TJPA - 0800728-57.2023.8.14.0124
1ª instância - Vara Unica de Sao Domingos do Araguaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 12:38
Arquivado Definitivamente
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29/07/2025 11:31
Juntada de Alvará
-
30/05/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 22:22
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 18/03/2025 23:59.
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26/03/2025 12:16
Transitado em Julgado em 18/03/2025
-
18/03/2025 10:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/03/2025 18:17
Decorrido prazo de TAP - TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES em 10/03/2025 23:59.
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06/03/2025 12:08
Conclusos para julgamento
-
06/03/2025 12:08
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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19/02/2025 10:15
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 12:31
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Pará Vara Única da Comarca de São Domingos do Araguaia Processo n. 0800728-57.2023.8.14.0124 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DESPACHO/MANDADO Tendo em vista a informação constante nos autos sobre o cumprimento voluntário da condenação pela parte requerida, que informou a realização de depósito judicial, determino a intimação da parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca do depósito efetuado, esclarecendo se concorda integralmente com o valor depositado e se dá quitação à obrigação.
Cumprido o prazo ou apresentada a manifestação, certifique-se e, após, retornem os autos conclusos para apreciação.
Intime-se e cumpra-se, observando-se as formalidades legais, servindo esta decisão como expediente de comunicação.
Registro e publicação deste despacho realizados por meio do sistema PJE.
São Domingos do Araguaia, datado e assinado eletronicamente.
WANDERSON FERREIRA DIAS Juiz de Direito -
13/02/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 13:27
Conclusos para despacho
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10/02/2025 13:27
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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04/02/2025 12:49
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 14:00
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Única de São Domingos do Araguaia.
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11/12/2024 14:00
Realizado Cálculo de Liquidação
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03/12/2024 13:54
Recebidos os Autos pela Contadoria
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03/12/2024 13:54
Remetidos os Autos (Cálculo) para Contadoria
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03/12/2024 13:54
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 13:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/08/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 11:44
Conclusos para decisão
-
05/08/2024 11:43
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO ARAGUAIA ATO ORDINATÓRIO (Provimento n.º 006/2006-CJRM c/c Provimento n.º 006/2009-CJCI) Na forma do art. 152, VI, do CPC, c/c art. 1º, § 2º, II, do Provimento 006/2006-CJRMB e art. 1° do Provimento 006/2009-CJCI, INTIME-SE a parte autora, por meio de seu(s) advogado(s) constituído(s), para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, manifestar-se acerca sobre a petição de ID 118819083.
Este será publicado no D.J.E./PA (Diário de Justiça Eletrônico) e servirá de intimação para os advogados.
São Domingos do Araguaia, datado e assinado eletronicamente.
FLÁVIA CAROLINA RAMOS MENDONÇA RABÊLO ROCHA Diretora de Secretaria -
04/07/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 11:38
Ato ordinatório praticado
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04/07/2024 11:33
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/07/2024 11:28
Transitado em Julgado em 02/07/2024
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03/07/2024 04:41
Decorrido prazo de IGOR COELHO DOS ANJOS em 02/07/2024 23:59.
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03/07/2024 04:21
Decorrido prazo de LUCIANA GOULART PENTEADO em 02/07/2024 23:59.
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28/06/2024 01:00
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 04:32
Publicado Intimação em 18/06/2024.
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18/06/2024 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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17/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO ARAGUAIA PROCESSO: 0800728-57.2023.8.14.0124 RECLAMANTE: EDINALVA FELIZ PAIVA RECLAMADO: TAP – TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES RECLAMADO: AZUL – LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
SENTENÇA RELATÓRIO Vistos os autos.
Relatório dispensado nos termos da norma do artigo 38, da Lei 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO.
Primeiramente, cumpre pontuar que são inaplicáveis as disposições da Lei Estadual nº 8.328/2015, quanto ao recolhimento antecipado das custas processuais finais, visto que se trata de procedimento de sumaríssimo, conforme previsão da lei 9.099/95.
Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento valido e regular do processo e atendidas às condições da ação, não havendo questões preliminares a ser analisadas, passo ao exame da questão preliminar suscitada.
PRELIMINAR DE MÉRITO Impugnação à gratuidade de justiça Não merece amparo a tese preliminar de impugnação da gratuidade concedida a Reclamante.
Consigno que a Reclamada (nem mesmo postulou) qualquer providência que fosse capaz de ilidir a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, § 3º, do CPC).
Ademais, observo que o feito está tramitando pelo rito previsto na lei 9.099/95, de modo que nos termos do art. 54, o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, razão pela qual não há que se analisar a gratuidade de justiça requerida pelo Reclamante.
Ilegitimidade Passiva.
Inocorrência.
Quanto a tese de ilegitimidade passiva, também compreendo não merecer prosperar.
O voo adquirido pela Reclamante observou o sistema “codeshare” (id. 98585940), modalidade na qual há um compartilhamento de transporte aéreo entre empresas.
Para estes casos, a jurisprudência dominante compreende que há responsabilidade solidária.
Cito alguns julgados neste aspecto: TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL.
Relação de consumo.
Falha na prestação dos serviços ofertados pela empresa aérea configurada.
O compartilhamento de transporte aéreo entre empresas (sistema "codeshare") resulta na responsabilidade solidária de ambas perante o consumidor.
Danos materiais.
Cabimento.
Danos morais in re ipsa.
Caracterizados.
Quantum fixado em observância aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade que não comporta revisão.
Sentença mantida.
RECURSO DESPROVIDO. (grifei). (TJSP: Apelação Cível 1001058-09.2023.8.26.0004; Relator (a): Anna Paula Dias da Costa; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IV - Lapa - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/05/2024; Data de Registro: 09/05/2024).
Apelação.
Voo internacional.
Ação indenizatória por danos materiais e morais.
Extravio definitivo de bagagem.
Procedência.
Apelo da corré "Azul".
Preliminar de ilegitimidade passiva da Azul rejeitada (codeshare).
Incidência da Convenção de Montreal sobre os danos materiais e do CDC sobre os danos morais.
Procedência ratificada.
Pretensão de minorar verba indenizatória por danos morais.
Cabimento.
Razoabilidade e Proporcionalidade.
Termo inicial dos juros ora anotado a partir da citação.
Recurso parcialmente provido. (grifei). (TJSP.
Apelação Cível 1064557-67.2023.8.26.0100; Relator (a): Luis Fernando Camargo de Barros Vidal; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barueri - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/12/2023; Data de Registro: 15/12/2023).
Nesse sentido, rejeito a preliminar suscitada.
Ao mais, compreendo que as matérias intituladas como preliminares pela Reclamada Azul se confundem com o próprio exame de mérito, razão a qual deixo de apreciar os referidos apontamentos.
Passo, doravante, ao exame de mérito.
MÉRITO O objeto da demanda consiste em aferir a incidência ou não de danos morais decorrentes de eventual falha na prestação de serviços.
Na oportunidade, repriso que a relação de consumo é evidente, pelo que é aplicável Código de Defesa do Consumidor, uma vez que as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor, previstos nos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, respectivamente, além de a relação jurídica ser por ela encampada, como é, inclusive, a compreensão da Súmula 297 do STJ.
Por consequência lógica, em decisão inicial, foi invertido o ônus da prova, na forma do art. 6º, inciso VIII, do CDC, competindo aos Reclamados produzir prova da inexistência do alegado.
Sobre o caso em concreto, restou incontroverso o atraso do voo referente ao trecho de Belém a Marabá, com embarque previsto para o dia 18/07/2023 às 01h50 e chegada às 02h55.
Contudo, somente teria embarcado às 13h20.
A ANAC prevê em sua resolução de nº 400/2016 que “art. 21 - O transportador deverá oferecer as alternativas de reacomodação, reembolso e execução do serviço por outra modalidade de transporte, devendo a escolha ser do passageiro, nos seguintes casos: I - atraso de voo por mais de quatro horas em relação ao horário originalmente contratado; II - cancelamento de voo ou interrupção do serviço (...)” Do que consta dos autos não foi prestado auxílio devido a Reclamante por parte das companhias aéreas, o que resultou no ônus de aguardar voo por período superior ao regulamentado pela agência reguladora, ensejando em dano moral.
Neste aspecto a jurisprudência já consolidada no âmbito desta Turma Recursal, bem como do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará é firme no sentido de reconhecer que o atraso no voo prescinde de prova, vez que o dano moral se dá in re ipsa, especialmente nos casos em que o consumidor não consegue chegar ao seu destino no dia inicialmente previsto, tal como se pode observar na ementa a seguir colacionada.
CONSUMIDOR.
ATRASO DE VOO.
INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA.
AUSÊNCIA DE PROVAS DA OCORRÊNCIA DE FORÇA MAIOR.
DANO MORAL IN RE IPSA.
QUANTUM MINORADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. [...] 5.
Desta feita, o dano moral restou configurado in re ipsa, ou seja, independente de prova por decorrer do próprio ato, segundo entendimento firmado pelo STJ (Processo nº 0010454-32.2015.8.14.0104; Rel.
Ana Angélica Abdulmassih Olegário.
Turma Recursal Permanente.
Data do Julgamento 17/04/2019.
DJE 30/04/2019).
Patente, portanto, a falha na prestação dos serviços pelos Réus.
Em vista disso, o fornecedor do bem de consumo (produto ou serviço) responde independentemente de culpa pelos danos que cause aos consumidores, ou a alguém a ele equiparado, pelo simples fato do produto ou serviço, nos termos dos arts. 12 e 14 do CDC. É o dever de reparar por ato ilícito que não precede à análise de culpa do responsável, ou seja, in casu, a culpa não é elemento configurador da ilicitude e muito menos da responsabilidade civil, isso porque o dever de reparar se originou de um ato-fato, como observado acima.
Ademais, constitui direito básico do consumidor a proteção contra as práticas abusivas cometidas pelos fornecedores, na forma do inciso IV do artigo 6º, do CDC, bem como há responsabilidade objetiva com respaldo no artigo 14 da legislação consumerista.
No intuito de aferir o valor deste dano moral (quantum debeatur) sofrido pela Reclamante, por sua vez, verifico que o grau de reprovação da conduta lesiva é de porte médio, uma vez que a má prestação do serviço causou transtornos ao reclamante.
No que concerne à intensidade e durabilidade do dano sofrido pelo ofendido verifico que a situação se prolongou por um tempo razoável.
Já quanto à capacidade econômica da ofensora e do ofendido, fixo entendimento de que tal condição não impõe ao ofensor o dever de indenizar em valores que agridam os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
As condições pessoais do ofendido não apresentam peculiaridades que ensejem atenção especial da tutela jurisdicional.
No que concerne ao caráter pedagógico da condenação, observo que a reclamada não se mostrou diligente para atender ao reclamante, de forma adequada nos serviços que lhe prestavam, tal prática deve ser combatida por toda sociedade, em especial, pelo Poder Judiciário, pois é dever deste lembrar que qualquer empresário é obrigado a respeitar e atender adequadamente seu próprio cliente, sob pena de violar assim direitos fundamentais de qualquer cidadão-consumidor.
Verifico que a conduta do autor em nada contribuiu para a ocorrência dos fatos narrados na inicial.
Por fim, considerando o caráter compensatório da indenização, fixo entendimento que o dano moral deve ser indenizado no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeitada eventual preliminar, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO da reclamante EDINALVA FELIZ PAIVA em face das reclamadas TAP – TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES e AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. extinguindo o processo com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, a fim de CONDENAR a ré em DANOS MORAIS em R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada Reclamada, devidamente corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir desta data e com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação até o efetivo pagamento.
Isento as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/1995).
Em caso de recurso, a Secretaria deverá certificar tempestividade e, em caso positivo, intimar a parte recorrida para apresentar resposta e, com ou sem estas, remeter os autos para a Turma Recursal, pois a análise dos pressupostos recursais é da instância revisora (inclusive análise de pedido de assistência judiciária).
Transitada em julgado, certifique-se e, após, arquivem-se os autos dando-se baixa na estatística.
Sentença desde já publicada e registrada via sistema PJE.
Servirá esta decisão, mediante cópia, como Mandado de Intimação de acordo com o Provimento nº 003/2009-CJCI.
São Domingos do Araguaia/PA, datado e assinado eletronicamente.
ANDREA APARECIDA DE ALMEIDA LOPES Juíza de Direito Titular da Comarca de São Domingos do Araguaia -
14/06/2024 19:14
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 09:09
Julgado procedente o pedido
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22/02/2024 10:12
Conclusos para julgamento
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22/02/2024 10:11
Expedição de Certidão.
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09/02/2024 13:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/02/2024 14:35
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 08/02/2024 10:30 Vara Única de São Domingos do Araguaia.
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07/02/2024 22:47
Juntada de Petição de contestação
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07/02/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 14:14
Juntada de Petição de contestação
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06/02/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
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12/01/2024 13:34
Expedição de Certidão.
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02/12/2023 04:15
Decorrido prazo de EDINALVA FERREIRA FELIX PAIVA em 01/12/2023 23:59.
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16/11/2023 17:25
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 09:07
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 09:02
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 08:56
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 08:54
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 08/02/2024 10:30 Vara Única de São Domingos do Araguaia.
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13/11/2023 10:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/10/2023 12:12
Conclusos para decisão
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30/10/2023 12:12
Cancelada a movimentação processual
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27/09/2023 13:02
Conclusos para despacho
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10/08/2023 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2023
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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