TJPA - 0852695-61.2024.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Alex Pinheiro Centeno
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 14:08
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3942/2025-GP)
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15/05/2025 10:46
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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15/05/2025 10:46
Baixa Definitiva
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15/05/2025 00:31
Decorrido prazo de ELIZABETH MARIA SOARES RODRIGUES em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 00:28
Decorrido prazo de DIVA SOARES RODRIGUES em 14/05/2025 23:59.
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16/04/2025 00:03
Publicado Sentença em 16/04/2025.
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16/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0852695-61.2024.8.14.0301 RECORRENTE: ELIZABETH MARIA SOARES RODRIGUES RECORRIDO: DIVA SOARES RODRIGUES ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RELATOR: DESEMBARGADOR ALEX PINHEIRO CENTENO DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INTERDIÇÃO.
FALECIMENTO DA INTERDITANDA NO CURSO DO PROCESSO.
NATUREZA PERSONALÍSSIMA DA CURATELA.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Elizabeth Maria Soares Rodrigues contra decisão que extinguiu, sem resolução de mérito, a ação de interdição proposta em face de Diva Soares Rodrigues, com o objetivo de decretar sua interdição e nomear a recorrente como curadora.
Durante o trâmite processual, constatou-se o falecimento da interditanda, fato atestado em ações de inventário vinculadas às partes.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar os efeitos jurídicos do falecimento da interditanda no curso da ação de interdição, especialmente quanto à possibilidade de prosseguimento do feito ou necessidade de sua extinção.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A ação de interdição possui natureza personalíssima, visando à proteção do indivíduo incapaz mediante a nomeação de curador, razão pela qual o falecimento da interditanda acarreta a perda superveniente do objeto da demanda.
A curatela não se transmite aos herdeiros e perde seu sentido com o óbito do interditando, o que afasta o interesse processual e enseja a extinção do feito sem julgamento do mérito.
O art. 485, VI e IX, do CPC, autoriza o juiz a extinguir o processo sem resolução de mérito diante da ausência de interesse processual e da intransmissibilidade da ação em virtude do falecimento da parte.
O juiz pode conhecer de ofício tais matérias a qualquer tempo e grau de jurisdição, conforme o art. 485, §3º, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: O falecimento da parte requerida em ação de interdição configura fato superveniente que acarreta a perda do objeto da demanda, diante da natureza personalíssima da curatela.
A morte do interditando implica a ausência de interesse processual e torna intransmissível o direito material discutido, impondo a extinção do feito sem resolução de mérito.
A extinção da ação de interdição em virtude do óbito da parte pode ser reconhecida de ofício em qualquer fase do processo.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, VI, IX e §3º.
Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, AC nº 10000210796991001, Rel.
Des.
Wilson Benevides, j. 25.01.2022; TJ-MG, AC nº 50283519320178130702, Rel.
Des.
Carlos Roberto de Faria, j. 18.02.2021.
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A O presente processo tem por objetivo a decretação da interdição da Sra.
DIVA SOARES RODRIGUES e nomeação da recorrente como sua curadora.
Numa análise preliminar, após consulta ao Sistema PJe, localizei inúmeros processos envolvendo questões patrimoniais das partes, dentre eles, as recentes Ações de Inventário nº 0818697-68.2025.8.14.0301 e 0818823-21.2025.8.14.0301, na qual se comprova o falecimento da Sra.
DIVA, no dia 08.03.2025, conforme certidão de óbito acostada naqueles feitos.
Segundo o art. 485, VI e IX do CPC, o juiz não resolverá o mérito quando: "verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual" e "em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal", o que abrange também as situações em que o próprio direito material não seja suscetível de transmissão aos herdeiros, como no caso vertente.
O art. 485, §3º, do CPC, por sua vez, assim dispõe: "o juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado".
Nesse passo, no presente caso, tendo a parte requerida falecido no decorrer do trâmite processual, verifica-se a perda superveniente do interesse processual e a intransmissibilidade da ação, em razão do seu caráter personalíssimo.
Por oportuno, cumpre trazer à colação o entendimento dos Tribunais pátrios sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INTERDIÇÃO - CURATELA - FALECIMENTO DO RÉU NO CURSO DA DEMANDA - NATUREZA PERSONALÍSSIMA - PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
A curatela possui a finalidade de propiciar a representação legal e a administração de bens de sujeitos incapazes de praticar os atos do cotidiano, protegendo, assim, os interesses daqueles que se encontram em situação de incapacidade na gestão de sua própria vida.
A morte do réu no curso da ação de interdição implica a perda superveniente do objeto da demanda, em virtude de sua natureza personalíssima. (TJ-MG.
Processo nº 10000210796991001, Relator: Wilson Benevides, Data de Julgamento: 25/01/2022, Câmaras Cíveis / 7a CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/02/2022) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INTERDIÇÃO - ÓBITO DO CURATELADO - NATUREZA PERSONALÍSSIMA - PERDA DE OBJETO - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
O falecimento do interditando, diante o caráter personalíssimo e intransmissível da tutela pretendida, é circunstância superveniente que conduz à perda do objeto da ação e à extinção do processo, sem julgamento do mérito. (TJ-MG 50283519320178130702 MG, Relator: Des.(a) CARLOS ROBERTO DE FARIA, Data de Julgamento: 18/02/2021, Data de Publicação: Data da publicação: 19/02/2021) Portanto, a extinção do feito, sem resolução do mérito, é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI e IX e §3º do CPC.
Sem custas e sem honorários de sucumbência.
Ciência ao Ministério Público de 2º Grau.
Após o trânsito em julgado, arquive-se e dê-se baixa na distribuição.
P.R.I.
ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador Relator -
14/04/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2025 18:35
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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04/04/2025 19:35
Conclusos para decisão
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04/04/2025 19:35
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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21/01/2025 11:58
Recebidos os autos
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21/01/2025 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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