TJPA - 0801769-95.2021.8.14.0070
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Abaetetuba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/03/2025 15:40
Juntada de Informações
-
27/03/2025 15:39
Juntada de Informações
-
25/03/2025 16:55
Juntada de Outros documentos
-
17/12/2024 15:03
Arquivado Definitivamente
-
17/12/2024 15:03
Transitado em Julgado em 21/08/2024
-
26/09/2024 12:00
Expedição de Certidão.
-
16/09/2024 17:20
Juntada de Petição de termo de ciência
-
03/09/2024 01:38
Decorrido prazo de NATANAEL MACHADO DA SILVA em 29/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 10:26
Juntada de Petição de certidão
-
09/08/2024 10:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/07/2024 11:39
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 16:44
Juntada de Petição de termo de ciência
-
22/07/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 14:02
Juntada de Petição de termo de ciência
-
11/07/2024 08:35
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 08:28
Juntada de Termo de Compromisso
-
09/07/2024 12:23
Juntada de Petição de termo de ciência
-
02/07/2024 09:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/07/2024 16:33
Expedição de Mandado.
-
01/07/2024 16:32
Expedição de Mandado.
-
01/07/2024 15:19
Juntada de Petição de termo de ciência
-
30/06/2024 00:25
Publicado Sentença em 28/06/2024.
-
30/06/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ABAETETUBA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª.
VARA CÍVEL Fórum Juiz Hugo Oscar Figueira de Mendonça, Av.
D.
Pedro II, 1177, Bairro Aviação, CEP 68.440-000.
Fone: (91) 3751-0800 PROCESSO: 0801769-95.2021.8.14.0070 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: NATANAEL MACHADO DA SILVA Endereço: RIO MAÚBA - ILHAS DE ABAETETUBA, S/N, COMUNIDADE NOSSA SENHORA DO PERPETUO SOCORRO, ABAETETUBA - PA - CEP: 68440-000 REQUERIDO: SEBASTIAO FIRMINO MACHADO DA SILVA SENTENÇA Vistos os autos...
Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO E CURATELA ajuizada por NATANAEL MACHADO DA SILVA em face de SEBASTIAO FIRMINO MACHADO DA SILVA, ambos qualificados nos autos.
A parte requerente informa que o(a) interditando(a) é portador(a) de enfermidade que o(a) torna incapaz para a prática dos atos da vida civil.
Considerando o período de exceção vivenciado pela pandemia da Covid-19 – que não recomendava a realização de audiências com o comparecimento pessoal das partes –, foi determinada a citação do requerido e a realização de avaliação médica.
Após manifestação favorável do Ministério Público, o pedido de tutela provisória de urgência foi deferido.
A Defensoria Pública, atuando na condição de curador especial, ofereceu contestação por negativa geral.
No movimento de ID 114980245, juntado laudo de inspeção médica atestando que, em razão da(s) patologia(s) de CID-10: A80 e F71.1, o(a) interditando(a) se acha incapacitado(a) de exercer, pessoalmente, os atos da vida civil.
A parte autora, o Ministério Público e a Defensoria Pública, na condição de curadora especial, manifestaram-se pela procedência do pedido. É a síntese do necessário.
DECIDO.
Em 7 de janeiro de 2016 entrou em vigor a Lei 13.146/2015, que institui o Estatuto da Pessoa com Deficiência, alterando e revogando diversos dispositivos do Código Civil (artigos. 114 a 116), trazendo grandes mudanças estruturais e funcionais na antiga teoria das incapacidades, repercutindo em vários institutos do Direito de Família, como o casamento, a interdição e a curatela.
O artigo 3º, do Código Civil, antes do advento da Lei 13.146/2015, tinha a seguinte redação: “São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil: I – os menores de dezesseis anos; II – os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos; III – os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade”. (grifo nosso).
Todos os incisos do artigo 3º, do Código Civil, foram revogados pela Lei 13.146/2015, sendo que o seu caput passou a prever apenas os menores de 16 (dezesseis) anos como absolutamente incapazes.
Assim, não existe mais, após o advento da Lei 13.146/2015, no sistema de direito privado brasileiro, pessoa absolutamente incapaz que seja maior de idade, conforme dispõe o seu artigo 6º, in verbis: “Art. 6º A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para: I - casar-se e constituir união estável; II - exercer direitos sexuais e reprodutivos; III - exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informaçes adequadas sobre reprodução e planejamento familiar; IV - conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória; V - exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas”. (grifo nosso).
Como consequência, não há que se falar mais em interdição por incapacidade absoluta no nosso sistema civil brasileiro.
Todas as pessoas com deficiência, das quais tratava o comando anterior, passam a ser, em regra, plenamente capazes para o Direito Civil.
As pessoas naturais, maiores de 18 (dezoito) anos, portadoras de enfermidade mentais, conforme o caso, podem ser consideradas relativamente incapazes, conforme dispõe o artigo 4º, III, do Código Civil, in verbis: “Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer: (...) III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;” A estas pessoas de que trata o inciso III, do artigo 4º, do Código Civil, estão sujeitas a curatela, conforme passou a dispor o artigo 1.767, do mesmo Código, com a redação dada pela Lei 13.146/2015, assim dispõe: “Art. 1.767.
Estão sujeitos a curatela: I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;” Assim, face às alterações introduzidas no Código Civil pela Lei 13.146/2015, reconhecida a enfermidade mental, a depender do grau de comprometimento da sua capacidade intelectiva, deve ser a mesma considerada relativamente incapaz e ser decretada a sua interdição, sujeitando-a à curatela, devendo o juiz estabelecer, na sentença, os atos da vida civil que a mesma pode ou não praticar pessoalmente e aqueles em que deve ser assistida pelo curador.
O escopo da interdição é proteger a pessoa interditada e conferir segurança jurídica aos atos jurídicos em que haja sua intervenção, por si ou com a assistência.
Observo que o cancelamento do alistamento eleitoral da pessoa portadora de enfermidade mental, mostra-se incompatível com as disposições contidas na Lei 13.146/2015, podendo o mesmo exercer pessoalmente o direito ao voto, sem assistência do curador, o que também deve ser aplicado ao casamento, ao reconhecimento da paternidade e outros atos considerados personalíssimos pelo ordenamento jurídico.
No caso, dadas as informações médicas, penso que o(a) interditando(a) deve ser impedido de praticar, por si, todos os atos da vida civil que importem na assunção de obrigação para si, seus herdeiros e dependentes, podendo fazê-lo com a assistência do(a) curador(a), salvo aqueles considerados personalíssimos, como o exercício do direito ao voto e outros, os quais não serão afetados pela definição da curatela, diante do teor do art. 85, caput e § 1º, do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), que ora transcrevo: Art. 85.
A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto.
Em relação ao requerente, além de ser possuir legitimidade, tenho que reúne os atributos essenciais para o exercício do encargo de curador.
DISPOSITIVO: ISSO POSTO, acatando o parecer favorável do Ministério Público, RESOLVENDO O MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do CPC, DECRETO a INTERDIÇÃO de SEBASTIAO FIRMINO MACHADO DA SILVA, CPF: *09.***.*08-52, declarando-o(a) relativamente incapaz de exercer, pessoalmente, os atos da vida civil relativos aos direitos de natureza patrimonial e negocial, na forma do art. 4º, inciso III, do Código Civil, nomeando-lhe curador(a) NATANAEL MACHADO DA SILVA, CPF: *60.***.*06-91, que exercerá a curatela restrita aos interesses de natureza patrimonial e negocial, nos limites estabelecidos pelo art. 85 da Lei nº 13.146/2015.
Salvo os considerados personalíssimos pelo ordenamento jurídico, fica o(a) interditado(a) impedido(a) de praticar pessoalmente, sem assistência do(a) curador(a), todos os atos da vida civil que importem na assunção de obrigação perante terceiros, para si, seus herdeiros e dependentes, podendo fazê-los somente se devidamente assistido pelo curador(a); O(a) curador(a), ora nomeado(a), deverá comparecer na Secretaria do Juízo a fim de prestar o compromisso de bem e fielmente exercer o encargo, firmando o competente termo, no prazo de cinco dias.
Em atenção ao disposto no artigo 755, §3º, do Código de Processo Civil e no artigo 9º, inciso III, do Código Civil: (a) registre-se e anote-se a presente decisão no Registro Civil de Pessoas Naturais competente; (b) publique-se no Diário da Justiça Eletrônico por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias; (c) dispenso a publicação na imprensa local em inteligência ao disposto no artigo 98, § 1º, III, do CPC, em virtude do deferimento dos benefícios da justiça gratuita; (d) com a confirmação da movimentação desta sentença, fica ela automaticamente publicada na rede mundial de computadores, no portal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará; (e) publique-se na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça (onde permanecerá pelo prazo de seis meses), ficando dispensado o cumprimento desta determinação enquanto a plataforma não for criada e estiver em efetivo funcionamento; (f) Oficie-se a Receita Federal informando sobre a interdição e curatela, do(a) interditado(a).
Nos termos do Provimento 003/2009 da Corregedoria de Justiça das Comarcas do Interior, esta sentença servirá: 1) como edital, publicando-se o dispositivo dela pelo órgão oficial por três vezes, com intervalo de dez dias; 2) como mandado para inscrição e anotação da presente decisão no Registro Civil; e 3) como ofício à Receita Federal.
Sem condenação aos ônus de sucumbência por se tratar de processo necessário e que ganhou feição de procedimento de jurisdição voluntária.
Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública.
Transitada em julgado, cumprida a decisão, arquive-se em definitivo, observando-se as cautelas de estilo.
Registre-se.
Intimem-se.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Abaetetuba/PA, datado e assinado eletronicamente.
ADRIANO FARIAS FERNANDES Juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21070712185327500000027344196 PET.
INICIAL- NATANAEL MACHADO DA SILVA Petição 21070712185332900000027344198 DOC.
OESSOAIS- NATANAEL MACHADO DA SILVA Documento de Identificação 21070712185347100000027344199 DOC.
COMPROVAÇÃO- NATANAEL MACHADO DA SILVA Documento de Comprovação 21070712185368800000027344200 Despacho Despacho 21070713112858900000027346534 Parecer Parecer 21071512045572700000027669886 CURATELA PROVISÓRIA- DEFERIMENTO - SEBASTIÃO - 0801769-95 Parecer 21071511554004000000027669887 Despacho Despacho 21070713112858900000027346534 Certidão Certidão 22010612310701200000044194648 0801769-95.2021.8.14.0070 Devolução de Mandado 22010612310724100000044194649 Certidão Certidão 22030410153994000000050003504 Decisão Decisão 22111115441338600000077581879 Termo de Curatela Termo de Curatela 23011710224092900000080701853 MANDADO Mandado 23011710274079900000080703791 Certidão Certidão 23011710491923400000080707755 MANDADO Mandado 23011711353240900000080716321 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23011711392268400000080717548 Intimação Intimação 23011711392268400000080717548 Contestação por Negativa Geral Contestação 23021314035110900000082238831 MANDADO Mandado 23011711353240900000080716321 Termo de Curatela Termo de Curatela 23062709432957800000090355862 Certidão Certidão 23062709505000400000090357888 Ofício Ofício 23062816015577100000090489386 Certidão Certidão 23073122304046000000092387861 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 23080412063880000000092663387 COMPROVANTE DE ASSINATURA DE TC = NATANAEL Documento de Comprovação 23080412063893800000092663391 COMPROVANTE DE RECEBIMENTO DE CERTIDÃO = NATANAEL Documento de Comprovação 23080412063927900000092663392 Mandado Mandado 23091315035292400000094790489 Mandado Mandado 23091315035292400000094790489 Ofício Ofício 23100211162578400000095832440 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 23100611053097900000096138206 COMPROVANTE DE RECEBIMENTO DE OF. = SESMAB Documento de Comprovação 23100611053117200000096138207 Certidão Certidão 23101813141154000000096664915 0801769-95.2021.8.14.0070 Devolução de Mandado 23101813141167300000096664916 Mandado Mandado 24032512473670800000105055289 Mandado Mandado 24032512473670800000105055289 Certidão Certidão 24050721450686900000107786391 0801769-95.2021.8.14.0070 Devolução de Mandado 24050721450699500000107786392 Petição Petição 24050811340173100000107813170 DOC PESSOAIS NATANAEL MACHADO DA SILVA Documento de Identificação 24050811340190900000107813172 DOC COMPROBATORIO 01 Documento de Comprovação 24050811340245700000107813173 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24051709173663500000108490646 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24051709173663500000108490646 Petição Petição 24052507425405200000109016651 Petição Petição 24061014050504400000109885552 Parecer Parecer 24061112023015200000109953776 Petição Petição 24061310021063900000110120793 -
26/06/2024 13:24
Juntada de Petição de termo de ciência
-
26/06/2024 13:21
Juntada de Petição de termo de ciência
-
26/06/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 09:55
Julgado procedente o pedido
-
25/06/2024 12:37
Conclusos para julgamento
-
13/06/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 12:02
Juntada de Petição de parecer
-
10/06/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2024 07:42
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 09:17
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 21:45
Juntada de Petição de certidão
-
07/05/2024 21:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/03/2024 13:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/03/2024 12:49
Expedição de Mandado.
-
25/03/2024 12:47
Expedição de Mandado.
-
15/12/2023 03:57
Decorrido prazo de NATANAEL MACHADO DA SILVA em 14/12/2023 23:59.
-
18/10/2023 13:14
Juntada de Petição de certidão
-
18/10/2023 13:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/10/2023 11:05
Juntada de Outros documentos
-
02/10/2023 11:16
Juntada de Ofício
-
14/09/2023 09:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/09/2023 15:04
Expedição de Mandado.
-
13/09/2023 15:03
Expedição de Mandado.
-
25/08/2023 02:50
Decorrido prazo de NATANAEL MACHADO DA SILVA em 24/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 12:06
Juntada de Outros documentos
-
31/07/2023 22:30
Juntada de Petição de certidão
-
31/07/2023 22:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/06/2023 16:01
Juntada de Ofício
-
27/06/2023 09:50
Expedição de Certidão.
-
27/06/2023 09:43
Juntada de Termo de Compromisso
-
01/06/2023 09:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/05/2023 16:00
Expedição de Mandado.
-
13/02/2023 14:03
Juntada de Petição de contestação
-
17/01/2023 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2023 11:39
Juntada de Petição de ato ordinatório
-
17/01/2023 11:35
Juntada de Petição de mandado
-
17/01/2023 10:49
Juntada de Petição de certidão
-
17/01/2023 10:27
Juntada de Petição de certidão
-
17/01/2023 10:22
Juntada de Outros documentos
-
11/11/2022 15:44
Concedida a Antecipação de tutela
-
11/11/2022 10:51
Conclusos para decisão
-
11/11/2022 10:51
Cancelada a movimentação processual
-
19/03/2022 00:43
Decorrido prazo de SEBASTIAO FIRMINO MACHADO DA SILVA em 18/03/2022 23:59.
-
04/03/2022 10:15
Expedição de Certidão.
-
06/01/2022 12:31
Juntada de Petição de certidão
-
06/01/2022 12:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/11/2021 09:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/10/2021 13:15
Expedição de Mandado.
-
31/10/2021 13:15
Cancelada a movimentação processual
-
15/07/2021 11:55
Juntada de Petição de parecer
-
07/07/2021 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2021 13:11
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2021 12:19
Conclusos para decisão
-
07/07/2021 12:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2021
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802437-61.2024.8.14.0070
Waldimir Pureza de Carvalho
Advogado: Juan Carlos de Oliveira Cunha
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 25/05/2024 14:52
Processo nº 0801983-52.2024.8.14.0015
Superintendencia de Policia Rodoviaria F...
Vanilton Aldiney de Sousa
Advogado: Felipe Jose Pinheiro Oliveira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 05/03/2024 14:16
Processo nº 0166282-75.2016.8.14.0301
Manoel Carlos Antunes
Jefferson Ely Vale de Lima
Advogado: Henrique Damasceno dos Santos Cruz
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/04/2016 11:06
Processo nº 0003707-44.2019.8.14.0066
Jose Correia Neto
Advogado: Ricardo Magno Baptista
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 15/07/2019 12:14
Processo nº 0800728-57.2023.8.14.0124
Edinalva Ferreira Felix Paiva
Advogado: Igor Coelho dos Anjos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/08/2023 16:59