TJPA - 0803578-48.2023.8.14.0136
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Canaa dos Carajas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2024 08:37
Arquivado Definitivamente
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03/10/2024 14:33
Transitado em Julgado em 26/09/2024
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29/09/2024 03:57
Decorrido prazo de 99 TAXIS DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARES LTDA. em 26/09/2024 23:59.
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29/09/2024 03:54
Decorrido prazo de DIEGO DE OLIVEIRA SOBRINHO em 27/09/2024 23:59.
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14/09/2024 04:27
Publicado Intimação em 13/09/2024.
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14/09/2024 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS Processo: 0803578-48.2023.8.14.0136 Parte autora: DIEGO DE OLIVEIRA SOBRINHO Parte ré: 99 TAXIS DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARES LTDA.
SENTENÇA (com resolução do mérito) Trata-se de ação envolvendo obrigação de fazer e indenização por danos morais em que Diego de Oliveira Sobrinho move em face de 99 tecnologia ltda., partes identificadas e já qualificadas na exordial.
A parte Ré promoveu a juntada de petição sob id 123992186, informando que houve celebração de acordo extrajudicial referente ao objeto discutido na presente lide.
Esse é o relatório, passo a decidir.
No presente caso concreto, conclui-se que a manifestação das partes, indicando que houve transação extrajudicial e pleiteando a homologação desse acordo e extinção da demanda é perfeitamente possível, pois o direito abstrato que se irá extinguir com resolução de mérito pertence ao demandante, sem prejudicar direitos de defesa da parte ré.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, III, b, do NCPC, HOMOLOGO o acordo celebrado, extinguindo o processo com resolução de mérito.
Sem custas ou honorários por se tratar de primeiro grau de jurisdição da Lei 9.099/95.
Publique-se, registre-se, intimem-se.
Transitado em julgado, arquive-se com baixa no sistema.
Canaã dos Carajás, 11 de setembro de 2024.
DANIEL GOMES COÊLHO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Canaã dos Carajás -
11/09/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 10:07
Homologada a Transação
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10/09/2024 11:07
Conclusos para decisão
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29/08/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 00:29
Publicado Intimação em 01/07/2024.
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02/07/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS Processo: 0803578-48.2023.8.14.0136 DECISÃO 1.
Recebo a inicial pelo rito da lei 9.099/95. 2.
Designo desde logo, audiência UNA de conciliação, instrução e julgamento a ser realizada em 04 de novembro de 2024 às 09:30h, devendo as partes comparecer, sob pena de revelia (art. 20 da Lei 9.099/95).
A referida audiência poderá ser realizada de forma presencial no Fórum de Canaã dos Carajás /PA, ou de forma virtual, via microsoft teams, através do link1.
Os advogados e as partes que pretendem participar de forma virtual deverão informar em até 10 dias e-mail e telefone com whatsapp, mantendo instalados no aparelho o aplicativo microsoft teams. 3.
Cite-se a parte ré para contestar na forma da lei dos juizados. 4.
Intime-se.
SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA, CARTA POSTAL, ETC, CONFORME PROVIMENTO 003/2009, alterado pelo PROVIMENTO Nº 011/2009-CJRMB TJE/PA.
CUMPRA-SE NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Canaã dos Carajás/PA, 26 de junho de 2024.
DANIEL GOMES COÊLHO Juiz de Direito 2ª Vara Cível e Empresarial de Canaã dos Carajás LINK DA AUDIÊNCIA: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MTVlNTdhNDEtZTMzMC00NTk1LWI0NjgtNWQyY2NiYzk3ZTRk%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22b707418f-1f83-481a-9f7e-6f620500fad6%22%7d -
27/06/2024 13:28
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 15:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/06/2024 15:06
Concedida a gratuidade da justiça a DIEGO DE OLIVEIRA SOBRINHO - CPF: *33.***.*94-60 (AUTOR).
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26/04/2024 14:20
Conclusos para decisão
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26/04/2024 14:20
Cancelada a movimentação processual
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14/10/2023 09:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/10/2023 09:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2023
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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