TJPA - 0809421-59.2024.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 13:08
Arquivado Definitivamente
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22/04/2025 13:08
Baixa Definitiva
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22/04/2025 13:08
Transitado em Julgado em 22/04/2025
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03/04/2025 08:55
Juntada de identificação de ar
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23/03/2025 14:08
Decorrido prazo de ANA DO SOCORRO AIRES DA SILVA em 17/03/2025 23:59.
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23/03/2025 14:08
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 17/03/2025 23:59.
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23/03/2025 12:03
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 14/03/2025 23:59.
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01/03/2025 00:11
Publicado Intimação em 26/02/2025.
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01/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2025
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26/02/2025 08:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/02/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei nº. 9.099/95.
Estabelece a Lei n. 9.099/95, em seu art. 9º, a necessidade de comparecimento pessoal das partes às audiências designadas.
Tamanho foi o valor dado ao caráter personalíssimo das audiências, que previu em seu art. 51, I, a possibilidade de extinção do feito sem julgamento do mérito se o demandante estiver ausente a quaisquer audiências, devendo, inclusive, ser condenado ao pagamento de custas se não justificar a falta.
No caso em tela, a parte demandante fora devidamente intimada para comparecer à respectiva audiência, porém não se fez presente, bem como não apresentou qualquer justificativa.
Diante do exposto, julgo extinto o processo sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 51, I da Lei 9.099/95, atribuindo à demandante a obrigação de efetuar o recolhimento das custas, nos termos o art. 51, § 2º, da supracitada Lei, cuja exigibilidade fica suspensa em virtude da concessão da gratuidade da justiça.
Ananindeua, data registrada no sistema.
João Paulo Pereira de Araújo Juiz de Direito Substituto -
24/02/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 11:13
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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24/02/2025 10:19
Conclusos para julgamento
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24/02/2025 10:18
Juntada de Outros documentos
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21/02/2025 18:34
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 08:52
Juntada de Certidão
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30/01/2025 08:46
Juntada de Certidão
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26/12/2024 00:59
Decorrido prazo de ANA DO SOCORRO AIRES DA SILVA em 16/12/2024 23:59.
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25/11/2024 22:53
Juntada de Petição de devolução de mandado
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25/11/2024 22:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/10/2024 08:16
Juntada de identificação de ar
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03/10/2024 12:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/10/2024 12:26
Expedição de Mandado.
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03/10/2024 12:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/09/2024 13:47
Audiência Conciliação designada para 24/02/2025 10:00 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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25/09/2024 09:25
Recebida a emenda à inicial
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06/09/2024 08:10
Juntada de identificação de ar
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04/09/2024 09:33
Conclusos para decisão
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04/09/2024 09:27
Juntada de Certidão
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04/09/2024 08:41
Desentranhado o documento
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04/09/2024 08:41
Cancelada a movimentação processual
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19/08/2024 17:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/07/2024 13:35
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2024 17:29
Conclusos para despacho
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25/07/2024 17:29
Cancelada a movimentação processual
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12/07/2024 13:46
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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12/07/2024 13:45
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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03/07/2024 07:30
Decorrido prazo de ANA DO SOCORRO AIRES DA SILVA em 02/07/2024 23:59.
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03/07/2024 07:30
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 02/07/2024 23:59.
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26/06/2024 03:03
Publicado Decisão em 25/06/2024.
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26/06/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
Processo nº 0809421-59.2024.8.14.0006 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos.
Redistribua-se o feito, conforme requerido no petitório de Id 116444355.
Int.
Dil.
Ananindeua, assinado digitalmente na data abaixo indicada.
VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ Juíza de Direito -
21/06/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 10:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/06/2024 13:09
Conclusos para decisão
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20/06/2024 13:09
Cancelada a movimentação processual
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28/05/2024 09:14
Audiência Conciliação cancelada para 18/09/2024 09:30 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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28/05/2024 09:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/05/2024 10:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/05/2024 10:05
Audiência Conciliação designada para 18/09/2024 09:30 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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02/05/2024 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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