TJPA - 0809192-33.2024.8.14.0028
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Maraba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 12:56
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 13:52
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2024 14:23
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 06/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 11:34
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 05/11/2024 23:59.
-
01/11/2024 09:11
Juntada de Outros documentos
-
01/11/2024 08:47
Audiência Conciliação realizada para 31/10/2024 10:00 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá.
-
01/11/2024 05:56
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 30/10/2024 23:59.
-
01/11/2024 04:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/10/2024 23:59.
-
01/11/2024 04:21
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 30/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 20:40
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 24/10/2024 23:59.
-
29/10/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 24/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 11:22
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 19:18
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 12:30
Audiência Conciliação designada para 31/10/2024 10:00 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá.
-
01/10/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 13:48
Embargos de Declaração Acolhidos
-
24/09/2024 17:08
Juntada de Petição de contestação
-
05/09/2024 11:15
Conclusos para decisão
-
05/09/2024 09:25
Juntada de Outros documentos
-
05/09/2024 09:20
Audiência Conciliação realizada para 03/09/2024 09:00 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá.
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03/09/2024 08:46
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 01:07
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 16:52
Juntada de Petição de contestação
-
02/09/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 09:55
Audiência Conciliação designada para 03/09/2024 09:00 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá.
-
29/08/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 04:43
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 11/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 04:01
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 11/07/2024 23:59.
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12/07/2024 03:57
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 03:57
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 10/07/2024 23:59.
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12/07/2024 03:57
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 10/07/2024 23:59.
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12/07/2024 03:57
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/07/2024 23:59.
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12/07/2024 03:57
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 10/07/2024 23:59.
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11/07/2024 04:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/07/2024 23:59.
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11/07/2024 04:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/07/2024 23:59.
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10/07/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 17:03
Juntada de Petição de contestação
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25/06/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 22:30
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 09:28
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 00:33
Publicado Decisão em 19/06/2024.
-
20/06/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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19/06/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 11:57
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 08:40
Cancelada a movimentação processual
-
18/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá PROCESSO: 0809192-33.2024.8.14.0028 REQUERENTE: MARIA DE NAZARE CALIXTO DE SOUZA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA, BANCO DO BRASIL SA, BANCO PAN S.A., ITAU UNIBANCO S.A., BANCO BMG SA DECISÃO Vistos os autos, Trata-se de AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) C/C PEDIDO LIMINAR ajuizada por MARIA DE NAZARE CALIXTO DE SOUZA em desfavor da BANCO DO BRASIL S.A, BANCO ITAÚ e BANCO BMG S.A. pelo procedimento comum ordinário.
Argumenta o Autor que contratou operações de crédito com o Réu e devido a questões pontuais em sua vida se viu empurrado para o superendividamento, sendo que tem renda liquida teve uma queda enquanto que seu débito fixo junto aos réus corresponde a grande parte da sua renda mensal atual.
Assim, ajuíza esta demanda com pedido liminar suspensão da exigibilidade dos contratos com a Ré até o deslinde da causa.
Com a inicial junta documentos pessoais e relativos a dívida e sua renda.
Eis o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Tratando-se de pessoa física em situação de insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, conforme demonstram os documentos que instruem à peça inicial, na forma Código de Processo Civil, no seu artigo 98, caput, DEFIRO a GRATUIDADE DA JUSTIÇA, concedendo-a as isenções estabelecidas no § 1º desse mesmo dispositivo legal, ressalvando que, a qualquer momento, a referida decisão pode ser alterada para o fim de reconhecer a condição de recolhimento não só das custas processuais, mas de todos os demais encargos.
Convém frisar, de início, a aplicabilidade do CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ao caso em tela, uma vez que as partes se enquadram nos preceitos de consumidor e fornecedor, previstos nos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, respectivamente, além a relação jurídica ser por ele expressamente mencionada, como consta do art. 22 dessa norma aqui tratada.
Com essa perspectiva e restando evidente a hipossuficiência da parte autora no campo probante e também técnico, INVERTO O ÔNUS DA PROVA, com fulcro no art. 6º, Inciso VIII do Diploma Legal acima citado, porque entendo que a parte ré é quem possui melhores condições de provar que a dívida em questão é integralmente legítima, haja vista que, em tese, é ela quem detém todos os mecanismos de controle sob o dispêndio das operações bancárias.
A tutela provisória pode ser cautelar ou satisfativa, antecedente ou concomitante, baseada na urgência ou na evidência (art. 294 e seguintes, do CPC).
Fundamentada na urgência (art. 300, do CPC), a concessão da tutela provisória exige como requisito “elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
No caso em exame, observo que estão presentes os requisitos autorizadores para a concessão da medida de urgência pretendida como liminar, ao menos em uma pequena parte.
Nos termos do art. 104-A do CDC, com redação dada pelo 14.181/2021, é possível ao consumidor superendividado buscar judicialmente a repactuação apresentando plano de pagamento aos credores em audiência de conciliação, sendo que a jurisprudência até admite em alguns casos a redução liminar de parcelas nestes casos para o limite de aproximadamente 30% dos rendimentos do consumidor.
Neste caso, as instituições rés, ao que se pode inferir, em um exame sumário da questão, está consumindo cerca de 50% da renda atual do autor.
Isso, inegavelmente, atinge seu mínimo existencial, o que demanda providências urgentes por parte do juízo, para evitar aviltamento da dignidade humana da autora pela oferta de crédito, aparentemente, irresponsável dos Réus.
Entretanto, como se sabe, devido a fungibilidade e o poder geral de cautela, previstos nos art. 300 e seguintes do CPC, o juízo pode ajustar a tutela provisória de forma a melhor regular a situação, inclusive, podendo fazê-lo de oficio.
Neste caso, percebo que o pedido liminar para suspensão de contratos é inadequado, providencia que atrai para o juízo a responsabilidade por administrar a vida das partes, uma providencia insensata, neste caso.
Considero pertinente, nessa linha, adequa, de ofício a providência a ser determinada, com base no poder geral de cautela.
A situação em questão é melhor regulada provisoriamente se os contratos em questão seja recalculados, seguindo-se as mesmas condições pactuadas, porém, limitando as parcelas para que, de uma forma global, não ultrapassem o limite de 30% da renda atual da autor.
O risco de dano irreparável é próprio da situação, já que a dignidade humana da autora está sendo diretamente afetada pelas obrigações contratuais imposta pela Ré.
Isto posto, DEFIRO A LIMINAR para que a Ré limite o valor das parcelas dos contratos que tem com a autora, de forma que a soma destas não ultrapassem o limite de R$ 30% dos rendimentos líquidos do autor, isso sob pena de multa diária de R$ 300,00, medida que se limita a R$ 30.000,00.
O valor dos descontos deve ser proporcional ao que a operação de crédito corresponde em percentual na renda do autor, porém, não ser superior a 30% desta.
Designo audiência de conciliação para a finalidade prevista no art. 104-A, do CDC, a ocorrer no dia 03/09/2024, às 9h, na sede deste juízo.
CITE-SE a parte ré comparecer, podendo se fazer presente por preposto, desde que possua poderes para transigir.
Fica a ré ciente que, não havendo acordo, passará a fluir automaticamente seu prazo de 15 dias para contestação.
Intime-se a autora para comparecimento.
Servirá a presente decisão, mediante cópia, como ofício / mandado / carta precatória, nos termos do Provimento nº 11/2009-CJRMB, Diário da Justiça nº 4294, de 11/03/09, e da Resolução nº 014/07/2009.
Cumpra-se.
Marabá/PA, datado e assinado eletronicamente.
ALINE CRISTINA BREIA MARTINS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá -
17/06/2024 21:34
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 21:34
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 21:34
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 21:34
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 21:34
Concedida a Antecipação de tutela
-
29/05/2024 10:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/05/2024 10:14
Conclusos para decisão
-
29/05/2024 10:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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