TJPA - 0800569-77.2023.8.14.0104
1ª instância - Vara Unica de Breu Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 10:19
Arquivado Definitivamente
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20/08/2025 10:18
Transitado em Julgado em 21/02/2025
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06/06/2025 09:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/06/2025 10:56
Conclusos para decisão
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25/02/2025 03:23
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 01:54
Decorrido prazo de LOURIVAL FERREIRA DA SILVA em 20/02/2025 23:59.
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05/02/2025 16:40
Publicado Decisão em 30/01/2025.
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05/02/2025 16:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única Da Comarca De Breu Branco Fórum Juiz Manuel Maria Barros Costa Av.
Belém, s/nº, bairro centro, tel./fax: (94) 99239-7994, CEP: 68.488-000, email: [email protected] PJe: 0800569-77.2023.8.14.0104 Requerente Nome: KATIA CILENE RODRIGUES ARAUJO Endereço: Rua Deputado Belém, 55, Liberdade, BREU BRANCO - PA - CEP: 68488-000 Requerido Nome: ZE LOURO, dono do Paris Hotel Endereço: Av.
Muniz Lopes, s/n 29 e 37, ao lado da distribuidora da Val, Liberdade, BREU BRANCO - PA - CEP: 68488-000 ATA DE AUDIÊNCIA Processo nº: 0800569-77.2023.8.14.0104 Data: 31 de outubro de 2024 Horário: 10:18h Local: Sala de audiências Juízo: Fórum de Breu Branco/PA Presentes: Juíza de Direito: Ana Beatriz Gonçalves de Carvalho Requerente: Katia Cilene Rodrigues Araújo Advogada da requerente: Bianca Pimentel Barbosa, OAB PA36286 Requerido: Lourival Ferreira da Silva, portador do RG 4649087 PC/PA e CPF nº *80.***.*90-10 Advogada do requerido: Thais Beliche Costa 22.159 Aberta a audiência, pela MM.
Juíza de Direito, cumprimentando os presentes e explicando o objetivo da mesma, a assentada passou a ser realizada por meio de videoconferência, com gravação audiovisual, utilizando-se o sistema TEAMS, nos termos da PORTARIA CONJUNTA Nº 15/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, de 21 de junho de 2020, sendo dispensada sua assinatura, com a anuência das partes.
Aberta a audiência, a MM.
Juíza proferiu Sentença de extinção. 1.
Diante das considerações apresentadas, DECLARO A EXTINÇÃO da Ação de Imissão de Posse para a Entrega de Coisa Certa com Pedido de Liminar, conforme gravação em anexo colhida e registrada em mídia audiovisual. 2.
CONCEDO o prazo legal para a advogada da parte requerida Thais Beliche Costa 22.159, juntar procuração aos autos. 3.
DETERMINO que a secretaria retifique o polo passivo Sr.
Lourival Ferreira da Silva, portador do RG 4649087 PC/PA e CPF nº *80.***.*90-10. 4.
Todos os presentes intimados em audiência.
Atesto a presença/ausência das partes e testemunhas discriminadas na ata de audiência, as quais dispensaram as suas assinaturas, nos termos da PORTARIA CONJUNTA Nº 15/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI.
Servirá a presente decisão, instrumentalizada por cópia impressa, como mandado/ofício/carta/carta precatória/edital, nos termos do Provimento nº. 03/2009 do CJCI/TJEPA.
Nada mais havendo, mandou o MM.
Juiz encerrar o presente termo às 10h:33min, que lido e achado conforme vai devidamente assinado por mim, (Graziele Gomes Bezerra) Secretária de Audiências, que o digitei e subscrevi.
P.R.I.C.
Breu Branco/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica.
ANA BEATRIZ GONÇALVES DE CARVALHO Juíza de Direito Titular desta Comarca de Breu Branco documento assinado digitalmente -
28/01/2025 08:35
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 17:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/10/2024 15:16
Audiência Justificação realizada para 31/10/2024 10:00 Vara Única de Breu Branco.
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21/09/2024 02:21
Decorrido prazo de ZE LOURO, dono do Paris Hotel em 19/09/2024 23:59.
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09/09/2024 13:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/09/2024 13:59
Juntada de mandado
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21/07/2024 03:41
Decorrido prazo de KATIA CILENE RODRIGUES ARAUJO em 18/07/2024 23:59.
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15/07/2024 10:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/06/2024 00:30
Publicado Decisão em 27/06/2024.
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29/06/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2024
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26/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única Da Comarca De Breu Branco Fórum Juiz Manuel Maria Barros Costa Av.
Belém, s/nº, bairro centro, tel./fax: (94) 99239-7994, CEP: 68.488-000, email: [email protected] PJe: 0800569-77.2023.8.14.0104 Requerente Nome: KATIA CILENE RODRIGUES ARAUJO Endereço: Rua Deputado Belém, 55, Liberdade, BREU BRANCO - PA - CEP: 68488-000 Requerido Nome: ZE LOURO, dono do Paris Hotel Endereço: Av.
Muniz Lopes, s/n, ao lado da distribuidora da Val, Liberdade, BREU BRANCO - PA - CEP: 68488-000 D E C I S Ã O Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA proposta por KATIA KATIA CILENE RODRIGUES ARAUJO em face de vulgo “ZE LOURO, dono do Paris Hotel (REQUERIDO)” ambos qualificados nos autos.
Narra a autora que adquiriu um imóvel urbano localizado na Av.
Muniz Lopes, s/n, entre os números 29 e 37, ao lado da distribuidora da Val, neste Município de Breu Branco/PA, em abril de 2021.
Ocorre que em meados do final de 2022 deparou-se com um trabalhador "limpando" o lote a mando do requerido.
Após o acorrido a requerente procurou o réu para que fosse esclarecida a situação, momento em que este informou que comprou o terreno do nacional vulgarmente conhecido como SAPUCUAIA, e que este suicidou-se pouco tempo após a venda.
Depois, o requerido se contradisse ao informar que na verdade havia comprado o lote do irmão de "SAPUCAIA", e que tinha a posse do terreno há mais de 10 (dez) anos.
A requerente buscou a Defensoria Pública para resolver a demanda, assim, fora designada audiência de conciliação, porém, todas as tentativas de acordo foram infrutíferas.
Diante do exposto, a autora pleiteia pela integração na posse, em sede de liminar, com a expedição do mandado de imissão, nos termos do § 2°, do Art. 461-A, do CPC.
Juntou documentos pessoais, documentos de testemunhas (vizinhos), contrato de compra e venda. É o que basta relatar. 1.
Defiro os benefícios da justiça gratuita, com base nas declarações prestadas, nos termos do art. 98 e seguintes do NCPC e na Lei 1060/50. 2.
Recebo a inicial, pois estão em conformidade com o exigido nos artigos. 319 e 320 do CPC. 3.
Adota-se o rito estabelecido no artigo 554 e seguintes do CPC.
O possuidor direto ou indireto que tenha justo receio de ser molestado na posse poderá requerer ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório em que se comine ao réu determinada pena pecuniária caso transgrida o preceito, conforme prescreve o artigo 567, do CPC.
A norma contida no artigo 562 do CPC também reza que, ipsis litteris: Art. 562.
Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração, caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada.
Nota-se que a norma supra prevê duas hipóteses a ser seguida pelo magistrado.
No que diz respeito à segunda parte do dispositivo em comento, a audiência de justificação prévia, prevista no artigo 562, do CPC, refere-se a necessidade de comprovação dos requisitos para manutenção ou reintegração, uma vez que o requerido ainda não teve a oportunidade de defesa nos autos.
Sobre a audiência de justificação Misael Montenegro Filho disserta: A audiência de justificação é designada quase que exclusivamente nas ações de reintegração de posse, de manutenção de posse e na ação de interdito proibitório, embora também possa ser realizada para que a parte comprove o preenchimento dos requisitos exigidos para a concessão da tutela provisória (§ 2º do art. 300), em outras ações judiciais, quando a concessão desse tipo de tutela é requerida. É ato típico da ação possessória, realizado no início da relação processual (leia-se: após a apresentação da petição inicial), quando o magistrado não estiver convicto do preenchimento dos requisitos constantes do art. 561, exigidos para a concessão da liminar pleiteada pelo autor na petição inicial. [...] Essa audiência não é de realização obrigatória, mesmo quando a ação tem curso pelo procedimento especial, na sua primeira fase.
Se o magistrado concluir que o autor preencheu os requisitos previstos no art. 561, a audiência não deve ser designada, porque será inútil para a formação do convencimento daquele, porque já formado.
Se o magistrado estiver em dúvida decorrente do fato de os documentos juntados a essa petição não serem claros quanto ao preenchimento dos requisitos dispostos no art. 561, a designação da audiência de justificação é recomendável, logo após o recebimento da petição inicial (Ações possessórias no novo CPC. 4. ed. rev., atual. e ampl.
São Paulo: Atlas, 2017, p.161/162).
Tem-se, assim, que a determinação do art. 562, do CPC/15, implica em necessidade de marcação de audiência de justificação prévia quando latente a dúvida do magistrado acerca da configuração dos requisitos que autorizariam a medida pretendida, por não estar a petição devidamente instruída. 4.
Diante o exposto, designo audiência de justificação para o dia 31/10/2024, às 10h00, nos termos do art. 562 do Código de Processo Civil. 5.
Intime-se a requerente. 6.
CITE-SE o réu para comparecer à audiência designada.
Ainda, cite-se para contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias. 7.
Cientifique-se de que o prazo para contestar será contado da intimação da decisão que deferir ou não a medida liminar. 8.
Intimem-se e cite-se as partes.
Servirá a presente decisão, instrumentalizada por cópia impressa, como mandado/ofício/carta/carta precatória/edital, nos termos do Provimento nº. 03/2009 do CJCI/TJEPA.
P.R.I.C.
Breu Branco - PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica.
ANA BEATRIZ GONÇALVES DE CARVALHO Juíza de Direito Titular desta Comarca de Breu Branco documento assinado digitalmente -
25/06/2024 10:40
Audiência Justificação designada para 31/10/2024 10:00 Vara Única de Breu Branco.
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25/06/2024 10:38
Expedição de Mandado.
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25/06/2024 09:51
Expedição de Mandado.
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25/06/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2024 04:37
Decorrido prazo de KATIA CILENE RODRIGUES ARAUJO em 27/05/2024 23:59.
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08/05/2024 03:55
Publicado Decisão em 06/05/2024.
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04/05/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2024
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02/05/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 16:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/02/2024 11:43
Conclusos para decisão
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29/02/2024 11:42
Expedição de Certidão.
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12/02/2024 18:32
Juntada de Petição de documento de comprovação
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19/01/2024 10:01
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2023 12:49
Juntada de Petição de documento de comprovação
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27/06/2023 14:28
Conclusos para decisão
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26/06/2023 10:38
Cancelada a movimentação processual
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26/06/2023 10:38
Cancelada a movimentação processual
-
08/03/2023 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2023
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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