TJPA - 0816412-56.2021.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 11:45
Arquivado Definitivamente
-
04/07/2025 11:43
Juntada de decisão
-
12/06/2025 13:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
12/06/2025 13:36
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2025 13:35
Juntada de Certidão
-
12/06/2025 13:34
Desentranhado o documento
-
12/06/2025 13:34
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
-
10/06/2025 22:02
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2025 06:29
Publicado Sentença em 27/05/2025.
-
01/06/2025 06:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2025
-
26/05/2025 00:00
Intimação
Processo n° 0816412-56.2021.8.14.0006 SENTENÇA Vistos etc.
Sem relatório (art. 38, LJECC).
DECIDO.
Devidamente intimada (arts. 19, §§, 29, LJECC), a parte Autora/Exequente deixou transcorrer in albis o prazo que lhe foi assinalado a determinada diligência, permanecendo os autos sem movimentação por mais de trinta dias (Id 143805605).
Observo que o petitório de Id solicita diligência de citação por meios eletrônicos, cuja validade está sendo analisada pelo STJ no TEMA N. 1345/STJ, RECURSO REPETITIVO e sem que conste dos autos pedido de juízo 100% digital.
Também não há de se acolher a justificativa acerca da certidão de propriedade, pois a certidão pode ser obtida diretamente nos cartórios, assim como o relatório de ônus pode ser obtido pelo terceiro interessado junto aos agentes financeiros.
Assim, INDEFEIRO os pleitos de renovação de diligências, eis que indicados 06 (seis) endereços, dentre os quais, algumas diligências já restaram infrutíferas (Id 91613918 e 77528612).
A hipótese caracteriza o abandono do processo (art. 485, III, CPC), independendo, a extinção do feito, de prévia intimação das partes (art. 51, caput e § 1°, LJECC).
DESTA FEITA, com esteio nos arts. 19, §§, 29 e 51, caput e § 1°, da Lei nº 9.099/95, c/c art. 485, III, CPC, EXTINGO O PRESENTE PROCESSO, sem resolução de mérito.
Revogo, se for o caso, medida liminar eventualmente concedida, e determino o levantamento de penhoras e outras restrições realizadas nos autos.
Diligencie-se e providencie-se o necessário, inclusive a oportuna conclusão dos autos para desembaraço via sistemas judiciais.
Certifique-se.
Sem condenação em custas e honorários (arts. 54 e 55, LJECC).
Ao fim, arquivem-se, com as cautelas legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se Assinado digitalmente na data abaixo indicada.
VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ Juíza de Direito -
23/05/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 15:25
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
23/05/2025 11:25
Conclusos para julgamento
-
23/05/2025 11:22
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 17:58
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ANANINDEUA ATO ORDINATÓRIO Processo N° 0816412-56.2021.8.14.0006 (PJe).
Nome: CONDOMINIO MORADAS CLUB RIOS DO PARA REQUERIDO: EDVANDO GONCALVES PEREIRA De ordem da MMª.
Juíza de Direito, Dra.
VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ e, considerando os termos do Provimento n° 006/06, datado de 05/10/2006, em que delega poderes a este(a) diretor(a) de secretaria, para praticar atos de administração e expediente, sem caráter decisório, INTIMO a parte REQUERENTE: CONDOMINIO MORADAS CLUB RIOS DO PARA, através de seu patrono legalmente constituído, a juntar certidão atualizada de propriedade do imóvel, assim como certidão atualizada de ônus de gravame do imóvel, bem como extrato analítico da Caixa Econômica Federal ou outro agente financeiro identificando haver ou não passivo (débitos) da parte REQUERIDO: EDVANDO GONCALVES PEREIRA, indicando endereço atualizado e cálculos, tudo no prazo de 30 (trinta) dias, para o regular prosseguimento do feito.
Ananindeua/PA, 1 de abril de 2025.
CARLA FABIANA CORREA REUTER -
01/04/2025 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 08:14
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 18:33
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2025 18:33
Audiência de Conciliação do dia 24/01/2025 10:00 cancelada.
-
16/01/2025 20:03
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
16/01/2025 20:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/12/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 08:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/11/2024 13:32
Expedição de Mandado.
-
25/11/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 14:57
Audiência Conciliação designada para 24/01/2025 10:00 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
03/07/2024 07:31
Decorrido prazo de EDVANDO GONCALVES PEREIRA em 02/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 03:03
Publicado Decisão em 25/06/2024.
-
26/06/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Processo nº 0816412-56.2021.8.14.0006 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos. 1.
Verifica-se, da análise detida dos autos, que: - No dia 29/03/2023, a Demandante juntou no Id 89847032 pedido de habilitação e solicitação de publicação exclusiva em nome do patrono KALLYD DA SILVA MARTINS – OAB/PA 15.246 (Id 89847032). - Em 30/03/2023, ocorreu audiência de conciliação com a presença remota da parte Autora e ausência do Reclamado devido à sua não localização, sendo registrado, naquele ato, que seria definida nova data para a sessão. - No dia 04/04/2023, foi designada audiência para 03/05/2023.
No entanto, até a presente data, não consta nos autos registro da habilitação do patrono supracitado, evidenciando que a parte Autora não foi devidamente intimada da nova data designada.
Assim, acolho o pedido constante do petitório de Id 93012206, pelo que DETERMINO o prosseguimento do feito para: a) INTIMAR a parte Autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, traga aos autos informações sobre o endereço atual do Reclamado, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito; b) informado novo endereço, DETERMINAR a inclusão do feito em pauta de audiência UNA, por ato ordinatório, citando-se o Réu e intimando-se a parte Autora; c) não havendo manifestação da parte, certifique-se e retorne os autos conclusos para julgamento. 2.
Cit.
Int.
Dil.
Expeça-se Carta Precatória, se necessário.
Ananindeua, assinado digitalmente na data abaixo indicada.
VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ Juíza de Direito -
21/06/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 10:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/06/2024 12:36
Conclusos para decisão
-
18/06/2024 12:36
Cancelada a movimentação processual
-
16/06/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 13:33
Juntada de Certidão
-
04/02/2024 19:34
Decorrido prazo de EDVANDO GONCALVES PEREIRA em 01/02/2024 23:59.
-
04/02/2024 19:34
Decorrido prazo de CONDOMINIO MORADAS CLUB RIOS DO PARA em 30/01/2024 23:59.
-
11/12/2023 01:50
Publicado Decisão em 11/12/2023.
-
08/12/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
-
06/12/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 13:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/12/2023 13:51
Conclusos para decisão
-
05/12/2023 13:51
Cancelada a movimentação processual
-
14/07/2023 17:05
Decorrido prazo de CONDOMINIO MORADAS CLUB RIOS DO PARA em 17/04/2023 23:59.
-
17/05/2023 12:35
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 13:22
Audiência Conciliação não-realizada para 03/05/2023 09:00 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
12/05/2023 13:21
Juntada de Petição de termo de audiência
-
11/05/2023 13:07
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 17:14
Juntada de Petição de certidão
-
25/04/2023 17:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/04/2023 11:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/04/2023 10:00
Expedição de Mandado.
-
04/04/2023 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 09:59
Audiência Conciliação designada para 03/05/2023 09:00 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
30/03/2023 11:47
Juntada de Outros documentos
-
30/03/2023 11:44
Audiência Conciliação realizada para 30/03/2023 11:30 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
29/03/2023 15:33
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 10:21
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 12:02
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2023 18:49
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 11:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/10/2022 14:38
Audiência Conciliação designada para 30/03/2023 11:30 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
03/10/2022 17:22
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2022 17:27
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2022 12:02
Audiência Conciliação realizada para 19/09/2022 08:30 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
19/09/2022 12:01
Juntada de Outros documentos
-
19/09/2022 08:01
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2022 10:49
Juntada de Petição de diligência
-
17/09/2022 10:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/09/2022 09:47
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2022 11:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/08/2022 15:12
Expedição de Mandado.
-
18/08/2022 15:10
Audiência Conciliação designada para 19/09/2022 08:30 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
18/08/2022 15:10
Juntada de Petição de termo de audiência
-
16/08/2022 12:58
Audiência Conciliação realizada para 16/08/2022 10:30 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
16/08/2022 08:24
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2022 13:25
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2022 06:57
Decorrido prazo de EDVANDO GONCALVES PEREIRA em 19/05/2022 23:59.
-
20/05/2022 06:57
Juntada de identificação de ar
-
29/04/2022 10:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/03/2022 14:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/11/2021 12:42
Conclusos para decisão
-
23/11/2021 12:42
Audiência Conciliação designada para 16/08/2022 10:30 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
23/11/2021 12:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2021
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0806637-12.2024.8.14.0006
Joaquim dos Santos Pereira
Equatorial para Distribuidora de Energia...
Advogado: Bruna Lorena Silva de Souza
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 26/03/2024 11:38
Processo nº 0813155-86.2022.8.14.0006
Condominio Residencial Ideal Br
Sergio Aragao de Almeida
Advogado: Luisa Thais Rosa de Souza
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 13/07/2022 20:11
Processo nº 0811082-35.2024.8.14.0051
Juizo de Direito da Comarca de Aracuai M...
Juizo de Direito da Comarca de Santarem
Advogado: Serlio Souza de Almeida
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/06/2024 14:26
Processo nº 0816412-56.2021.8.14.0006
Condominio Moradas Club Rios do para
Edvando Goncalves Pereira
Advogado: Leandro Alcides de Moura Moura
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 12/06/2025 13:38
Processo nº 0850781-59.2024.8.14.0301
Marcia Eliany Azevedo Picanco
Advogado: Julia Almeida Cosmi
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 28/06/2024 08:44