TJPA - 0812739-55.2021.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2024 22:33
Arquivado Definitivamente
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31/07/2024 22:33
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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31/07/2024 22:32
Transitado em Julgado em 11/07/2024
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12/07/2024 03:45
Decorrido prazo de SERGIO DIAS DE AZEVEDO em 11/07/2024 23:59.
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07/07/2024 01:21
Decorrido prazo de SERGIO DIAS DE AZEVEDO em 04/07/2024 23:59.
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07/07/2024 01:21
Decorrido prazo de FENIX PROMOCOES E REPRESENTACOES EIRELI em 04/07/2024 23:59.
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07/07/2024 01:04
Decorrido prazo de RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA - EPP em 03/07/2024 23:59.
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06/07/2024 08:18
Juntada de identificação de ar
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21/06/2024 00:13
Publicado Sentença em 20/06/2024.
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21/06/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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19/06/2024 08:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/06/2024 00:00
Intimação
Processo nº 0812739-55.2021.8.14.0006 SENTENÇA Vistos etc.
Sem relatório (art. 38, LJECC).
DECIDO.
DEFIRO a gratuidade judiciária, na forma e sob as penas do art. 98-ss, do CPC.
Decreto a REVELIA da empresa Reclamada, FÊNIX PROMOÇÕES E REPRESENTAÇÕES EIRELI, em razão de seu não comparecimento à audiência, apesar de devidamente citada.
Sem preliminares, passo à análise do mérito.
A parte Autora afirma que, em 25 de maio de 2021, celebrou contrato de adesão a consórcio junto a Ré, Reserva Administradora de Consórcio, e que, após pagar a entrada de R$ 3.719,98, desistiu do contrato pois teria sido oferecida contemplação imediata após contratação.
Requer a devolução dos valores pagos, sem a incidência de nenhum desconto previsto em contrato e a condenação da Requerida à indenização por danos morais.
A parte Ré alega que, nos termos da Lei nº 11.795/2008, Lei dos Consórcios, a devolução de tais valores somente se dará ao final do grupo de consórcio, contratado para vigência em 79 meses, ou por sorteio realizado entre os desistentes.
Afirma, ainda, que são devidas a incidência de taxas e demais descontos sobre os valores pagos pois todos os descontos foram previstos no contrato firmado.
Da análise detida dos autos, verifico que não ficou demonstrada a ocorrência de promessa de contemplação rápida, nem engano sobre o produto contratado, ao contrário, foi comprovado pela Requerida, Reserva Administradora, que o Autor foi informado adequadamente de que se tratava de consórcio e que não havia possibilidade de contemplação imediata.
Assim, a rescisão em comento não se deu por responsabilidade da Requerida.
Da mesma forma, não ficou demonstrado e nem se pode atribuir à desistência realizada pelo Autor à ocorrência de qualquer dano à administradora de consórcio, portanto, é inviável a dedução dos valores relativos à Cláusula Penal, visto que não demonstrado qualquer dano sofrido pela administradora com a saída do consorciado, aqui Autor.
Quanto à Taxa de Administração esta deve ser retida, mas seu valor deve corresponder ao período de participação ativa do Autor e não a todo período de vigência do grupo.
Da mesma forma, o valor referente ao Seguro pode ser deduzido, caso contratado.
Este é o entendimento jurisprudencial consolidado: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CONSTITUTIVA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER.
RESTITUIÇÃO DE PARCELAS PAGAS.
CONSÓRCIO.
CLÁUSULA PENAL.
EFETIVO PREJUÍZO.
DEMONSTRAÇÃO.
AUSÊNCIA.
REVISÃO.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
A cobrança da cláusula penal em contrato de consórcio está condicionada à demonstração, pela administradora, de que a saída do consorciado prejudicou o grupo.
Precedentes. 3.
A revisão do acórdão recorrido, para entender pelo cabimento da multa ao consorciado desistente, demandaria a análise de circunstâncias fático-probatórias dos autos, procedimento inviável diante do óbice da Súmula nº 7/STJ. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1206847 PB 2017/0294676-4, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 10/04/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/04/2018) APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
CONSÓRCIO.
DESISTÊNCIA.
CLÁUSULA PENAL.
EFETIVO PREJUÍZO.
DEMONSTRAÇÃO.
AUSÊNCIA.
TAXA DE ADMINISTRAÇÃO.
BASE DE INCIDÊNCIA.
VALOR PAGO.
SENTENÇA MANTIDA. 1. É admissível a cobrança da cláusula penal de caráter compensatório, desde que seja comprovado o alegado prejuízo experimentado pelo consórcio, em razão da desistência do consorciado, o que não se verificou nos autos, não prosperando, por conseguinte, essa pretensão, com base apenas na mera alegação de prejuízo implícito do grupo.
Precedentes do STJ e deste Tribunal de Justiça. 2.
Revela-se abusiva a cobrança da taxa de administração com base no valor total do contrato na hipótese de desistência do consorciado.
Assim, mostra-se razoável e proporcional que a incidência da taxa de administração ocorra apenas em relação ao montante efetivamente adimplido pelo consorciado excluído ou desistente. 3.
Apelação conhecida e não provida. (TJ-DF 07201367020218070001 DF 0720136-70.2021.8.07.0001, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, Data de Julgamento: 26/01/2022, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 15/02/2022 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Com efeito, o contrato foi celebrado após a entrada em vigor da Lei 11.795/08.
Assim, a devolução decorrente da desistência do grupo deve se dar em até 30 dias após o respectivo encerramento, ou, ainda, através de sorteio realizado entre os consorciados desistentes ou excluídos (art. 22).
Tal entendimento foi firmado no STJ e na jurisprudência nacional: APELAÇÃO CÍVEL – Consórcio – Restituição imediata de parcelas pagas – Impossibilidade – Entendimento do Superior Tribunal de Justiça – REsp nº 1.119.300, julgado com efeito repetitivo do art. 543-C do CPC – Contrato posterior à vigência da Lei nº 11.795/08 – Devolução dos valores em até 30 dias após o encerramento do grupo – Sucumbência invertida – Recurso provido em parte. (TJ-SP - APL: 10042200220148260077 SP 1004220-02.2014.8.26.0077, Relator: Helio Faria, Data de Julgamento: 03/06/2015, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/06/2015) - g.n.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONSÓRCIO.
DESISTÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA LEI 11.795/2008 PARA RESTITUIÇÃO AO CONSORCIADO DESISTENTE.
CONTRATO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 11.795/2008.
DEVOLUÇÃO QUANTIAS PAGAS APÓS 30 DIAS DO TÉRMINO GRUPO.
RECURSO REPETITIVO.
STJ.
RECURSO IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1 - A Lei nº. 11.795/2008 teve veto do Presidente da República quanto aos arts. 29, §§ 1º, 2º e 3º, 30 e 31, II e III, logo, não há qualquer menção na referida lei quanto à restituição de valores ao consorciado desistente, devendo prevalecer o entendimento de que não há se falar em restituição imediata dos valores pagos. 2 - A devolução das quantias pagas em consórcio relativas aos contratos posteriores à Lei 11.795/08, ou seja, formalizados a partir de 06/02/2009 devem ocorrer em até 30 dias após o encerramento do grupo, em razão da falta de regulamentação específica.
Recurso Improvido. 5 - Sentença mantida.
A recorrente vencida deverá arcar cm as custas e honorários, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, porém, restando suspensa tal verba em face dos benefícios da gratuidade judiciária conferidos à parte autora.
Acórdão lavrado conforme o art. 46 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. (TJ-DF - ACJ: 20.***.***/0003-32 DF 0000033-03.2014.8.07.0010, Relator: MARCO ANTONIO DO AMARAL, Data de Julgamento: 14/10/2014, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 16/10/2014 .
Pág.: 275) Dano moral - Agindo a Demandada de acordo com a lei que rege a matéria, e ausente a prova de que houve dolo, configura-se o exercício regular de um direito, não havendo que se falar em danos aos direitos de personalidade da parte Autora, pelo que se impõe a improcedência também neste ponto da demanda.
Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito formulado pela parte Autora, o que faço com estirpe no art. 487, inc.
I, da CPC, INDEFIRO o pedido de restituição imediata dos valores pagos pelo Autor, devendo tal restituição se dar por meio de sorteio dentre os desistentes ou após encerramento do grupo de consórcio, nos termos da Lei dos Consórcios, porém, DETERMINO que a Demandada, ao restituir oportunamente os valores pagos pelo Autor, faça-o sem a incidência ou retenção da Cláusula Penal, pelo que DECLARO abusiva estipulação contratual em contrário, devendo ser descontados, somente, a Taxa de Administração correspondente ao período de contribuição do Autor como ativo no consórcio e o eventual Seguro contratado, conforme precedentes do STJ.
Ademais, JULGO IMPROCEDENTE o pleito de indenização por danos morais, pelas razões acima expostas.
Sem custas, despesas processuais e honorários advocatícios no 1º grau de jurisdição nos Juizados Especiais (arts. 54 e 55, da Lei nº 9099/95).
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de lei.
P.R.I.C.
Ananindeua, assinado digitalmente na data abaixo indicada.
VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ Juíza de Direito -
18/06/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 15:05
Julgado procedente em parte do pedido
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08/02/2023 12:46
Conclusos para julgamento
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08/02/2023 12:45
Juntada de Outros documentos
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08/02/2023 12:44
Audiência Conciliação realizada para 07/02/2023 10:30 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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06/02/2023 19:02
Juntada de Petição de petição
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06/02/2023 10:06
Ato ordinatório praticado
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06/02/2023 09:58
Desentranhado o documento
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06/02/2023 09:58
Cancelada a movimentação processual
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06/02/2023 08:09
Juntada de Petição de petição
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19/10/2022 22:42
Juntada de Petição de petição
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17/10/2022 16:57
Juntada de Petição de diligência
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17/10/2022 16:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/10/2022 06:27
Juntada de identificação de ar
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13/10/2022 06:27
Juntada de identificação de ar
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28/09/2022 08:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/09/2022 15:10
Expedição de Mandado.
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27/09/2022 15:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/09/2022 15:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/08/2022 04:28
Decorrido prazo de SERGIO DIAS DE AZEVEDO em 03/08/2022 23:59.
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21/07/2022 13:08
Audiência Conciliação designada para 07/02/2023 10:30 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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21/07/2022 06:10
Juntada de identificação de ar
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19/07/2022 11:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/07/2022 11:52
Juntada de Outros documentos
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30/06/2022 13:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/06/2022 13:21
Conclusos para decisão
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30/06/2022 13:21
Cancelada a movimentação processual
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24/05/2022 13:33
Juntada de Certidão
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24/05/2022 12:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/05/2022 10:48
Juntada de Petição de termo de audiência
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24/05/2022 10:48
Audiência Conciliação não-realizada para 24/05/2022 10:30 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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14/04/2022 09:04
Juntada de identificação de ar
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14/04/2022 09:04
Decorrido prazo de FENIX PROMOCOES E REPRESENTACOES EIRELI em 12/04/2022 23:59.
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14/04/2022 09:04
Juntada de identificação de ar
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24/03/2022 11:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/03/2022 11:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/09/2021 11:33
Audiência Conciliação designada para 24/05/2022 10:30 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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17/09/2021 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2021
Ultima Atualização
31/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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