TJPA - 0801088-10.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Luana de Nazareth Amaral Henriques Santalices
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 15:56
Conclusos para decisão
-
05/06/2025 15:55
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 15:54
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 00:23
Decorrido prazo de MARIA SUELY MAIA SARAIVA em 02/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 00:23
Decorrido prazo de OLIVAR RODRIGUES SARAIVA em 02/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 00:23
Decorrido prazo de JOSE LOBATO MAIA em 02/06/2025 23:59.
-
12/05/2025 00:00
Publicado Despacho em 12/05/2025.
-
10/05/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2025
-
09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ DESEMBARGADORA LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 0801088-10.2022.8.14.0000 AGRAVANTE: MARIA SUELY MAIA SARAIVA, OLIVAR RODRIGUES SARAIVA AGRAVADO: JOSE LOBATO MAIA RELATORA: Desembargadora LUANA DE NAZARETH A.H.SANTALICES DESPACHO Vistos etc.
Certifique-se acerca da tempestividade do agravo interno.
Se tempestivo, intime-se o agravado para contrarrazões Após, em tudo certifique, remetendo-se os autos em seguida conclusos para julgamento.
Cumpra-se.
Alerta-se à UPJ que os autos não devem ser remetidos à conclusão sem o integral cumprimento da presente decisão, sendo imperioso para o bom andamento processual e para o cumprimento das metas do CNJ que os atos ordinatórios sejam devidamente implementados pela UPJ, de modo a evitar conclusões desnecessárias.
Belém-PA, data da assinatura eletrônica.
LUANA DE NAZARETH A.H.
SANTALICES Desembargadora Relatora -
08/05/2025 05:31
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2025 13:39
Conclusos ao relator
-
27/03/2025 00:27
Decorrido prazo de JOSE LOBATO MAIA em 26/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 20:05
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 01:37
Publicado Sentença em 28/02/2025.
-
28/02/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
26/02/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 13:14
Negado seguimento a Recurso
-
24/02/2025 09:56
Conclusos para decisão
-
24/02/2025 09:56
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
-
24/02/2025 09:56
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
21/10/2024 12:51
Cancelada a movimentação processual
-
09/09/2024 13:25
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2024 13:02
Conclusos ao relator
-
07/08/2024 13:01
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 00:19
Decorrido prazo de MARIA SUELY MAIA SARAIVA em 06/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 00:19
Decorrido prazo de OLIVAR RODRIGUES SARAIVA em 06/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 00:04
Publicado Despacho em 30/07/2024.
-
30/07/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ DESEMBARGADORA LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO Nº: 0801088-10.2022.8.14.0000 AGRAVANTE: MARIA SUELY MAIA SARAIVA, OLIVAR RODRIGUES SARAIVA AGRAVADO: JOSE LOBATO MAIA RELATORA: Desembargadora LUANA DE NAZARETH A.H.
SANTALICES DESPACHO Vistos etc. 1.
Considerando as alegações do agravado em sede de contrarrazões (ID. 20846273), mormente as disposições contidas no art. 58, I, da Lei Federal nº 8.245/1991 e art. 215, III do CPC, certifique-se a Secretaria acerca da tempestividade do presente recurso. 2.
Além disso, ao interpor o presente recurso, a parte recorrente se limitou a colacionar aos autos o boleto bancário e o comprovante de pagamento (ID. 8047781), documentos que não atendem integralmente às providências do art. 1.007 do Código de Processo Civil c/c art. 9º, § 1º e art. 10, ambos da Lei Estadual nº 8.328/2015, na medida em que ausente o relatório de contas do processo.
Dessa forma, sob pena de não conhecimento do recurso, intime-se a parte recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias: a) apresentar o relatório de contas do processo, referente ao boleto e comprovante de pagamento anexado e, ainda, realizar a complementação do referido recolhimento, uma vez que devido em dobro, nos termos do § 4º do art. 1.007 do Código de Processo Civil, com a apresentação de todos os documentos exigíveis ou, b) caso seja impossível apresentar o aludido documento (relatório de contas do processo), efetuar novo recolhimento, em dobro (art. 1.007, § 4º, do CPC) com a apresentação de todos os documentos exigíveis. 3.
Decorrido o prazo, certifique-se e venham-me os autos conclusos.
Belém, data da assinatura digital.
Desa.
LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES Desembargadora Relatora -
26/07/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 00:15
Decorrido prazo de MARIA SUELY MAIA SARAIVA em 23/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 00:15
Decorrido prazo de OLIVAR RODRIGUES SARAIVA em 23/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 11:58
Conclusos ao relator
-
19/07/2024 12:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/07/2024 00:13
Publicado Decisão em 02/07/2024.
-
02/07/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
01/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ DESEMBARGADORA LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº: 0801088-10.2022.8.14.0000 AGRAVANTE: MARIA SUELY MAIA SARAIVA, OLIVAR RODRIGUES SARAIVA AGRAVADO: JOSE LOBATO MAIA RELATORA: Desembargadora LUANA DE NAZARETH A.H.SANTALICES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por MARIA SUELY MAIA SARAIVA e OLIVAR RODRIGUES SARAIVA em face da decisão prolatada pelo douto Juízo de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém, nos autos do Cumprimento de Sentença proposto em desfavor dos agravantes pelo ESPÓLIO DE JOSÉ LOBATO MAIA (processo nº 0022422-07.2002.8.14.0301).
Na origem, a parte ré, ora agravante, apresentou impugnação aos cálculos apresentados pelo contador judicial, aduzindo que a sentença não impôs a incidência de correção monetária ou de juros, os quais não podem ser computados por violação à coisa julgada.
Sustentou que na hipótese de incidência, deve ser após o trânsito em julgado da sentença.
Afirma que não deve ser aplicada a multa de 10%, pois não havia quantia certa a ser paga.
A decisão agravada homologou o cálculo apresentado pelo contador judicial (ID. 71588880, fls. 34-36 dos autos de nº 0022422-07.2002.8.14.0301).
Inconformados, os agravantes recorrem a esta instância reiterando os termos da impugnação ao cumprimento de sentença.
Ao final, requerem a concessão de efeito suspensivo ao recurso para suspender a decisão agravada e, no mérito, o provimento do Agravo de Instrumento, para que seja reformada a decisão agravada e, por conseguinte, seja determinado o retorno dos autos ao contador judicial a fim de que exclua dos cálculos a incidência de correção monetária e juros, posto que não inseridos na parte dispositiva da sentença e, por isso mesmo, não fazem parte do título executivo judicial que deve ser executado unicamente no importe de R$ 34.813,75, excluída, ainda, dos cálculos a multa de 10% do art.475-J do CPC/1973. É o Relatório.
DECIDO.
O recurso é cabível, por força o disposto no art. 1015, parágrafo único, do CPC.
Pois bem.
O recurso é tempestivo e foi instruído com a dispensa das peças obrigatórias, conforme mandamento do art. 1.017, §5º do CPC, pelo que entendo preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Como cediço, nos termos do art. 1.019, I, do CPC, poderá o relator, a pedido do agravante, atribuir efeito suspensivo ao recurso, desde que entenda estarem presentes os requisitos previstos no art. 995, parágrafo único, do CPC, notadamente, que a decisão recorrida é suscetível de lhe causar perigo de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e que há probabilidade de provimento do recurso, ou seja, a aparência de razão do agravante.
Nesse sentido, prescreve o art. 995 do CPC/15: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Os requisitos para a concessão da tutela de urgência estão elencados no art. 300, do CPC que assim reza: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.
Cinge-se a controvérsia recursal ao acerto ou não da decisão do juízo a quo, proferida em fase de cumprimento de sentença de AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA, promovida pela parte agravada em face dos agravantes, que assim consignou (ID. 71588880, fls. 34-36 dos autos de nº 0022422-07.2002.8.14.0301): “[...] Assim, a ausência da fixação de juros de mora e correção monetária na sentença não afasta a sua incidência no cumprimento de sentença, haja vista que são acessórios e decorrem de previsão legal, não violando o instituto da coisa julgada. [...] Quanto à aplicação da multa de 10%, dispõe o Código de Processo Civil: Art. 523 § 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
No caso dos autos, a parte executada foi devidamente intimada para efetuar o pagamento do débito, todavia, não efetuou o pagamento, tampouco do valor que entende ser controverso, de modo que deve ser acrescido de multa de 10%.
O fato de os autos terem sido remetidos ao contador judicial, não afasta a incidência da multa, haja vista que a parte executada não efetuou o pagamento que entendia ser o correto, não podendo se beneficiar da remessa dos autos ao contador para afastar a referida multa.
Sendo assim, deve ser aplicada a multa de 10%, conforme calculado pelo contador judicial.
Ademais, verifica-se que o cálculo apresentado pelo contador judicial atendeu a todos os parâmetros legais, motivo pelo qual os homologo. [...].” Pois bem.
Desde logo adianto que a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a correção monetária e os juros de mora são consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício, de modo que sua aplicação ou alteração, bem como a modificação de seu termo inicial, não configura julgamento extra petita nem reformatio in pejus.
A propósito: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SÚMULA 182/STJ.
NÃO INCIDÊNCIA.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
NÃO OCORRÊNCIA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
REEXAME FÁTICO E PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ.
TERMO INICIAL DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS.
ANÁLISE DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL.
JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DA CITAÇÃO.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 4. "A jurisprudência é firme no sentido de que a correção monetária e os juros de mora são consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício, de modo que sua aplicação ou alteração, bem como a modificação de seu termo inicial, não configura julgamento extra petita nem reformatio in pejus. (AgInt no REsp 1.824.000/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 31/05/2021, DJe de 07/06/2021). 5.
Na responsabilidade contratual, os juros moratórios incidem desde a citação.
Precedentes. 6.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo e prover parcialmente o recurso especial. (AgInt no AREsp 1803973/MT, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 04/10/2021, DJe 08/11/2021) Os juros moratórios decorrem de lei e independem, até mesmo, de expressa previsão no título executivo, conforme já definido há muito pelo Supremo Tribunal Federal no verbete sumular nº 254: “Incluem-se os juros moratórios na liquidação, embora omisso o pedido inicial ou a condenação” (Súmula 254 do STF).
Na mesma esteira, assentou-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, à luz dos seguintes precedentes: RECURSO ESPECIAL.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
REDISCUSSÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
CARACTERIZAÇÃO DA COISA JULGADA.
ART. 301, § 3°, DO CPC.
PERÍCIA.
FIDELIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
TERMO INICIAL DA CONTAGEM DOS JUROS DE MORA.
MARCO NÃO ESTABELECIDO.
CITAÇÃO.
PRECEDENTES. 1.
Inexiste violação do art. 535 do Código de Processo Civil se todas as questões jurídicas relevantes para a solução da controvérsia são apreciadas, de forma fundamentada, sobrevindo, porém, conclusão em sentido contrário ao almejado pela parte. 2.
Para que se configure o prequestionamento da matéria, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal (Súmula 211/STJ). 3.
A apreciação da matéria quanto à análise da efetiva ocorrência ou não de liquidação por arbitramento – em razão da mera homologação do laudo pericial (que teria realizado meros cálculos aritméticos) - esbarra no comando da Súmula 07/STJ. 4. "Incluem-se os juros moratórios na liquidação, embora omisso o pedido inicial ou a condenação" (Súm. 254 do STF). 5.
Segundo a jurisprudência do STJ, na responsabilidade contratual, os juros moratórios devem ser aplicados a partir da citação inicial do réu, nos termos do art. 405 do CC.
Precedentes. 6.
Na hipótese, realmente deveria o Juízo ter corrigido eventuais erros de cálculo constantes do laudo pericial, justamente por não se manter fiel ao título executivo liquidando, notadamente no tocante ao termo inicial da incidência dos juros de mora e na existência de capitalização de juros. 7.
Recurso especial parcialmente provido de BRF – Brasil Foods S.A.
Recurso especial de José Ademar Schmitz a que se nega provimento. (REsp 1374735/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/08/2014, DJe 25/08/2014) Do mesmo modo, a correção monetária incide para recompor o poder aquisitivo da moeda, ou seja, a correção monetária não constitui acréscimo material à dívida, mas simples mecanismo de recomposição do seu valor monetário em razão do tempo transcorrido, e deve ser reputada implicitamente incluída na sentença.
Cite-se o precedente assim ementado: PROCESSUAL CIVIL.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA APLICAÇÃO DA TAXA SELIC.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SUMULA 211/STJ.
DEFINIÇÃO DE CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS.
JULGAMENTO EXTRA PETITA E REFORMATIO IN PEJUS.
INOCORRÊNCIA. 1.
A falta de prequestionamento da questão federal impede o conhecimento do recurso especial. 2.
Não viola o artigo 535 do CPC, nem importa negativa de prestação jurisdicional, o acórdão que adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia posta. 3.
A incidência da correção monetária sobre o valor objeto da condenação se dá, como os juros de mora, ex vi legis (Lei 6.899/81), sendo, por essa razão, independente de pedido expresso e de determinação pela sentença, na qual se considera implicitamente incluída.
A explicitação dos índices a serem utilizados em seu cômputo pelo acórdão recorrido, portanto, mesmo em sede de reexame necessário, não caracteriza reformatio in pejus, devendo a Fazenda, se for o caso, impugnar os critérios de atualização e de juros estabelecidos. [...] 6.
Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 722.475/AM, Rel.
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/06/2005, DJ 01/07/2005, p. 430) Verifica-se, pois, que a omissão no título judicial a respeito de juros e correção monetária não impede seu estabelecimento na fase de liquidação, restando apenas definir o seu termo inicial.
Quanto aos juros moratórios, aplica-se o entendimento sufragado pelo STJ, segundo o qual, na responsabilidade contratual, eles devem incidir a partir da citação inicial do réu, nos termos do art. 405 do Código Civil e do artigo 240 do Código de Processo Civil de 2015, o que foi devidamente determinado pelo juízo a quo na decisão agravada.
Nesse sentido inclina-se a jurisprudência do STJ: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL.
DANO MORAL.
TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA.
CITAÇÃO. 1.
Em se tratando de responsabilidade civil contratual, o termo inicial dos juros moratórios, consoante jurisprudência sedimentada da Segunda Seção, é a data da citação.
Precedentes. 2.
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1428807/DF, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 22/05/2014, DJe 02/06/2014).
No que concerne à correção monetária, deve ocorrer a partir de cada desembolso, ou, como no caso em exame, a partir da data em que a parte ré/agravada devia pagar aluguéis.
Aplica-se, assim, a Súmula n. 43/STJ: "Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo".
Quanto à aplicação da multa pelo não pagamento voluntário (art. 523, § 1º, CPC), reitero o entendimento esposado pelo magistrado a quo, que transcrevo abaixo: “No caso dos autos, a parte executada foi devidamente intimada para efetuar o pagamento do débito, todavia, não efetuou o pagamento, tampouco do valor que entende ser controverso, de modo que deve ser acrescido de multa de 10%.
O fato de os autos terem sido remetidos ao contador judicial, não afasta a incidência da multa, haja vista que a parte executada não efetuou o pagamento que entendia ser o correto, não podendo se beneficiar da remessa dos autos ao contador para afastar a referida multa.
Sendo assim, deve ser aplicada a multa de 10%, conforme calculado pelo contador judicial.” Assim, por não vislumbrar a probabilidade de provimento recursal, nem o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação que não possa o Agravante aguardar o julgamento do recurso é de ser indeferido o pedido de efeito suspensivo. À vista do exposto, indefiro o efeito suspensivo pleiteado.
Não há razão para alterar o que foi então decidido.
Intime-se a parte agravada para responder ao recurso nos termos e prazo do art. 1019, II do CPC.
E com o intuito de se evitar a necessidade de oposição de embargos declaratórios para o específico fim de prequestionamento, como forma de se viabilizar a interposição de recursos nas instâncias superiores, fica, desde logo, prequestionada toda a matéria apontada, seja ela constitucional ou infraconstitucional e até mesmo infralegal, na medida em que houve a análise e consequente decisão em relação a todas as questões controvertidas, ressaltando que há muito já se pacificou o entendimento de que não está o colegiado obrigado a apreciar individualmente cada um dos dispositivos legais suscitados pelas partes, competindo a estas, no mais, observar o disposto no artigo1026, § 2º do CPC.
Nesse passo, advirta-se que a oposição de incidentes processuais infundados dará ensejo à aplicação de multa por conduta processual indevida.
Publique-se.
Intimem-se.
Comunique-se ao Juízo de origem. À Secretaria para as devidas providências.
Belém, data registrada no sistema.
Desa.
LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES.
Desembargadora Relatora -
28/06/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 09:57
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
03/05/2024 07:11
Conclusos ao relator
-
02/05/2024 16:00
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
02/05/2024 15:59
Juntada de
-
02/05/2024 13:05
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
02/05/2024 13:04
Cancelada a movimentação processual
-
29/04/2024 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2023 13:24
Cancelada a movimentação processual
-
21/09/2023 07:41
Redistribuído por sorteio em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PA-OFI-2023/04263)
-
06/09/2023 17:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3876/2023-GP)
-
15/02/2022 11:08
Cancelada a movimentação processual
-
07/02/2022 23:34
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
-
07/02/2022 11:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
07/02/2022 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2022 22:20
Conclusos para decisão
-
04/02/2022 20:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2023
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800695-87.2021.8.14.0043
Rizonete Costa Pinheiro
Inss - Instituto Nacional de Seguro Soci...
Advogado: Ariedison Cortez Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 31/08/2021 22:36
Processo nº 0800492-55.2024.8.14.0097
Ana Janaina da Silva Marques
Ronaldo da Silva Lima
Advogado: Francisco Domingos da Silva Filho
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/02/2024 09:00
Processo nº 0904890-57.2023.8.14.0301
Alisson Augusto Cabral Neves
Advogado: Ketreen Leticia Santos de Oliveira Rodri...
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/06/2024 18:01
Processo nº 0008387-97.2016.8.14.0027
Rosileia de Sousa Lima
Neusa Freire de Lima
Advogado: Julio de Oliveira Bastos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/12/2016 10:01
Processo nº 0004680-33.2017.8.14.0045
Banco Brasil SA
Conceicao Batista Gomes
Advogado: Nelson Pilla Filho
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/04/2017 13:30