TJPA - 0804122-02.2024.8.14.0039
1ª instância - Vara do Juizado Civel e Criminal de Paragominas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 09:33
Arquivado Definitivamente
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27/06/2025 09:32
Ato ordinatório praticado
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27/06/2025 09:30
Juntada de Alvará
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16/06/2025 00:00
Intimação
Processo n° 0804122-02.2024.8.14.0039 Autor: DANIELLE SOUZA ROCHA e outros Réu: AMERICAN AIRLINES INC DECISÃO Expeça-se alvará conforme requerido na manifestação 145802919, no montante de R$ 12.481,75, mais rendimentos.
Nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos em definitivo.
Paragominas (PA), data e hora do sistema.
Documento assinado digitalmente pelo(a) MM(ª) Juiz(ª) -
13/06/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 13:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/06/2025 09:17
Conclusos para decisão
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09/06/2025 09:16
Expedição de Carta rogatória.
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06/06/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 00:00
Intimação
Processo n° 0804122-02.2024.8.14.0039 Autor: DANIELLE SOUZA ROCHA e outros Réu: AMERICAN AIRLINES INC DESPACHO Intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de 5( cinco) dias.
Paragominas (PA), data e hora do sistema.
Documento assinado digitalmente pelo(a) MM(ª) Juiz(ª) -
28/05/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 08:34
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 11:55
Conclusos para despacho
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26/05/2025 11:55
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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26/05/2025 11:06
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 11:30
Evoluída a classe de (Procedimento do Juizado Especial Cível) para (Cumprimento de sentença)
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19/05/2025 11:29
Transitado em Julgado em 15/05/2025
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15/05/2025 10:25
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 01:13
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 01:13
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Processo n° 0804122-02.2024.8.14.0039 Autor: DANIELLE SOUZA ROCHA e outros Réu: AMERICAN AIRLINES INC SENTENÇA Tratam-se de embargos de declaração opostos por AMERICAN AIRLINES INC onde aponta erro material e omissão.
Argumenta que a sentença fundamentou extravio de bagagem porém, verdade, os autos versam acerca de cancelamento de voo.
Aponta ainda contradição no dispositivo que fixou condenação ao ressarcimento material.
No caso concreto o dispositivo condenou a ré ao ressarcimento material no montante de R$ 3.393,21 (três mil trezentos e noventa e três reais e vinte e um centavos), mais compensação moral no montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), para cada autor.
Vê-se que a sentença embargada, de início, delimita a pretensão ao ressarcimento material e compensação moral decorrente do cancelamento de voo internacional.
Trata-se de pretensão de ressarcimento material e compensação moral decorrente do cancelamento de voo internacional.
Os autores afirmam que suportaram prejuízos materiais e danos morais em decorrência do cancelamento do voo, bem como da falta de assistência por parte da ré.
A ré aponta que o cancelamento foi decorrente de força maior e pede a total improcedência da demanda.
Ocorre que ao expor o reconhecimento do direito à reparação material a sentença constou extravio de bagagem, quando em verdade deveria ter constado cancelamento de voo.
Noutro ponto, em que pese tenha condenado a ré ao ressarcimento material, incorreu em contradição entre o dispositivo e o que consta da fundamentação, na medida em que ora reconhece a improcedência do ressarcimento material, ora determina a procedência.
Assim, tenho que sentença foi obscura e contraditória, o que deve ser sanado.
No ponto, no que tange à falha na prestação do serviço é reconhecido e incontroverso o cancelamento do voo, logo, não tratando-se de extravio de bagagem, deve ser considerado o dano material suportado pelos autos, inaplicável o Tema 210 do STF, uma vez não tratar-se de extravio de bagagem.
Os danos decorrentes do cancelamento são imputáveis à ré.
Os atrasos ocorridos quando do embarque e desembarque dos voos contratados caracterizam nítida falha na prestação do serviço, incidindo, portanto, o disposto no art. 14 do CDC, segundo o qual o “fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - TRANSPORTE AÉREO - ATRASO DE VOO INTERNACIONAL - PERDA DE DIAS DE VIAGEM - DANOS MATERIAIS - CONFIGURAÇÃO - RESSARCIMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS - DANOS MORAIS - MAJORAÇÃO - POSSIBILIDADE - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - ARBITRAMENTO REGULAR.
A falha na prestação do serviço de transporte aéreo que gera atraso substancial e perda de dias de viagem contratada confere ao consumidor o direito à reparação pelos danos materiais proporcionais ao prejuízo sofrido.
O valor da indenização por danos materiais deve corresponder exatamente à extensão dos prejuízos sofridos pelo consumidor, sob pena de configurar enriquecimento ilícito.
A condenação ao pagamento de custas processuais pelo vencido inclui o ressarcimento dos valores antecipados pela parte vencedora durante o curso do processo, nos termos do art. 82, §2º, do CPC.
A indenização por danos morais, fixada no Juízo "a quo" em virtude do atraso de voo internacional deve ser majorada quando não quantificada segundo as diretrizes do caso concreto e inobservados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como o caráter punitivo-pedagógico da indenização. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.120804-2/002, Relator(a): Des.(a) Octávio de Almeida Neves , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/02/2025, publicação da súmula em 19/02/2025) Assim, resta incólume o reconhecimento à necessidade de compensação moral, bem como a necessidade de ressarcimento material ante as despesas suportadas pelos autores.
Assim, sano a omissão e a contradição, para manter o dispositivo da sentença, nos seguintes termos: a) Condeno a ré ao pagamento de R$ 3.393,21 (três mil trezentos e noventa e três reais e vinte e um centavos)., atualizado pelo IPCA, a contar do prejuízo até a data do efetivo pagamento, incidindo ainda juros de mora com base na Taxa Selic, deduzido o IPCA (Lei 14904/24), a contar da citação, por tratar-se de responsabilidade contratual. b) Condeno a ré ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), para cada autor, atualizado pelo IPCA, a contar do arbitramento até a data do efetivo pagamento, incidindo ainda juros de mora com base na Taxa Selic, deduzido o IPCA (Lei 14904/24), a contar da citação, por tratar-se de responsabilidade contratual.
Publique-se.
Paragominas (PA), 31 de março de 2025.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PELO MM JUIZ -
25/04/2025 07:46
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 07:46
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 07:46
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 11:21
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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31/03/2025 11:03
Conclusos para julgamento
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31/03/2025 11:03
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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31/03/2025 09:40
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 19:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/03/2025 03:01
Decorrido prazo de DANILO QUINTO MAGALHAES em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 02:08
Decorrido prazo de DANIELLE SOUZA ROCHA em 26/02/2025 23:59.
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20/02/2025 19:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/02/2025 00:00
Intimação
Processo n° 0804122-02.2024.8.14.0039 Autor: DANIELLE SOUZA ROCHA e outros Réu: AMERICAN AIRLINES INC SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei nº. 9.099/95. 1.
Síntese da controvérsia Trata-se de pretensão de ressarcimento material e compensação moral decorrente do cancelamento de voo internacional.
Os autores afirmam que suportaram prejuízos materiais e danos morais em decorrência do cancelamento do voo, bem como da falta de assistência por parte da ré.
A ré aponta que o cancelamento foi decorrente de força maior e pede a total improcedência da demanda. 2 Mérito No caso posto, o atraso na entrega da bagagem da autora é incontroverso, que estava sob guarda da ré, é fato incontroverso, de modo que a solução do mérito restringe-se à quantificação da reparação material e a verificação da existência do dever de reparação moral. 2.1 Dano material Tratando-se de voo internacional, aplica-se ao caso os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das companhias aéreas, dos quais o Brasil é signatário.
Tema 210 do STF – tese firmada: "Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor".
RE 636331/RJ Tratando-se de extravio de bagagem em viagem internacional, e não tendo havido declaração do conteúdo transportado, a indenização por danos materiais deve ser limitada a montante equivalente a 1.000 Direitos Especiais de Saque, apurados na data do incidente.
Assim, deve a ré ser condenada ao pagamento que não ultrapasse o limite de 1.000 DES – Direitos Especiais de Saque, equivalente a R$ 6.590,63, considerada a taxa atual de 6,59063 à época dos fatos.
Quanto aos gastos suportados pela autora, há que ser excluídos os gastos com transporte, no total de R$ 3.393,21 (três mil trezentos e noventa e três reais e vinte e um centavos). 3.2 Dano moral A reparação pelos danos materiais deve ocorrer de acordo com as normas estabelecidas nas Convenções de Varsóvia e Montreal nas hipóteses em que haja conflito com o Código de Defesa do Consumidor, contudo, isto não se aplica para indenizações por danos morais, que continuam reguladas pelas disposições do Código de Defesa do Consumidor.
A ausência de assitência por parte da ré configura abalo moral.
Ainda que tal fato seja involuntário a ré responde objetivamente, independentemente de culpa, conforme previsto no art. 14 do CDC, bastando a prova do dano e o nexo de causalidade.
Houve evidente abalo aos atributos da personalidade do autor, concretizado no desassossego pela perda de seus objetos pessoais íntimos.
O extravio de objetos pessoais expõe a intimidade da vítima.
Causa abalo que não pode ser considerado um mero dissabor cotidiano, vez que não pode ser admitido como corriqueiro e sem maiores consequências.
A falta de cuidado revela mais que o mero inadimplemento contratual, mas verdadeira quebra de confiança que abala a própria essência do negócio desenvolvido.
Desse modo, não é necessário exigir ao autor que prove o abalo moral, pois este é relacionado aos atributos da personalidade, pautado no desassossego e transtorno decorrente do fato narrado na inicial, que no presente caso é evidente.
Assim, nos termos do art. 944 do Código Civil, segundo o qual “A indenização mede-se pela extensão do dano”, não constando dos autos elementos indicativos de que, para além dos danos naturalmente suportados pelo extravio de seus objetos pessoais, tenha a autora sido submetida a abalo com reflexos distintos dos já mencionados na inicial pondero, de um lado, a ideia de punição ao infrator, e, de outro, a compensação pelo dano suportado pela vítima em virtude do comportamento daquele.
Nesse tema, a indenização não deve ser tal que traduza enriquecimento sem causa, e nem tão ínfima que traduza, por via reflexa, despreocupação com eventual reincidência na prática.
Em hipóteses como a dos autos, de resto, e à falta de critério legal objetivo, sobrelevam as condições econômicas das partes e a intensidade da culpa.
Frise-se ainda que não consta dos autos prova do conteúdo da bagagem, presumindo-se tratar-se de objetos de uso pessoal, tais como roupas e itens de higiene.
Demais, disso, analisa-se somente o fato do extravio da bagagem, vez que o cancelamento da viagem foi decorrente do fechamento de fronteiras, fato sem nexo de causalidade com a conduta da ré.
Presente essa conjugação de fatores fixo a compensação por danos morais em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para cada autor. 3 Dispositivo Em face do exposto e considerando tudo o mais que consta dos autos, com fulcro no artigo 487, inc.
I, do CPC, julgo parcialmente procedente a pretensão deduzida na inicial e: a) Rejeito as preliminares arguidas. b) Condeno a ré ao pagamento de R$ 3.393,21 (três mil trezentos e noventa e três reais e vinte e um centavos)., atualizado pelo IPCA, a contar do prejuízo até a data do efetivo pagamento, incidindo ainda juros de mora com base na Taxa Selic, deduzido o IPCA (Lei 14904/24), a contar da citação, por tratar-se de responsabilidade contratual. c) Condeno as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), para cada autor, atualizado pelo IPCA, a contar do arbitramento até a data do efetivo pagamento, incidindo ainda juros de mora com base na Taxa Selic, deduzido o IPCA (Lei 14904/24), a contar da citação, por tratar-se de responsabilidade contratual.
Fica a parte sucumbente instada ao cumprimento da sentença tão logo ocorra seu trânsito em julgado, mediante comprovação nos autos e advertida de que o descumprimento ensejará sua execução forçada, nos moldes do artigo 52, inciso III da Lei n. 9.099/95 e, ainda, de que a falta de cumprimento, no prazo de 15(quinze) dias, após o trânsito em julgado, independentemente de nova intimação (art. 52, inciso IV), implicará multa de 10% (dez por cento), conforme preconiza o art. 523, § 1º do Novo Código de Processo Civil.
Nos termos do artigo 55, da Lei nº 9.099/95, indevida a fixação de honorários advocatícios e custas processuais em primeiro grau.
Eventual recurso deverá ser interposto no prazo de dez dias úteis, contados da ciência da sentença, acompanhado das razões e do pedido do recorrente, que deverá efetuar, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, o preparo do recurso, consistente no pagamento de todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, na forma dos artigos 42, §1º e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95.
Caso interposto recurso inominado, ante a dispensa do juízo de admissibilidade nesta instância, remeta-se os presentes autos à Turma Recursal, nos termos do art. 1.010, §3º, CPC c/c art. 41 da Lei 9.099/95 c/c Enunciado nº 474, do Fórum Permanente dos Processualistas Civis.
Indeferida a gratuidade judicial para ambas as partes, tendo em vista a demonstração de poder arcar com os custos do processo.
Publique-se.
Paragominas (PA), 10 de fevereiro de 2025.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PELO MM JUIZ -
11/02/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 11:38
Julgado procedente em parte o pedido
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07/02/2025 11:34
Conclusos para julgamento
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06/02/2025 11:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/02/2025 10:37
Audiência Una realizada conduzida por WANDER LUIS BERNARDO em/para 06/02/2025 10:30, Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Paragominas.
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06/02/2025 10:18
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 08:37
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 13:19
Juntada de Petição de contestação
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29/09/2024 01:29
Publicado Decisão em 27/09/2024.
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29/09/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
Processo n° 0804122-02.2024.8.14.0039 Autor: DANIELLE SOUZA ROCHA e outros Réu: AMERICAN AIRLINES INC DECISÃO Em atenção à petição Id. 123241463, verifico que foi designada audiência UNA para o dia 06/02/2025, sendo realizada a audiência de conciliação e instrução na mesma oportunidade. À Secretaria para providência em relação à audiência designada.
Paragominas (PA), 24 de setembro de 2024.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PELO MM JUIZ -
25/09/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 12:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/08/2024 13:55
Conclusos para decisão
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20/08/2024 13:54
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 00:05
Publicado Intimação em 19/08/2024.
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19/08/2024 00:05
Publicado Intimação em 19/08/2024.
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15/08/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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15/08/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
Processo n° 0804122-02.2024.8.14.0039 Autor: DANIELLE SOUZA ROCHA e outros Réu: AMERICAN AIRLINES INC DECISÃO
Vistos.
O Poder Judiciário encontra-se congestionado com excessivo número de ações, fato que causa morosidade e não atende o jurisdicionado adequadamente.
A situação é de crise estrutural e financeira, já que o Tribunal local, sob alegação de contenção de gastos, não consegue municiar as Varas com o número adequado de servidores para dar vazão ao aumento galopante de novas ações.
A pauta de audiências está alongada, a contragosto, mas na atual estrutura não há como atender ao pedido do nobre causídico.
Dessa forma, indefiro o pedido pelos motivos acima narrados.
Paragominas (PA), 6 de agosto de 2024.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PELO MM JUIZ -
13/08/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 13:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/08/2024 07:47
Conclusos para decisão
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06/08/2024 07:47
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 08:17
Juntada de identificação de ar
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26/06/2024 03:39
Publicado Intimação em 25/06/2024.
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26/06/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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26/06/2024 03:38
Publicado Intimação em 25/06/2024.
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26/06/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARAGOMINAS/PA FÓRUM DR.
CÉLIO DE REZENDE MIRANDA, RUA ILHÉUS, S/N, BAIRRO INDUSTRIAL – CEP 68626-060, PARAGOMINAS/PA.
Telefone: 91-3729-9717, WHATSAPP 91 9 8010-0916. e-mail: [email protected] INTIMAÇÃO DE PAUTA - DJEN Processo n° 0804122-02.2024.8.14.0039 Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Cancelamento de vôo] Valor da Causa: 27.393,21 DESTINATÁRIO: DANIELLE SOUZA ROCHA Rua Ibixuna, 981, condomínio Lagoa da Pampulha, apt 401, Tião Mineiro, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68630-759 .
Audiência Una: Tipo: Una Sala: SALA VIRTUAL - JECC PARAGOMINAS Data: 06/02/2025 Hora: 10:30 , ( X )na sala de audiências VIRTUAL, através da plataforma MICROSOFT TEAMS, cujo acesso deverá ocorrer através de link disponibilizado nos próprios autos e enviado ao endereço de e-mail fornecido pelas partes; ( )na sala de audiências FÍSICA do JECCRIM de Paragominas, localizada no FÓRUM DR.
CÉLIO DE REZENDE MIRANDA, RUA ILHÉUS, S/N, BAIRRO INDUSTRIAL – CEP 68.625-970, PARAGOMINAS/PA; Pelo presente, está V.
Sª.
INTIMADO(A) e ciente que deverá comparecer à audiência Una na data, local (físico ou virtual) e hora acima identificados, As partes poderão acessar o link para realização de audiência virtual pela plataforma Microsoft Teams abaixo: QR CODE: LINK: Microsoft Teams Precisa de ajuda? Ingressar na reunião agora ID da Reunião: 264 412 294 18 Senha: sJbcjv Para organizadores: Opções de reunião Esta é uma Reunião/Videoconferência realizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará Ajuda da organização ADVERTÊNCIAS SOBRE O PROCESSO E A LEI Nº 9099/95: 1.
Sendo a parte RÉ PESSOA JURÍDICA, deverão ser apresentados, na audiência, seus atos constitutivos e, fazendo-se representar por preposto, a devida carta de preposição em original, sob pena de revelia. 2.
A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente, conforme Enunciado 141 do FONAJE. 3.
Sendo a parte RÉ CONDOMÍNIO, deverá ser representada na audiência pelo síndico ou preposto com poderes de representação em juízo (art. 1.348 do Código Civil c/c Enunciado 111 do FONAJE), bem como deverá ser apresentada a ata da assembleia que o elegeu síndico e, se for o caso, a ata da assembleia ou convenção que autorizou a transferência dos poderes de representação. 4.
O NÃO COMPARECIMENTO À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO ensejará a aplicação da revelia consoante o art. 20 da Lei 9.099/95, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo(a) autor(a).
Comparecendo as partes, será buscada, primeiramente, a conciliação.
Caso reste infrutífera, poderá a ação ser julgada antecipadamente, se for o caso, ou se proceder à audiência de instrução e julgamento. 5.
Na audiência, poderá ser oferecida defesa escrita ou oral e produzidas provas admitidas em direito e que forem entendidas como necessárias, inclusive testemunhais.
Serão admitidas, no máximo, três testemunhas, que poderão ser apresentadas no dia da audiência ou intimadas mediante requerimento a este Juízo formalizado, no mínimo, 05 (cinco) dias antes da audiência. 6.
Sendo o valor da causa superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes devem comparecer acompanhadas de advogado (art. 9º, Lei 9.099/95) e, neste caso, a ausência de contestação, escrita ou oral, ainda que presente o reclamado, implicará em revelia. (Enunciado nº 11/FONAJE). 7.
Nas causas que tratam de relação de consumo, há possibilidade da inversão do ônus da prova(FONAJE - Enunciado 53). 8.
As partes deverão comunicar ao Juízo as mudanças de endereço/telefone/email ocorridas no curso do processo, sob pena de serem consideradas válidas as intimações enviadas ao endereço/telefone/email anterior, registrado(s) nos autos (art. 19, caput e § 2º, da lei 9099/95).
ADVERTÊNCIAS SOBRE A AUDIÊNCIA VIRTUAL: 1- Em cumprimento ao Provimento 006/2006-CJRMB-TJPA, e tendo em vista os termos das Portarias Conjuntas nº 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI-TJPA e 015/2020-GP/VP/CJRMP/CJCI, está agendada AUDIÊNCIA (virtual) para o dia e hora citados acima, a ser realizada pela Plataforma de Comunicação Microsoft Teams. 2- Desta forma, o ato será realizado mediante utilização de recurso tecnológico de transmissão de som e imagem, por videoconferência e em tempo real, devendo as partes e os advogados acessarem a audiência no dia e horário designados, por computador, celular (smartphone) ou tablet, sem necessidade de instalação do referido aplicativo, copiando e colando o link enviado em seu navegador. 3- As partes estão advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência por videoconferência, no dia e horário designados, gerará, no caso do (a) reclamante, a extinção do processo sem resolução do mérito, e, na hipótese do(a) reclamado(a), a revelia, nos termos do art. 20, combinado com o art. 23 e o art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099, de 1995 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMP/CJCI, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos. 4- Adverte-se, ainda, que as partes devem estar munidas de documento original de identificação, com foto. 5- Esclarecimentos adicionais podem ser dirimidos pelos seguintes contatos: 91 3729 9717 / 91 9 8010 0916(WHATSAPP) e [email protected].
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional E-CNJ (PJE), cujo endereço na web é http://pje.i.tj.pa.gov.br:8080/pje/login.seam.
Ao habilitar advogado, recomendamos que Vª Sª., além da já usual juntada de documentos de procuração, substabelecimento e etc, cadastre o(a) procurador(a) no sistema PJE para que o(a) nome(s) do(a-s) causídico(a-s) apareça(-m) como advogado(a-s) do(a-s) parte(s) e possa(m) receber intimações via sistema.
Cumpra-se, na forma da Lei.
Eu, abaixo identificado, nos termos do art. 1º, § 3º do Provimento nº 06/2006 da CJRMB e Provimento n° 006/2009 da CJCI, digitei e subscrevi.
Paragominas, 21/06/2024 FABIO DA LUZ BAIA / Diretor de Secretaria A.V -
21/06/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 11:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/06/2024 11:10
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2024 11:07
Audiência Una designada para 06/02/2025 10:30 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Paragominas.
-
17/06/2024 12:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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