preservadores da tutela do interesse público, instrumentos basilares da manutenção apropriada do convívio em sociedade, mormente se considerados os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, o primado dos direitos fundamentais, tais como a liberdade, a igualdade e daqueles afetos a estrita atuação do poder estatal insculpidos no art. 37, da CF/88.
O controle judicial do ato administrativo é permitido quando verificado o afastamento real existente entre a norma reguladora e o ato em si, uma vez que nesta hipótese estaria ausente a observância aos princípios da legalidade estrita, da proporcionalidade e da razoabilidade da conduta praticada (STJ – AgRg no REsp n° 1.436.903/DF).
Com o advento da Constituição de 1988 e de seu modelo de Estado Democrático de Direito, a legalidade pela qual a Administração Pública se pauta ganhou uma nova dimensão, uma dimensão substancial, na qual esta não só deve primar pelos limites que o ordenamento jurídico lhe impõe, o respeito às formas da lei, mas sobretudo concretizar os valores e os princípios mais caros inerentes ao projeto humanitário estabelecido pelo constituinte, notadamente o primado da dignidade humana, dos direitos fundamentais e dos objetivos fundamentais de construir uma sociedade livre, justa e solidária; garantir o desenvolvimento nacional; erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais; promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação (CF/88, art. 3º).
Na condução do processo administrativo disciplinar não é diferente, os atos praticados pela comissão processante e aqueles que legitimam sua atuação (portarias de instauração, nomeação de membros, atos concretos de deliberação etc.) devem observar os mesmos princípios e regras acima, possibilitando, ao Poder Judiciário o conhecimento, revisão e/ou nulidade dos atos, quando afastados das balizas da legalidade, além de ser possível a revisão da sanção disciplinar/pena recomendada, se apartada dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade (Precedentes: STJ – AgInt no MS 20515/DF, MS 19726/DF, e MS 20908/DF).
Em suma, em se tratando de processo administrativo disciplinar, não pode o juiz se imiscuir e adentrar nos aspectos do mérito da punição, sob pena de violação do princípio da separação de poderes, mas tão somente analisar os aspectos da legalidade do ato questionado.
Nessa senda, o STJ possui a súmula nº 665, que assim estatui: ‘‘Súmula 665 do STJ: O controle jurisdicional do processo administrativo disciplinar restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvadas as hipóteses de flagrante ilegalidade, teratologia ou manifesta desproporcionalidade da sanção aplicada’’.
No caso em tela, apreciando o PAD trazido à colação, verifica-se que o autor foi revel e, em tais casos, a Lei municipal de Belém nº 7.502/1990 exige que se nomeie servidor como defensor dativo para o acusado revel em seu art. 222: ‘‘Art. 222 - Em casos de revelia, o presidente da comissão designará, de ofício, um funcionário para defender o indiciado’’.
Num juízo de cognição sumária, este juízo constata a presença de ofensa ao devido processo legal no PAD questionado (CF/88, art. 5º, inciso LIV), na medida em que a comissão não nomeou servidor para defender o autor no procedimento, razão pela qual este juízo entende caracterizado a probabilidade do direito em favor do demandante.
O risco de dano se mostra presente na medida em que o autor se encontra privado de sua fonte de sustento.
Ex positis, respaldado no que preceitua o art. 300, do CPC, este juízo defere a tutela de urgência pleiteada na petição inicial para determinar ao ente público que suste o ato de demissão do autor, reintegrado-o ao cargo anteriormente ocupado; por via de consequência prática, deve o PAD ser reaberto desde a fase de nomeação de servidor para funcionar como servidor dativo do requerente.
Deve a autarquia cumprir a presente determinação em 5 dias, sob pena de multa diária de R$500,00, até o limite de R$10.000,00. 3.
Fica dispensada a designação da audiência de conciliação e mediação, sem prejuízo de sua designação posterior, nos termos do art. 334, § 4º, II c/c art. 139, VI, ambos do CPC. 4.
Cite-se o ente público réu, a fim de que, querendo, conteste o feito no prazo de 30 (trinta) dias úteis, conforme art. 335 c/c o art. 183 do Código de Processo Civil de 2015. 5.
A ausência de contestação implicará na revelia dos entes públicos, somente em seu efeito processual, tal como preceituam os artigos 344 e 345, do Código de Processo Civil de 2015. 6.
Serve a cópia da presente decisão de mandado ou carta de citação e ofício (Provimento n° 003/2009-CJRMB).
Belém, datado e assinado eletronicamente.
LUIZ OTÁVIO OLIVEIRA MOREIRA Juiz de Direito, em exercício pela 3ª Vara da Fazenda Pública de Belém -
26/06/2024 12:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/06/2024 11:25
Expedição de Mandado.
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26/06/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 11:23
Expedição de Mandado.
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26/06/2024 11:14
Concedida a Antecipação de tutela
-
25/06/2024 11:52
Conclusos para decisão
-
25/06/2024 11:52
Cancelada a movimentação processual
-
24/06/2024 13:42
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 13:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
19/06/2024 12:03
Cancelada a movimentação processual
-
19/06/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 11:30
Declarada incompetência
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18/06/2024 16:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/06/2024 16:10
Conclusos para decisão
-
18/06/2024 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
28/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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