TJPA - 0801759-34.2024.8.14.0074
1ª instância - 2ª Vara de Tail Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/03/2025 02:43
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 06/03/2025 23:59.
-
16/02/2025 02:11
Decorrido prazo de AURILEIDE DA SILVA E SILVA em 11/02/2025 23:59.
-
23/01/2025 01:58
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
23/01/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
14/01/2025 11:29
Arquivado Definitivamente
-
14/01/2025 11:28
Arquivado Definitivamente
-
14/01/2025 11:27
Transitado em Julgado em 20/12/2024
-
14/01/2025 11:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
01/01/2025 07:53
Decorrido prazo de JEIZIANE SALES VIEIRA em 03/12/2024 23:59.
-
25/12/2024 02:08
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 09/12/2024 23:59.
-
20/12/2024 11:39
Juntada de Petição de termo de ciência
-
20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DA COMARCA DE TAILÂNDIA AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL “POST MORTEM” PROCESSO N. º 0801759-34.2024.8.14.0074 JUÍZA DE DIREITO: DR.
CHARBEL ABDON HABER JEHA REQUERENTE: AURILEIDE DA SILVA E SILVA ADVOGADOS: DR.
JOÃO VICTOR PINTO PEREIRA DE MELO OAB/PA 38.601-A REQUERIDA: JOSILENE DA SILVA VIEIRA REQUERIDO: JOSÉ ALBERTO DA SILVA VIEIRA REPRESENTANTE LEGAL: ARINETE BRANDÃO DA SILVA REQUERIDO: JEIZIANE SALES VIEIRA REPRESENTANTE LEGAL: MARIA DO CARMO SOUZA SALES TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 12 (doze) dias do mês de dezembro de 2024 (dois mil e vinte e quatro) às 11h00min (onze horas), na sala de audiência da 2ª Vara de Tailândia, presente a MMª juíza de direito DR.
CHARBEL ADON HABER JEHA.
Aberta a audiência, verificou-se a presença da requerente, acompanhada de seu advogado, DR.
JOÃO VICTOR PINTO PEREIRA DE MELO OAB/PA 38.601-A.
Presentes todos os requeridos e suas representantes.
Ato seguinte após dialogarem, as partes acharam por bem pactuar acordo nos termos seguintes: I – RECONHECEM O PERÍODO DE UNIÃO ESTÁVEL, Reconhecer a existência de união estável entre a autora e o pai dos requeridos, conforme informado na inicial, pelo período de 10 nos, findando com a morte do companheiro em 10 junho de 2024.
Ato contínuo, o MM juiz passou a sentenciar o feito nos seguintes termos: “Visto os autos.
Trata-se de Ação Declaratória de Reconhecimento e Dissolução de União Estável Post Mortem proposta por AURILEIDE DA SILVA E SILVA, brasileira, viúva, agricultora, inscrita no CPF sob o nº *59.***.*57-34, RG nº 4803572, residente e domiciliada na Rua Guaraí, nº 18, Bairro Boa Esperança, Tailândia/PA, CEP 68695-000, em desfavor de JOSILENE DA SILVA VIEIRA, brasileira, estudante (maiores detalhes da qualificação serão anexados posteriormente), JOSÉ ALBERTO DA SILVA VIEIRA, brasileiro, estudante (maiores detalhes da qualificação serão anexados posteriormente) e JEIZIANE SALES VIEIRA (maiores detalhes da qualificação serão anexados posteriormente), residentes e domiciliados na Décima Primeira Avenida, nº 116, Bairro Fátima I, Tailândia/PA, CEP 68695-000, devidamente representado por suas genitoras, todos herdeiros do de cujus, em razão do falecimento de JOSÉ ROBERTO BATISTA VIEIRA, falecido em 10 junho de 2024, sendo os requeridos filhos do de cujus.
Na inicial a requerente aduziu que viveu em união estável com o pai dos requeridos, Sr.
JOSÉ ROBERTO BATISTA VIEIRA.
Aduziu que o relacionamento apenas acabou em virtude do falecimento de seu parceiro, que ocorreu em 10 junho de 2024.
Acostou à inicial documentos. É o relatório.
Passo a decidir.
DA CONFIGURAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL.
Sabe-se que a Constituição Federal de 1988, em seu art. 226, § 3º reconhece como entidade familiar a união entre homem e mulher, bem como prevê o Código Civil, senão vejamos: Art. 1.723 – É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.
A união estável tem como requisitos a convivência pública, contínua, duradoura e com intenção de formar unidade familiar, e se configura ainda que um dos companheiros possua vínculo conjugal com outrem, desde que haja, entre os casados, separação fática ou jurídica.
Ante os fartos meios de prova acostados aos autos, em especial o reconhecimento dos filhos do casal, através de seus representes, restou devidamente demonstrada a configuração de regime de União Estável entre a autora e o “de cujus”, possibilitando o reconhecimento pleiteado, eis que ausentes os impedimentos legais para sua constituição.
Logo, presente a “affecto maritalis” capaz de configurar a existência de união estável entre as partes.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com fundamento no art. 1.723 do Código Civil, para o fim de DECLARAR a existência de União Estável entre AURILEIDE DA SILVA E SILVA e JOSÉ ROBERTO BATISTA VIEIRA, no período compreendido entre 2019, findando com a morte do companheiro em 10 junho de 2024, declarando ainda dissolvido o vínculo entre as partes em 10 junho de 2024.
Sem custas, diante do deferimento da A.J.G.
As partes renunciam o prazo recursal.
Não havendo nada mais, juntada a devida procuração, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se. “Cientes os presentes.” DISPENSADAS AS ASSINATURAS.
Nada mais havendo mandou o MM.
Juiz encerrar o presente termo que lido e achado conforme vai devidamente assinado.
Eu________________, Francimar Oliveira (Auxiliar administrativo), subscrevi.
JUIZ DE DIREITO: ____________________________________________ -
19/12/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 15:21
Homologada a Transação
-
12/12/2024 14:04
Audiência Conciliação realizada para 12/12/2024 11:00 2ª Vara de Tailândia.
-
04/12/2024 00:27
Decorrido prazo de JOSÉ ALBERTO DA SILVA VIEIRA em 21/11/2024 23:59.
-
16/11/2024 01:01
Decorrido prazo de JOSILENE DA SILVA VIEIRA em 13/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 11:21
Decorrido prazo de AURILEIDE DA SILVA E SILVA em 11/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 17:49
Juntada de Petição de diligência
-
09/11/2024 17:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/10/2024 15:54
Juntada de Petição de certidão
-
29/10/2024 15:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/10/2024 12:21
Juntada de Petição de termo de ciência
-
22/10/2024 13:05
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
22/10/2024 13:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2024 17:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
18/10/2024 02:12
Publicado Decisão em 18/10/2024.
-
18/10/2024 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
17/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DA COMARCA DE TAILÂNDIA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº. 0801759-34.2024.8.14.0074 AUTOR: AURILEIDE DA SILVA E SILVA Nome: AURILEIDE DA SILVA E SILVA Endereço: RUA GUARAÍ, 18, BOA ESPERANÇA, TAILâNDIA - PA - CEP: 68695-000 REU: JOSILENE DA SILVA VIEIRA, JOSÉ ALBERTO DA SILVA VIEIRA, JEIZIANE SALES VIEIRA Nome: JOSILENE DA SILVA VIEIRA Endereço: Décima Primeira Avenida, 116, FÁTIMA I, TAILâNDIA - PA - CEP: 68695-000 Nome: JOSÉ ALBERTO DA SILVA VIEIRA Endereço: Décima Primeira Avenida, nº 116, Bairro Fátima I, n 116, FATIMA I, TAILâNDIA - PA - CEP: 68695-000 Nome: JEIZIANE SALES VIEIRA Endereço: Décima Primeira Avenida, nº 116, Bairro Fátima I, 116, FATIMA I, TAILâNDIA - PA - CEP: 68695-000 DECISÃO R.H.
Recebo a inicial e sua emenda.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Cite-se a parte requerida, com antecedência de pelo menos 15 (quinze) dias, para que compareça à audiência de conciliação, que designo quinta-feira, 12 de dezembro ⋅ 11:00.
Considerando a reforma do fórum, as audiências serão realizadas preferencialmente de forma remota.
Todavia, havendo impossibilidade de qualquer das partes, esta poderá comparecer ao recinto no dia e hora designados para o ato.
Desde já disponibilizo o link de acesso: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NWYwZGE0YTAtNzkwZS00OGVhLTlmYjYtZjdmMDdkZTQ5NjUx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22eae50283-51a4-4c20-aa09-13fd35544a53%22%7d Intime-se a parte autora, por meio de seus causídicos.
Dê-se ciência ao Representante do Ministério Público.
Esclareço à parte requerida que após a citada audiência, não havendo acordo entre as partes, passa a escoar o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de contestação.
Por outro lado, caso a parte requerida concorde com os termos da inicial, tal informação pode se fazer constar na certidão do Oficial de Justiça Avaliador.
Expeça-se o necessário, observando as cautelas legais.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009-CJCI-TJPA).
Tailândia/PA, 10 de outubro de 2024.
CHARBEL ABDON HABER JEHA Juiz de Direito -
16/10/2024 12:48
Audiência Conciliação designada para 12/12/2024 11:00 2ª Vara de Tailândia.
-
16/10/2024 12:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/10/2024 12:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/10/2024 12:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/10/2024 12:45
Expedição de Mandado.
-
16/10/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 12:26
Expedição de Mandado.
-
10/10/2024 15:22
Concedida a gratuidade da justiça a AURILEIDE DA SILVA E SILVA - CPF: *59.***.*57-34 (AUTOR).
-
10/10/2024 15:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/10/2024 15:22
Recebida a emenda à inicial
-
23/09/2024 13:56
Conclusos para decisão
-
23/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DA COMARCA DE TAILÂNDIA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº. 0801759-34.2024.8.14.0074 AUTOR: AURILEIDE DA SILVA E SILVA Nome: AURILEIDE DA SILVA E SILVA Endereço: RUA GUARAÍ, 18, BOA ESPERANÇA, TAILâNDIA - PA - CEP: 68695-000 REU: JOSILENE DA SILVA VIEIRA, JOSÉ ALBERTO DA SILVA VIEIRA, JEIZIANE SALES VIEIRA Nome: JOSILENE DA SILVA VIEIRA Endereço: Décima Primeira Avenida, 116, FÁTIMA I, TAILâNDIA - PA - CEP: 68695-000 Nome: JOSÉ ALBERTO DA SILVA VIEIRA Endereço: Décima Primeira Avenida, nº 116, Bairro Fátima I, n 116, FATIMA I, TAILâNDIA - PA - CEP: 68695-000 Nome: JEIZIANE SALES VIEIRA Endereço: Décima Primeira Avenida, nº 116, Bairro Fátima I, 116, FATIMA I, TAILâNDIA - PA - CEP: 68695-000 DECISÃO R.H.
A fim de restarem configurados os pressupostos processuais para regular instauração e desenvolvimento do processo, determino que a parte autora seja intimada para que emende a petição inicial ou a complete, em conformidade os art. 319 a 321 do NCPC, sanando as seguintes irregularidades, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de rejeição da inicial: 1- Preencher todas as informações do art. 319, do CPC, ou justificar impossibilidade de fazê-lo, sobretudo porque não há a qualificação de nenhum dos requeridos.
Destarte, em apreço ao princípio da primazia do julgamento do mérito, intime-se a autora, por meio de seu causídico, para que promova a retificação acima indicada.
Ultrapassado o prazo, com ou sem a emenda, voltem os autos conclusos.
Intime-se e publique-se.
Cumpra-se.
Tailândia/PA, data registrada no sistema.
Juiz de Direito -
20/09/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 11:26
Determinada a emenda à inicial
-
12/07/2024 10:06
Conclusos para decisão
-
12/07/2024 10:06
Expedição de Certidão.
-
12/07/2024 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DA COMARCA DE TAILÂNDIA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801759-34.2024.8.14.0074 AUTOR: AURILEIDE DA SILVA E SILVA Nome: AURILEIDE DA SILVA E SILVA Endereço: RUA GUARAÍ, 18, BOA ESPERANÇA, TAILâNDIA - PA - CEP: 68695-000 REU: JOSILENE DA SILVA VIEIRA, JOSÉ ALBERTO DA SILVA VIEIRA, JEIZIANE SALES VIEIRA Nome: JOSILENE DA SILVA VIEIRA Endereço: Décima Primeira Avenida, 116, FÁTIMA I, TAILâNDIA - PA - CEP: 68695-000 Nome: JOSÉ ALBERTO DA SILVA VIEIRA Endereço: Décima Primeira Avenida, nº 116, Bairro Fátima I, n 116, FATIMA I, TAILâNDIA - PA - CEP: 68695-000 Nome: JEIZIANE SALES VIEIRA Endereço: Décima Primeira Avenida, nº 116, Bairro Fátima I, 116, FATIMA I, TAILâNDIA - PA - CEP: 68695-000 DECISÃO R.H.
Recebo e acato a justificativa apresentada na emenda da inicial quanto ao endereço da autora.
Entretanto, após compulsar os autos, verifiquei que a procuração acostada no id 118477029 não tem valor jurídico, tendo em vista que possui assinatura digitalizada.
Veja-se como entende o STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SUBSTABELECIMENTO COM ASSINATURA DIGITALIZADA OU ESCANEADA.
RECURSO INEXISTENTE.
PRECEDENTES.
ART. 13 DO CPC.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
A jurisprudência pacificada nesta Corte é no sentido de que a assinatura digitalizada ou escaneada, por se tratar de inserção de imagem em documento, não pode ser confundida com a assinatura digital que ampara-se em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, a qual possui previsão legal.
Precedentes. 2.
Em sede de apelo especial não cabe a aplicação do disposto no art. 13 do Código de Processo Civil. 3.
Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 700860 PE 2015/0100217-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 18/08/2015, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/09/2015) Desta feita, intime-se a parte demandante para emendar à inicial, devendo promover a regularização da representação processual, com a juntada da procuração original assinada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, conforme orientação do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Ultrapassado o prazo, com ou sem a emenda, voltem os autos conclusos.
Tailândia/PA, 10 de julho de 2024.
CHARBEL ABDON HABER JEHA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Tailândia/PA.
SERVE CÓPIA DA PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/OFÍCIO PARA TODOS OS FINS DE DIREITO -
11/07/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 17:10
Recebida a emenda à inicial
-
10/07/2024 17:10
Determinada a emenda à inicial
-
03/07/2024 11:41
Conclusos para decisão
-
03/07/2024 11:40
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 11:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DA COMARCA DE TAILÂNDIA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801759-34.2024.8.14.0074 AUTOR: AURILEIDE DA SILVA E SILVA Nome: AURILEIDE DA SILVA E SILVA Endereço: RUA GUARAÍ, 18, BOA ESPERANÇA, TAILâNDIA - PA - CEP: 68695-000 REU: JOSILENE DA SILVA VIEIRA, JOSÉ ALBERTO DA SILVA VIEIRA, JEIZIANE SALES VIEIRA Nome: JOSILENE DA SILVA VIEIRA Endereço: Décima Primeira Avenida, 116, FÁTIMA I, TAILâNDIA - PA - CEP: 68695-000 Nome: JOSÉ ALBERTO DA SILVA VIEIRA Endereço: Décima Primeira Avenida, nº 116, Bairro Fátima I, n 116, FATIMA I, TAILâNDIA - PA - CEP: 68695-000 Nome: JEIZIANE SALES VIEIRA Endereço: Décima Primeira Avenida, nº 116, Bairro Fátima I, 116, FATIMA I, TAILâNDIA - PA - CEP: 68695-000 DECISÃO Ao compulsar os autos, verifico que versa a presente AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL “POST MORTEM”, a fim de restarem configurados os pressupostos processuais para regular instauração e desenvolvimento do processo, determino que a parte autora seja intimada para que emende a petição inicial ou a complete, em conformidade os art. 319 a 321 do NCPC, sanando as seguintes irregularidades, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de rejeição da inicial: 1) Comprovante de endereço no nome da autora, ou, se estiver em nome de terceiro, apresentar contrato de locação ou declaração com firma reconhecida em cartório de que a requerente reside em sua propriedade.
Destarte, em apreço ao princípio da primazia do julgamento do mérito, intime-se a parte autora, para que promova os documentos acima indicados.
Ultrapassado o prazo, com ou sem a emenda, voltem os autos conclusos.
Intime-se e publique-se.
Cumpra-se.
Tailândia/PA, 25 de junho de 2024.
CHARBEL ABDON HABER JEHA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Tailândia/PA.
SERVE CÓPIA DA PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/OFÍCIO PARA TODOS OS FINS DE DIREITO -
26/06/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 16:00
Determinada a emenda à inicial
-
24/06/2024 22:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/06/2024 22:28
Conclusos para decisão
-
24/06/2024 22:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000145-36.2021.8.14.0008
Ministerio Publico de Estado do para
Darley Carneiro Buriti
Advogado: Heitor Rajeh da Cruz
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 13/09/2021 15:21
Processo nº 0807023-22.2023.8.14.0024
Fabio Antunes Martins
Vanderlei dos Santos
Advogado: Gabriel Rocha Maciel
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/10/2023 13:31
Processo nº 0801596-32.2024.8.14.0049
Walclir Ferreira Travassos
Equatorial para Distribuidora de Energia...
Advogado: Flavio Augusto Queiroz Montalvao das Nev...
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 23/01/2025 12:32
Processo nº 0801596-32.2024.8.14.0049
Walclir Ferreira Travassos
Advogado: Victoria Sthefany de Sousa Ramos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/06/2024 11:36
Processo nº 0804043-28.2024.8.14.0005
Ivonaldo Cascaes Lopes Junior
Advogado: Ivonaldo Cascaes Lopes Junior
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/06/2024 18:55