TJPA - 0801287-61.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Celia Regina de Lima Pinheiro
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2024 06:12
Arquivado Definitivamente
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09/08/2024 06:12
Baixa Definitiva
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09/08/2024 00:25
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE DO ESTADO DO PARA em 08/08/2024 23:59.
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24/07/2024 00:17
Decorrido prazo de CLAUDEANNE SOUSA SILVA RIBEIRO em 22/07/2024 23:59.
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24/07/2024 00:17
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA PUPIO em 22/07/2024 23:59.
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23/07/2024 00:08
Decorrido prazo de THAYZZE BELA DOS SANTOS em 22/07/2024 23:59.
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23/07/2024 00:08
Decorrido prazo de RYAN NICHOLAS SYROKA em 22/07/2024 23:59.
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23/07/2024 00:08
Decorrido prazo de ERNESTO GONGORA JUSTINIANO em 22/07/2024 23:59.
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01/07/2024 00:05
Publicado Decisão em 01/07/2024.
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29/06/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0801287-61.2024.8.14.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVANTE: ERNESTO GONGORA JUSTINIANO e OUTROS AGRAVADO: UNIVERSIDADE DO ESTADO DO PARA RELATORA: DESA.
CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por ERNESTO GONGORA JUSTINIANO e OUTROS em face de decisão (Id. 11538875) que, nos autos do Mandado de Segurança (Processo n° 0800403-02.2024.8.14.0301) impetrado contra ato da PRÓ-REITORA DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DO PARÁ, indeferiu o pedido de tutela antecipada no sentido de admitir o processo de revalidação simplificada do diploma do impetrante.
Em suas razões, o agravante defende a previsão legal da medida postulada, com a consequente obrigação imposta à instituição universitária.
Requer o provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada.
Feito distribuído à minha relatoria.
Decido.
Em pesquisa no sistema PJe-1G, verifico que o juízo de origem proferiu sentença de mérito em 14/3/2024 (Id. 11538897), o que acarreta a perda superveniente do interesse recursal quanto à eventual modificação da decisão interlocutória relativa à tutela antecipada.
Considerando a natureza precária da decisão desafiada pelo presente recurso e o caráter definitivo da superveniente sentença de mérito, resta prejudicado o julgamento do agravo de instrumento, conforme dispõe o inciso III do art. 932 do CPC.
Ante o exposto, deixo de conhecer do agravo de instrumento, face à perda superveniente do interesse recursal, tendo em vista a prolação de sentença pelo juízo a quo.
Belém-PA, 26 de junho de 2024.
Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora -
27/06/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 19:18
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de ERNESTO GONGORA JUSTINIANO - CPF: *09.***.*30-26 (AGRAVANTE)
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17/06/2024 15:05
Conclusos para decisão
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17/06/2024 15:04
Cancelada a movimentação processual
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17/06/2024 15:04
Cancelada a movimentação processual
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27/03/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 18:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/02/2024 08:14
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2024 15:46
Conclusos para despacho
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02/02/2024 15:46
Cancelada a movimentação processual
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01/02/2024 11:53
Cancelada a movimentação processual
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01/02/2024 08:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2024
Ultima Atualização
09/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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