TJPA - 0806637-12.2024.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2024 13:53
Arquivado Definitivamente
-
29/07/2024 13:52
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
27/07/2024 13:31
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 11/07/2024 23:59.
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12/07/2024 10:01
Juntada de Outros documentos
-
10/07/2024 14:18
Extinto o processo por desistência
-
10/07/2024 14:05
Audiência Una realizada para 09/07/2024 11:30 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
09/07/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 12:11
Juntada de Petição de contestação
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05/07/2024 00:33
Publicado Decisão em 04/07/2024.
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05/07/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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04/07/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 07:32
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 02/07/2024 23:59.
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03/07/2024 00:00
Intimação
Processo nº 0806637-12.2024.8.14.0006 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos. 1.
Defiro a emenda à inicial de Id 118414098, nos termos do Enunciado 157, do FONAJE. 2.
Trata-se de ATERMAÇÃO ajuizada em face de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., a qual teve provimento antecipado em relação às faturas de 02/2024 e 03/2024.
Conforme decisão de Id 112411902, foi deferida tutela antecipada para a suspensão das faturas acima citadas.
No entanto, a parte Autora retorna aos autos, requerendo a extensão dos efeitos da tutela às faturas com referência 04/2024, no valor de R$ 538,45 e 05/2024, no valor de R$ 565,14.
O Art. 300 do Código de Processo Civil/2015 assim dispõe: ‘A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo’.
Aqui, há de esclarecer que as tutelas provisórias, como o próprio nome indica, exigem a prolação de decisão judicial baseada em grau mínimo de convencimento do magistrado, em um juízo de probabilidade, tendo em vista que o esgotamento da cognição advirá nas etapas processuais seguintes, garantindo maior segurança ao pronunciamento final, o qual poderá vir a confirmar ou revogar a decisão anteriormente concedida.
Analisando os autos, verifica-se que o primeiro pedido de tutela apresentava uma média de consumo que possivelmente estaria em desconformidade com os aparelhos existentes na residência do Autor.
Entretanto, em relação à inclusão das novas faturas, não se verifica a probabilidade do direito alegada, tendo em vista que não há registro de consumo na fatura de referência 06/2024, no valor de R$ 11,10 (onze reais e dez centavos), que a Reclamante alega estar desproporcional em relação às demais.
Em verdade, os valores cobrados vêm se mantendo mês a mês, por meses de aferição, apresentando oscilações de médias de consumo, aparentemente indicando tratar-se da nova realidade de consumo da UC.
Portanto, é imperioso que se oportunize a instalação do contraditório e a dilação probatória, porquanto, neste momento processual, não se tem a prova inequívoca capaz de autorizar, novamente, a concessão do provimento antecipado.
Isto posto, INDEFIRO O PEDIDO de extensão dos efeitos da tutela, nos termos dos fundamentos acima, pois não encontram-se preenchidos os pressupostos de admissibilidade para a concessão da tutela antecipada (art. 300 do NCPC). 3.
Int.
Dil.
Ananindeua, assinado digitalmente na data abaixo indicada.
VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ Juíza de Direito -
02/07/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 15:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
02/07/2024 10:09
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2024 03:16
Decorrido prazo de JOAQUIM DOS SANTOS PEREIRA em 28/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 03:03
Publicado Decisão em 25/06/2024.
-
26/06/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
24/06/2024 11:07
Conclusos para decisão
-
24/06/2024 11:05
Juntada de Certidão
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24/06/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Processo n° 0806637-12.2024.8.14.0006 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos. 1.
Indefiro o pedido constante do petitório de Id 117526196, tendo em vista que, conforme o documento juntado sob o Id 117526197, há faturas em aberto nos valores de R$ 538,45 (quinhentos e trinta e oito reais e quarenta e cinco centavos) e R$ 565,14 (quinhentos e sessenta e cinco reais e quatorze centavos), as quais não foram abrangidas pela liminar deferida nos autos e não há comprovação de seus pagamentos. 2.
Siga-se à audiência designada nos autos. 3.
Int.
Dil.
Ananindeua, assinado digitalmente na data abaixo indicada.
VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ Juíza de Direito -
21/06/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 10:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/06/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 13:14
Conclusos para decisão
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18/06/2024 13:14
Cancelada a movimentação processual
-
18/06/2024 12:34
Cancelada a movimentação processual
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13/06/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 08:43
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
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01/05/2024 16:18
Juntada de Petição de diligência
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01/05/2024 16:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/04/2024 11:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/04/2024 12:09
Expedição de Mandado.
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11/04/2024 15:10
Juntada de Petição de certidão
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11/04/2024 15:10
Mandado devolvido cancelado
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09/04/2024 09:01
Expedição de Mandado.
-
09/04/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 13:59
Audiência Una designada para 09/07/2024 11:30 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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08/04/2024 13:58
Audiência Conciliação cancelada para 09/07/2024 09:30 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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08/04/2024 13:58
Ato ordinatório praticado
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05/04/2024 14:16
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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26/03/2024 11:38
Conclusos para decisão
-
26/03/2024 11:38
Audiência Conciliação designada para 09/07/2024 09:30 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
26/03/2024 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
03/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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