TJPA - 0852695-61.2024.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/05/2025 13:12
Arquivado Definitivamente
-
15/05/2025 10:46
Juntada de sentença
-
21/01/2025 11:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
20/01/2025 13:39
Juntada de Petição de termo de ciência
-
20/01/2025 13:39
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 11:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/01/2025 09:16
Conclusos para decisão
-
10/01/2025 09:16
Cancelada a movimentação processual
-
10/01/2025 09:06
Juntada de Certidão
-
01/01/2025 12:01
Decorrido prazo de ELIZABETH MARIA SOARES RODRIGUES em 05/12/2024 23:59.
-
24/12/2024 03:20
Decorrido prazo de DIVA SOARES RODRIGUES em 09/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 14:44
Juntada de Petição de apelação
-
14/11/2024 02:32
Publicado Sentença em 14/11/2024.
-
14/11/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
13/11/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0852695-61.2024.8.14.0301 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: ELIZABETH MARIA SOARES RODRIGUES Nome: ELIZABETH MARIA SOARES RODRIGUES Endereço: Avenida Comandante Brás de Aguiar, 919, 1200, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-415 REQUERIDO: DIVA SOARES RODRIGUES Nome: DIVA SOARES RODRIGUES Endereço: Avenida Comandante Brás de Aguiar, 919, Apartamento 1200, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-395 SENTENÇA VISTO etc...
CHAMO A ORDEM; Cuidam os presentes autos de AÇÃO DE INTERDIÇÃO E CURATELA C/C TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ajuizada por ELIZABETH MARIA SOARES RODRIGUES em face de DIVA SOARES RODRIGUES, distribuída em 30/06/2024, tendo como causa de pedir a nomeação da requerente como curadora da interditanda.
Ao analisar os eventos vinculados ao presente feito, este Juízo verificou junto ao sistema PJE que tramita nesta vara o processo de curatela nº 08026765120248140301, distribuído em 17/01/2024, cujo o objeto da ação é o mesmo ou seja a interdição de DIVA SOARES RODRIGUES, logo não pode ocorrer novo processo de curatela.
DECIDO.
Observa-se uma espécie de litispendência anômala entre esta ação e o processo nº 08026765120248140301.
Nos casos de duplicidade de ações de interdições, há patente demonstração de prejuízo à condição de procedibilidade e prosseguibilidade da presente ação, considerando o pressuposto de que uma pessoa não pode ser interditada simultaneamente mais de uma vez.
O aresto a seguir de adequa perfeitamente no caso vertente, vejamos: AÇÃO DE INTERDIÇÃO - AUTORES DISTINTOS - FILHOS DA MESMA INTERDITANDA - FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL - DISPUTA PELA CURADORIA - DESNECESSIDADE DE NOVA AÇÃO - RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Dado que a mesma pessoa não pode ser interditada, simultaneamente, mais de uma vez, manifesta a falta de interesse processual do autor da segunda ação de interdição, proposta em face da mesma interditanda. 3.
A discussão sobre qual filho desempenhará melhor o encargo de curador pode ser deduzida por simples petição, nos próprios autos da primeira ação, notadamente por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0000.17.032008-9/001 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - APELANTE(S): ROMULO BIZZOTTO - APELADO(A)(S): ADAIR LOPES GUIMARAES Número do 1.0000.17.032008-9/001 Númeração 5184150- Relator: Des.(a) Marcelo Rodrigues Relator do Acordão: Des.(a) Marcelo Rodrigues Data do Julgamento: 12/07/0017 Data da Publicação: 17/07/2017 Apelação cível ) Doutrinariamente, sabe-se que o interesse de agir corresponde ao biônimo: necessidade e adequação.
Necessidade ou Utilidade da Ação: a prestação jurisdicional deve ser um meio necessário para a solução da lide, ou seja, o processo deve ser o mecanismo necessário e útil para a parte ter seu conflito resolvido.
Adequação da Ação: O instrumento usado pelo autor deve ser o adequado, o menos gravoso.
Logo, sendo possível a solução via administrativa, não há de se falar em pretensão resistida.
Ante o exposto, INDEFIRO A INICIAL, posto não cumpridas as condições da ação, por ausência de interesse processual, considera-se o autor carecedor de ação, nos termos do art. 330, inciso III, do CPC e, por consequência, julgo EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Revogo eventual liminar concedida.
Sem custas nem honorários tendo em vista que sequer triangulada a relação processual.
P.R.I e Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado.
ARQUIVE-SE.
DANIEL RIBEIRO DACIER LOBATO Juiz de Direito Titular da 3ª VCE J.E.T.E.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
12/11/2024 11:44
Juntada de Petição de termo de ciência
-
12/11/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 11:12
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
12/11/2024 10:25
Conclusos para julgamento
-
12/11/2024 10:25
Cancelada a movimentação processual
-
16/09/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 03:22
Publicado Decisão em 07/08/2024.
-
07/08/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
06/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0852695-61.2024.8.14.0301 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: ELIZABETH MARIA SOARES RODRIGUES Nome: ELIZABETH MARIA SOARES RODRIGUES Endereço: Avenida Comandante Brás de Aguiar, 919, 1200, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-415 REQUERIDO: DIVA SOARES RODRIGUES Nome: DIVA SOARES RODRIGUES Endereço: Avenida Comandante Brás de Aguiar, 919, Apartamento 1200, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-395 DECISÃO /MANDADO VISTOS; Preliminarmente, proceda-se a UPJ com o apensamento dos presentes autos ao processo 08026765120248140301.
Tendo em vista que já foi determinado o Estudo social no autos 08026765120248140301, neste sentido aguarde-se os presentes autos a realização do estudo social acima mencionado.
Em ato continuo, trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO E CURATELA C/C TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, na qual, a parte autora requer a concessão de curatela provisória de sua MÃE, sob a justificativa de que esta possui graves problemas de saúde.
Nos termos do art. 321 do CPC, faz-se necessária a EMENDA À INICIAL pela parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da tutela provisória e/ou da própria da exordial: 1.
COMPROVAR a anuência dos demais legitimados (art. 747, CPC), caso haja, em relação à presente ação; 2.
JUNTAR laudo médico do(a) interditando(a) atualizado e legível, devidamente instruído com CID em que o profissional de saúde consigne o diagnostico detalhado do(a) paciente, indicando a natureza temporária ou permanente da patologia, a possibilidade de reversibilidade e/ou tratamento e, ainda, se esta incapacidade é total ou parcial e se incapacita o(a) interditando(a) para exercer os ATOS DA VIDA CIVIL e para reger seus bens, nos termos do art. 750 do CPC; 3.
COMPROVAR a existência ou inexistência de BENS de propriedade do(a) interditando(a), bem como, a natureza dos mesmos ou, em caso negativo, juntar Declaração de Inexistência de BENS e DÉBITO assinado de próprio punho pelo(a) requerente, sob as penas da lei, ficando advertida que eventuais informações inverídicas, imprecisas ou omissas que prejudiquem direitos de terceiros culminará nas responsabilizações pertinentes; 4.
ESCLARECER se o(a) interditando(a) já recebe algum benefício financeiro, bem como, a fonte pagadora; 5.
COMPROVAR a situação de hipossuficiência da requerente e da interditanda para fins de deferimento dos benefícios da JUSTIÇA GRATUITA; 6.
JUNTAR declaração de idoneidade moral do requerente, assinada por duas testemunhas que não sejam familiares, bem como antecedente das Justiça Estadual e Federal; 7.
JUNTAR atestado médico do requerente para comprovar que está em condições físicas e mentais de bem exercer a curatela. 8.
JUNTAR comprovante de residência atualizado.
Saliente-se que o não cumprimento do presente despacho enseja a aplicação do previsto no parágrafo único do art. 321 do CPC.
Decorrido o prazo e estando o feito devidamente certificado, conclusos para apreciação.
Belém/PA., DANIEL RIBEIRO DACIER LOBATO Juiz de Direito J.E.T.E SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
05/08/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 09:30
Determinada a emenda à inicial
-
27/07/2024 11:37
Decorrido prazo de ELIZABETH MARIA SOARES RODRIGUES em 25/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 11:37
Decorrido prazo de ELIZABETH MARIA SOARES RODRIGUES em 23/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 08:33
Conclusos para decisão
-
16/07/2024 08:33
Cancelada a movimentação processual
-
04/07/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 01:04
Publicado Despacho em 02/07/2024.
-
02/07/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
01/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém PROCESSO: 0852695-61.2024.8.14.0301 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58), ASSUNTO: [Capacidade] REQUERENTE: ELIZABETH MARIA SOARES RODRIGUES Advogado(s) do reclamante: SERGIO ANTONIO FERREIRA GALVAO Nome: ELIZABETH MARIA SOARES RODRIGUES Endereço: Avenida Comandante Brás de Aguiar, 919, 1200, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-415 REQUERIDO: DIVA SOARES RODRIGUES Nome: DIVA SOARES RODRIGUES Endereço: Avenida Comandante Brás de Aguiar, 919, Apartamento 1200, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-395 DESPACHO 1- Analisando a petição inicial verifico que há processo na 3ª Vara Cívil e Empresarial de Belém, sobre o mesmo tema, curatela de Diva Soares Rodrigues, Proc. 08026765120248140301. 2- Destarte, proceda-se a redistribuição para a vara que possui o processo já ajuizado. 3- Ind.
Dil.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, data, nome e assinatura digital do Juiz subscritor abaixo indicadas.
CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24062717162901400000111283262 RG E CPF ELIZABETH MARIA SOARES RODRIGUES Documento de Identificação 24062717162969400000111283270 Procuracao Elizabeth Rodrigues Procuração 24062717163016100000111283277 Comprovante de Residencia Documento de Identificação 24062717163050400000111283276 Documentos Pessoais D.
Diva 2 Documento de Identificação 24062717163086000000111290036 Doc. 1 - Laudo Medico Intensivista Documento de Comprovação 24062717163154500000111290031 Doc. 2 - Laudo Medico Geriatra Documento de Comprovação 24062717163186200000111290032 Doc. 4 - Laudo Fisioterapeuta Documento de Comprovação 24062717163221700000111290033 Doc. 5 - Plano Alimentar - Diva Rodrigues Documento de Comprovação 24062717163250600000111290034 certidaoAntecedentesCriminais- elizabeth Documento de Comprovação 24062717163283400000111290039 certidaoAntecedentesCriminais- trf1- elizabeth Documento de Comprovação 24062717163317500000111290040 CETIDAO DE CASAMENTO- DIVA E MODESTO E CERTIDÃO DE OBITO MODESTO Documento de Identificação 24062717163354100000111290042 Condomínio Palais Royal Documento de Comprovação 24062717163488800000111290043 Conta Energia Elétrica Documento de Comprovação 24062717163516500000111290044 IPTU Palais Royal Documento de Comprovação 24062717163549300000111290046 Plano de Saúde Diva Soares Rodrigues Documento de Comprovação 24062717163620100000111290047 Plano de Saúde Elizabeth Documento de Comprovação 24062717163658600000111290048 Recibos cuidadora Bruna Documento de Comprovação 24062717163697300000111290049 Recibos cuidadora Franciane Documento de Comprovação 24062717163791900000111290050 Recibos cuidadora Karoline Documento de Comprovação 24062717163881600000111290052 Recibos Fisioterapia Diva Documento de Comprovação 24062717163968200000111290053 Taxa de Condomínio Bertino Lobato de Miranda Documento de Comprovação 24062717164082600000111290054 -
30/06/2024 21:16
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
30/06/2024 21:15
Cancelada a movimentação processual
-
28/06/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 09:59
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2024 17:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/06/2024 17:25
Conclusos para decisão
-
27/06/2024 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2024
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0869913-44.2020.8.14.0301
Francisco Assis da Silva
Advogado: Karina de Nazare Valente Barbosa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/11/2020 16:40
Processo nº 0813841-10.2024.8.14.0006
W F Construtora e Incorporadora LTDA
Boa Vista Servicos S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 25/06/2024 12:03
Processo nº 0803637-98.2024.8.14.0201
Marcelo Oliveira da Silva
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Rodrigo Frassetto Goes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/11/2024 09:25
Processo nº 0813251-33.2024.8.14.0006
Edinilson Noronha das Chagas
Jurunense Home Center LTDA
Advogado: Marcelo Elias Sefer de Figueiredo
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/06/2024 13:36
Processo nº 0041023-75.2013.8.14.0301
Amanha Incorporadora LTDA
Advogado: Lucas Nunes Chama
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/08/2013 13:07