TJPA - 0813155-86.2022.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2025 12:51
Arquivado Definitivamente
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10/02/2025 12:49
Transitado em Julgado em 03/02/2025
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10/02/2025 12:49
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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10/02/2025 02:07
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL IDEAL BR em 31/01/2025 23:59.
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10/02/2025 02:07
Decorrido prazo de SERGIO ARAGAO DE ALMEIDA em 31/01/2025 23:59.
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10/02/2025 02:07
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL IDEAL BR em 31/01/2025 23:59.
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10/02/2025 02:07
Decorrido prazo de SERGIO ARAGAO DE ALMEIDA em 31/01/2025 23:59.
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22/12/2024 20:05
Publicado Sentença em 18/12/2024.
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22/12/2024 20:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2024
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19/12/2024 08:32
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/12/2024 00:00
Intimação
Processo n° 0813155-86.2022.8.14.0006 SENTENÇA Vistos etc.
Sem relatório (art. 38, LJECC).
DECIDO.
Devidamente intimada (arts. 19, §§, 29, LJECC), a parte Autora/Exequente deixou transcorrer in albis o prazo que lhe foi assinalado a determinada diligência, permanecendo os autos sem movimentação por mais de trinta dias (Id 133772329).
Observo que o petitório de Id 122414839 diz respeito à indicação de endereço já mencionado em diligência infrutífera (Id 87080069), sem comprovação do suposto retorno.
A hipótese caracteriza o abandono do processo (art. 485, III, CPC), independendo, a extinção do feito, de prévia intimação das partes (art. 51, caput e § 1°, LJECC).
DESTA FEITA, com esteio nos arts. 19, §§, 29 e 51, caput e § 1°, da Lei nº 9.099/95, c/c art. 485, III, CPC, EXTINGO O PRESENTE PROCESSO, sem resolução de mérito.
Revogo, se for o caso, medida liminar eventualmente concedida, e determino o levantamento de penhoras e outras restrições realizadas nos autos.
Diligencie-se e providencie-se o necessário, inclusive a oportuna conclusão dos autos para desembaraço via sistemas judiciais.
Certifique-se.
Sem condenação em custas e honorários (arts. 54 e 55, LJECC).
Ao fim, arquivem-se, com as cautelas legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se Ananindeua, assinado digitalmente na data abaixo indicada.
VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ Juíza de Direito -
16/12/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 14:26
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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16/12/2024 12:34
Conclusos para julgamento
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16/12/2024 12:33
Juntada de Certidão
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06/08/2024 13:01
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 12:57
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 03:13
Publicado Ato Ordinatório em 25/06/2024.
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26/06/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ANANINDEUA ATO ORDINATÓRIO De ordem da MMª.
Juíza de Direito, Dra.
VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ e, considerando os termos do Provimento n° 006/06, datado de 05/10/2006, fica a parte exequente, EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL IDEAL BR, INTIMADA, através de seu patrono legalmente constituído, a atualizar o endereço da parte executada, EXECUTADO: SERGIO ARAGAO DE ALMEIDA, assim como a apresentar cálculo atualizado de sua dívida, para o regular prosseguimento do feito, no prazo de 30 (trinta) dias.
Ananindeua/PA, 21 de junho de 2024.
CARLA FABIANA CORREA REUTER -
21/06/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 10:43
Ato ordinatório praticado
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05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
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29/11/2023 00:37
Juntada de Petição de diligência
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29/11/2023 00:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/10/2023 12:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/10/2023 09:25
Expedição de Mandado.
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25/10/2023 14:33
Expedição de Carta precatória.
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24/07/2023 14:31
Juntada de Petição de petição
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01/06/2023 10:42
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2023 10:41
Ato ordinatório praticado
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22/02/2023 21:56
Juntada de Petição de diligência
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22/02/2023 21:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/12/2022 16:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/12/2022 12:49
Expedição de Mandado.
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26/10/2022 13:39
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2022 13:25
Conclusos para despacho
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26/10/2022 13:25
Cancelada a movimentação processual
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13/07/2022 20:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2022
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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