TJPA - 0809613-33.2022.8.14.0015
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Castanhal
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:15
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 14:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/04/2025 11:38
Conclusos para decisão
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23/04/2025 11:38
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 07:00
Decorrido prazo de ANA CRISTINA DA SILVA COSTA em 17/03/2025 23:59.
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28/03/2025 07:00
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 14/03/2025 23:59.
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28/03/2025 07:00
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 14/03/2025 23:59.
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28/03/2025 07:00
Decorrido prazo de ANA CRISTINA DA SILVA COSTA em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 08:46
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 03:00
Publicado Despacho em 19/02/2025.
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21/02/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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18/02/2025 00:25
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE CASTANHAL 0809613-33.2022.8.14.0015 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Advogados do(a) AUTOR: BRUNO MEDEIROS DURAO - RJ152121, ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA - RJ237726 Nome: ANA CRISTINA DA SILVA COSTA Endereço: RUA EUSEBIO FORELIZA, 1510, Saudade II, CASTANHAL - PA - CEP: 68741-240 Advogado(s) do reclamante: ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA, BRUNO MEDEIROS DURAO Advogado do(a) REU: JORGE DONIZETI SANCHEZ - SP73055-A Nome: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Endereço: AGÊNCIA DOCA - AV. "VISCONDE DE SOUZA FRANCO", 857, Reduto, BELéM - PA - CEP: 66053-000 Advogado(s) do reclamado: JORGE DONIZETI SANCHEZ DESPACHO Com fundamento nos arts. 6º, 10º, faculto às partes que no prazo comum de 15 (quinze) dias, iniciando pelo autor, para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Na hipótese de requerimento fundamentado das partes pela produção de prova testemunhal, fixo desde já prazo comum de 15 (quinze) dias para apresentação de rol de testemunhas, devendo ser observado o §6° e 7° do artigo 357 do CPC.
Intimem-se por DJE.
Com ou sem manifestação das partes retornem conclusos para saneamento ou julgamento antecipado.
Castanhal/PA, na data da assinatura eletrônica (Assinado eletronicamente) Ana Louise Ramos dos Santos Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal/PA -
17/02/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2025 14:02
Conclusos para despacho
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15/02/2025 14:02
Ato ordinatório praticado
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15/02/2025 11:38
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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04/12/2024 15:32
Expedição de Certidão.
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21/07/2024 01:31
Decorrido prazo de ANA CRISTINA DA SILVA COSTA em 15/07/2024 23:59.
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07/07/2024 00:31
Decorrido prazo de ANA CRISTINA DA SILVA COSTA em 05/07/2024 23:59.
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04/07/2024 09:13
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE CASTANHAL 0809613-33.2022.8.14.0015 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Advogados do(a) AUTOR: BRUNO MEDEIROS DURAO - RJ152121, ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA - RJ237726 Nome: ANA CRISTINA DA SILVA COSTA Endereço: RUA EUSEBIO FORELIZA, 1510, Saudade II, CASTANHAL - PA - CEP: 68741-240 Advogado(s) do reclamante: ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA, BRUNO MEDEIROS DURAO Advogado do(a) REU: JORGE DONIZETI SANCHEZ - SP73055 Nome: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Endereço: AGÊNCIA DOCA - AV. "VISCONDE DE SOUZA FRANCO", 857, Reduto, BELéM - PA - CEP: 66053-000 Advogado(s) do reclamado: JORGE DONIZETI SANCHEZ DESPACHO Diante da manifestação retro, intime-se a parte autora para manifestação quanto a defesa e documentos apresentados no prazo de 15 dias.
SERVIRÁ COMO MANDADO/OFÍCIO.
Castanhal/PA, na data da assinatura eletrônica (Assinado eletronicamente) Ana Louise Ramos dos Santos Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal/PA -
14/06/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2024 10:28
Conclusos para despacho
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14/06/2024 10:28
Cancelada a movimentação processual
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29/02/2024 22:28
Cancelada a movimentação processual
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30/05/2023 16:40
Juntada de Petição de contestação
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29/05/2023 12:28
Juntada de Petição de petição
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22/03/2023 15:10
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 20/03/2023 23:59.
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18/03/2023 02:00
Decorrido prazo de ANA CRISTINA DA SILVA COSTA em 17/03/2023 23:59.
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18/03/2023 02:00
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 17/03/2023 23:59.
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16/02/2023 16:35
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2023 16:35
Cancelada a movimentação processual
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14/02/2023 12:47
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2023 12:47
Não Concedida a Medida Liminar
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24/11/2022 09:17
Conclusos para decisão
-
24/11/2022 09:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2022
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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