TJPA - 0801712-67.2024.8.14.0201
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial Distritais de Icoaraci
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 12:22
Conclusos para despacho
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18/09/2025 12:22
Expedição de Certidão.
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16/09/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 20:34
Decorrido prazo de ELDORADO COMERCIO VEICULOS E PECAS LTDA em 24/07/2025 23:59.
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26/07/2025 00:57
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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26/07/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2025
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24/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci Rua Manoel Barata, 1107, - até 899/900, Cruzeiro (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66810-100 Telefone: (91) 32153667 [email protected] Número do Processo Digital: 0801712-67.2024.8.14.0201 Classe e Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Interpretação / Revisão de Contrato (7770) AUTOR: LUCIVALDO GONCALVES DE LIMA REU: GMAC ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. e outros Advogado do(a) REU: ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO - SP152305 Advogado do(a) REU: ELLEN LARISSA ALVES MARTINS - PA15007 ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTOS N° 006/2006-CJRMB E 006/2009-CJCI, ART. 1º, § 2º Intima-se o(a) autor(a) para apresentar réplica à contestação, no prazo de 30 dias úteis, já contados em dobro.
Responda exclusivamente pela aba 'Expedientes' do PJe (Painel do Representante Processual), sob pena de atraso processual.
Documento assinado eletronicamente conforme certificação digital PAULO SERGIO DE ALMEIDA 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci.
BELéM/PA, 23 de julho de 2025. -
23/07/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 13:56
Ato ordinatório praticado
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10/07/2025 08:22
Juntada de identificação de ar
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02/07/2025 15:49
Juntada de Petição de contestação
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20/06/2025 17:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/06/2025 21:17
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 04:23
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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03/06/2025 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CONSÓRCIO “COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, protocolada em face de GMAC ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. e ELDORADO COMERCIO VEICULOS E PECAS LTDA.
Analisando os autos, observo a requerida ELDORADO COMERCIO VEICULOS E PECAS LTDA não foi devidamente citada.
Em que pese já haver decisão de saneamento e determinação de julgamento antecipado da lide, não há como o feito prosseguir da maneira como está posto.
Portanto, visando o desenvolvimento válido e regular do processo, CHAMO O FEITO À ORDEM, para determinar a CITAÇÃO da requerida ELDORADO COMERCIO VEICULOS E PECAS LTDA., para no prazo de 15(quinze) dias contestar a presente ação, sob pena de decretação de revelia nos termos do artigo 344 do CPC.
Decorrido o prazo, cumprida a determinação, intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo, consecutivo, de 05(cinco)dias.
Caso contrário, certifique-se o decurso do prazo sem manifestação e voltem os autos conclusos para julgamento.
Intimem-se e cumpra-se.
Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente.
ADELINA LUIZA MOREIRA SILVA E SILVA Juíza de Direito Titular -
26/05/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 09:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/05/2025 16:01
Conclusos para decisão
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19/05/2025 16:01
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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24/02/2025 11:42
Juntada de Petição de termo de ciência
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12/02/2025 00:29
Publicado Intimação em 05/02/2025.
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12/02/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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04/02/2025 00:00
Intimação
- PROCESSO Nº. 0801712-67.2024.8.14.0201 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIVALDO GONCALVES DE LIMA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARA REU: GMAC ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA., ELDORADO COMERCIO VEICULOS E PECAS LTDA DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Tendo em vista o disposto no artigo 357 do Código de Processo Civil, passo a proferir decisão de saneamento e de organização do processo.
I.
RESOLUÇÃO DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Presentes os pressupostos de admissibilidade do válido julgamento do mérito (condições da ação – legitimidade ad causam e interesse processual - e pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo), declaro o processo SANEADO.
Quanto as demais questões preliminares de defesa e prejudiciais ao mérito arguidas serão apreciadas e decididas por ocasião da sentença antes do mérito ou durante julgamento da causa pois decorrem da análise das provas durante a dilação probatória e/ou confundem-se com o mérito da demanda.
II.
As QUESTÕES DE FATO controversas são aquelas suscitadas na petição inicial e impugnadas de forma específica na contestação, onde recairão a atividade probatória e os meios de prova especificados pelas partes e admitidos.
III.
As QUESTÕES DE DIREITO relevantes para a decisão do mérito serão expostas na sentença na fundamentação e análise do mérito.
IV.
DO ÔNUS PROBATÓRIO Diante da peculiaridade da matéria controversa relacionada a relação de consumo sujeita as normas e princípios do Código do Consumidor e da hipossuficiência econômica e falta de capacitação técnica e da dificuldade excessiva ou impossibilidade de cumprir seu encargo, e da maior facilidade para obtenção da prova de fato negativo contrário pela parte ré ao que foi alegado pelo autor, determino a inversão do encargo probatório, nos termos do art. 373, §1º do CPC e do art. 6º VIII do CDC.
V.
DAS PROVAS Deixo de apreciar a petição (ID. 128721096), pois, intempestiva, contudo, afirmo também que não vejo necessidade de produção de prova testemunhal em razão da natureza dos fatos ser completamente passível de comprovação unicamente por meio de documentos.
Como as partes não requereram mais provas, e por ser hipótese autorizada pelo Art. 355 do CPC, determino o julgamento antecipado do mérito.
Deixo de enviar os presentes autos a UNAJ, em razão do deferimento da Justiça Gratuita, apenas dê-se ciência as partes desta decisão e, após, retornem conclusos para julgamento.
Intime-se.
Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente.
ADELINA LUIZA MOREIRA SILVA E SILVA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
03/02/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 13:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/10/2024 22:06
Juntada de Petição de petição
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28/09/2024 13:57
Conclusos para decisão
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28/09/2024 13:51
Expedição de Certidão.
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21/09/2024 02:14
Decorrido prazo de ELDORADO COMERCIO VEICULOS E PECAS LTDA em 20/09/2024 23:59.
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17/09/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
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14/09/2024 02:15
Publicado Intimação em 13/09/2024.
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14/09/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
- PROCESSO Nº: 0801712-67.2024.8.14.0201 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIVALDO GONCALVES DE LIMA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARA REU: GMAC ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA., ELDORADO COMERCIO VEICULOS E PECAS LTDA - DESPACHO Analisando os autos, fundamentando nos princípios da cooperação, celeridade e eficiência (Art. 6º e 10 do CPC), faculto as partes para que apresentem, no prazo comum de 05 (cinco) dias, as questões de fato e de direito sobre as quais recairá o ônus probatório, de forma clara, objetiva e sucinta, para homologação dos pontos controvertidos e apreciação das preliminares de mérito levantadas, conforme termos dos incisos II a IV e § 2º do art. 357 do CPC, bem como as provas que desejam produzir. - Nas questões de fato deverão as partes indicar a matéria incontroversa, como aquela já provada pelos documentos juntados aos autos com a inicial e contestação, assim como indicar a matéria controvertida e especificar as provas que pretendem produzir, justificando de forma objetiva e clara sua relevância e pertinência, enumerando e indicando os documentos juntados aos autos que atestam a alegação.
As questões de direito arguidas pelas partes ou reconhecidas de oficio, porventura pendentes, inerentes aos pressupostos processuais e/ou condições da ação serão decididas em sentença, excetuando-se as questões preliminares e prejudiciais ao exame do mérito em razão de ordem pública, as quais serão decididas na Decisão de Saneamento e Organização do Processo, próximo ato após as manifestações a este despacho, SE não se confundirem com o próprio mérito da ação. - Em caso de prova testemunhal, deverá ser apresentado rol de testemunhas com qualificação e endereço das testemunhas, observando o limite do art. 357, § 6º do CPC.
Na eventualidade de prova pericial deverá ser apresentado o tipo e o objeto que se deseja pericial, com a devida especificação da pericia a ser realizada, conforme art. 471, I e II, parágrafos 1º, 2º e 3º do CPC.
A perícia judicial poderá ser substituída por prova técnica simplificada quando o ponto controvertido/matéria for de menor complexidade (art. 464, parágrafos 2º e 3º do CPC).
Ficam as partes cientes de que, não havendo requerimento de produção de provas, caberá à causa o julgamento antecipado, na forma do Artigo 356 do CPC. - Decorrido o prazo, com ou sem manifestação das partes, certifique-se o necessário e retornem conclusos para Decisão de Saneamento e Organização do Processo.
Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente.
ADELINA LUIZA MOREIRA SILVA E SILVA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
11/09/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 09:07
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2024 12:26
Conclusos para despacho
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03/09/2024 12:12
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 03:37
Publicado Intimação em 20/06/2024.
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20/06/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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19/06/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0801712-67.2024.8.14.0201 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Interpretação / Revisão de Contrato] AUTOR: LUCIVALDO GONCALVES DE LIMA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARA RÉU: Nome: GMAC ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
Endereço: Avenida Indianópolis - de 2582, 3096, Indianópolis, SãO PAULO - SP - CEP: 04062-003 Nome: ELDORADO COMERCIO VEICULOS E PECAS LTDA Endereço: Avenida Generalíssimo Deodoro , 1783, Cremação, BELéM - PA - CEP: 66040-255 DECISÃO/MANDADO Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Em razão do pedido urgente, aplica-se o Artigo 12, §2º, IX do CPC.
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) de [Interpretação / Revisão de Contrato] promovida por AUTOR: LUCIVALDO GONCALVES DE LIMA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARA em desfavor de REU: GMAC ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA., ELDORADO COMERCIO VEICULOS E PECAS LTDA.
Em apertada síntese, de acordo com os fatos expostos na inicial, narra o autor que firmou contrato de consórcio com o requerido no qual constava promessa de que a partir após o pagamento da primeira parcela, o valor desta seria reduzido após a realização do primeiro lance ou contemplação, contudo, tal fato não aconteceu, pois, mesmo depois do autor ter realizado um lance de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) as parcelas não se reduziram ao valor pactuado.
Requer a concessão de liminar para determinar a requerida que se abstenha ou retire a inscrição negativa nos órgãos de restrição ao crédito.
Juntou documentos com a inicial. É o que importa a relatar.
Decido: Requer o autor, em tutela de urgência, que seja a negativação de seu nome retirada ou não inscrição nos órgãos de proteção ao crédito.
E, para a concessão da tutela de urgência, o artigo 300 do CPC/15 exige “elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Cumpre assinalar que a presente demanda versa sobre relação de consumo, sendo, assim, a responsabilidade do requerido objetiva - obrigando-se pelos prejuízos causados por falta do dever de cuidado no trato de seus negócios e falha na prestação de serviço, na forma do art. 14 da Lei 8.078/90 -, somente podendo ser afastada tal responsabilidade em se comprovando uma das causas excludentes previstas no parágrafo 3º do citado dispositivo legal.
Ora, se pairam dúvidas sobre a responsabilidade do consumidor sobre o débito, a cobrança é ilegal, porquanto, desprovida de justa causa.
A situação narrada expõe perigo de dano para o direito da suplicante, uma vez que a autora corre risco de dano patrimonial de difícil reparação, pois já se encontra na iminência de ter seu nome inscrição junto aos cadastros de proteção ao crédito.
Destaco a ausência de perigo de irreversibilidade da medida, uma vez que o nome do autor poderá ser inscrito se restabelecidos acaso confirmada a regularidade da contratação.
Destarte, em juízo sumário de cognição, é possível a concessão dos efeitos da tutela provisória pretendida.
Neste sentido, as decisões recentes do Tribunais: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA – REQUISITOS EVIDENCIADOS – MANIFESTO INTERESSE NA RESCISÃO DO CONTRATO DE CONSÓRCIO – SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DAS PARCELAS CONTRATUAIS – POSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
A concessão de tutela provisória de urgência está condicionada à probabilidade do direito e ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, do CPC). (TJ-MS - AI: 14052993120218120000 MS 1405299-31.2021.8.12.0000, Relator: Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa, Data de Julgamento: 31/05/2021, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/06/2021).
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - SUSPENSÃO DESCONTOS EMPRÉSTIMO CONSIGNADO- REQUISITOS PRESENTES - MEDIDA CONCEDIDA - PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO - DESNECESSIDADE.
Demonstrada a presença dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, deve ser deferida a tutela antecipada e tratando-se o caso dos autos de crédito consignado, não se vislumbra o risco de dano, já que na hipótese de improcedência dos pedidos iniciais o agravado pode voltar a realizar os descontos no benefício previdenciário do agravante, sendo dessa forma desnecessária a caução. (TJ-MG - AI: 10000211344916000 MG, Relator: Octávio de Almeida Neves, Data de Julgamento: 25/03/2022, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/04/2022) Isso posto, nos termos do art. 300300, CPC, e de acordo com os fundamentos acima expostos, DEFIRO A MEDIDA DE URGÊNCIA PLEITEADA, e determino que o requerido retire, caso já tenha ocorrido, e/ou se abstenha de proceder anotação negativa em nome do(a) autor(a) referente a dívida discutida nesta ação, sob pena de aplicação de multa diária no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), além da adoção de qualquer outra medida de apoio necessária para o seu cumprimento efetivo (CPC, art. 297).
INTIME-SE o requerido para o cumprimento da presente decisão liminar, e, considerando a apresentação espontânea de contestação, considero este devidamente citado e abro prazo para apresentação da réplica pelo autor.
A cópia deste DESPACHO/DECISÃO servirá como mandado, nos termos do art. 1º da Resolução 03/2009 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, e deverá ser cumprida em caráter de urgência, pelo oficial de justiça plantonista, em sede de plantão extraordinário ou ordinário, nos termos da Portaria Conjunta 05/2020-GP-VP-CJRMB-CJCI.
Intime-se e Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente.
ADELINA LUIZA MOREIRA SILVA E SILVA Juiz(a) de Direito Titular da 1ª Vara Civel e Empresarial Distrital de Icoaraci -- Para ter acesso aos documentos do processo, acesse o link abaixo e informe a chave de acesso: https://pje.tjpa.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ABAIXO, CHAVE DE ACESSO AOS DOCUMENTOS Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** HIPOSSUFICIENCIA IDENTIDADE E COMPROVANTE DE RESIDENCIA LUCIVALDO Documento de Comprovação 24040209594000000000105454657 1º PROPOSTA CONSORCIO Documento de Comprovação 24040209594000000000105454658 2º PROPOSTA CONSORCIO Documento de Comprovação 24040209594000000000105454659 PROPOSTA DE ADESÃO CONSORCIO Documento de Comprovação 24040209594000000000105454660 TERMO DE ADESÃO LUCIVALDO Documento de Comprovação 24040209594000000000105454661 CONVERSAS NO WHATSAPP COM A EMPRESA Documento de Comprovação 24040209594000000000105454662 BOLETO DE LANCE LUCIVALDO GONCALVES DE LIMA Documento de Comprovação 24040209594000000000105454663 PAGAMENTO LANCE Documento de Comprovação 24040209594000000000105454664 COMPROVANTE DE LANCE Documento de Comprovação 24040209594000000000105454665 CONVERSA DE WHATSAPP COM EL DORADO Documento de Comprovação 24040209594000000000105454666 BOLETO DE PAGAMENTO DE PARCELA APÓS LANCE Documento de Comprovação 24040209594000000000105454667 AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL CONSÓRCIO Petição Inicial 24040209594000000000105454656 Decisão Decisão 24042413400562400000106220334 Decisão Decisão 24042413400562400000106220334 emenda da inicial ESCLARECIMENTOS participação da empresa ELDORADO Petição 24050914050000000000107940280 Contestação Contestação 24051017015333700000108075529 Extrato Documento de Comprovação 24051017015404700000108075531 a7daa5d3-513c-4a95-b35d-b569c1df Documento de Comprovação 24051017015434600000108075530 CONTRATO ADESAO - CNC Documento de Comprovação 24051017015496000000108075532 ATOS CNC Documento de Comprovação 24051017015541100000108075533 CNC - 55 Alt.
Contrato Social Documento de Comprovação 24051017015605900000108075535 PROCURAÇÃO Procuração 24051017015665500000108075536 RELATÓRIO VERIFICADOR Documento de Comprovação 24051017015696700000108075537 -
18/06/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 15:52
Concedida a Medida Liminar
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17/06/2024 15:52
Concedida a gratuidade da justiça a LUCIVALDO GONCALVES DE LIMA - CPF: *64.***.*20-72 (AUTOR).
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12/06/2024 10:45
Conclusos para decisão
-
10/05/2024 17:01
Juntada de Petição de contestação
-
09/05/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 11:14
Cancelada a movimentação processual
-
24/04/2024 13:40
Determinada a emenda à inicial
-
02/04/2024 10:00
Conclusos para decisão
-
02/04/2024 10:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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