TJPA - 0834484-74.2024.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2025 01:16
Decorrido prazo de AMANHA INCORPORADORA LTDA em 12/08/2025 23:59.
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10/08/2025 02:58
Decorrido prazo de AMANHA INCORPORADORA LTDA em 04/08/2025 23:59.
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03/08/2025 01:50
Decorrido prazo de CONDOMINIO VILLE SOLARE em 31/07/2025 23:59.
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02/08/2025 01:11
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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02/08/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2025
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30/07/2025 11:21
Arquivado Definitivamente
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30/07/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 10:00
Extinto o processo por desistência
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14/07/2025 12:01
Conclusos para julgamento
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04/07/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 12:35
Juntada de Petição de diligência
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02/04/2025 12:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/02/2025 10:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/02/2025 10:06
Expedição de Mandado.
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06/02/2025 12:30
Recebida a emenda à inicial
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08/10/2024 01:05
Conclusos para decisão
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09/09/2024 03:27
Decorrido prazo de CONDOMINIO VILLE SOLARE em 03/09/2024 23:59.
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08/09/2024 03:17
Decorrido prazo de CONDOMINIO VILLE SOLARE em 03/09/2024 23:59.
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09/08/2024 03:02
Publicado Decisão em 09/08/2024.
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09/08/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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08/08/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Telefone: (91) 98116-3930 Email: [email protected] Processo nº 0834484-74.2024.8.14.0301 EXEQUENTE: CONDOMINIO VILLE SOLARE EXECUTADO: AMANHA INCORPORADORA LTDA DECISÃO A teor do disposto no artigo 784, inciso X, do CPC, é título executivo o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas.
No presente caso, não há que se falar em exigibilidade do valor apresentado uma vez que apesar da previsão da Convenção do Condomínio de pagamento de honorários em caso de cobrança extrajudicial em sua cláusula 29ª (ID 113591870 - Pág. 9), como alegado pelo exequente, não estipula o percentual, não constando nos autos, tampouco, previsão em assembleia geral do condomínio a referida estipulação.
Registre-se, por oportuno que o STJ já se pronunciou sobre a natureza dos honorários previstos no art. 389, CC, afirmando que se tratam de honorários contratuais (EREsp 1507864/RS, Rel.
Min.
Laurita Vaz).
Isto posto e a fim de se evitar futuras alegações de nulidade, determino a emenda da petição inicial no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do feito sem resolução do mérito, para que a parte exequente junte planilha de débito obedecendo às cláusulas da Convenção de Condomínio juntada aos autos.
Alternativamente, na hipótese de ter havido estipulação de honorários advocatícios em casos de cobrança litigiosa de taxas condominiais, faculto ao exequente juntar aos autos a respectiva Ata.
Belém/PA, 01 de agosto de 2024.
BETÂNIA DE FIGUEIREDO PESSOA Juíza de Direito Titular da 5ª Vara do JEC - 
                                            
07/08/2024 08:15
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 08:15
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 22:25
Determinada a emenda à inicial
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27/07/2024 12:38
Decorrido prazo de CONDOMINIO VILLE SOLARE em 05/07/2024 23:59.
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30/06/2024 04:41
Decorrido prazo de CONDOMINIO VILLE SOLARE em 27/06/2024 23:59.
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20/06/2024 03:39
Publicado Decisão em 20/06/2024.
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20/06/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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19/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418/(91)98403-3336 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0834484-74.2024.8.14.0301 Polo Ativo: Nome: CONDOMINIO VILLE SOLARE Endereço: AUGUSTO MONTENEGRO, SN, PARQUE VERDE, BELéM - PA - CEP: 66635-110 ZG-ÁREA Polo Passivo: Nome: AMANHA INCORPORADORA LTDA Endereço: AV SERZEDELO CORREA 805, 9A ANDAR, ED URB OFFICE, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-770 ZG-ÁREA DECISÃO Trata-se de execução de título executivo extrajudicial proposta por CONDOMINIO VILLE SOLARE - CNPJ: 32.***.***/0001-95 em face de AMANHA INCORPORADORA LTDA - CNPJ: 09.***.***/0001-24, referente cotas condominiais ordinárias e extraordinárias da unidade condominial denominada apartamento 801 do bloco 03, relativas ao período de 10/05/2021 a 10/04/2024.
Porém, fazendo buscas junto ao sistema PJE, verifico que a parte demandante já havia ajuizado, na data de 08/05/2023, outra demanda contra a mesma demandada e com o mesmo objeto destes autos, tendo essa outra ação sido distribuída para 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém, sob o nº 0843756-29.2023.8.14.0301, sendo que esse processo foi extinto sem resolução do mérito por aquele juízo em função de falta de uma das condições da ação.
Assim, a distribuição do feito naquele juízo precedeu a que fora realizada neste, a qual fora realizada no dia 18/04/2024, incidindo, assim, a prevenção, conforme estabelecido no artigo 59 do CPC/2015, verbis: Art. 59.
O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo.
Nesse sentido, a fim de que não haja ofensa ao princípio constitucional do juiz natural, entendo que aquele juízo é prevento, pois a pretensão é fundada na mesma causa de pedir (dívida consubstanciada na no mesmo título executivo), bem como em função daquele outro processo ter sido extinto sem resolução do mérito.
Logo, a presente ação deve ser redistribuída por dependência aquele outro juízo, haja vista o estabelecido no artigo 286, II, do CPC/2015, verbis: Art. 286.
Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: (...).
II - quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda; (...)” [grifo nosso].
Assim, DECLARO A INCOMPETÊNCIA DESTE JUÍZO e determino a remessa dos presentes autos, por prevenção, para a 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém-Pa, nos termos dos artigos 59 e 286, II, todos do CPC/2015.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 do GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, data de assinatura conforme consta no sistema Pje.
CARMEN DE OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém M - 
                                            
18/06/2024 15:28
Conclusos para decisão
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18/06/2024 12:56
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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18/06/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 10:18
Declarada incompetência
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25/04/2024 11:11
Conclusos para decisão
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25/04/2024 11:10
Cancelada a movimentação processual
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22/04/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 09:52
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            18/06/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            08/08/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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