TJPA - 0804735-58.2023.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Ananindeua
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2024 16:40
Arquivado Definitivamente
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30/07/2024 16:40
Audiência Custódia cancelada para 08/03/2023 12:00 2ª Vara Criminal de Ananindeua.
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10/07/2024 02:33
Transitado em Julgado em 28/06/2024
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25/06/2024 11:19
Juntada de Petição de termo de ciência
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24/06/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
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22/06/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2024
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21/06/2024 14:13
Juntada de Petição de termo de ciência
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21/06/2024 00:00
Intimação
Inquérito: 0804735-58.2023.8.14.0006 Indiciado: MATHEUS ELIAQUIM BARBOSA MORAES Advogado: Jorge Luis Evangelista – OAB/PA 29212 DECISÃO Trata-se de Autos de Inquérito Policial instaurado pela autoridade policial para apurar as circunstâncias da prática do delito de tráfico de drogas, praticado, em tese, pelo indiciado.
O Representante Ministerial requereu o arquivamento dos autos do Inquérito Policial por entender que, a partir dos elementos colhidos, restou prejudicada a materialidade do delito, tendo em vista a ilicitude da prova, pois produzida com a violação do domicílio do acusado.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Analisando-se o procedimento policial, verifica-se que assiste razão ao Representante Ministerial quando afirma que as provas, carreadas aos autos, foram claramente obtidas por meio ilícito, já que resultantes de violação de domicílio, o que inviabiliza o oferecimento da denúncia pelo Parquet.
As provas colhidas sob essas circunstâncias, baseadas em “denúncia anônima” e “atitude suspeita”, e com violação do domicílio do acusado, apresentam-se sem eficácia probatória, prejudicando a própria constatação da materialidade do delito, pois obtidas ilicitamente, já que resultantes de comportamento ilegal dos agentes estatais.
Diante da situação apresentada, conclui-se que não estão configurados os requisitos para a propositura da ação penal, nos termos do art. 41 do CPP.
Assim, não havendo elementos necessários para a propositura da ação penal, acolho a manifestação do Ministério Público, e, em consequência, determino o ARQUIVAMENTO do presente Inquérito Policial.
Caso existam armas apreendidas, nos presentes autos, devem ser remetidas ao Comando do Exército para destruição ou doação, desde que não sejam de propriedade das polícias civil, militar ou das Forças Armadas, hipótese em que deve ser restituída à respectiva corporação (Art. 2º da Resolução nº 134/2011 do CNJ).
Se existirem objetos apreendidos, vinculados aos autos, como faca, pedaço de pau, pedra, simulacro, brinquedo, chave, parafuso, roupas em geral, bolsa, carteira porta-cédula, chapéu, sapato, tênis, ferramentas em geral, copo, prato, garfo, cadeira e outros objetos que sejam, manifestamente, objetos de baixo valor econômico, estando sem condições de uso ou aproveitamento, devido ao tempo decorrido desde sua apreensão, ou pela sua própria natureza, o que inviabiliza, inclusive a doação, providencie a Secretaria Judicial o descarte dos objetos referidos em lixo apropriado, nos termos da orientação constante no Manual de Bens Apreendidos editado pelo Conselho Nacional de Justiça.
No caso de existirem aparelhos celulares apreendidos e não reclamados, providencie-se a completa destruição e descarte em lixo apropriado, inclusive dos acessórios, cartões de dados, chipes e dispositivos de armazenamento, tendo em vista o baixo valor econômico e a necessidade de preservação da intimidade e dados pessoais das pessoas envolvidas.
Em qualquer das hipóteses, a Secretaria Judicial deve proceder a desvinculação e baixa dos bens no Sistema Libra e oficiar à Direção do Fórum da Comarca de Ananindeua, informando que está autorizada a dar destinação nos termos da resolução 134 do CNJ.
Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como mandado, conforme provimento 011/2009-CJRMB.
Após o trânsito em Julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Ananindeua, PA, 20 de junho de 2024.
EDILSON FURTADO VIEIRA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Criminal da Comarca de Ananindeua -
20/06/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 11:56
Determinado o Arquivamento
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13/05/2024 14:10
Conclusos para decisão
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13/05/2024 14:10
Cancelada a movimentação processual
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13/05/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 13:50
Conclusos para despacho
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15/04/2024 13:48
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ - CNPJ: 05.***.***/0001-58 (FISCAL DA LEI) em 05/02/2024.
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10/02/2024 12:44
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 05/02/2024 23:59.
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12/12/2023 11:02
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 08:39
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2023 14:34
Conclusos para despacho
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30/08/2023 14:32
Juntada de Certidão
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30/08/2023 14:29
Juntada de Certidão
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11/06/2023 00:53
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 02/05/2023 23:59.
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26/03/2023 01:11
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 24/03/2023 23:59.
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26/03/2023 01:08
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 24/03/2023 23:59.
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20/03/2023 11:01
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2023 11:18
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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16/03/2023 11:17
Ato ordinatório praticado
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15/03/2023 19:16
Juntada de Petição de inquérito policial
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14/03/2023 15:34
Decorrido prazo de SEAP - Diretoria de Execução Criminal - Alvarás (Comunicação Sistemas) em 13/03/2023 23:59.
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09/03/2023 16:07
Juntada de Petição de termo de ciência
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09/03/2023 16:03
Juntada de Petição de termo de ciência
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09/03/2023 12:51
Juntada de Certidão
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09/03/2023 11:10
Juntada de Petição de petição
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09/03/2023 09:41
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2023 16:03
Juntada de Certidão
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08/03/2023 14:42
Juntada de Outros documentos
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08/03/2023 13:08
Relaxado o flagrante
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08/03/2023 13:03
Audiência Custódia designada para 08/03/2023 12:00 2ª Vara Criminal de Ananindeua.
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08/03/2023 12:05
Conclusos para decisão
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08/03/2023 11:33
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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08/03/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2023 10:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/03/2023 07:30
Juntada de Petição de petição
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08/03/2023 07:23
Juntada de Petição de petição
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08/03/2023 06:25
Juntada de Petição de inquérito policial
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08/03/2023 06:14
Juntada de Petição de inquérito policial
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07/03/2023 22:55
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 22:55
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 22:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2023
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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