TJPA - 0805538-14.2023.8.14.0015
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Castanhal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/08/2025 08:29
Arquivado Definitivamente
-
09/08/2025 08:29
Transitado em Julgado em 09/08/2025
-
22/07/2025 04:27
Publicado Sentença em 21/07/2025.
-
22/07/2025 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE CASTANHAL 0805538-14.2023.8.14.0015 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Advogado do(a) AUTOR: FRANCY NARA DIAS FERNANDES PAIXÃO - PA009029 Nome: FABIO FERNANDES YOSHINO Endereço: Rua Segunda Rua, 12, Santa Lídia, CASTANHAL - PA - CEP: 68745-542 Advogado(s) do reclamante: FRANCY NARA DIAS FERNANDES PAIXÃO Advogados do(a) REU: HANNA BEATRIZ GOMES SANTIAGO - PA29403, VERONICA DOS SANTOS BARROS - PA25204 Nome: MUNICIPIO DE CASTANHAL Endereço: AV.
BARÃO DO RIO BRANCO, 2232, PREFEITURA MUNICIPAL, Centro, CASTANHAL - PA - CEP: 68741-670 Advogado(s) do reclamado: VERONICA DOS SANTOS BARROS, HANNA BEATRIZ GOMES SANTIAGO SENTENÇA Trata-se de “AÇÃO DE COBRANÇA DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE” proposta por FABIO FERNANDES YOSHINO em face do MUNICÍPIO DE CASTANHAL.
Alega o autor, em síntese, que é servidor público concursado do município requerido desde março de 2006, nomeado para exercer o cargo de Pintor, e que desenvolve suas atividades com contato permanente de substâncias nocivas, sem utilização de EPI’s, que seriam fornecidos de forma esporádica, e que existe Lei municipal desde 2015 que dispõe sobre o adicional pelo exercício de atividades insalubres, que requer a condenação do réu ao pagamento do referido adicional, no patamar de 20% (vinte por cento) sobre seu vencimento, por todo o período trabalhado.
Com a inicial juntou documentos.
Em Decisão de ID. 96370796 foi concedida a gratuidade da justiça.
O município requerido apresentou Contestação de ID. 108178313, aduzindo, em suma, preliminar de prescrição quinquenal em relação ao período anterior à setembro de 2018, e no mérito, que o adicional de insalubridade requerido não se encontra no rol de direitos constitucionalmente previstos aos servidores públicos, exceto se houver previsão legal municipal, o que não ocorre no caso em tela, além de não haver no caso prévio requerimento administrativo.
Pugna pela total improcedência dos pedidos autorais.
Juntou documentos.
Réplica apresentada sob o ID. 120454410.
Intimadas quanto a provas a produzir, o autor requereu o seu depoimento pessoal e a juntada de novos documentos, e o requerido ratificou os termos de sua defesa.
Vieram os autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO.
As principais questões são eminentemente de direito ou restaram incontroversas.
Entendo ser desnecessária a realização de outras provas.
Assim, cabível o julgamento do processo no estado em que se encontra, sem necessidade de maiores discussões.
Trata-se de demanda por intermédio da qual pretende o autor o reconhecimento de seu direito ao recebimento do adicional de insalubridade. É consabido que o adicional de insalubridade é uma gratificação de serviço (propter laborem), que, conforme preleciona Hely Lopes Meirelles, verbis: “é aquela que a Administração institui para recompensar riscos ou ônus decorrentes de trabalhos normais executados em condições anormais de perigo ou de encargos para o servidor, tais como os serviços realizados com risco de vida e saúde ou prestados fora do expediente, da sede, ou das atribuições ordinárias do cargo. (...) Essas gratificações só devem ser percebidas enquanto o servidor está prestando o serviço que as enseja, porque são retribuições pecuniárias pro labore faciendo e propter laborem.
Cessado o trabalho que lhes dá causa ou desaparecidos os motivos excepcionais e transitórios que as justificam, extingue-se a razão de seu pagamento.
Daí porque não se incorporam automaticamente ao vencimento, nem são auferidas na disponibilidade e na aposentadoria, salvo quando a lei expressamente o determina, por liberalidade do legislador”.
Consigno que as normas aplicáveis ao instituto indicam a necessidade de comprovação específica do desempenho da função em ambiente insalubre, o que não aconteceu no caso sub judice, ante a não realização de perícia.
Em que pesem os esforços para comprovar o seu direito por meio das provas encartadas aos autos, sobretudo as peças apresentadas com a inicial, o autor não logrou êxito no seu intento.
O laudo pericial seria imprescindível para análise direta no local em que os autores exercem suas funções, mas tal prova não foi requerida no momento oportuno.
De fato, para o reconhecimento do direito ao recebimento do adicional de insalubridade, é necessário que o funcionário desenvolva sua atividade em condições insalubres e acima dos limites de tolerância permitidos na legislação pertinente.
No caso dos autos, não houve a elaboração de laudo pericial capaz de apontar as normas reguladoras de tais atividades e de compará-las com as condições encontradas no local em que os reclamantes exercem suas funções.
Sobre o tema, confira-se entendimento do STJ, verbis: PROCESSUAL CIVIL.
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA.
SERVIDORA DO MUNICÍPIO DE SANTOS DUMONT.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
AUSÊNCIA DE LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA.
INEXISTÊNCIA DE PROVA PERICIAL.
NÃO COMPROVAÇÃO DA INSALUBRIDADE DAS ATIVIDADES EFETIVAMENTE EXERCIDAS PELA AUTORA. ÔNUS DA PROVA.
ART. 333, I, CPC.
REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO.
SÚMULA 284/STF APLICADO POR ANALOGIA. 1.
Na hipótese em exame, o Tribunal a quo ao decidir a questão entendeu que não há, nos autos, comprovação de previsão legal municipal para pagamento do adicional de insalubridade pleiteado. 2.
A Corte a quo julgou a demanda com base no contexto fático-probatório.
Dessarte o acolhimento da pretensão recursal demanda revolvimento de fatos e provas, o que não se admite ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3.
No que diz respeito à alegação de ofensa à Lei 11.350/2006, verifica-se que não há especificação de qual dispositivo legal teria sido violado, incidindo na espécie o óbice da Súmula 284 do STF, aplicável ao caso por analogia. 4.
Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 457.763/MG, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/03/2014, DJe 22/04/2014) Sobre a necessidade de legislação local regendo o pagamento de adicional de insalubridade a servidores públicos ocupantes de cargos específicos, além da ausência de previsão constitucional ao menos como norma de eficácia limitada (art. 39, § 3º, da CF/88), o E.
Tribunal de Justiça do Estado do Pará também já se manifestou: PRELIMINAR DE OFÍCIO.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
MUNICÍPIO DE PACAJÁ.
NECESSIDADE DE LEI MUNICIPAL LOCAL QUE REGULAMENTE O DIREITO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE AOS SERVIDORES.
LEI MUNICIPAL DE PACAJÁ É DE ORDEM GENÉRICA.
AGENTE DE SAÚDE.
ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DE QUE NÃO FAZEM JUS AO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, SOMENTE SE PREVISTO EM LEI.
DANO MORAL MANTIDO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Somente se poderá dispensar o reexame necessário, com fundamento no §2º do art. 475 do CPC, caso a sentença seja líquida e o valor nela quantificado não exceda a 60 (sessenta) salários mínimos, ou caso ela se refira a direito, de valor certo que não supere aquele montante.
Fora dessa hipótese, não há como se aplicar a regra, sob pena de prejudicar a Fazenda Pública.
Precedentes do STJ.
Preliminar de ofício acolhida; II- não há que se falar em impossibilidade da apreciação sobre a legalidade ou não do pagamento do adicional de insalubridade, eis que o presente caso está sujeito a reexame necessário e conforme será demonstrado, há posicionamento do Supremo Tribunal Federal sobre o tema.
II- O adicional de insalubridade é uma garantia prevista no art. 7°, XXIII da Constituição Federal, de caráter temporário, concedida ao servidor no caso de trabalhar habitualmente ou permanentemente em condições insalubres, ou seja, conforme o art. 189, da CLT, em atividades que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.
O mencionado inciso não está mais incluído no rol do § 3º do artigo 39, que estende aos servidores públicos os direitos daqueles.
III- A Emenda Constitucional nº 19/98 não suprimiu o direito ao recebimento do adicional de insalubridade pelos servidores públicos; apenas permitiu a cada ente federado a edição de legislação específica, responsável pela regulamentação das atividades insalubres e alíquotas a serem aplicadas, em atenção ao princípio da legalidade.
IV- Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que os agentes de saúde, quando submetidos ao regime estatutário não fazem jus ao pagamento de adicional de insalubridade por mera analogia às normas celetistas, sendo indispensável a produção de lei específica sobre a matéria pelo ente federativo competente.
V- No caso em tela, a parte autora não faz jus ao recebimento do adicional de insalubridade, eis que no âmbito Municipal, a Lei que instituiu o Regime Jurídico Único dos servidores públicos do Município de Pacajá (Lei n° 021/90), reconhece o direito do adicional de insalubridade em seu art. 72, todavia, a previsão é de ordem genérica, de modo que é imprescindível a norma regulamentadora específica para que tenha sua efetiva aplicabilidade, abordando os critérios e atividades para o recebimento do adicional, que no caso em tela não existe.
Ou seja, na lei local não consta qualquer menção sobre os graus e os percentuais de insalubridade, de modo que tal lacuna deveria ter sido sanada mediante mandado de injunção, conforme precedente do Exmo.
Des.
Roberto Gonçalves de Moura.
VI- De acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, os agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias estatutários são classificados como servidores públicos, ocupando, por conseguinte, cargos públicos, de modo que estão submetidos ao princípio da legalidade sob a ótica da Administração Pública, ou seja, só é permitido fazer o que a lei autoriza.
VII- Cumpre ressaltar que não importa se o Município reconhecia o direito da percepção do adicional de insalubridade e efetuava o pagamento dos mesmos durante certo período, conforme alega a parte autora.
A verdade é que tais pagamentos não eram legais, pois nunca houve lei local que regulamentasse o pagamento da garantia, sendo que a previsão legal local é imprescindível para a percepção do direito, de acordo com o Supremo Tribunal Federal.
VIII- Quanto ao não pagamento do salário do mês de outubro de 2014, deve ser mantida a condenação, pois o Município não comprou que efetivou o pagamento, devendo ser resguardado o direito do administrado que, de boa-fé, prestou os serviços, conferindo-lhe as verbas previstas, como o salário que é o caso dos autos, numa nítida aplicação dos princípios da segurança jurídica, da boa-fé e da vedação ao enriquecimento sem causa.
IX- Quanto ao dano moral, é devido o recebimento dos danos morais em virtude de se tratar de contraprestação pelo uso da força laboral do homem e o seu não recebimento configura um enriquecimento ilícito por parte do ente público, além de restar cristalina a violação ao patrimônio moral, relacionados à paz, a tranquilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade individual, a integridade física, a honra e outros que a apelada tenha enfrentado, diante do fato de ter laborado o mês de outubro/2014 sem receber a contraprestação adequada, atingindo inclusive requisitos básicos da vida com dignidade, uma vez que o salário é utilizado para garantir a moradia, alimentos, adequada saúde, e outros.
X- Incidência de juros e correção monetária conforme julgamento do Tema 180 pelo STF e Tema 905 pelo STJ.
XI- Recurso conhecido e parcialmente provido, para afastar o pagamento do adicional de insalubridade, bem alterar a fixação de juros e correção monetária, mantendo as condenações relacionadas à remuneração do mês de outubro de 2014 e ao dano moral arbitrado, nos termos da fundamentação.
XII- Em reexame necessário, sentença parcialmente alterada. (Processo n° 0000241-04.2017.8.14.0069, Recurso de Apelação, 1ª Turma de Direito Público do TJPA, Rel.
Desa.
Rosileide Maria da Costa, v. u., j. 03/09/2018) Nos termos do art. 39, §3º da Constituição Federal, com redação dada pela EC nº 19/1998, apenas alguns dos direitos previstos no art. 7º da Constituição foram expressamente estendidos aos servidores públicos.
O inciso XXIII, que trata do adicional de insalubridade, não foi incluído nesse rol.
Com isso, tornou-se necessária a edição de norma infraconstitucional específica por cada ente federado, que discipline de forma clara e objetiva os critérios para concessão da vantagem.
No presente caso, o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Castanhal (Lei Municipal nº 003/1999, alterada pela LC nº 005/2015), em seus artigos 153, VI, e 162-C, prevê genericamente a possibilidade de concessão de adicional de insalubridade, mas não regulamenta os graus, percentuais, condições e procedimentos de aferição da insalubridade.
Segundo a jurisprudência reiterada do TJPA, do STJ e do STF, não cabe ao Judiciário conceder vantagem pecuniária a servidor público sem a devida previsão em lei local específica, sob pena de violação ao princípio da legalidade (CF, art. 37, caput).
Nesse sentido: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
REQUERIMENTO DE JUNTADA DE DOCUMENTO NOVO.
REJEITADO.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
MUNICÍPIO DE CASTANHAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE INSALUBRE.
AUSÊNCIA DE LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA.
RECURSO DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
Cinge-se a controvérsia recursal sobre o acerto ou desacerto da sentença que julgou improcedente o pedido da inicial, referente ao pagamento do adicional de insalubridade da servidora, que exerce a função de servente, no Município de Castanhal.
II.
Em suas razões, a apelante requer a juntada de novos documentos, constantes no bojo do próprio recurso.
Somente de maneira excepcional fica autorizada a sua juntada em momento posterior, “quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos” (art. 435, do CPC).
Assim, é medida excepcional de juntada de nova documentação em sede recursal, nos termos do §1º do art. 223 e do art. 1014, do CPC, só admitida quando demonstrada a justa causa ou a força maior.
III.
No caso em análise, não assiste razão à apelante em pleitear a juntada do Laudo de id n° 15269351, elaborado pelo engenheiro contratado pelo Sindicato de sua categoria, tendo em vista que não foi demonstrado qualquer motivo de justa causa ou a força maior que a impediu de juntar o documento anteriormente, bem como pelo fato de que a data da elaboração do Laudo consta como outubro de 2020, mesmo mês em que o Município de Castanhal apresentou contestação dos autos.
IV.
Conforme se verifica na sentença, o indeferimento do pleito se deu em razão da não comprovação específica do desempenho da função em ambiente insalubre, e devido a inexistência de legislação local regendo o pagamento de adicional de insalubridade a servidores públicos ocupantes de cargos específicos.
V.
No que tange à ausência da comprovação do desempenho da função em ambiente insalubre, tal questão já se encontra superada, tendo em vista que a apelante requereu a juntada de documentação que diz ser nova, para comprovar o alegado.
No entanto, conforme consta no tópico supra, o requerimento foi negado, pois não se trata de documento novo, e sequer foi demonstrado qualquer motivo de justa causa ou a força maior que a impediu de juntar o documento anteriormente.
VI.É indispensável a regulamentação específica da percepção do adicional de insalubridade por parte do ente federativo competente, para que o referido direito social integre o rol dos direitos aplicáveis aos servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
VII.O Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município de Castanhal reconhece, de forma genérica, o direito à percepção do adicional de insalubridade, ou seja, não faz nenhuma menção acerca das peculiaridades necessárias para o recebimento do adicional, tais como: graus e percentuais de insalubridade.
VIII.
Na ausência de lei específica sobre as situações que se amoldam a aplicação do adicional de insalubridade, bem como diante da inexistência de Lei Municipal acerca dos graus e percentuais a serem adotados para a aplicação da referida benesse, não há como acolher o pedido lançado na inicial.
IX.
Recurso desprovido.
Sentença mantida.” (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0800901-25.2020.8.14.0015 – Relator(a): ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA – 1ª Turma de Direito Público – Julgado em 30/10/2023) Ainda que se admitisse a prova da insalubridade, o direito ao recebimento da verba indenizatória exige base legal regulamentar própria, como já afirmado.
A inércia legislativa do Município não pode ser suprida por analogia ou vontade judicial, sob pena de violação ao modelo constitucional de separação de poderes.
DISPOSITIVO Ante o exposto, no mérito, julga-se IMPROCEDENTE a demanda, extinguindo o feito com resolução do mérito, a teor do art. 487, I, do NCPC.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios em 15% sobre o valor da causa, ficando suspensa sua exigibilidade face a justiça gratuita concedida.
Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1.010 do CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Assim, desde já autorizo a remessa dos autos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado do Pará, para apreciação do recurso interposto.
P.R.I.C.
SERVIRÁ COMO MANDADO/OFÍCIO.
Castanhal/PA, na data da assinatura eletrônica. (Assinado eletronicamente) FABRISIO LUIS RADAELLI Juiz de Direito respondendo pela 1ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal/PA -
17/07/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 11:16
Julgado improcedente o pedido
-
11/04/2025 11:22
Conclusos para julgamento
-
11/04/2025 11:22
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 22:02
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 01:59
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CASTANHAL em 11/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 21:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CASTANHAL em 19/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 16:05
Publicado Despacho em 13/02/2025.
-
13/02/2025 16:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE CASTANHAL 0805538-14.2023.8.14.0015 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Advogado do(a) AUTOR: FRANCY NARA DIAS FERNANDES PAIXÃO - PA009029 Nome: FABIO FERNANDES YOSHINO Endereço: Rua Segunda Rua, 12, Santa Lídia, CASTANHAL - PA - CEP: 68745-542 Advogado(s) do reclamante: FRANCY NARA DIAS FERNANDES PAIXÃO Advogado do(a) REU: VERONICA DOS SANTOS BARROS - PA25204 Nome: MUNICIPIO DE CASTANHAL Endereço: AV.
BARÃO DO RIO BRANCO, 2232, PREFEITURA MUNICIPAL, Centro, CASTANHAL - PA - CEP: 68741-670 Advogado(s) do reclamado: VERONICA DOS SANTOS BARROS DESPACHO Com fundamento nos arts. 6º, 10º, faculto às partes que no prazo comum de 15 (quinze) dias, iniciando pelo autor, para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Na hipótese de requerimento fundamentado das partes pela produção de prova testemunhal, fixo desde já prazo comum de 15 (quinze) dias para apresentação de rol de testemunhas, devendo ser observado o §6° e 7° do artigo 357 do CPC.
Intimem-se por DJE.
Com ou sem manifestação das partes retornem conclusos para saneamento ou julgamento antecipado.
Castanhal/PA, na data da assinatura eletrônica (Assinado eletronicamente) Ana Louise Ramos dos Santos Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal/PA -
11/02/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 13:05
Conclusos para despacho
-
10/02/2025 13:05
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
31/10/2024 11:20
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 00:07
Publicado Ato Ordinatório em 25/06/2024.
-
27/06/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CASTANHAL e-mail: [email protected] 0805538-14.2023.8.14.0015 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: FABIO FERNANDES YOSHINO Endereço: Rua Segunda Rua, 12, Santa Lídia, CASTANHAL - PA - CEP: 68745-542 ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento n.º 006/2009-CJCI, fica intimado o(a) autor(a), através do seu causídico, para, no prazo legal, apresentar réplica à Contestação. -
21/06/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 11:54
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2024 11:49
Expedição de Certidão.
-
01/02/2024 14:41
Juntada de Petição de contestação
-
12/12/2023 09:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CASTANHAL em 11/12/2023 23:59.
-
14/11/2023 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 14:50
Concedida a gratuidade da justiça a FABIO FERNANDES YOSHINO - CPF: *01.***.*43-53 (AUTOR).
-
21/06/2023 12:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/06/2023 12:17
Conclusos para decisão
-
21/06/2023 12:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2023
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800217-54.2023.8.14.0061
Luciana Oliveira Demetrio
Municipio de Tucurui - Prefeitura Munici...
Advogado: Luciana Oliveira Demetrio
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 22/02/2024 11:29
Processo nº 0000893-04.2017.8.14.0301
Thiago Santos de Oliveira
Diretor Presidente do Banco do Estado Do...
Advogado: Andre Leao Pereira Neto
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 13/01/2017 08:56
Processo nº 0845775-71.2024.8.14.0301
Cdg Construtora S/A.
Coordenador Executivo de Controle de Mer...
Advogado: Rodrigo Lichtenberger Catan
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 29/05/2024 15:21
Processo nº 0852551-29.2020.8.14.0301
Estado do para
Estado do para
Advogado: Karla Oliveira Loureiro
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 26/10/2024 18:33
Processo nº 0829285-71.2024.8.14.0301
Josiana Rabelo Lins
Clea Terezinha Goulding de Jesus Rabelo
Advogado: Mauro Joao Macedo da Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 29/03/2024 01:58