TJPA - 0829285-71.2024.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2024 20:42
Arquivado Definitivamente
-
21/07/2024 20:41
Transitado em Julgado em 10/07/2024
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11/07/2024 04:27
Decorrido prazo de Daniela dos Santos Rabelo em 09/07/2024 23:59.
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11/07/2024 04:27
Decorrido prazo de DARCILENE RABELO DA SILVA em 09/07/2024 23:59.
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11/07/2024 04:27
Decorrido prazo de DANUZA DOS SANTOS RABELO em 09/07/2024 23:59.
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11/07/2024 04:27
Decorrido prazo de DARCIVALDO DOS SANTOS RABELO em 09/07/2024 23:59.
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11/07/2024 04:27
Decorrido prazo de CLENEIDE MIRANDA DA SILVA em 09/07/2024 23:59.
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11/07/2024 04:27
Decorrido prazo de DOUGLAS DARIO MIRANDA RABELO em 09/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 04:27
Decorrido prazo de DAIANY MIRANDA RABELO em 09/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 04:27
Decorrido prazo de EDSON EDUARDO RABELO LINS em 09/07/2024 23:59.
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11/07/2024 04:27
Decorrido prazo de CLEDSON CARLOS RABELO LINS em 09/07/2024 23:59.
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11/07/2024 04:13
Decorrido prazo de SIMONE RABELO LINS em 09/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 04:13
Decorrido prazo de CLEA TEREZINHA GOULDING DE JESUS RABELO em 09/07/2024 23:59.
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11/07/2024 04:13
Decorrido prazo de LUZIANE RABELO LINS em 09/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 04:09
Decorrido prazo de JOSIANA RABELO LINS em 08/07/2024 23:59.
-
19/06/2024 00:15
Publicado Sentença em 18/06/2024.
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19/06/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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17/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0829285-71.2024.8.14.0301 INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: JOSIANA RABELO LINS INTERESSADO: DANIELA DOS SANTOS RABELO, DARCILENE RABELO DA SILVA, DANUZA DOS SANTOS RABELO, DARCIVALDO DOS SANTOS RABELO, CLENEIDE MIRANDA DA SILVA, DOUGLAS DARIO MIRANDA RABELO, DAIANY MIRANDA RABELO, EDSON EDUARDO RABELO LINS, LUZIANE RABELO LINS, CLEDSON CARLOS RABELO LINS, SIMONE RABELO LINS INVENTARIADO: CLEA TEREZINHA GOULDING DE JESUS RABELO Nome: CLEA TEREZINHA GOULDING DE JESUS RABELO Endereço: Avenida Nazaré, 1083, Apt 202, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-145 [] SENTENÇA
Vistos. 1.
Trata-se de Inventário proposto por JOSIANA RABELO LINS, e tem como interessados DANIELA DOS SANTOS RABELO, DARCILENE RABELO DA SILVA, DANUZA DOS SANTOS RABELO, DARCIVALDO DOS SANTOS RABELO, CLENEIDE MIRANDA DA SILVA, DOUGLAS DARIO MIRANDA RABELO, DAIANY MIRANDA RABELO, EDSON EDUARDO RABELO LINS, LUZIANE RABELO LINS, CLEDSON CARLOS RABELO LINS e SIMONE RABELO LINS. 2.
Intimado para que recolhesse as custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, não efetuou o devido pagamento. 3. É o sucinto relatório.
DECIDO. 4.
O Código de Processo Civil enuncia expressamente: “Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa do seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias." 5.
Assim, quando a parte não realizar o pagamento das custas e despesas iniciais no prazo de que trata o artigo em referência, embora devidamente intimada, a distribuição do feito deve ser cancelada, cuja decisão equivale ao indeferimento da petição inicial. 6.
Enfim, convém destacar que a inércia do autor no recolhimento das custas iniciais do processo não enseja a cobrança das custas de ingresso nem a inscrição da parte em dívida ativa, na medida em que a ação foi extinta antes da angularização da relação processual, senão vejamos: 7.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO – NO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS – EXTINÇO SEM RESOLUÇO DO MÉRITO. 1 – Extinção do feito – Argumentos inconvincentes – Desnecessária, em casos da espécie, a prévia intimação pessoal da parte – Inteligência do art. 290 do CPC – Gratuidade da Justiça – Indeferimento – Questão acobertada pela preclusão, porque no sustenta o recorrente alteração de sua situação financeira após o indeferimento da benesse – Precedentes. 2 – Cancelamento da distribuição – Inscrição do débito na dívida ativa – Impossibilidade – De rigor o afastamento da determinaço de incluso do débito em dívida ativa, exatamente porque cancelada a distribuiço em razo do no pagamento das custas iniciais – Precedentes, inclusive desta C.
Câmara – Recurso, apenas no tema, provido.
RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJSP; Apelaço Cível 1016695-63.2016.8.26.0224; Relator (a): Sergio Gomes; Órgo Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/06/2018; Data de Registro: 20/06/2018). 8.
O pedido de pagamentos de custas ao final ou de concessão de gratuidade provisória, não deve ser deferido por falta de previsão legal. 9.
Ante o exposto, cancele-se a distribuição do feito, uma vez que o autor não recolheu as custas processuais devidas no prazo legal, na forma do art. 290 do Código de Processo Civil.
Após as formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se. 10.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. 11.
Transitado em julgado, arquive-se.
Belém, data de assinatura no sistema.
Juíza de Direito SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
14/06/2024 21:03
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 21:03
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 21:03
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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13/06/2024 11:08
Conclusos para julgamento
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13/06/2024 11:08
Cancelada a movimentação processual
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13/05/2024 22:47
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 09:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/04/2024 17:43
Conclusos para decisão
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17/04/2024 17:42
Expedição de Certidão.
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29/03/2024 01:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/03/2024 01:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2024
Ultima Atualização
21/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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