TJPA - 0800123-56.2024.8.14.0131
1ª instância - Vara Unica de Vitoria do Xingu
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            28/07/2025 02:04 Publicado Intimação em 28/07/2025. 
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                                            26/07/2025 03:04 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2025 
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                                            25/07/2025 00:00 Intimação PROCESSO: 0800123-56.2024.8.14.0131 POLO ATIVO: Nome: THALITA DA SILVA GOMES Endereço: rua 02, 45, nova vitória, VITóRIA DO XINGU - PA - CEP: 68383-000 POLO PASSIVO: Nome: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
 
 Endereço: AC Val de Cães, Avenida Pará, s/n, Val-de-Cães, BELéM - PA - CEP: 66115-970 SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
 
 Analisando os presentes autos, constata-se que a reclamada cumpriu a obrigação de pagar imposta por sentença (Num. 142681523 e Num. 142681524).
 
 Tendo a parte autora concordado com o valor depositado e pleiteado a expedição de alvará em nome da advogada (Num. 145571675), inclusive apresentando procuração com poderes específicos (Num. 148139108) e por não haver qualquer óbice para o levantamento dos valores depositados em juízo, EXPEÇA-SE ALVARÁ em nome da advogada da parte autora, na forma ali requerida.
 
 Em face do exposto, configurada a satisfação da obrigação, declaro extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 924, II, do CPC.
 
 Sem custas e honorários advocatícios, a teor do art. 55, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95.
 
 Após a expedição do respectivo alvará, certifique-se o necessário e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Servirá a presente decisão, instrumentalizada por cópia impressa, como mandado/ofício/carta/carta precatória/edital, nos termos do Provimento nº. 03/2009 do CJCI/TJEPA.
 
 Vitória do Xingu/PA, data da assinatura eletrônica.
 
 RAFAEL HENRIQUE DE BARROS LINS SILVA Juiz de Direito Substituto respondendo pela Vara Única de Vitória do Xingu documento assinado digitalmente
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                                            24/07/2025 11:32 Arquivado Definitivamente 
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                                            24/07/2025 11:31 Transitado em Julgado em 24/07/2025 
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                                            24/07/2025 11:30 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/07/2025 11:30 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/07/2025 11:25 Juntada de Alvará 
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                                            23/07/2025 22:20 Extinta a execução ou o cumprimento da sentença 
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                                            21/07/2025 12:11 Conclusos para julgamento 
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                                            21/07/2025 12:11 Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão 
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                                            11/07/2025 01:26 Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 29/05/2025 23:59. 
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                                            11/07/2025 01:26 Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 29/05/2025 23:59. 
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                                            10/07/2025 10:49 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/07/2025 09:44 Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 23/05/2025 23:59. 
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                                            04/06/2025 11:09 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/05/2025 19:14 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/05/2025 01:11 Publicado Intimação em 30/04/2025. 
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                                            01/05/2025 01:11 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025 
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                                            29/04/2025 00:00 Intimação PROCESSO: 0800123-56.2024.8.14.0131 POLO ATIVO: Nome: THALITA DA SILVA GOMES Endereço: rua 02, 45, nova vitória, VITóRIA DO XINGU - PA - CEP: 68383-000 POLO PASSIVO: Nome: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
 
 Endereço: AC Val de Cães, Avenida Pará, s/n, Val-de-Cães, BELéM - PA - CEP: 66115-970 DECISÃO 1.
 
 Retifique-se a secretaria quanto à classe processual para cumprimento de sentença. 2.
 
 Tratando-se de cumprimento de sentença, intime-se o executado para o cumprimento da sentença no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 523 do CPC. 3.
 
 Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 4.
 
 Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento.
 
 Caso haja o pagamento parcial no prazo previsto, a multa fixada incidirá sobre o restante. 5.
 
 Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, sem nova conclusão, expeça-se o mandado de penhora e avaliação, nos termos do artigo 523, §3º do CPC. 6.
 
 Caso o Oficial de Justiça não encontre o executado, nos termos do artigo 523, caput, do CPC, deverá ser observado, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o processo de execução, e arrestar tantos bens quanto bastem para garantir a dívida, sendo convertido em penhora, independente de termo. 7.
 
 Havendo o pagamento, autorizo desde já sua liberação ao Exequente, por alvará. 8.
 
 Expeça-se o necessário.
 
 Cumpra-se.
 
 Vitória do Xingu/PA, data da assinatura eletrônica.
 
 MARCUS FERNANDO CAMARGO NUNES CUNHA LOBO Juiz de Direito Substituto, respondendo pela Vara Única de Brasil Novo/PA e Vara Única de Vitória do Xingu/PA
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                                            28/04/2025 10:09 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/04/2025 10:09 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/04/2025 10:07 Evoluída a classe de (Procedimento do Juizado Especial Cível) para (Cumprimento de sentença) 
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                                            11/04/2025 12:18 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            10/04/2025 12:50 Conclusos para decisão 
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                                            07/04/2025 13:20 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/03/2025 04:13 Decorrido prazo de THALITA DA SILVA GOMES em 14/03/2025 23:59. 
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                                            28/03/2025 04:13 Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 13/03/2025 23:59. 
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                                            21/03/2025 10:50 Transitado em Julgado em 14/03/2025 
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                                            20/02/2025 01:08 Publicado Sentença em 18/02/2025. 
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                                            20/02/2025 01:08 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025 
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                                            15/02/2025 17:31 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/02/2025 17:31 Julgado procedente em parte o pedido 
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                                            02/10/2024 00:44 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/09/2024 11:55 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/08/2024 13:57 Conclusos para julgamento 
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                                            06/08/2024 13:25 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            06/08/2024 10:31 Juntada de relatório de gravação de audiência 
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                                            06/08/2024 10:25 Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 06/08/2024 09:45 Vara Única de Vitória do Xingu. 
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                                            05/08/2024 10:12 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/08/2024 18:57 Juntada de Petição de contestação 
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                                            21/07/2024 02:12 Decorrido prazo de THALITA DA SILVA GOMES em 15/07/2024 23:59. 
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                                            12/07/2024 04:17 Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 11/07/2024 23:59. 
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                                            26/06/2024 00:04 Publicado Intimação em 24/06/2024. 
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                                            22/06/2024 00:41 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2024 
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                                            21/06/2024 00:00 Intimação PROCESSO: 0800123-56.2024.8.14.0131 POLO ATIVO: Nome: THALITA DA SILVA GOMES Endereço: rua 02, 45, nova vitória, VITóRIA DO XINGU - PA - CEP: 68383-000 POLO PASSIVO: Nome: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
 
 Endereço: AC Val de Cães, Avenida Pará, s/n, Val-de-Cães, BELéM - PA - CEP: 66115-970 DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por THALITA DA SILVA GOMES em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A. 1.
 
 Tramite-se o feito sob o rito da Lei nº 9.099/95, ficando a parte autora ciente do disposto no §3º do art. 3º da Lei 9099/95 (“A opção pelo procedimento previsto nesta Lei importará em renúncia ao crédito excedente ao limite estabelecido neste artigo, excetuada a hipótese de conciliação.”). 2.
 
 Não incidem custas processuais nessa fase processual, conforme estabelece o art. 54 da Lei nº 9.099/95. 3.
 
 Pedido de inversão do ônus da prova A inversão do ônus da prova em favor do consumidor, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, é instituto que visa à facilitação da defesa de seus direitos.
 
 Não é medida de aplicação automática, sendo cabível quando for verossímil a alegação do consumidor ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
 
 Em outros termos, aplica-se quando a produção de prova seja inviável ao consumidor, o qual, por sua vez, não pode se limitar a trazer meras alegações, exigindo um início de prova.
 
 Nesse sentido, oportuno mencionar que “O Código de Defesa do Consumidor - CDC autoriza a inversão do ônus da prova de forma excepcional, a favor do consumidor, "quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências" (art. 6º, VIII). 2.
 
 Todo consumidor é, por definição, vulnerável (art. 4º, I, do CDC), o que significa fragilidade nas relações estabelecidas no âmbito do mercado de consumo.
 
 A vulnerabilidade pode ser fática (econômica), jurídica e técnica (informacional).
 
 Por suas condições pessoais - doença, idade etc. -, pode ser considerado hipervulnerável e merecer tratamento diferenciado. 3.
 
 A vulnerabilidade, todavia, não se confunde com hipossuficiência, a qual significa a dificuldade do consumidor de fazer prova sobre determinado fato que embasa sua pretensão em juízo (causa de pedir).
 
 A hipossuficiência enseja a inversão do ônus da prova quando há, também, verossimilhança das alegações do consumidor.” (TJDFT.
 
 Acórdão 1779356, 07228579820228070020, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 25/10/2023, publicado no PJe: 20/11/2023) No caso, considerando os fatos narrados na petição inicial, tem-se que a parte autora não é hipossuficiente para a produção da prova quanto aos fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, do CPC), cabendo-lhe o ônus de demonstrar a relação jurídica com a parte ré e o evento lesivo alegado.
 
 Por sua vez, nos termos do art. 373, II, do CPC, competirá à parte ré o ônus quanto a fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
 
 Nesses termos, INDEFIRO a inversão do ônus da prova requerida pela parte autora. 4.
 
 Designo Audiência Una de Conciliação, Instrução e Julgamento para o dia 06 de agosto de 2024, às 09:45 horas.
 
 A audiência será gravada em áudio e vídeo por meio do aplicativo Microsoft Teams, em consideração aos princípios da celeridade, eficiência e economicidade, diante da possibilidade de uso de recursos tecnológicos para o ato, sendo a mídia disponibilizada no processo.
 
 Os participantes da audiência deverão comparecer ao Fórum de Vitória do Xingu levando documento de identidade com foto e o advogado deverá apresentar carteira da OAB.
 
 Recomenda-se chegar ao fórum com no mínimo 15 minutos de antecedência para a identificação.
 
 Exceto quando vedado na decisão/despacho, fica facultada a participação online, por meio do link abaixo, sendo de responsabilidade do participante estar em local silencioso e com internet de boa qualidade.
 
 Recomenda-se usar fone de ouvido com microfone e acessar o link com no mínimo 15 minutos de antecedência, devendo aguardar na “sala de espera” até o organizador autorizar seu ingresso na sala virtual.
 
 ATENÇÃO: A participação online é equiparada à presencial para todos os fins legais e exige que os participantes sigam a mesmas regras dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas.
 
 Link: https://go.chitchattr.com/To/66606044787338e6d5d56edc ou https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YzBlMjM4ZjQtYjIyNy00ZGZjLWJmNDMtMTE5NGJhODM5MDll%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%2210997083-44e3-4b1e-a660-ebf2a15e35f7%22%7d O participante poderá solicitar que o link também seja enviado para seu e-mail ou Whatsapp, devendo fazer a solicitação até 2 dias antes da audiência por meio do e-mail ou telefone/Whatsapp do fórum.
 
 Caso o participante resida em outra comarca e não possa participar online, deverá informar ao Oficial de Justiça no momento da sua intimação para que seja providenciada sua oitiva na comarca de sua residência.
 
 Em caso de dúvida, entre em contato com o Fórum de Vitória do Xingu pelo e-mail [email protected] ou pelo telefone/WhatsApp (91) 98411-2766.
 
 Em consequência: 5.
 
 Cite-se a parte requerida, na forma do art. 18, da Lei nº 9.099/95. 6.
 
 Intimem-se as partes quanto ao inteiro teor dessa decisão. 7.
 
 Ficam as partes desde já advertidas de que: a) A ausência da parte autora à audiência designada implicará a extinção do processo; b) Caso a parte requerida não compareça à audiência designada, será decretada sua revelia (art. 20 da Lei nº 9.099/95); c) A audiência será una e, caso não se obtenha êxito na composição das partes, passar-se-á para a fase instrutória, se necessária; d) A contestação deverá ser apresentada por ocasião da audiência designada, sob pena de decretação de sua revelia; e) Caso a parte pretenda produzir prova testemunhal, deverá, desde já, trazer as testemunhas que deseja ouvir – no máximo 03 (três) testemunhas –, pois, caso seja deferida a produção da prova oral, as oitivas serão realizadas na audiência una; f) Instruído o processo ou sendo verificada a desnecessidade de produção de outros meios provas, o processo será julgado.
 
 Expeça-se o necessário.
 
 Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/ofício, conforme Provimento n. 003/2009 da CJCI.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Vitória do Xingu/PA, data da assinatura eletrônica.
 
 CAROLINE BARTOLOMEU SILVA Juíza de Direito
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                                            20/06/2024 15:03 Expedição de Certidão. 
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                                            20/06/2024 12:29 Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 06/08/2024 09:45 Vara Única de Vitória do Xingu. 
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                                            20/06/2024 12:28 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/06/2024 12:26 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/06/2024 14:27 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            05/06/2024 09:34 Conclusos para decisão 
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                                            15/03/2024 11:34 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            15/03/2024 11:34 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            15/03/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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