TJPA - 0864238-95.2023.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2024 01:25
Decorrido prazo de Estado do Pará em 08/08/2024 23:59.
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11/08/2024 01:25
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 08/08/2024 23:59.
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27/07/2024 10:20
Decorrido prazo de EDINEUZA FARIAS PEREIRA em 22/07/2024 23:59.
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27/07/2024 10:20
Decorrido prazo de EDINEUZA FARIAS PEREIRA em 22/07/2024 23:59.
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01/07/2024 00:33
Publicado Decisão em 01/07/2024.
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30/06/2024 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DA CAPITAL 5ª Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas Processo nº 0864238-95.2023.8.14.0301 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação civil individual mediante a qual a parte demandante, na condição de integrante da carreira Policial Militar do Estado do Pará, em suma, pretende que o Estado do Pará seja compelido a não promover o desconto de Imposto de Renda sobre gratificação denominada Gratificação de Complementação de Jornada, por compreender que, nos termos da Lei Estadual nº 6.830/2006, no seu art. 4º, com a redação que lhe foi dada pela Lei Estadual nº 8.604/18, trata-se de verba de natureza indenizatória, por isso, não sujeita à incidência do Imposto de Renda.
Ao compreender a multiplicidade de demandas do mesmo gênero, o Estado do Pará aforou o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR nº 0805559-35.2023.8.14.0000, o qual foi distribuído à Desembargadora Rosileide Maria da Costa Cunha, conforme constado em consulta ao sistema do PJE.
Nesse contexto, ressoa prudente, antes de prosseguir com a instrução, aguardar a solução do IRDR, visto que os efeitos da tese que for reconhecida, afetará sobremaneira o destino deste e de todos os demais feitos que contenham a mesma causa de pedir e que estão em trâmite por este juízo.
Como decorrência,determino deste e de todos os demais processos que tratam do mesmo tema permaneçam em Secretaria Judicialaté que seja julgado o IRDR ou que sobrevenha determinação em sentido diverso (art. 982, I, do CPC).
Intime-se.
Ciência ao Ministério Público.
Belém, 16 de junho de 2024.
RAIMUNDO RODRIGUESSANTANA Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas -
27/06/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 10:25
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0805559-35.2023.8.14.0000
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19/06/2024 12:57
Conclusos para decisão
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19/06/2024 12:57
Cancelada a movimentação processual
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14/06/2024 08:24
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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16/02/2024 11:48
Declarada incompetência
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18/12/2023 09:56
Conclusos para decisão
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12/12/2023 09:28
Decorrido prazo de Estado do Pará em 11/12/2023 23:59.
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22/11/2023 13:24
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 12:16
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 12:16
Declarada incompetência
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27/07/2023 09:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/07/2023 09:16
Conclusos para decisão
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27/07/2023 09:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2024
Ultima Atualização
11/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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