TJPA - 0802037-95.2022.8.14.0012
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 13:52
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 00:13
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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02/09/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 12:14
Recurso Extraordinário não admitido
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29/08/2025 12:14
Recurso Especial não admitido
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28/07/2025 14:11
Conclusos para decisão
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28/07/2025 08:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/07/2025 08:54
Classe retificada de APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) para RECURSO ESPECIAL (1032)
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28/07/2025 08:53
Juntada de Certidão
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25/07/2025 00:19
Decorrido prazo de MARIA ELZIRA CARDOSO LOPES em 24/07/2025 23:59.
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19/07/2025 00:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAMETA em 18/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:02
Publicado Ato Ordinatório em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO Por meio deste, intimo a parte interessada de que foram interpostos RECURSOS ESPECIAL e EXTRAORDINÁRIO, estando facultada a apresentação de contrarrazões. 1 de julho de 2025 -
01/07/2025 08:35
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 08:35
Ato ordinatório praticado
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01/07/2025 00:40
Decorrido prazo de MARIA ELZIRA CARDOSO LOPES em 30/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:10
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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05/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 09:23
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 09:22
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 12:17
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE CAMETA - CNPJ: 05.***.***/0001-50 (APELANTE) e não-provido
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02/06/2025 14:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/05/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 13:25
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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13/05/2025 13:51
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
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24/02/2025 16:18
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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24/02/2025 14:03
Conclusos para despacho
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24/02/2025 14:02
Conclusos para julgamento
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24/02/2025 14:02
Cancelada a movimentação processual Conclusos ao relator
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23/01/2025 08:57
Juntada de Certidão
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23/01/2025 00:43
Decorrido prazo de MARIA ELZIRA CARDOSO LOPES em 22/01/2025 23:59.
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02/12/2024 00:04
Publicado Ato Ordinatório em 02/12/2024.
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30/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2024
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29/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 0802037-95.2022.8.14.0012 Por meio deste, notifica-se a parte interessada acerca da interposição de recurso de Agravo Interno no presente processo, para fins de apresentação de contrarrazões, em querendo, em respeito ao disposto no §2º do artigo 1021 do novo Código de Processo Civil. 28 de novembro de 2024 -
28/11/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 11:16
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 00:34
Decorrido prazo de MARIA ELZIRA CARDOSO LOPES em 27/11/2024 23:59.
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04/11/2024 00:07
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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02/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2024
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01/11/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0802037-95.2022.8.14.0012 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: CAMETÁ (2ª VARA CÍVEL) EMBARGANTE: MARIA ELZIRA CARDOSO LOPES (ADVOGADA: GABRIELA CHAVES MARQUES LOPES, OAB nº 32847) EMBARGADOS: DECISÃO MONOCRÁTICA (ID.
Nº 20293253) E MUNICÍPIO DE CAMETÁ (ADVOGADO: VENINO TOURAO PANTOJA JUNIOR, OAB nº 11505) PROCURADORA DE JUSTIÇA: MARIA DO SOCORRO PAMPLONA LOBATO RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
OMISSÃO.
OCORRÊNCIA.
MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM SEDE RECURSAL.
ACOLHIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.Embargos de declaração opostos por Maria Elzira Cardoso Lopes em face da decisão monocrática que negou provimento ao recurso de Apelação interposto pelo Município de Cametá, mantendo a condenação de primeira instância para pagamento de abono relativo ao Precatório do FUNDEF e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação.
Embargante alega omissão da decisão ao não majorar os honorários advocatícios para 20%, conforme art. 85, § 11º, do CPC/2015.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão consiste em verificar a omissão da decisão embargada quanto à majoração dos honorários advocatícios, em conformidade com o art. 85, § 11º, do CPC/2015, diante do trabalho adicional em sede recursal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Embargos de declaração cabíveis para sanar omissão identificada, conforme art. 1.022, II, do CPC/2015. 4.
Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece o direito à majoração dos honorários sucumbenciais para compensar o trabalho adicional em grau recursal. 5.
Supremo Tribunal Federal estabelece a aplicação do art. 85, § 11º, do CPC/2015, como medida de desestímulo a recursos procrastinatórios.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Embargos de declaração conhecidos e providos para suprir a omissão, com majoração dos honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação.
Tese de julgamento: "A majoração de honorários advocatícios em sede recursal é devida quando a decisão de segunda instância mantém a condenação de primeira instância, em consonância com o disposto no art. 85, § 11º, do CPC/2015." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, § 11º, e 1.022, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1952506 PB; STF, RE 1174793 AgR/PI.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de embargos de declaração opostos por MARIA ELZIRA CARDOSO LOPES em face da decisão monocrática (ID. 20293253) proferida por este Relator, que negou provimento ao recurso de Apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE CAMETÁ, mantendo a decisão de primeira instância que condenou o município ao pagamento do abono relativo ao Precatório do FUNDEF e fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação.
Em suas razões, a embargante alega que a decisão impugnada teria incorrido em omissão ao não majorar os honorários de sucumbência para 20%, conforme preceitua o artigo 85, § 11º, do CPC/2015.
Aponta jurisprudência do STJ (Resp 1952506 PB e EDcl no Resp 1856491 PB) que respalda a majoração dos honorários em sede recursal, destacando que a remuneração adicional visa compensar o trabalho adicional realizado pela advocacia em grau recursal.
Por todo o exposto, requer o conhecimento e provimento dos embargos, a fim de sanar a omissão apontada, com a finalidade da majoração dos honorários advocatícios ao teto de 20%, conforme preceitua o art. 85, § 2º e 11º, do CPC.
O município embargado apresentou contrarrazões, consoante atesta a certidão anexa (ID. nº 22195545). É o relatório.
DECIDO.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso e passo a proferir a decisão.
De plano, verifica-se que assiste razão o embargante.
Os Embargos de Declaração destinam-se a sanar ou corrigir vícios específicos em julgados, que contenham obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do novo Código de Processo Civil prevê esta espécie recursal em seu art. 1.022, nos seguintes termos: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” Sobre este recurso, Fredie Didier Jr. comenta: “Todos os pronunciamentos judiciais devem ser devidamente fundamentados, é dizer, devem estar livres de qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
Para a correção de um desses vícios, revelam-se cabíveis os embargos de declaração, destinando-se a garantir um pronunciamento judicial claro, explícito, sem jaça, límpido e completo”. (DIDIER JR.
Curso de direito processual civil.
Vol.
III.
Salvador: Ed.
Jus Podivm, 2016. p. 248) No presente caso, verifica-se presente a omissão apontada, eis que diante do julgamento pela não procedência do apelo apresentado pelo ora embargado, a decisão embargada deixou de se manifestar sobre a majoração dos honorários advocatícios, conforme previsto no art. 85, § 11, do CPC.
Por essa razão, passo a proferir decisão no sentido de acolher tal pedido de majoração.
Vale ressaltar que o § 11 do referido artigo, introduzido pela norma processual civil de 2015, estabelece que: Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 11.
O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.
A propósito, é válido ressaltar que já se pronunciou sobre o tema a Suprema Corte, decidindo que “a ausência de trabalho adicional na instância recursal pela parte recorrida não tem o condão de afastar a aplicação do disposto no artigo 85, e 11, do CPC, eis que a medida tem o claro intuito de desestimular a interposição de recursos procrastinatórios” (RE 1174793 AgR/PI, 08/11/2019).
Ademais, o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça também aplica a majoração de honorários advocatícios prevista no referido artigo, destacando-se a sua aplicação quando houver a instauração de novo grau de recurso, e não a cada recurso interposto no mesmo grau de jurisdição (EDcl no AgInt no AREsp 722.872/CE, DJe 02/04/2020; EDcl no AgInt no AREsp 1394657/SC, DJe 04/02/2020).
Acrescente-se que o C.
STJ firma entendimento no sentido de que a majoração da verba honorária em grau de recurso possui dupla funcionalidade, tanto para corresponder ao trabalho adicional na fase recursal, quanto para inibir o exercício abusivo do direito de recorrer (EDcl no AgInt no REsp 1792433/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/09/2019, DJe 05/09/2019).
Por essa mesma via, percebe-se que o presente caso cumpre todos os requisitos mencionados pela corte superior, tendo o juízo de piso fixado os honorários sucumbências em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Assim, fundamental que este juízo de segundo grau realize a majoração prevista no §11 do art. 85 do CPC/2015, em consonância com a jurisprudência do presente Tribunal de Justiça: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO.
RELATORA QUE DEIXOU DE SE MANIFESTAR QUANTO A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS.
VERÍDICA.
APLICAÇÃO DO ART. 85, § 11, do CPC.
NECESSIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I- A decisão ora embargada deixou de se manifestar acerca da majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11º do CPC, razão pela qual passo a proferir decisão neste sentido, a fim de que seja ela integralizada no acórdão atacado.
II- O Magistrado Singular fixou honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, ou seja, estabeleceu o mínimo disposto no art. 85, § 2º.
No caso dos autos, verifico que a interposição do recurso deu ensejo a um trabalho maior ao advogado da apelada/embargante, na medida em que teve que apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, que sequer fora provido.
III- considerando os limites estabelecidos no parágrafo acima referenciado, majoro os honorários fixados em sentença, de modo que havendo sido fixado em 10% (dez por cento) no primeiro grau, mantenho referida condenação, acrescendo 2% (dois por cento) pelo trabalho aqui realizado, que para tanto não demandou tanto trabalho e não se trata de causa complexa, o que totaliza 12% (doze por cento) sob o valor da condenação (2019.03196187-93, 207.085, Rel.
GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2019-06-25, Publicado em 2019-08-12). ......................................................................................................
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO.
OMISSÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS.
MAJORAÇÃO.
POSSIBILIDADE. § 11, DO ART 85 DO CPC.
OMISSÃO CONFIGURADA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. 1.
Trata-se de embargos de declaração em face de acórdão que nega provimento ao recurso de apelação da parte autora; 2.
O embargante alega omissão quanto à majoração da verba honorária; 3.
Na hipótese de não conhecimento ou desprovimento do recurso, é cabível majoração de honorários, conforme dita o § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil; 4.
Configurada a omissão no acórdão embargado, deve ser suprida, nos termos do inciso II, do art. 1.022, do CPC; 5.
Considerando o trabalho adicional realizado em sede de apelação, qual seja a apresentação de contrarrazões refutando os argumentos recursais, devem ser majorados os honorários sucumbenciais em 2% (dois por cento) do valor atribuído à causa; 6.
Embargos de declaração conhecidos e acolhidos. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0012381-68.2008.8.14.0301 – Relator(a): CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO – 1ª Turma de Direito Público – Julgado em 29/11/2021) .....................................................................................................
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
OMISSÃO VERIFICADA.
MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
ART. 85, § 11, DO CPC. 1.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, a função dos Embargos de Declaração é corrigir erro material ou suprir eventual lacuna havida no julgado, provocada por obscuridade, contradição; o ou omissão 2.
Times New Roman";"> No presente caso, o embargante sustenta que o Acórdão foi omisso por não ter se pronunciado quanto ao seu pedido de majoração dos honorários de sucumbência. 3.
Nesse tocante, assiste razão ao embargante, visto que os recursos de Apelação foram interpostos já na vigência do atual códex processual, que prevê em seu art. 85, § 11, a majoração dos honorários no julgamento de recurso, não tendo sido tal matéria apreciada no decisum embargado. 4.
Recurso CONHECIDO e PROVIDO.
ACORDAM os Exmos.
Desembargadores que integram a Egrégia 2ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO, para sanar a omissão apontada e majorar os honorários advocatícios de sucumbência devidos pelo SAAEP em favor de Raimundo Francisco de Sousa para o montante correspondente a 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC.
Plenário Virtual do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos vinte e cinco dias do mês de julho de dois mil e vinte dois.
Este julgamento foi presidido pelo (a) Exmo (a).
Sr (a).
Desembargador (a) Luzia Nadja Guimarães Nascimento (TJ-PA - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA: 0012064-96.2016.8.14.0040, Relator: JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Data de Julgamento: 25/07/2022, 2ª Turma de Direito Público) ......................................................................................................
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
OMISSÃO VERIFICADA.
MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
ART. 85, § 11, DO CPC. 1.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, a função dos Embargos de Declaração é corrigir erro material ou suprir eventual lacuna havida no julgado, provocada por obscuridade, contradição ou omissão. 2.
No presente caso, o embargante sustenta que o Acórdão foi omisso por não ter se pronunciado quanto ao seu pedido de majoração dos honorários de sucumbência. 3.
Nesse tocante, assiste razão ao embargante, visto que os recursos de Apelação foram interpostos já na vigência do atual códex processual, que prevê em seu art. 85, § 11, a majoração dos honorários no julgamento de recurso, não tendo sido tal matéria apreciada no decisum embargado. 4.
Recurso CONHECIDO e PROVIDO.
ACORDAM os Exmos.
Desembargadores que integram a Egrégia 2ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO, para sanar a omissão apontada e majorar os honorários advocatícios de sucumbência devidos por Maria de Nazaré Ribeiro de Alencar em favor de Município de Marabá para o montante correspondente a 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC, sendo a obrigatoriedade suspensa em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Sessão presencial do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos onze dias do mês de dezembro de dois mil e vinte três Este julgamento foi presidido pelo (a) Exmo (a).
Sr (a).
Desembargador (a) Mairto Marques Carneiro. (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 0802749-76.2018.8.14.0028, Relator: JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Data de Julgamento: 11/12/2023, 2ª Turma de Direito Público) Dessa forma, considerando os limites estabelecidos pelo texto normativo, os honorários fixados na sentença de primeira instância devem ser majorados em 5% (cinco por cento), em razão do trabalho realizado e da complexidade da demanda, totalizando 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Portanto, e por todo o exposto, conheço dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, e DOU-LHE PROVIMENTO, aplicando-se seus efeitos infringentes, a fim de majorar os honorários advocatícios para o importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Após o decurso do prazo recursal sem qualquer manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se a baixa no sistema com a consequente remessa dos autos ao Juízo de origem.
Publique-se.
Intime-se.
Belém, data registrada no sistema.
DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Relator -
31/10/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 11:57
Conhecido o recurso de MARIA ELZIRA CARDOSO LOPES - CPF: *02.***.*74-87 (APELADO) e provido
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31/10/2024 10:31
Conclusos para decisão
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31/10/2024 10:31
Cancelada a movimentação processual
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17/10/2024 13:56
Juntada de Certidão
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17/10/2024 00:24
Decorrido prazo de MARIA ELZIRA CARDOSO LOPES em 16/10/2024 23:59.
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25/09/2024 00:01
Publicado Ato Ordinatório em 24/09/2024.
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25/09/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 0802037-95.2022.8.14.0012 Por meio deste, notifica-se a parte interessada acerca da interposição de recurso de Agravo Interno no presente processo, para fins de apresentação de contrarrazões, em querendo, em respeito ao disposto no §2º do artigo 1021 do novo Código de Processo Civil. 20 de setembro de 2024 -
20/09/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 08:52
Ato ordinatório praticado
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19/09/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2024 19:41
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2024 11:33
Conclusos ao relator
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19/07/2024 00:16
Decorrido prazo de MARIA ELZIRA CARDOSO LOPES em 18/07/2024 23:59.
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30/06/2024 15:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/06/2024 00:07
Publicado Decisão em 27/06/2024.
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28/06/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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26/06/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0802037-95.2022.8.14.0012 ÓRGÃO JULGADOR: 2.ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: CAMETÁ (2ªVARA CÍVEL) APELANTE: MUNICÍPIO DE CAMETÁ ADVOGADO: VENINO TOURAO PANTOJA JUNIOR, OAB-PA 11505 APELADO: MARIA ELZIRA CARDOSO LOPES ADVOGADA GABRIELA CHAVES MARQUES LOPES, OAB/PA Nº 32847 RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PUBLICO MUNICIPALIZADO.
EFETIVO EXERCÍCIO NAS ATIVIDADES DE MAGISTÉRIO.
MUNICÍPIO DE CAMETÁ.
ABONO FUNDEF/FUNDEB.
RECURSO IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA NA ÍNTEGRA.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se APELAÇÃO CÍVEL interposto por MUNICÍPIO DE CAMETÁ, contra a sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Cametá que, nos autos do AÇÃO DE INDENIZAÇÃO, movida por MARIA ELZIRA CARDOSO LOPES, a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial.
Em síntese, consta dos autos que o Apelado é servidor público do Estado do Pará, ocupante do cargo de professor no ensino, com lotação na Secretaria Estadual de Educação – Seduc e que, POR FORÇA DO CONVÊNOI Nº002/2000, passou a exercer sua função de professor nas escolas municipalizadas ou municipais de Cametá ou municipalizadas, por força do Convênio de Municipalização entre Estado do Pará e o Município de Cametá.
Afirma que durante o período que permaneceu cedido, foi remunerado exclusivamente pela Prefeitura Municipal de Cametá com os recursos provenientes do FUNDEF.
Sustenta que em 2021 a Prefeitura de Cametá recebeu os precatórios da ação judicial movida em face da União, que questionou os repasses a menor dos recursos do FUNDEF entre 1998 e 2006, e FUNDEB de 2007 a 2020, e em junho de 2022, a Municipalidade depositou o quinhão de cada servidor, referente ao rateio de 60% desses precatórios, na conta bancária de cada um profissional efetivo ou efetivado, ativos ou inativos, que teve efetivo exercício de seu cargo ou função no ensino fundamental de 1998 a 2020, contudo, deixou de fora do rateio os professores municipalizados.
Ao procurar informações junto a Secretaria Municipal de Educação do Município - SEMED e a Secretaria Municipal de Administração - SEMAD, foi informado que não teria direito a esses precatórios por tratar-se de recursos do FUNDEF/FUNDEB repassados ao município para ser rateados somente entre os professores vinculados ao município e que o vínculo do Apelado é com o Estado.
Devidamente citado, o apelante apresentou contestação intempestivamente.
Em Sentença, o juízo a quo julgou parcialmente procedente os pedidos do autor, nos seguintes termos: Ante o exposto, com fundamento no art. 8º, §4º c/c 47-A, §1º, I, da Lei n.º 14.113/2020, julgo PROCEDENTE o pedido de pagamento do denominado ABONO FUNDEF e condeno o MUNICÍPIO DE CAMETÁ a pagar à autora o valor correspondente ao rateio do precatório derivado dos autos do processo n.º 0010002-28.2005.4.01.3900, que tramitou perante a 5ª Vara Federal – Seção Judiciária do Pará (n.º 02354617120194019198 – TRF 1ª; autos de precatório n.º 0235461-71.2019.4.01.9198) regulamentado pela Lei municipal n.º 371/2021, considerando-o como em efetivo exercício no período entre 01/01/2001 a dezembro/2006.
O valor deverá corresponder a 100% (cem por cento) do valor base, acrescido do índice de 7,5% por cada ano trabalhado, em conformidade com o art. 4º, §2º, “b” e inciso IV da Lei n.º 371/2021, com redação dada pela Lei n.º 396/2022.
Julgo IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais por não os vislumbrar nos autos e extingo o feito com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC).
Condeno o requerido ao pagamento de custas e honorários advocatícios em percentual equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Inconformado, o Município de Cametá interpôs recurso de Apelação requerendo a reforma de sentença.
O apelante suscita preliminares de inépcia da inicial; de ausência do interesse de agir e de ilegitimidade ativa da apelada; e de perda superveniente do objeto.
No mérito, aduz a preclusão do direito da apelada à percepção de sua parcela no abono FUNDEF, porquanto não tenha se habilitado administrativamente no prazo previsto no correspondente edital de chamamento; sustenta que o chamamento consiste em ato perfeito a acabado, e que foi o meio de viabilizar o rateio do precatório em questão, não competindo a intervenção do Judiciário.
Sustenta a não comprovação da condição de credora pela apelada, com base na preclusão dos documentos em réplica, destinados a comprovar a negativa administrativa ao pedido de fornecimento de certidão de tempo de serviço.
Requer o conhecimento e provimento do recurso, com a reforma da sentença para julgar improcedente a pretensão deduzida.
Contrarrazões apresentadas em ID. 17751408.
O Recurso de Apelação foi recebido em seu duplo efeito.
Instado a se manifestar, o ilustre representante do Ministério Público não se manifestou. É o relatório.
Decido.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço o Recurso de Apelação.
Inicialmente, no que tange a preliminar suscitada em contrarrazões de ausência de dialeticidade, tendo em vista que não impugna especificamente os fundamentos da sentença, verifico que, da leitura do apelo, inferem-se que o miolo recursal reside justamente no fundamento fático da sentença, qual seja a comprovação, pela autora, da satisfação dos requisitos de habilitação ao benefício discutido.
Assim, não há que se falar em falar em falta de dialética entre a sentença e o apelo, pelo que rejeito a preliminar.
Compulsando detidamente os autos, verifico que o requerido, ora apelante, apesar de devidamente citado, apresentou contestação intempestiva, conforme certidão dos autos, motivo pelo qual foi decretado a sua revelia.
Em relação as preliminares arguidas, a Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso XXXV, assegura o livre acesso à justiça, dependentemente de prévio requerimento administrativo, não impondo qualquer ressalva ou restrição ao acesso à jurisdição, salvo nos processos de competência da justiça desportiva (art. 217, § 1º, da CF).
Portanto, afasto a preliminar de ausência de interesse de agir porque, se não houvesse pretensão resistida, o demandado aquiesceria ao pleito da inicial, o que não ocorreu até o momento.
No que tange a alegação de inépcia por ausência de causa pedir, o CPC estabelece no art. 319, III, que a petição inicial indicará o fato (causa remota) e os fundamentos jurídicos do pedido (causa próxima), levando à doutrina a concluir que adotou a teoria da substanciação.
No caso em tela, é perfeitamente possível a identificação dos fatos – exclusão dos municipalizados do recebimento do precatório do FUNDEF – e os fundamentos jurídicos em que a parte autora ancorou seu pedido, consistentes nas diversas normas citadas, razão pela qual rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial.
Ainda, o fato de o apelado supostamente ter se quedado inerte no período estabelecido pelo município para habilitação ao recebimento do precatório não lhe retira a legitimidade para postular judicialmente o pagamento, motivo pelo qual também não prospera a preliminar de ilegitimidade ativa.
Assim sendo, rejeito as preliminares arguidas pelo apelante.
Inicialmente, importa mencionar que o cerne da questão está em verificar se correta a sentença, que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, condenando o apelante ao pagamento do abono do FUNDEB ao apelado.
Com efeito, o FUNDEF (Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério), foi instituído pela Emenda Constitucional n.º 14, de setembro de 1996, e regulamentado pela Lei n.º 9.424, de 24 de dezembro do mesmo ano, e pelo Decreto nº 2.264, de junho de 1997, vigorou de 1997 a 2006.
Como substituto do FUNDEF, o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB) visa atender toda a educação básica, da creche ao ensino médio.
Com efeito, a Lei 14.325/2022 acrescentou o art. 47-A à Lei n.º 14.113/2020, estabelecendo, em seu §1º, quais profissionais teriam direito ao rateio do abono FUNDEF: Art. 47-A.
Serão utilizados na mesma finalidade e de acordo com os mesmos critérios e condições estabelecidos para utilização do valor principal dos Fundos os recursos extraordinários recebidos pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios em decorrência de decisões judiciais relativas ao cálculo do valor anual por aluno para a distribuição dos recursos: (...) § 1º Terão direito ao rateio de que trata o caput deste artigo: I - os profissionais do magistério da educação básica que estavam em cargo, emprego ou função, integrantes da estrutura, quadro ou tabela de servidores do Estado, do Distrito Federal ou do Município, com vínculo estatutário, celetista ou temporário, desde que em efetivo exercício das funções na rede pública durante o período em que ocorreram os repasses a menor do Fundef 1997-2006 ou do Fundeb 2007-2020 a que se referem os incisos I e II do caput deste artigo; II - os profissionais da educação básica que estavam em cargo, emprego ou função, integrantes da estrutura, quadro ou tabela de servidores do Estado, do Distrito Federal ou do Município, com vínculos estatutário, celetista ou temporário, desde que em efetivo exercício das funções na rede pública durante o período em que ocorreram os repasses a menor do Fundeb permanente a que se refere o inciso III do caput deste artigo; III - os aposentados que comprovarem efetivo exercício nas redes públicas escolares, nos períodos dispostos nos incisos I e II do caput deste artigo, ainda que não tenham mais vínculo direto com a administração pública que os remunerava, e os herdeiros, em caso de falecimento dos profissionais alcançados por este artigo.
E, ainda, o art. 2º da referida Lei conferiu aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios competência para definirem em leis específicas os percentuais e os critérios para a divisão do rateio entre os profissionais listados no art. 47-A, §1º, da Lei nº 14.325/2022.
Por sua vez, a Lei nº 11.494/2007, que regulamenta o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB, dispõe que 60% (sessenta por cento) dos recursos anuais totais dos Fundos serão destinados ao pagamento da remuneração dos profissionais do magistério da educação básica em efetivo exercício na rede pública: Art. 22.
Pelo menos 60% (sessenta por cento) dos recursos anuais totais dos Fundos serão destinados ao pagamento da remuneração dos profissionais do magistério da educação básica em efetivo exercício na rede pública.
Parágrafo único.
Para os fins do disposto no caput deste artigo, considera-se: I - remuneração: o total de pagamentos devidos aos profissionais do magistério da educação, em decorrência do efetivo exercício em cargo, emprego ou função, integrantes da estrutura, quadro ou tabela de servidores do Estado, Distrito Federal ou Município, conforme o caso, inclusive os encargos sociais incidentes; II - profissionais do magistério da educação: docentes, profissionais que oferecem suporte pedagógico direto ao exercício da docência: direção ou administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão, orientação educacional e coordenação pedagógica; III - efetivo exercício: atuação efetiva no desempenho das atividades de magistério previstas no inciso II deste parágrafo associada à sua regular vinculação contratual, temporária ou estatutária, com o ente governamental que o remunera, não sendo descaracterizado por eventuais afastamentos temporários previstos em lei, com ônus para o empregador, que não impliquem rompimento da relação jurídica existente Como se pode observar, a legislação estabelece que o abono deve ser pago aos profissionais em efetivo exercício nas atividades de magistério.
No presente caso, ficou comprovado que o apelado é servidor público que foi admitido pelo Estado do Pará para exercer suas funções no Município de Cametá– sendo este o ente federativo responsável por sua remuneração por força do Convênio n.º 002/2000 – SEDUC - e que, no período compreendido entre 01/01/2001 (data em que passou a ser de responsabilidade do requerido a remuneração dos municipalizados) e dezembro/2006, estava no efetivo exercício da função do magistério da educação básica, se enquadrando, portanto, na hipótese prevista no art. 47-A, §1º, I da Lei nº 14.113/2020, incluído pela Lei n.º 14.325/2022.
Ora, como pode ser comprovado no decorrer dos autos, em razão da necessidade de municipalização do ensino fundamental, em 14/02/2000 o Estado do Pará, o Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado do Pará e o Município de Cametá celebraram o Convênio n.º 002/2000 – SEDUC para propiciar a gestão gradativa do ensino nas faixas do pré-escolar e do antigo 1º grau ao requerido, cabendo ao Estado a priorização do desenvolvimento do Ensino Médio, cabendo à SEDUC, de acordo com a Cláusula Nona, subitem 1.1, disponibilizar os servidores lotados nas escolas a serem municipalizadas, a fim de garantir a continuidade do processo ensino/aprendizagem.
Logo, o pagamento desses profissionais – fossem eles ocupantes de cargos efetivos, funções permanentes ou temporários – ficaria a cargo da SEDUC apenas no período entre 14/02 e 31/12/2000 (denominada fase de transição).
Após, competia ao Município de Cametá, nos termos da Cláusula Nona, subitem 4.10, remunerar os servidores estaduais que ficaram sob sua gerência administrativa em decorrência do aludido convênio, bem como fornecer-lhes contracheque, recolher o imposto de renda, autorizar as consignações em folha de pagamento etc.
Assim, a partir do momento em que o profissional era colocado à disposição do município, não cabia mais sua devolução ou retorno ao órgão de origem, permanecendo seu vínculo com a municipalidade até a “aposentadoria, exoneração, demissão, dispensa e morte”, em razão da expressa vedação contida na Cláusula Décima Segunda: “Fica vedado o retorno do servidor estadual, cujas atividades foram repassadas ao Município pelo processo de municipalização”.
Por fim, importa frisar que não procede a alegação de que o apelado deveria solicitado certidão específica para fins de habilitação ao recebimento do precatório, uma vez que, em outubro/2022, por meio de seus procuradores legais, o apelado postulou ao apelante certidão de tempo de serviço para comprovar sua condição funcional de municipalizada.
Entretanto, a Secretaria em questão informou que a solicitação não poderia ser atendida porque “não dispõe de documentação referente aos servidores que figuram na condição de municipalizados”, imputando ao Estado do Pará a responsabilidade pela “guarda” de tais documentos.
Dessa maneira, resta evidente que o apelante deve arcar com o pagamento do abono FUNDEF/FUNDEB ao apelado, motivo pelo qual a sentença deve ser mantida.
Nesse sentido já decidiu este Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PUBLICO MUNICIPALIZADO.
EFETIVO EXERCÍCIO NAS ATIVIDADES DE MAGISTÉRIO.
MUNICÍPIO DE CAMETÁ.
ABONO FUNDEF/FUNDEB.
RECURSO IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA NA ÍNTEGRA. 1.
O FUNDEF (Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério), foi instituído pela Emenda Constitucional n.º 14, de setembro de 1996, e regulamentado pela Lei n.º 9.424, de 24 de dezembro do mesmo ano, e pelo Decreto nº 2.264, de junho de 1997, vigorou de 1997 a 2006.
Substituto do FUNDEF, o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB) visa atender toda a educação básica, da creche ao ensino médio. 2.
Em razão da necessidade de municipalização do ensino fundamental, em 14/02/2000 o Estado do Pará, o Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado do Pará e o Município de Cametá celebraram o Convênio n.º 002/2000 – SEDUC para propiciar a gestão gradativa do ensino nas faixas do pré-escolar e do antigo 1º grau ao requerido, cabendo ao Estado a priorização do desenvolvimento do Ensino Médio, cabendo à SEDUC disponibilizar os referidos servidores a fim de garantir a continuidade do processo ensino/aprendizagem. 3.
Logo, o pagamento desses profissionais – fossem eles ocupantes de cargos efetivos, funções permanentes ou temporários – ficaria a cargo da SEDUC apenas no período entre 14/02 e 31/12/2000 (denominada fase de transição).
Após, competia ao Município de Cametá, nos termos da Cláusula Nona, subitem 4.10 (ID. 16987694), remunerar os servidores estaduais que ficaram sob sua gerência administrativa em decorrência do aludido convênio, bem como fornecer-lhes contracheque, recolher o imposto de renda, autorizar as consignações em folha de pagamento etc. 4.
Com isso, é evidente que o apelante deve arcar com o pagamento do abono FUNDEF/FUNDEB ao apelado, motivo pelo qual a sentença deve ser mantida. 5.
Apelação conhecida e improvida. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0802233-65.2022.8.14.0012 – Relator(a): EZILDA PASTANA MUTRAN – 1ª Turma de Direito Público – Julgado em 29/04/2024) Impõe-se a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso de Apelação, mantendo integralmente a decisão apelada, nos termos da fundamentação.
Após o decurso do prazo recursal sem qualquer manifestação, certifique-se o trânsito em julgado.
Publique-se.
Intime-se. À Secretaria para as providências cabíveis.
Belém/PA, data registrada no sistema.
DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Relator -
25/06/2024 14:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/06/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 17:19
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE CAMETA - CNPJ: 05.***.***/0001-50 (APELANTE) e não-provido
-
24/06/2024 10:33
Conclusos para decisão
-
24/06/2024 10:33
Cancelada a movimentação processual
-
12/06/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 10:55
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
24/01/2024 11:57
Conclusos para decisão
-
24/01/2024 11:57
Cancelada a movimentação processual
-
24/01/2024 10:52
Recebidos os autos
-
24/01/2024 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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