TJPA - 0006470-28.2016.8.14.0032
1ª instância - Vara Unica de Monte Alegre
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2024 13:55
Arquivado Definitivamente
-
25/07/2024 13:54
Transitado em Julgado em 23/07/2024
-
25/07/2024 03:47
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE MONTE ALEGRE em 22/07/2024 23:59.
-
22/07/2024 03:12
Decorrido prazo de ANTONIO HENRIQUE LEAL DO NASCIMENTO em 15/07/2024 23:59.
-
22/07/2024 03:12
Decorrido prazo de ERIVELTON FERREIRA SA em 15/07/2024 23:59.
-
22/07/2024 01:40
Decorrido prazo de RYWALDO MESQUITA MENDES em 15/07/2024 23:59.
-
21/07/2024 02:14
Decorrido prazo de RODRIGO PANTOJA DA MOTA em 15/07/2024 23:59.
-
21/07/2024 02:13
Decorrido prazo de CLOVIS DEMETRIUS CARVALHO BARBOSA em 15/07/2024 23:59.
-
26/06/2024 00:22
Publicado Sentença em 24/06/2024.
-
22/06/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2024
-
21/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Monte Alegre [Obrigação de Fazer / Não Fazer] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - 0006470-28.2016.8.14.0032 Nome: ANTONIO HENRIQUE LEAL DO NASCIMENTO Endereço: desconhecido Advogado: PAULO BOAVENTURA MAIA MEDEIROS OAB: PA8409 Endereço: AV.
PRESIDENTE KENNEDY, 100, CIDADE ALTA, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Nome: MUNICÍPIO DE MONTE ALEGRE Endereço: 15 DE MARÇO, 100, SERRA ORIENTAL, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Nome: CLOVIS DEMETRIUS CARVALHO BARBOSA Endereço: PTE COSTA E SILVA, 31, CASA, CURAXI, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Nome: RYWALDO MESQUITA MENDES Endereço: PADRE JOSE DE ANCHIETA, 146, CIDADE ALTA, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Nome: ERIVELTON FERREIRA SA Endereço: NOVA, 9, AREA VERDE, SANTARéM - PA - CEP: 68017-024 Nome: RODRIGO PANTOJA DA MOTA Endereço: ANGELICA, 170, (93) 98122-5563, JARDIM SANTAREM, SANTARéM - PA - CEP: 68030-300 Nome: ISMAELINO FERREIRA SOARES Endereço: desconhecido Nome: THANI MARIETA CUNHA XAVIER Endereço: desconhecido SENTENÇA CÍVEL COM MÉRITO Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por ANTONIO HENRIQUE LEAL DO NASCIMENTO em desfavor do MUNICÍPIO DE MONTE ALEGRE, partes devidamente qualificadas, com pedido de tutela jurisdicional provisória de urgência em que o autor pretende que se determine ao Município de Monte Alegre proceder a sua imediata convocação ao Cargo de Professor com Licenciatura Plena em Educação Física – Zona Urbana.
A tutela de urgência antecipada foi indeferida.
Citado, o MUNICÍPIO DE MONTE ALEGRE apresentou contestação. É o relato.
DECIDO.
Pois bem, no presente caso, não houve modificação no entendimento deste Juízo acerca da questão controvertida, portanto, o caso é de ratificação da decisão que indeferiu a tutela antecipada de urgência, nos seguintes termos: Dessa arte, em um juízo de cognição sumária, não verifico a existência de elementos de prova que convergem ao reconhecimento da veracidade dos fatos pertinentes e evidenciam a probabilidade do direito material. É cediço que segundo a disposição do art. 37, II, da Constituição Federal, a investidura em cargo ou emprego público está condicionada a prévia aprovação em concurso público de provas ou provas e títulos, de modo que, uma vez tendo sido observados os princípios que regem a Administração Pública, a escolha das fases e critérios do certame ficam a cargo da própria Administração, delimitados e vinculados a um edital.
Ocorre que, não tendo expirado a validade do concurso, os candidatos aprovados dentro do número de vagas possuem direito subjetivo no que diz respeito à nomeação e posse, sendo estas devem ser providenciadas segundo o critério discricionário da Administração, conforme entendimento que o Juízo passou adotar.
Já os candidatos aprovados fora do número de vagas preestabelecidas, que integram, portanto, o cadastro reserva, possuem apenas mera expectativa de direito, que se converte em direito subjetivo caso haja a desistência ou desclassificação dos candidatos aprovados dentro do número de vagas.
No caso, o requerente restou aprovado em 6º lugar para o Cargo de Professor com Licenciatura Plena em Educação Física – Zona Urbana, para o qual foram disponibilizadas 04 vagas por meio do Edital.
Entende o autor que por haver cargos vagos pela configuração de irregularidade na distribuição da carga horária dos professores efetivos, que ultrapassou 100 horas, os candidatos do cadastro reserva deverão ser imediatamente chamados a ocupar tais vagas de acordo com sua classificação.
Ocorre que, como já dito, enquanto perdurar o prazo de vigência do concurso, a Administração poderá se utilizar do juízo de conveniência e oportunidade para determinar o momento da nomeaço.
Nesse sentido, realmente no pode se exigir que o Município demandado proveja determinado cargo se os efeitos do concurso ainda perdurarem, sob pena de estar o Poder Judiciário adentrando em função tipicamente administrativa de outro Poder, o que é vedado.
O ponto balizador da questão foi o Supremo Tribunal Federal quem definiu, nos seguintes termos: "RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSO GERAL.
CONCURSO PÚBLICO.
PREVISO DE VAGAS EM EDITAL.
DIREITO À NOMEAÇO DOS CANDIDATOS APROVADOS.
I.
DIREITO À NOMEAÇO.
CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL.
Dentro do prazo de validade do concurso, a Administraço poderá escolher o momento no qual se realizará a nomeaço, mas no poderá dispor sobre a própria nomeaço, a qual, de acordo com o edital, passa a constituir um direito do concursando aprovado e, dessa forma, um dever imposto ao poder público.
Uma vez publicado o edital do concurso com número específico de vagas, o ato da Administraço que declara os candidatos aprovados no certame cria um dever de nomeaço para a própria Administraço e, portanto, um direito à nomeaço titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas. (...)"(RE 598099, Relator (a): Min.
GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 10/08/2011, REPERCUSSO GERAL - MÉRITO DJe-189 DIVULG 30-09-2011 PUBLIC 03-10-2011 EMENT VOL-02599-03 PP-00314) (grifei) O caso dos autos evidencia que o concurso ainda se encontra no prazo de validade, bem como o autor não restou aprovado no número de vagas oferecidas no Edital, logo, estando o concurso a surtir seus efeitos, inexistindo, de outro giro, prova de que tenha havido recusa ou preterição, o momento em que se dará a convocação é de exclusiva iniciativa da Administração Pública.
Quanto à alegação de existência de vagas pela ocupação de servidores efetivos com carga horária superior à prevista na lei, entendo que à princípio, o Município demandado não praticou qualquer ato ilegal ou abusivo.
Entendo que o autor partiu de premissa equivocada que os professores do Município de Monte Alegre só podem ter direito a 100 horas/aula.
Definitivamente no é isso que o art. 42 da Lei 4.754/2010 dispe quando assevera que o vencimento base do professor será sempre equivalente a cem horas aula.
Ou seja, o que a lei municipal disciplinou foi a equivalência do vencimento base com 100 horas/aula e de forma alguma estabeleceu que os professores não possam exercer mais de 100 horas aula, até porque, segundo o art. 30 do mesmo diploma legal, há previsão expressa que “a jornada de trabalho semanal dos profissionais da educação será fixada, no máximo, em 40 horas aula”.
Assim, compreende-se possível que um Professor possa exercer 160 horas aula por mês, havendo, no entanto, o pagamento das horas suplementares.
Por fim, sobreleva notar que a distribuição de carga horária dos Professores no Município de Monte Alegre é matéria afeta à discricionariedade, sendo defeso a este Juízo adentrar no mérito do ato administrativo, devendo a análise judicial se restringir apenas à legalidade, o que, em princípio, não foi ferida.
Desta forma, entendo que o excesso de horas/aula de professores da rede municipal de ensino de Monte Alegre é fato que, por si, no deixa antever o direito do requerente em ser imediatamente nomeado, ressaltando que o mesmo sequer se encontra classificado nas vagas disponibilizadas no edital do concurso, não podendo, assim, o Poder Judiciária se imiscuir na valoração dos critérios de oportunidade e de conveniência dos atos administrativos do gestor municipal.
Sobre o assunto já se decidiu: DIREITO ADMINISTRATIVO.
PROFESSOR DA REDE PÚBLICA DE ENSINO DO DISTRITO FEDERAL.
CRITÉRIOS PARA DISTRIBUIÇO DA CARGA HORÁRIA.
PORTARIA Nº 30, DE 6 DE FEVEREIRO DE 2006.
SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇO DO DISTRITO FEDERAL.
DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇO PÚBLICA.
ABUSIVIDADE.
AUSÊNCIA.
VIOLAÇO AO PRINCÍO DA ISONOMIA.
INOCORRÊNCIA.
I - A DEFINIÇO DOS CRITÉRIOS PARA DISTRIBUIÇO DA CARGA HORÁRIA DE PROFESSORES É MATÉRIA DE MÉRITO ADMINISTRATIVO E, COMO TAL, INSERE-SE NO ÂMBITO DO PODER DISCRICIONÁRIO CONFERIDO À ADMINISTRAÇO PÚBLICA.
PORTANTO, NO PODE O PODER JUDICIÁRIO INTERFERIR, EXCETO QUANDO O ATO DISCRICIONÁRIO, DESVIRTUADO, MOSTRE-SE EIVADO DE ABUSIVIDADE E ILEGALIDADE.
II - NO SE VISLUMBRA QUALQUER ILEGALIDADE, ABUSIVIDADE OU AFRONTA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA NO FATO DE PROFESSORES CONCURSADOS EM HABILITAÇO ESPECÍFICA TEREM PRECEDÊNCIA NA DISTRIBUIÇO DA CARGA HORÁRIA SOBRE PROFESSOR QUE, APESAR DE HABILITADO NA MESMA DISCIPLINA, FOI ADMITIDO POR CONCURSO PÚBLICO PARA MINISTRAR DISCIPLINA DIVERSA, AINDA QUE EXTINTA.
III - NEGOU-SE PROVIMENTO. (TJ-DF - APL: 74550320078070001 DF 0007455-03.2007.807.0001, Relator: JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 16/03/2011, 6ª Turma Cível, Data de Publicaço: 24/03/2011, DJ-e Pág. 253) APELAÇO CÍVEL - ADMINISTRATIVO - PISO NACIONAL EDUCAÇO - MUNICÍPIO DE PATROCÍNIO DO MURIAÉ/MG - ADI Nº 4.167 - EXTENSO DA CARGA HORÁRIA. 1.
Partindo do pressuposto de que a Lei federal no 11.738/2008 é constitucional, a distribuiço da carga horária nela estabelecida também o é.
Destarte, deve o Município adequar o regime de trabalho dos professores municipais ao estipulado na referida norma, de caráter geral. 2.
Todavia no pode o Judiciário invadir a seara administrativa para determinar a majoraço de carga horária de serviço, sob pena de violaço do princípio da interdependência dos "poderes" do Estado, vez que compete ao Chefe do Executivo Municipal, no âmbito de sua discricionariedade, a iniciativa de lei que altere a jornada de trabalho de seus servidores. (TJ-MG - AC: 10249130000659001 MG, Relator: Oliveira Firmo, Data de Julgamento: 01/12/2015, Câmaras Cíveis / 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicaço: 10/12/2015) Em face do exposto, ponho fim à fase cognitiva do procedimento comum e na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil JULGO IMPROCEDENTE a demanda.
Em razão da sucumbência e por força do disposto nos artigos 82, § 2º, 84 e 85, todos do Código de Processo Civil, condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários ao advogado do vencedor que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, observado o disposto no parágrafo 16 do artigo 85 do Código de Processo Civil e tendo em vista os parâmetros delineados nos incisos I a IV do parágrafo 2º do artigo 85 também do Código de Processo Civil.
Por ser a parte autor beneficiário da gratuidade da justiça, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (CPC, artigo 98, §§ 2º e 3º).
P.
R.
I.
Monte Alegre/PA, 16 de maio de 2024.
THIAGO TAPAJÓS GONÇALVES Juiz de Direito -
20/06/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 09:57
Julgado improcedente o pedido
-
26/05/2023 11:04
Conclusos para julgamento
-
26/05/2023 11:04
Cancelada a movimentação processual
-
14/12/2022 10:44
Expedição de Certidão.
-
02/11/2022 00:37
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE MONTE ALEGRE em 27/10/2022 23:59.
-
12/10/2022 02:45
Decorrido prazo de ANTONIO HENRIQUE LEAL DO NASCIMENTO em 06/10/2022 23:59.
-
29/09/2022 00:51
Publicado Ato Ordinatório em 29/09/2022.
-
29/09/2022 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
-
27/09/2022 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 11:03
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2022 13:36
Processo migrado do sistema Libra
-
28/03/2022 13:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2022 13:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/02/2022 13:48
MIGRACAO
-
22/11/2021 13:49
MIGRACAO
-
28/09/2019 11:45
P/ ESCRIVAO CERTIFICAR
-
06/11/2018 14:01
P/SECRETARIA CERTIFICAR
-
09/11/2017 12:04
VISTA A PROCURADORIA DO MUNICIPIO
-
11/09/2017 13:51
AGUARD. REMESSA A PROCURADORIA
-
12/07/2017 10:47
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
12/07/2017 10:47
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
12/07/2017 10:47
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
10/07/2017 11:42
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/4889-88
-
10/07/2017 11:39
Remessa
-
10/07/2017 11:39
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
10/07/2017 11:39
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
07/07/2017 13:42
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
07/07/2017 13:42
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
07/07/2017 13:42
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
03/05/2017 12:30
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
02/05/2017 11:55
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
02/05/2017 11:55
CERTIDAO - CERTIDAO
-
29/11/2016 12:50
PROVIDENCIAR OUTROS
-
11/11/2016 12:59
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
11/11/2016 12:59
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
11/11/2016 12:59
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
11/11/2016 12:59
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
11/11/2016 12:59
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
11/11/2016 12:59
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
19/10/2016 09:30
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
17/10/2016 10:31
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/4113-76
-
17/10/2016 10:30
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
17/10/2016 10:30
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
17/10/2016 10:30
Remessa
-
13/10/2016 09:11
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Exclusão de documento: duplicidade.
-
11/10/2016 11:47
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/0239-26
-
11/10/2016 11:46
Remessa
-
11/10/2016 11:46
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
11/10/2016 11:46
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
11/10/2016 11:43
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/0021-98
-
11/10/2016 11:43
Remessa
-
11/10/2016 11:43
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
07/10/2016 08:48
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
-
07/10/2016 08:48
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
07/10/2016 08:48
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
08/09/2016 11:53
AGUARDANDO MANDADO
-
08/09/2016 09:11
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
08/09/2016 09:11
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Comarca: MONTE ALEGRE, : LUIS ARTHUR PEREIRA
-
06/09/2016 13:51
MANDADO(S) A CENTRAL - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
06/09/2016 13:51
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
06/09/2016 13:51
Citação CITACAO
-
06/09/2016 13:41
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
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06/09/2016 13:37
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
06/09/2016 13:37
MANDADO(S) A CENTRAL - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
02/08/2016 12:25
CITAR URGENTE
-
28/07/2016 15:00
Antecipação de tutela - Antecipação de tutela
-
28/07/2016 15:00
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
28/07/2016 15:00
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
19/07/2016 08:26
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
18/07/2016 14:00
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
18/07/2016 13:03
Inclusão de Prioridade de Tramitação - Inclusão de Prioridade de Tramitação
-
18/07/2016 13:03
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
18/07/2016 13:03
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Comarca: MONTE ALEGRE, Vara: VARA UNICA DE MONTE ALEGRE, Secretaria: SECRETARIA DA VARA UNICA DE MONTE ALEGRE, JUIZ TITULAR: THIAGO TAPAJOS GONCALVES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2016
Ultima Atualização
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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