TJPA - 0800910-66.2024.8.14.0008
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Barcarena
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 08:45
Arquivado Definitivamente
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06/12/2024 08:44
Transitado em Julgado em 04/12/2024
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05/12/2024 18:03
Homologada a Transação
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05/12/2024 15:03
Audiência Conciliação realizada para 04/12/2024 10:30 2ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena.
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28/11/2024 15:05
Juntada de Petição de devolução de mandado
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28/11/2024 15:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/11/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 08:55
Ato ordinatório praticado
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25/11/2024 23:36
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 00:44
Publicado Intimação em 24/09/2024.
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25/09/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA/PA PROCESSO: 0800910-66.2024.8.14.0008 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ORESTES BAIA DA CUNHA REQUERIDO (A): RAFAELA PINHEIRO DO CARMO Endereço: RUA JERONIMO PIMENTEL, 17 - CASA B, PROXIMO A PRAÇA DAS CRIANÇAS, BETÂNIA, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 DECISÃO INICIAL - INTERLOCUTÓRIA Vistos os autos.
Cuida-se de AÇÃO DE GUARDA E REGULAMENTAÇÃO AO DIREITO DE VISITA ajuizada por ORESTES BAIA DA CUNHA em face de RAFAELA PINHEIRO DO CARMO. É O SUCINTO RELATÓRIO.
DECIDO. 1.
Anote-se como segredo de Justiça, haja vista que a demanda versa sobre guarda e regulamentação de visitas – interesse de menor, que o faço nos termos da norma do artigo 189, inciso II, do CPC, observando-se o disposto na norma do § 1º, do citado artigo, caso ainda não tenha sido procedido. 1.1.
Retifiquem-se os autos, alterando a classe judicial do Procedimento Judicial Cível (436) para o Procedimento Comum Cível (7), para fins de regularização no sistema PJE.
Quanto ao pedido de guarda e regulamentação ao direito de visitas do requerido, deixo para apreciar em ato posterior – audiência de conciliação, e manifestação do Ministério Público Estadual. 2.
Cite-se a parte requerida e intime-se as partes, que o faço com fulcro na norma do artigo 695, do CPC, para tomar conhecimento da presente demanda, cumprir esta decisão judicial, bem como para comparecer à audiência de conciliação, a qual, fica desde já, designada para o dia 04 de dezembro de 2024, às 10:30 horas, a ser realizada presencialmente na sala de audiências deste Juízo, podendo ser realizada de forma híbrida (presencial e online), tão somente se a parte requerida não residir nesta Comarca, ficando, desde já, autorizado a disponibilização de link de acesso à sala de audiências.
As partes devem estar acompanhadas de seu advogado ou de Defensor Público Estadual.
Ressalta-se que o não comparecimento injustificado dos demandantes ou do demandado à audiência designada é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será cominada com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendia ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado nos termos do art. 334, §8º, do NCPC.
Deve a Secretaria deste Juízo, inserir no sistema PJE a referida audiência e providenciar a expedição de mandado de citação e intimação da parte requerida, observado o disposto na norma dos parágrafos[1] do artigo 695, do CPC e demais atos necessários para o regular andamento do feito.
Não realizado a solução consensual do conflito estabelecido entre as partes, observar-se-á as normas do procedimento comum, observado o disposto na norma do artigo 335, do CPC, sob pena de revelia. 3.
Considerando que há interesse de incapaz, dê ciência o Ministério Público Estadual, conforme preceitua a norma do artigo 698, do CPC, para manifestar-se no feito e comparecer à audiência designada.
Expeçam-se os expedientes que forem necessários[2]; Procedam a expedição de atos ordinatórios, nos termos da norma do artigo 93, inciso XIV, da CF/88, do artigo 203, § 4º, do CPC, e os previstos no Provimento 006/2006-CJRMB, bem como inclua no sistema PJE, a audiência acima designada e demais atos necessários para o regular andamento do feito.
Barcarena/PA, dia, mês e ano da assinatura digital. ÁLVARO JOSÉ DA SILVA SOUSA Juiz de Direito Titular da Vara Criminal de Barcarena/PA, respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena/PA, conforme Portaria 3659/2024-GP [1] § 1º O mandado de citação conterá apenas os dados necessários à audiência e deverá estar desacompanhado de cópia da petição inicial, assegurado ao réu o direito de examinar seu conteúdo a qualquer tempo. § 2º A citação ocorrerá com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da data designada para a audiência. § 3º A citação será feita na pessoa do réu. § 4º Na audiência, as partes deverão estar acompanhadas de seus advogados ou de defensores públicos. [2] SERVE O PRESENTE DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA COMO MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO/OFÍCIO/ALVARÁ CONTRAMANDADO, NOS TERMOS DA PORTARIA N. 003/2009-GJ2VCIV, podendo sua autenticidade ser comprovada no site, em consulta de 1º grau, comarca de Castanhal. -
20/09/2024 09:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/09/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 08:38
Expedição de Mandado.
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20/09/2024 08:33
Audiência Conciliação designada para 04/12/2024 10:30 2ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena.
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25/08/2024 21:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/07/2024 22:48
Conclusos para decisão
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30/07/2024 22:48
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 03:43
Decorrido prazo de ORESTES BAIA DA CUNHA em 11/07/2024 23:59.
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03/07/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 04:04
Publicado Despacho em 20/06/2024.
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20/06/2024 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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19/06/2024 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA/PA Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Oferta] Processo nº: 0800910-66.2024.8.14.0008 Nome: ORESTES BAIA DA CUNHA Endereço: AVENIDA FLORIANO PEIXOTO, 413, CENTRO, PORTEL - PA - CEP: 68480-000 Nome: RAFAELA PINHEIRO DO CARMO Endereço: RUA JERONIMO PIMENTEL, 17 - CASA B, PROXIMO A PRAÇA DAS CRIANÇAS, BETÂNIA, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 DESPACHO O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: em especial, a natureza da demanda, o valor da conta de energia constante na fatura de id 110482712, além da opção de advogado particular em detrimento da assistência da Defensoria Pública.
Neste sentido: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INDEFERIMENTO.
PREPARO DO RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA.
DESERÇÃO.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ). 1.
Indeferido pela Corte de origem o pleito de justiça gratuita, necessário o recolhimento do preparo do recurso especial (em que discutido o indeferimento) ou a renovação do pedido nos termos do artigo 6º da Lei 1.060/1950.
Precedentes. 2.
A presunção de pobreza, para efeito de concessão da assistência judiciária gratuita, ostenta caráter relativo, podendo o magistrado indeferir o pedido se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente.
Incide a Súmula 83 do STJ. 3.
O acórdão recorrido baseou-se na interpretação de fatos e provas para confirmar o indeferimento da assistência judiciária gratuita.
A apreciação dessa matéria em recurso especial esbarra na Súmula 7 do STJ. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 671.060/MS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 28/09/2015) Grifei Com efeito, não basta a declaração de hipossuficiência quando elementos nos autos apontam em sentido diverso, conforme Súmula 06 do TJPA: A alegação de hipossuficiência econômica configura presunção meramente relativa de que a pessoa natural goza do direito ao deferimento da gratuidade de justiça prevista no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil (2015), podendo ser desconstituída de ofício pelo próprio magistrado caso haja prova nos autos que indiquem a capacidade econômica do requerente Cabe lembrar que o Código de Processo Civil permite redução ou o parcelamento das custas, não sendo seu valor impedimento para o acesso à justiça.
A gratuidade,
por outro lado, deve ser concedida a quem realmente não tem condições de arcar com os valores, pois a prestação jurisdicional demanda recursos financeiros do Estado e é justo que os custos sejam distribuídos conforme a capacidade contributiva dos litigantes.
Antes de indeferir o pleito, faculto à requerente que, no prazo de quinze dias, junte aos autos prova da insuficiência de recursos alegada (Art. 99, §2° do CPC), apresentando nos autos: 1 - Cópia das últimas folhas da carteira de trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; 2 - Cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; 3 - Cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; 4 - Cópia da última declaração de imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Ou, se preferir, efetue o recolhimento das custas pertinentes para prosseguimento do feito, ressaltando-se que podem ser parcelas em até quatro vezes.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos para avalição de justiça gratuita.
Barcarena/PA, data registrada no sistema.
AUGUSTO BRUNO DE MORAES FAVACHO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena SE NECESSÁRIO, SERVIRÁ CÓPIA DESTE(A) DESPACHO/DECISÃO COMO MANDADO/PRECATÓRIA conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJ/CI 003/2009, devendo o Sr.
Diretor Observar o disposto em seus nos artigos 3º e 4º. -
18/06/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2024 11:30
Conclusos para decisão
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07/03/2024 16:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/03/2024 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2024
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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