TJPA - 0800535-72.2024.8.14.0038
1ª instância - Vara Unica de Ourem
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2024 08:50
Arquivado Definitivamente
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18/10/2024 08:44
Baixa Definitiva
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18/10/2024 08:39
Transitado em Julgado em 16/10/2024
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23/09/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE OURÉM PROCESSO Nº 0800535-72.2024.8.14.0038 DG.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] REQUERENTE: JOAO EVANGELISTA DE OLIVEIRA LIMA REQUERIDO: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Vistos etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por danos materiais e morais proposta em 26/06/2024 por JOÃO EVANGELISTA DE OLIVEIRA LIMA em face de CONTAG - CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES.
Alega a parte autora que a partir de julho/2021 teve indevidamente lançados em seu benefício previdenciário descontos realizados pelo requerido referentes a uma “contribuição SINDICATO/CONTAG”, os quais, até o ajuizamento da ação, totalizam o valor de R$ 909,12.
Aduz que não autorizou a realização de tais descontos, pugnando pelo cancelamento da contribuição, devolução dos valores descontados de forma devidamente corrigida e em dobro e indenização por danos morais.
Juntou documentos de id 118683000 a id 118683008.
Em despacho de id 118720036, o Juízo recebeu a inicial e determinou a citação da parte requerida para manifestação.
A parte ré apresentou Contestação a id 122562643, na qual aduz, preliminarmente, falta de interesse de agir devido ausência de prévio requerimento e incompetência material.
No mérito, assevera, em suma, que o requerente é filiado ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Ourém e sempre contribuiu com a sua mensalidade social.
Afirma que em 06/01/2021, a parte autora optou por efetuar o pagamento mediante autorização de desconto em seu benefício previdenciário, anexando o documento comprobatório.
Assim, assevera que não merece guarida o pleito do requerente, devendo ser julgada improcedente a Ação.
O requerente, em que pese devidamente intimado, não apresentou réplica (certidão 127262421). É o relatório.
Decido.
Passo a analisar as preliminares levantadas na Contestação.
Em relação à preliminar de FALTA DE INTERESSE DE AGIR POR AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA, tenho-a como improcedente, uma vez que não se tratando de empréstimo consignado, onde o consumidor dispõe de uma plataforma digital para questionar os empréstimos diretamente com o INSS, constata-se a inviabilidade de questionamento na via administrativa diretamente com o ente bancário, ante as dificuldades que as empresas deste ramo impõem ao consumidor, não permitindo ou dificultando ao máximo qualquer contato para reclamação ou questionamentos.
No que concerne à preliminar de INCOMPETÊNCIA MATERIAL, tem-se que o feito não apresenta nenhum cunho trabalhista, considerando que a parte autora visa tão somente o ressarcimento dos valores supostamente descontados em benefício previdenciário sem autorização do requerente, inexistindo discussão de cunho laboral ou sindical, o que afasta, assim, a competência da Justiça Trabalhista (STJ, CC nº 195.164, Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 07/03/2023).
Tratando a lide de questão primordialmente de direito, e inexistindo outras provas a produzir, além da documental já carreada aos autos, cabível o julgamento imediato da Ação, a teor do art. 330, inciso I, do CPC.
Inicialmente, levando-se em consideração a hipossuficiência da parte autora, a dificuldade desta em produzir determinadas provas, a verossimilhança das alegações, e finalmente as regras ordinárias da experiência, se faz necessária a inversão do ônus da prova, conforme previsto no art. 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
A parte autora alega que a partir de julho/2021 teve indevidamente lançados em seu benefício previdenciário descontos realizados pelo requerido referentes a uma “contribuição SINDICATO/CONTAG” os quais, até o ajuizamento da ação, totalizam o valor de R$ 909,12.
Aduz que não autorizou a realização de tais descontos, pugnando pelo cancelamento da contribuição, devolução dos valores descontados de forma devidamente corrigida e em dobro e indenização por danos morais.
Com efeito, analisando a prova produzida nos autos, entendo que assiste razão à parte requerida, pois, apesar de a parte autora negar ter autorizado a realização dos descontos, a parte ré apresentou documento de autorização expedido pelo Sindicato dos Trabalhadores e Trabalhadoras Rurais de Ourém cujo teor autoriza a parte ré a realizar os descontos questionados pela parte autora em seu benefício previdenciário.
Ao final do referido documento, consta a aposição de uma assinatura (id 122562645), a qual, em comparação às assinaturas constantes na procuração e no contrato de prestação de serviços acostados na inicial pelo próprio requerente (id 118683000 e id 118683002), verifica-se a perfeita semelhança entre as assinaturas, confirmando-se que o demandante efetivamente autorizou a realização dos descontos questionados.
Com efeito, compulsando-se o documento juntado pelo requerido e confrontando-se a assinatura nele constante com as assinaturas constantes na procuração e no contrato de prestação de serviços advocatícios acostados na inicial, entendo que não resta qualquer dúvida sobre a regularidade dos descontos, sendo despicienda a realização de perícia grafotécnica, tendo em vista a ausência de qualquer dúvida sobre a autenticidade da assinatura no termo de autorização.
Nesse diapasão, não vislumbro qualquer prova ou mesmo indício de prova a ensejar o reconhecimento de fraude na incidência dos descontos sindicais objeto da lide, impondo-se a improcedência da ação.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CONTRATADO.
DESCONTO DEVIDO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MATERIAS E MORAIS AFASTADOS.
CONDUTA ILÍCITA NÃO VERIFICADA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II).” Tese firmada em Recurso Repetitivo 1061: 1.1 A exigência na realização do meio de prova grafotécnico é de competência da Instituição Bancária, que cabe a prova da autenticidade da assinatura questionada. 1.2 A comprovação pode ocorrer por demais meios, que não seja apenas a perícia grafotécnica como o contrato em si e a transferência bancária à conta subscrita no contrato. 2.
Cédula de Crédito Bancário - Operação de Crédito com Desconto em Folha de Pagamento de existência comprovada, com depósito em conta do valor contratado mediante Transferência Eletrônica Disponível , o que afasta o argumento de falha na prestação de serviço e repetição de indébito. 3.
A certeza da relação jurídica existente entre as partes descaracteriza os danos morais e materiais, além da repetição de indébito. 4.
Apelo conhecido e improvido, monocraticamente. (TJPA. 0800326-11.2021.8.14.0038. 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO.
APELAÇÃO CÍVEL.
COMARCA: OURÉM/PA.
RELATORA: DES.
MARGUI GASPAR BITTENCOURT).
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - ASSINATURA DO CONTRATO- PERÍCIA GRAFOTÉCNICA - DESNECESSÁRIA - RESPONSABILIDADE CIVIL - NÃO CONFIGURADA - RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA PELO RÉU - NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO. 1.
As instituições financeiras, como prestadoras de serviços bancários e financeiros, são consideradas fornecedoras, aplicando-se, ao caso, o Código de Defesa do Consumidor. 2.
Havendo incidência das normas consumeristas, a responsabilidade civil a ser apurada é objetiva, prevista no art. 14 do CDC. 3.
Se da simples análise da assinatura constante no instrumento contratual é possível constatar sua autenticidade, a realização de perícia grafotécnica se torna desnecessária. 4.
A instituição financeira apelada comprovou nos autos a existência da relação jurídica negada pela apelante, mediante apresentação do instrumento contratual, corroborada pelos demais elementos dos autos. 5.
Recurso não provido (TJ-MG - AC: 10433120160927001 Montes Claros, Relator: José Américo Martins da Costa.
Data de Julgamento: 30/03/2017, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL.
Data de Publicação: 07/04/2017).
APELAÇÃO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS: PRELIMINAR: CERCEAMENTO DE DEFESA, REJEITADA – MÉRITO: EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – ALEGAÇÃO DE FRAUDE – NÃO DEMONSTRAÇÃO – JUNTADA PELO BANCO DO CONTRATO ASSINADO E INDICAÇÃO DA ORDEM BANCÁRIA DE DEPÓSITO DO VALOR TOMADO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Apelação em Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais: 2.
PRELIMINAR: CERCEAMENTO DE DEFESA, REJEITADA.
A transação bancária objurgada, contrato n.º 26-325863/14310, fora firmada em 27/01/2015, com previsão para pagamento em 72 (setenta e duas) parcelas de R$ 13,80 (treze reais e oitenta centavos), no valor total de R$ 488,51 (quatrocentos e oitenta e oito reais e cinquenta e um centavos), em 27/01/2015, conforme Ordem de Pagamento em 27/10/2015, ao Banco 341, Conta 7918 de titularidade do apelante (ID 5240924 - Pág. 1). considerando que o pedido e a causa de pedir cuidam da inexistência do negócio jurídico, tese refutada pelos documentos juntados à Contestação, a partir de quando se passou a suscitar a necessidade de perícia nos documentos, os quais se coadunam no Contrato assinado pelo apelante, seus documentos pessoais, sendo a Cédula de Identidade inclusive a mesma que instrui a Petição Inicial, sendo assim a perícia ora suscitada revelou-se inútil à solução da demanda. 3.
MÉRITO: Cinge-se a controvérsia recursal à ilegalidade da cobrança, configuração de danos morais ou materiais a indenizar. 4.
A questão principal volta-se à alegação de ilegalidade do empréstimo cuja parcelas vinham sendo descontadas do benefício de aposentadoria do apelante desde 2015. 5.
Na Contestação (ID 5240922), o banco requerido juntou aos autos o Contrato assinado pelo autor (ID 5240924 - Pág. 1), Ficha Cadastral deste (ID 5240924 - Pág. 2), cópias de seus documentos pessoais (ID 5240925 - Pág. 4), Extratos de depósito e transações bancárias entre as partes (5240929 - Pág. 1-6), inclusive de depósito dos valores referentes ao contrato impugnado em conta de titularidade do apelante, além de seus documentos de constituição e instrumentos procuratórios, os quais rechaçam a procedência da pretensão autoral. 6.
A tese inicial da recorrente era a de desconhecimento do empréstimo, passando à Fraude a partir da Réplica (ID 5240935), salientando que, mesmo quando a pessoa possui baixo grau de instrução, este fato não induz a necessidade de realização de negócio jurídico por meio de instrumento público ou incapacidade para atos da vida civil, conforme o art.104 do Código Civil. 7.
O autor não foi capaz de ratificar a sua pretensão, pela falta de argumentos que conseguissem inibir a força probante dos documentos juntados à Contestação, os quais representam fatos extintivos do direito vindicado, consoante o art. 373, II, do Código de Processo Civil. 8.
Recurso conhecido e improvido (TJ/PA 6452835, 6452835, Rela.
Desa.
MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Privado.
Julgado em 14/09/2021.
Publicado em 21/09/2021) (grifamos).
Assim, considerando a regularidade dos descontos realizados, não vislumbro qualquer direito do requerente ao recebimento em dobro dos valores descontados e consequente indenização por supostos danos materiais e morais, impondo-se a improcedência, in totum, dos pedidos autorais.
ISTO POSTO, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, reconhecendo que as mensalidades sindicais descontados no benefício previdenciário do autor foram regularmente por ele autorizadas, extinguindo o processo com resolução de mérito, e revogando, com efeitos ex-tunc, eventual decisão que tenha antecipado os efeitos da tutela.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios face ao deferimento dos benefícios da justiça gratuita.
Publique-se, registre-se e intimem-se as partes, através de seus advogados e via DJE.
Não possuindo a parte advogado, deve ser intimada pessoalmente, via postal com AR ou através de oficial de justiça.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa nos autos e arquivem-se.
Ourém, 19 de setembro de 2024.
CORNÉLIO JOSÉ HOLANDA Juiz de Direito -
20/09/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 14:26
Julgado improcedente o pedido
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19/09/2024 10:52
Conclusos para julgamento
-
19/09/2024 10:52
Cancelada a movimentação processual
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18/09/2024 15:28
Juntada de Certidão
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17/09/2024 22:49
Decorrido prazo de JOAO EVANGELISTA DE OLIVEIRA LIMA em 04/09/2024 23:59.
-
12/08/2024 01:40
Publicado Despacho em 12/08/2024.
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10/08/2024 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2024
-
09/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE OURÉM PROCESSO Nº 0800535-72.2024.8.14.0038 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] REQUERENTE: JOAO EVANGELISTA DE OLIVEIRA LIMA REQUERIDO: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES Cls. 1.
Nos termos dos arts. 350 e 351, do CPC, intime-se a parte autora, através de seu(sua) advogado(a) e via DJE, para que se manifeste em réplica, no prazo de quinze dias.
Caso esteja representado pela Defensoria Pública, intime-se esta com vista dos autos para manifestação no prazo de trinta dias. 2.
Findo o prazo para resposta, conclusos.
Ourém, 8 de agosto de 2024.
CORNÉLIO JOSÉ HOLANDA Juiz de Direito -
08/08/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 12:42
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2024 11:51
Conclusos para despacho
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08/08/2024 11:49
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 14:12
Juntada de Petição de contestação
-
20/07/2024 08:08
Juntada de identificação de ar
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02/07/2024 08:18
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 00:40
Publicado Intimação em 02/07/2024.
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02/07/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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01/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE OURÉM PROCESSO Nº 0800535-72.2024.8.14.0038 DG.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] REQUERENTE: JOAO EVANGELISTA DE OLIVEIRA LIMA REQUERIDO: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES Cls. 1.
Recebo o feito pelo rito ordinário.
Defiro os benefícios da justiça gratuita. 2.
Considerando a natureza da lide e as partes envolvidas, postergo a tentativa de conciliação para momento posterior à contestação. 3.
CITE-SE a parte requerida para, querendo, contestar a ação no prazo de quinze dias, intimando-a desta decisão.
Se a parte requerida possuir cadastro no sistema PJE, cite-se via sistema, nos termos do art. 246, V, § 1º, do CPC.
Em caso negativo, cite-se via postal com AR.
Findo o prazo para resposta, certifique-se e retornem conclusos para prosseguimento do feito. 4.
Cientifique-se ainda às partes que eventual acordo somente será homologado por este Juízo se prever pagamento através de depósito judicial junto ao Banpará. 5.
Publique-se e registre-se.
Ciência à parte autora, através de seu advogado e via DJEN.
Ourém, 27 de junho de 2024.
CORNÉLIO JOSÉ HOLANDA Juiz de Direito -
28/06/2024 12:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/06/2024 12:11
Juntada de Carta
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28/06/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 09:38
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2024 17:42
Conclusos para decisão
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26/06/2024 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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