TJPA - 0000251-63.2006.8.14.0124
1ª instância - Vara Unica de Sao Domingos do Araguaia
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2024 21:34
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 01/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 09:16
Arquivado Definitivamente
-
25/06/2024 09:16
Transitado em Julgado em 24/06/2024
-
24/06/2024 13:44
Juntada de Petição de termo de ciência
-
19/06/2024 19:52
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 00:23
Publicado Sentença em 18/06/2024.
-
19/06/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
17/06/2024 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará Vara Única da Comarca de São Domingos do Araguaia PROCESSO: 0000251-63.2006.8.14.0124 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Crimes de Trânsito] Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ Endereço: AVENIDA DAS ACÁCIAS, S/N, PRÉDIO DO FÓRUM - SALA 02, AEROPORTO, SãO SEBASTIãO DA BOA VISTA - PA - CEP: 68820-000 Nome: ANTONIO ESIO FREITAS DA SILVA Endereço: desconhecido SENTENÇA 1.
RELATÓRIO ANTONIO ESIO FREITAS DA SILVA, já qualificado nos autos, foi denunciado perante este juízo como incurso na prática delitiva das sanções do Art. 302, I e III, do CTB.
Consta na denúncia, em síntese que no dia 18 de agosto de 2000, por volta das 23h, na PA-153, nas proximidades da praça Castro Alves, o denunciado conduzia um caminhão em alta velocidade e ao sair de uma determinada travessa onde localiza-se o clube Hawai e ingressar na Av.
Duque de Caxias, colidiu com uma motocicleta e em razão do impacto as vítimas ANTONIO DA SILVA TRINDADE e ENILTON S.
SILVA caíram no chão e foram socorridas por populares.
A denúncia foi recebida em 03/09/2003, id 54821223, pág. 2; Acusado foi citado por edital, com posterior suspensão do processo, conforme consta no id 54821439.
Apresentada resposta à acusação através de advogada constituída pelo acusado, conforme procuração de id 95426668.
Designada audiência de instrução e julgamento, contudo sem a inquirição das testemunhas ante a não localização.
Finalizada a instrução, sem diligências pelas partes, abriu-se prazo para apresentação de memoriais escritos.
Em memoriais o Ministério Público, ID 115003780, pugnou pela improcedência da denúncia e absolvição do acusado, nos termos do art. 386, VII do CPP.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO A pretensão punitiva é IMPROCEDENTE.
Embora os elementos de convicção colhidos na fase inquisitorial fossem suficientes para autorizar o oferecimento e recebimento da denúncia, ao fim da instrução não houve elementos suficientes para comprovar a responsabilidade penal do acusado.
A materialidade do delito se encontra comprovada, especialmente pela certidão de óbito (id 54821222 – pág. 7) e auto de apreensão e apresentação do objeto, no entanto, existem dúvidas de que teria sido o réu o autor da empreitada criminosa.
Contudo, no que tange a autoria, não há indícios de que teria sido ANTONIO ESIO FREITAS DA SILVA autor do crime que lhe fora imputado na denúncia.
Assim, permeiam dúvidas se ele, de fato, teria sido o autor da empreitada criminosa.
No caso, não foram produzidas provas suficientes que eventualmente poderiam confirmar a prática delitiva, nem mesmo ouvido testemunhas que pudessem imputar ao acusado a prática do crime de homicídio da direção de veículo automotor.
Logo, não há subsídios concretos para que seja proferido um decreto condenatório.
Quando, no decorrer da instrução, não é possível angariar provas contundentes acerca da autoria delitiva, faz-se necessário invocar a presunção de inocência, da qual decorre o princípio in dubio pro reo, que garante que quando ocorram quaisquer dúvidas existentes acerca de autoria ou materialidade do crime, deve-se julgar em favor do réu, devendo este ser absolvido.
Nesse sentido: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
ART. 217-A DO CÓDIGO PENAL.
CONDENAÇÃO AMPARADA EM ELEMENTOS FRÁGEIS E INSUFICIENTES.
REVISÃO.
POSSIBILIDADE.
NON LIQUET.
APLICAÇÃO DA REGRA DO IN DUBIO PRO REO [...] 2.
Para a imposição de uma condenação criminal, faz-se necessário que seja prolatada uma sentença, após regular instrução probatória, na qual haja a indicação expressa de provas suficientes acerca da comprovação da autoria e da materialidade do delito, nos termos do art. 155 do Código de Processo Penal. 3.
Insta salientar, ainda, que a avaliação do acervo probatório deve ser balizada pelo princípio do favor rei.
Ou seja, remanescendo dúvida sobre a responsabilidade penal do acusado, imperiosa será a sua absolvição, tendo em vista que sobre a acusação recai o inafastável ônus de provar o que foi veiculado na denúncia. [...] 5.
Habeas Corpus concedido. (HC n. 721.869/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11/10/2022, DJe de 9/12/2022.) ...
APELAÇÃO CRIMINAL – ART. 157, §2º, INCISO II C/C §2º-A, INCISO I DO CPB – ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES E USO DE ARMA DE FOGO. 1) PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA – PROCEDÊNCIA – DEPOIMENTOS DA VÍTIMA E TESTEMUNHAS EM JUÍZO DUVIDOSOS QUANTO AUTORIA DELITIVA DO APELANTE – AUSÊNCIA DE PROVAS FIRMES E SEGURAS QUE DEMONSTREM A PRÁTICA DO CRIME IMPUTADO AO RÉU – APLICAÇÃO DO IN DUBIO PRO REO - ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE À LUZ DO ART. 386, VII, DO CPP. 1.1 - Autoria do crime de roubo majorado que não restou comprovada, tendo a vítima e a testemunha ouvidas em juízo informado que não visualizaram o rosto do acusado, e não tinham condições de reconhecê-lo, contrariando os termos de declaração prestados perante a autoridade policial. 1.2 – Ausência de prova segura e indene de dúvidas quanto a autoria delitiva do apelante que se resolve pela aplicação do princípio in dubio pro reo, impondo-se a absolvição do recorrente quanto ao crime de Roubo Majorado, com fulcro no art. 386, VII, do CPP. 3) RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (Apelação Criminal.
Acórdão.
Relatora Desa.
Vania Valente Do Couto Fortes Bitar Cunha, 2ª Turma de Direito Penal, julgado em 16/05/2022).
Por oportuno, observe-se o que leciona o ilustre jurista Júlio Fabbrini Mirabete a esse respeito: “(...) Para que um juiz declare a existência da responsabilidade criminal e imponha sanção penal a uma determinada pessoa é necessário que adquira a certeza de que se foi cometido um ilícito penal e que seja ela a autora. [...] ‘provar’ é produzir estado de certeza, na consciência e mente do juiz, para sua convicção, a respeito da existência ou inexistência de um fato, ou da verdade ou falsidade de uma afirmação sobre uma situação de fato, que se considera de interesse para uma decisão judicial ou a solução de um processo (...)”. (Processo Penal, São Paulo: Atlas, 8ª ed., 1998, p. 256).
Logo, em observância ao art. 155 do Código de Processo Penal, o qual prevê que "o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas", e por tudo que consta nos autos, a absolvição do réu é medida que se impõe, posto que não há um conjunto de provas sólido, apto a embasar uma condenação. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo que consta nos autos, julgo IMPROCEDENTE as pretensões da denúncia e ABSOLVO o réu ANTONIO ESIO FREITAS DA SILVA, em relação ao crime descrito no art.
Art. 302, I e III, do CTB, com fundamento legal no art. 386, VII, do CPP.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Dê-se ciência às partes.
Sem custas.
Ausente o interesse recursal, o trânsito em julgado é imediato.
Expedientes necessários.
São Domingos do Araguaia, data registrada no sistema.
BRUNO FELIPPE ESPADA Juiz de Direito -
15/06/2024 20:43
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2024 20:43
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 15:50
Julgado improcedente o pedido
-
10/06/2024 18:18
Conclusos para julgamento
-
10/06/2024 18:18
Cancelada a movimentação processual
-
21/05/2024 09:25
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 13/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 08:51
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 23:05
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 13:18
Juntada de Petição de alegações finais
-
26/04/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 10:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/04/2024 11:06
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 24/04/2024 10:30 Vara Única de São Domingos do Araguaia.
-
22/04/2024 11:25
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 13:44
Expedição de Certidão.
-
21/02/2024 06:53
Decorrido prazo de ANTONIO ESIO FREITAS DA SILVA em 19/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 16:04
Juntada de Petição de termo de ciência
-
30/01/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 09:52
Audiência Instrução e Julgamento designada para 24/04/2024 10:30 Vara Única de São Domingos do Araguaia.
-
17/11/2023 09:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/11/2023 14:24
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 14/11/2023 11:20 Vara Única de São Domingos do Araguaia.
-
16/11/2023 14:22
Cancelada a movimentação processual
-
14/11/2023 12:47
Juntada de Ofício
-
13/11/2023 11:43
Juntada de Outros documentos
-
22/10/2023 02:00
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 20/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 13:51
Expedição de Certidão.
-
19/10/2023 11:50
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 15:32
Juntada de Petição de termo de ciência
-
16/10/2023 15:31
Juntada de Petição de termo de ciência
-
04/10/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 13:10
Expedição de Carta precatória.
-
04/10/2023 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 11:19
Audiência Instrução e Julgamento designada para 14/11/2023 11:20 Vara Única de São Domingos do Araguaia.
-
20/09/2023 10:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/06/2023 10:32
Conclusos para decisão
-
26/06/2023 10:32
Conclusos para decisão
-
26/06/2023 10:30
Cancelada a movimentação processual
-
26/06/2023 10:27
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
22/06/2023 18:31
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 12:03
Expedição de Certidão.
-
17/03/2023 12:02
Desentranhado o documento
-
15/03/2023 09:17
Expedição de Certidão.
-
04/02/2023 13:23
Processo Suspenso por Réu revel citado por edital ANTONIO ESIO FREITAS DA SILVA (REU)
-
03/02/2023 16:25
Conclusos para decisão
-
03/02/2023 16:25
Cancelada a movimentação processual
-
15/09/2022 08:21
Expedição de Certidão.
-
14/09/2022 13:15
Expedição de Certidão.
-
25/07/2022 18:21
Juntada de Petição de termo de ciência
-
15/07/2022 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2022 13:09
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2022 22:20
Processo migrado do sistema Libra
-
21/03/2022 22:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/03/2022 09:49
OUTROS
-
24/02/2022 13:24
A SECRETARIA
-
21/02/2022 12:43
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
21/02/2022 12:43
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
10/12/2021 11:31
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
-
10/12/2021 11:31
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
10/12/2021 11:31
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
10/12/2021 11:29
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
10/12/2021 11:27
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
10/12/2021 11:27
CERTIDAO - CERTIDAO
-
09/12/2021 12:12
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/3650-11
-
09/12/2021 12:12
Remessa
-
09/12/2021 12:12
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
09/12/2021 12:12
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
01/12/2021 10:41
VISTAS AO PROMOTOR
-
01/12/2021 10:39
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
01/12/2021 10:39
Ato ordinatório - Movimento de arquivamento null
-
01/12/2021 10:39
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
22/11/2021 10:35
VISTAS AO PROMOTOR
-
28/10/2021 14:26
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
-
28/10/2021 14:26
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
28/10/2021 14:26
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
21/10/2021 07:33
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/2733-80
-
21/10/2021 07:33
Remessa
-
21/10/2021 07:33
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
21/10/2021 07:33
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
27/09/2021 11:53
AGD. RETORNO CARTA PRECATORIA
-
21/09/2021 11:50
CARTA PRECATORIA - CARTA PRECATORIA
-
21/09/2021 11:50
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
03/09/2021 13:06
Réu revel citado por edital - Réu revel citado por edital
-
03/09/2021 13:06
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
12/05/2021 09:07
OUTROS
-
11/05/2021 09:25
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
11/05/2021 09:25
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
11/05/2021 09:25
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
14/09/2020 10:05
OUTROS
-
28/08/2020 10:09
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
28/08/2020 09:46
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
28/08/2020 09:46
CERTIDAO - CERTIDAO
-
24/08/2020 13:03
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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24/08/2020 13:03
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
24/08/2020 13:03
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
24/08/2020 09:55
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/7457-52
-
24/08/2020 09:55
Remessa
-
24/08/2020 09:55
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
24/08/2020 09:55
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
19/02/2020 12:43
VISTAS AO PROMOTOR
-
14/02/2020 09:50
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
14/02/2020 09:50
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
06/11/2017 00:12
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração(ões) no processo 00002516320068140124: - Classe Antiga: 10621, Classe Nova: 283. Município atualizado: 7151 - O asssunto 10959 foi removido. - O asssunto 3632 foi acrescentado. - O Asssunto Principal foi alt
-
22/04/2013 15:30
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
19/09/2012 07:55
ATIVAÇÃO AUTOMÁTICA DO PROCESSO - OFÍCIO Nº 67/09-GG/LIBRA, DE 24/06/0389, REFERENTE A ATIVAÇÃO AUTOMÁTICA DE PROCESSOS.
-
16/06/2011 12:06
OUTROS - CX - B
-
24/06/2010 08:47
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
24/06/2010 07:52
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
24/06/2010 07:52
SUSPENSO EM SECRETARIA - LOTE-304-B
-
14/06/2010 09:34
CADASTRO DE DOCUMENTO
-
14/06/2010 09:34
AGUARDAR EM CARTORIO
-
10/06/2010 00:00
CONCLUSOS AO JUIZ PENAL - Recebido por: FABIANA NOGUEIRA DE SENA - Vara Unica de Sao Domingos do Araguaia.
-
05/05/2010 06:35
AGD. RETORNO CARTA PRECATORIA - 303-A
-
09/02/2010 08:23
AGD. RETORNO CARTA PRECATORIA
-
02/02/2010 07:27
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
03/12/2009 10:00
CADASTRO DE DOCUMENTO
-
03/12/2009 10:00
DILIGENCIAS
-
25/11/2009 08:21
CONCLUSOS AO JUIZ PENAL - Recebido por: DIEGO MESSALA PINHEIRO DA SILVA - Vara Unica de Sao Domingos do Araguaia.
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19/06/2009 09:29
OUTROS - recebido sem despacho.
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19/06/2009 09:28
OUTROS - recebido sem despacho.
-
17/06/2009 08:39
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
11/12/2008 11:07
CONCLUSOS AO JUIZ CIVEL - Recebido por: ANTONIA VANUZA ALVES DOS SANTOS - Vara Unica de Sao Domingos do Araguaia.
-
11/12/2008 11:04
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
23/06/2008 13:26
CONCLUSOS AO JUIZ PENAL - Recebido por: MARIA HELENA PEREIRA DA SILVA - Vara Unica de Sao Domingos do Araguaia.
-
21/11/2007 09:12
CADASTRO DE DOCUMENTO
-
21/11/2007 09:12
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA
-
28/09/2007 07:39
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
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21/09/2007 00:00
AO PROMOTOR - Recebido por: MARIA HELENA PEREIRA DA SILVA - Vara Unica de Sao Domingos do Araguaia.
-
21/09/2006 07:21
PROCESSO CADASTRADO - Cadastro de Processo
-
15/09/2006 07:22
CADASTRO DE DOCUMENTO
-
15/09/2006 07:22
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2013
Ultima Atualização
03/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
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