TJPA - 0845775-71.2024.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 22:50
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 19/02/2025 23:59.
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25/02/2025 12:59
Conclusos para julgamento
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09/02/2025 21:15
Decorrido prazo de RODRIGO LICHTENBERGER CATAN em 28/01/2025 23:59.
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06/02/2025 11:09
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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06/02/2025 11:09
Juntada de Certidão
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06/02/2025 09:54
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
06/02/2025 09:53
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 14:25
Juntada de Petição de parecer
-
05/02/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 09:59
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 13:54
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 13:49
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 09:38
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 13:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/11/2024 09:00
Conclusos para decisão
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29/11/2024 08:54
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 11:02
Juntada de Petição de diligência
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21/11/2024 11:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/09/2024 09:41
Juntada de Petição de diligência
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25/09/2024 09:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/08/2024 10:14
Decorrido prazo de Estado do Pará em 23/08/2024 23:59.
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07/08/2024 09:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/08/2024 14:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/08/2024 13:21
Expedição de Mandado.
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06/08/2024 13:21
Expedição de Mandado.
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06/08/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
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27/07/2024 09:21
Decorrido prazo de DIRETOR DE FISCALIZAÇÃO DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO ESTADO DO PARÁ em 16/07/2024 23:59.
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27/07/2024 09:21
Decorrido prazo de Coordenador Executivo de Controle de Mercadoria em Trânsito - CECOMT em 16/07/2024 23:59.
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27/07/2024 05:26
Decorrido prazo de CDG CONSTRUTORA S/A. em 22/07/2024 23:59.
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22/07/2024 03:07
Decorrido prazo de CDG CONSTRUTORA S/A. em 16/07/2024 23:59.
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21/07/2024 02:31
Decorrido prazo de CDG CONSTRUTORA S/A. em 15/07/2024 23:59.
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27/06/2024 00:10
Publicado Decisão em 25/06/2024.
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27/06/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0845775-71.2024.8.14.0301 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: CDG CONSTRUTORA S/A.
IMPETRADO: DIRETOR DE FISCALIZAÇÃO DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO ESTADO DO PARÁ, COORDENADOR EXECUTIVO DE CONTROLE DE MERCADORIA EM TRÂNSITO - CECOMT DECISÃO CDG CONSTRUTORA S/A impetrou o presente MANDADO DE SEGURANÇA com pedido de concessão de medida liminar inaudita altera parte contra ato praticado pelo DIRETOR DE FISCALIZAÇÃO DA SECRETARIA EXECUTIVA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARÁ e COORDENADOR EXECUTIVO DE CONTROLE DE MERCADORIAS EM TRÂNSITO DA SECRETARIA EXECUTIVA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARÁ, com fundamento na Lei nº 12.016/2009.
A impetrante, sediada em São Paulo, atua no ramo da construção civil.
Narra ter sido contratada pela Secretaria de Estado de desenvolvimento Urbano e Obras Públicas do Estado do Pará com o fim de realizar obras de reforma nos municípios de Marabá e Santarém.
Narra ainda que, em razão da natureza de suas atividades, necessita transferir mercadorias de sua sede em São Paulo para os respectivos canteiros de obras em ambos os municípios paraenses.
Alega que em razão das transferências entre unidades, a autoridade coatora tem exigido o recolhimento do ICMS/DIFAL por entender que há circulação de mercadoria, como se transferência mercantil fosse, inclusive com apreensões de mercadorias.
Aduz não haver circulação jurídica de mercadoria, insurgindo-se contra as cobranças por entendê-las ilegais.
Requer a concessão de medida liminar inaudita altera pars, para que o impetrado se abstenha de exigir o tributo.
Ao final, requer seja concedida a segurança definitiva, garantindo-se à impetrante o direito de não recolher o ICMS relativamente às entradas (diferencial de alíquota) de mercadorias realizadas a título de transferência para outros estabelecimentos de sua titularidade (em todas as suas vertentes, incluindo Obras devidamente cadastradas no Cadastro Nacional de Obras -CNO), bem como o seu direito a não sofrer qualquer ato de restrição e/ou apreensão de tais bens ou mercadorias em virtude da ausência de recolhimento dessa exação, caracterizadores de sanção política.
Vieram-me os autos conclusos para apreciação da medida liminar requerida na inicial. É o sucinto relatório.
DECIDO.
A Lei Federal nº 12.016/2009 disciplinou o mandado de segurança individual e coletivo, garantia fundamental da República Federativa do Brasil, em atenção ao art. 5º, LXIX, da CRFB.
Dispõe o art. 1º da supracitada Lei, in verbis: Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
No juízo prévio de admissibilidade, não se vislumbra as hipóteses de indeferimento liminar da inicial, previstas nos arts. 5º, 6º, § 5º, e 10 da Lei 12.016/2009.
Assim, sendo admissível o mandamus, passo a análise da liminar requerida na exordial.
O impetrante requer a concessão de liminar inaudita altera pars, a fim de o impetrado se abstenha de exigir o tributo, com fulcro na Súmula 166 do Superior Tribunal de Justiça.
No caso em análise, vislumbra-se a presença dos requisitos do fumus boni juris e do periculum in mora, consistente na relevância dos motivos em que se assenta o pedido inicial e a possibilidade da ocorrência de lesão irreversível ao direito da impetrante ou dano de difícil reparação (de ordem patrimonial), uma vez que a mesma tem o justo receio de ser autuada e de ter suas mercadorias apreendidas caso não efetue o recolhimento do imposto. É pacífico o entendimento de que cabe mandado de segurança com pedido preventivo em matéria tributária.
Neste sentido colaciona-se jurisprudência do STJ: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO.
VIABILIDADE.
SÚMULA 282/STF.
LEGISLAÇÃO MUNICIPAL.
SÚMULA 280/STF. 1.
Cabe Mandado de Segurança preventivo em matéria tributária, se houver justo receio de o Fisco exigir o tributo impugnado, o que se verifica, in casu. (AgRg no REsp. n.º 1.140.425/PE, 2.ª T., rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJU de02/02/2010).
Da análise perfunctória da documentação trazida à colação, restou provado que, salvo prova em contrário, assiste razão a impetrante, uma vez que não há transferência de titularidade da mercadoria, somente tranferência física da mesma entre os estabelecimentos do próprio (documento constante de ID 116615016 e 116615017), comprometendo o conceito de circulação jurídica de mercadorias.
Verifico também tratar-se de matéria já pacificada pela doutrina e jurisprudência, ex vi, Súmula 166 do STJ: “NÃO CONSTITUI FATO GERADOR DO ICMS O SIMPLES DESLOCAMENTO DE MERCADORIA DE UM PARA OUTRO ESTABELECIMENTO DO MESMO CONTRIBUINTE”. É também esse o entendimento dos julgados submetidos ao rito dos recursos repetitivos (art. 543, C do CPC/73) bem como do Tribunal de Justiça do estado do Pará (processo nº 00249639020148140301, Relatora J.C.
Ezilda Pastana Mutran, DJE de 16/07/2015, 2º Câmara Cível Isolada).
Entendimento esse de que o ICMS não deve incidir na simples transferência de bens de ativo fixo e de material de uso e consumo entre estabelecimentos da mesma empresa.
Desta feita, entendo ilegal a conduta perpetrada pela autoridade coatora face tratar-se de operação que não contempla a incidênciade ICMS.
Portanto, presente os requisitos do fumus boni juris e do periculum in mora, consistente na relevância dos motivos em que se assenta o pedido inicial e na possibilidade da ocorrência de dano de difícil reparação à impetrante, restando evidenciado, prima facie, a boa aparência do direito do impetrante e a razoabilidade de sua pretensão à medida de urgência requerida na exordial.
O art. 7º, III, da Lei Federal n. 12.016/2009 prevê: Art. 7º.
Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: [...] III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.
Vislumbra-se, ainda, a segura reversibilidade da medida liminar, que pode ser revogada ou cassada a qualquer tempo (LMS, art. 7º, § 3º), não se afigurando a necessidade de exigência de caução, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.
ANTE O EXPOSTO, sem prejuízo de revogação posterior, face a relevância do fundamento do pedido e a plausibilidade do direito invocado pela parte (fumus boni júris), comprovado pela documentação acostada ao pleito, bem como pelo perigo de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora), DEFIRO A MEDIDA LIMINAR REQUERIDA, inaudita altera pars, com fundamento no art. 1º e 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, para determinar que a Autoridade Coatora se ABSTENHA de exigir o ICMS (próprio e DIFAL), nas entradas a título de transferências interestaduais para outros estabelecimentos de sua titularidade de mercadorias (em todas as suas vertentes, incluindo Obras devidamente cadastradas no Cadastro Nacional de Obras -CNO), ativo imobilizado ou material de uso e consumo, bem como que se ABSTENHA de promover qualquer apreensão/retenção de cargas e/ou outras sanções políticas.
Intime-se a autoridade coatora para cumprimento da presente decisão, notificando-a para prestar informações no prazo de 10 (dez) dias, bem como dê-se ciência do feito à pessoa jurídica de direito público interessada, por meio de seu representante judicial, nos termos dos incisos I e II do artigo 7º da Lei nº 12.016/2009.
Em caso de descumprimento desta decisão arbitro multa diária cominatória de R$-5.000,00 ( cinco mil reais), até o limite de R$ 50.000, 00 (cinquenta mil reais) sujeita à responsabilidade solidária do Estado e do agente ou servidor público que obstar o cumprimento da liminar concedida (art. 537 do CPC).
Após o decurso do prazo para informações, abram-se vista ao Ministério Público, para parecer no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 12 da Lei Mandamental.
Cadastre-se o Estado do Pará no polo passivo para fins de intimação e notificação.
P.R.I.C.
Datado e assinado eletronicamente -
21/06/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 11:54
Concedida a Medida Liminar
-
03/06/2024 14:22
Conclusos para decisão
-
03/06/2024 14:22
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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