TJPA - 0848149-60.2024.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 12:33
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 6
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12/08/2025 12:38
Conclusos para decisão
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31/07/2025 08:21
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 13:01
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 09:46
Conclusos para despacho
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28/04/2025 09:45
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 22:07
Juntada de Petição de petição
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15/02/2025 02:44
Decorrido prazo de ROBERTO DE ARAUJO CUNHA em 14/02/2025 23:59.
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15/02/2025 02:44
Decorrido prazo de ROBERTO DE ARAUJO CUNHA em 14/02/2025 23:59.
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07/02/2025 10:05
Publicado Ato Ordinatório em 31/01/2025.
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07/02/2025 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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29/01/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 14:25
Ato ordinatório praticado
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27/01/2025 13:57
Juntada de Petição de contestação
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20/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0848149-60.2024.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROBERTO DE ARAUJO CUNHA REU: ESTADO DO PARÁ, Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Avenida Almirante Barroso, S/N, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-020 DECISÃO 1.
Fica dispensada a designação da audiência de conciliação e mediação, sem prejuízo de sua designação posterior, nos termos do art. 334, § 4º, II c/c art. 139, VI, ambos do CPC. 2.
Cite-se ente público réu, a fim de que, querendo, conteste o feito no prazo de 30 (trinta) dias úteis, conforme artigo 335 c/c o artigo 183 do Código de Processo Civil de 2015. 3.
A ausência de contestação implicará na revelia dos entes públicos, somente em seu efeito processual, tal como preceituam os artigos 344 e 345, do Código de Processo Civil de 2015. 4.
Intime-se.
Publique-se.
Cumpra-se. 5.
Serve a cópia da presente decisão de mandado ou carta de citação e ofício (Provimento nº 003/2009-CJRMB).
Belém, datado e assinado eletronicamente.
MARISA BELINI DE OLIVEIRA Juíza da 3ª Vara de Fazenda Pública de Belém -
17/01/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 11:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/10/2024 13:14
Conclusos para decisão
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08/10/2024 13:13
Expedição de Certidão.
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05/10/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
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05/10/2024 08:30
Decorrido prazo de ROBERTO DE ARAUJO CUNHA em 27/09/2024 23:59.
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17/09/2024 06:06
Decorrido prazo de ROBERTO DE ARAUJO CUNHA em 06/09/2024 23:59.
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07/09/2024 00:50
Publicado Ato Ordinatório em 06/09/2024.
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07/09/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
PROC. 0848149-60.2024.8.14.0301 AUTOR: ROBERTO DE ARAUJO CUNHA REU: ESTADO DO PARÁ ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a apresentação de custas pela UNAJ, INTIME-SE a parte Autora para efetuar a respectiva quitação.
Belém - PA, 4 de setembro de 2024.
PAULO FERREIRA DA GAMA SERVIDOR DA UPJ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. (Provimento 006/2006 – CRMB, art. 1º, §3º) -
04/09/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 13:51
Ato ordinatório praticado
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04/09/2024 10:31
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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04/09/2024 10:30
Realizado cálculo de custas
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14/08/2024 08:54
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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13/08/2024 20:43
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Com o advento do Código de Processo Civil de 2015, a gratuidade de justiça passou a ser regulada entre os artigos 98 e 102 do referido diploma legal.
Todavia, não fora repetido o anterior texto que outorgava a gratuidade por simples afirmação na petição inicial, por meio do advogado, que a parte não estaria em condições de arcar com as custas sem prejuízo do próprio sustento.
O novo texto, veio adequado a Constituição Federal (embora não tenha adotado mais estreita simetria) que disciplina, no artigo 5°, inciso LXXIV, que a gratuidade será alcançada aos que são comprovadamente necessitados.
Anote-se aqui, que comprovar é diferente de declarar e, dentro da senda acima descrita, o TJPA possui a Súmula nº 06, que assim foi alterada para se adequar aos ditames constitucionais e ao CPC de 2015: ‘‘SÚMULA 06: A ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA CONFIGURA PRESUNÇÃO MERAMENTE RELATIVA DE QUE A PESSOA NATURAL GOZA DE DIREITO AO DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA PREVISTA NO ARTIGO 98 E SEGUINTES DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (2015), PODENDO SER DESCONSTITUÍDA DE OFÍCIO PELO PRÓPRIO MAGISTRADO CASO HAJA PROVA NOS AUTOS QUE INDIQUEM A CAPACIDADE ECONÔMICA DO REQUERENTE’’ (grifou-se).
No artigo 99, §2°, do Código de Processo Civil, está disposto que o juiz poderá indeferir a gratuidade, se houver nos autos elementos que evidenciem a possibilidade de a parte suportar as despesas.
Refere, também, que antes de indeferir, deve ser oportunizado à parte que comprove a necessidade.
Nos termos do parágrafo 5º, do art. 98, do CPC, a gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.
Este TJPA autoriza também o parcelamento das custas de ingresso, em até 04 (quatro) parcelas mensais e sucessivas, conforme a Portaria Conjunta nº. 3/2017 - GP/VP/CJRMB/CJCI.
Pois bem, observa-se nos presentes autos que não há, como reclama a Constituição Federal de 1988, a comprovação da necessidade da gratuidade de justiça, de modo a não permitir, de plano, a referida concessão, notadamente porque a parte autora recebe R$17.232,02 de renda bruta e R$8.122,34 de renda líquida - id 117239730 - Pág. 1.
O juízo intimou previamente a parte requerente para que trouxesse à colação documentos que comprovassem a impossibilidade de solver as custas processuais.
Este juízo vislumbrou que, diante dos documentos juntados e da renda comprovada, a parte requerente faz jus ao desconto das custas processuais, conforme o parágrafo 5º, do art. 98, do CPC, até mesmo porque a parte declina despesas que não são correntes e outras que já se encontram abatidas do rendimento bruto.
Repise-se: nos moldes do sistema processual civil e dos atos regulatórios deste TJPA, a parte possui diversas formas de pagamento facilitado das custas processuais, tal como o parcelamento ou mesmo a redução percentual das custas processuais (leia-se: desconto sobre o valor total das custas).
A parte requerente comprovou que faz jus ao menos ao desconto das custas processuais, razão pela qual este juízo defere a concessão parcial dos benefícios da justiça gratuita e determina o recolhimento das custas processuais com o desconto de 50% destas, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC, art. 290); faculta-se à parte os parcelamentos permitidos pelos atos deste Tribunal.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
MARISA BELINI DE OLIVEIRA Juíza de Direito da 3ª Vara da Fazenda da Capital -
12/08/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 12:53
Gratuidade da justiça concedida em parte a ROBERTO DE ARAUJO CUNHA - CPF: *46.***.*65-04 (AUTOR)
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08/08/2024 09:06
Conclusos para decisão
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08/08/2024 09:06
Cancelada a movimentação processual
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01/08/2024 06:59
Decorrido prazo de ROBERTO DE ARAUJO CUNHA em 29/07/2024 23:59.
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27/07/2024 11:31
Decorrido prazo de ROBERTO DE ARAUJO CUNHA em 23/07/2024 23:59.
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02/07/2024 01:02
Publicado Decisão em 02/07/2024.
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02/07/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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01/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Com o advento do Código de Processo Civil de 2015, a gratuidade de justiça passou a ser regulada entre os artigos 98 e 102 do referido diploma legal.
Todavia, não fora repetido o anterior texto que outorgava a gratuidade por simples afirmação na petição inicial, por meio do advogado, que a parte não estaria em condições de arcar com as custas sem prejuízo do próprio sustento.
O novo texto, veio adequado a Constituição Federal (embora não tenha adotado mais estreita simetria) que disciplina, no artigo 5°, inciso LXXIV, que a gratuidade será alcançada aos que são comprovadamente necessitados.
Anote-se aqui, que comprovar é diferente de declarar e, dentro da senda acima descrita, o TJPA possui a Súmula nº 06, que assim foi alterada para se adequar aos ditames constitucionais e ao CPC de 2015: ‘‘SÚMULA 06: A ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA CONFIGURA PRESUNÇÃO MERAMENTE RELATIVA DE QUE A PESSOA NATURAL GOZA DE DIREITO AO DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA PREVISTA NO ARTIGO 98 E SEGUINTES DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (2015), PODENDO SER DESCONSTITUÍDA DE OFÍCIO PELO PRÓPRIO MAGISTRADO CASO HAJA PROVA NOS AUTOS QUE INDIQUEM A CAPACIDADE ECONÔMICA DO REQUERENTE’’ (grifou-se).
No artigo 99, §2°, do Código de Processo Civil, está disposto que o juiz poderá indeferir a gratuidade, se houver nos autos elementos que evidenciem a possibilidade de a parte suportar as despesas.
Refere, também, que antes de indeferir, deve ser oportunizado à parte que comprove a necessidade.
Nos termos do parágrafo 5º, do art. 98, do CPC, a gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.
Este TJPA autoriza também o parcelamento das custas de ingresso, em até 04 (quatro) parcelas mensais e sucessivas, conforme a Portaria Conjunta nº. 3/2017 - GP/VP/CJRMB/CJCI.
Pois bem, observo nos presentes autos que não há, como reclama a Constituição Federal de 1988, a comprovação da necessidade da gratuidade de justiça, de modo a não permitir, de plano, a referida concessão, notadamente diante da renda comprovada nos autos (R$17.232,02 de renda bruta e R$8.122,34 de renda líquida - id 117239730 - Pág. 1) e o pedido foi feito de maneira genérica.
Deste modo, em atenção ao que determina o CPC quanto a oportunizar à parte a comprovação dos pressupostos citados, determino: A) A intimação da parte autora, por seu advogado, para que comprove, no prazo de 15 (quinze) dias, o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão da gratuidade de justiça, inclusive para as modalidades previstas no art. 98, §5º, do CPC, sob pena de indeferimento do benefício da justiça gratuita.
B) Deve a parte trazer à colação a comprovação de despesas atuais que inviabilizariam o pagamento, seja total ou parcial das custas processuais.
C) Deve a parte requerente trazer à colação petição fundamentada em que se discrimina os rendimentos da parte, bem como o rol de despesas atuais que inviabilizariam o pagamento, seja total ou parcial das custas processuais.
D) Como medida de cooperação, para a análise do pedido de justiça gratuita, deve a parte requerente diligenciar junto ao setor de arrecadação e informar a este juízo o montante que seria devido a título de custas, a fim de que este juízo possa inclusive avaliar, nos termos do parágrafo 5º, do art. 98, do CPC, a possibilidade de redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento (leia-se: desconto quanto ao montante devido).
Decorrido o prazo, certifique-se e tornem os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, datada conforme assinatura digital.
MARISA BELINI DE OLIVEIRA Juíza de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública de Belém -
28/06/2024 10:16
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 23:38
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 09:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/06/2024 21:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/06/2024 21:35
Conclusos para decisão
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10/06/2024 21:35
Distribuído por sorteio
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10/06/2024 21:33
Juntada de Petição de petição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2024
Ultima Atualização
20/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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