TJPA - 0800413-46.2024.8.14.0010
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Breves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2024 14:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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30/09/2024 14:24
Juntada de Certidão
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26/09/2024 09:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Juizado Especial Cível e Criminal de Breves/PA Fórum “Dr.
Pedro dos Santos Torres”, Av.
Rio Branco, nº 432, Bairro Centro, Breves/PA CEP.: 68.000-000, Telefone: (91) 98413-2585, e-mail:[email protected] 0800413-46.2024.8.14.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAO BATISTA CARVALHO DA SILVA ADVOGADOS: ROBSON CRISTIANO LEAO MATOS - OAB PA9314-A; JOSE DE MATOS REZENDE NETO - OAB PA13521-A REU: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADA: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - OAB SP178033-A ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 006/2006 (Art. 1º, § 2º, I do Prov. 006/20006 da CJRMB) da Corregedoria da Região Metropolitana de Belém, em razão das atribuições a mim conferidas por lei e, finalmente, para fins de preservar o regular andamento da marcha processual, com a apresentação do recurso inominado retro, INTIMO a parte recorrida para apresentar as contrarrazões, no prazo de 10 dias, na forma do art. 42 da Lei nº 9.099/95.
Por fim, havendo ou não a apresentação de contrarrazões, remetam-se os autos à Colenda Turma Recursal independentemente de conclusão, em conformidade a orientação do CNJ, constante do Manual de Procedimentos dos Juizados Especiais Cíveis.
Breves, 24 de setembro de 2024 MARLON DA GAMA SANCHES Secretário do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Breves/PA -
24/09/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 09:23
Ato ordinatório praticado
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20/09/2024 11:33
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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20/09/2024 11:33
Juntada de Certidão
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27/07/2024 19:07
Decorrido prazo de JOAO BATISTA CARVALHO DA SILVA em 18/07/2024 23:59.
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13/07/2024 04:12
Decorrido prazo de JOAO BATISTA CARVALHO DA SILVA em 10/07/2024 23:59.
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13/07/2024 04:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/07/2024 23:59.
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13/07/2024 03:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/07/2024 23:59.
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09/07/2024 09:48
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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09/07/2024 09:47
Juntada de Certidão
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08/07/2024 19:37
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 00:13
Publicado Intimação em 26/06/2024.
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28/06/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
0800413-46.2024.8.14.0010 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de Ação de inexistência de relação jurídica cumulada com indenizatória, ajuizada por JOAO BATISTA CARVALHO DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S/A, todos devidamente qualificados.
Promovo o julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355, I do CPC.
As preliminares suscitadas devem ser afastadas de plano, eis que foram lançadas alegações genéricas desprovidas de fundamentação idônea e relativas à causa.
Isso porque não há prescrição, pois trata-se de relação de trato sucessivo, uma vez que todos os meses surgem obrigações de pagamento, além de que há interesse de agir, conforme será demonstrado.
Ademais, há sim interesse de agir, uma vez que a Constituição Federal assegura o princípio da inafastabilidade da jurisdição e não exige o prévio requerimento administrativo.
Cinge-se a controvérsia, em suma, em aferir a validade ou não do negócio jurídico entabulado entre as partes: três contratos de empréstimo consignado.
O autor afirma não ter celebrado os referidos contratos.
Por outro lado, a instituição defende a legalidade das contratações.
Inicialmente, cumpre firmar que a relação travada nos autos é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista o enquadramento da parte autora na condição de consumidora (arts. 2 e 17) e a requerida na condição de fornecedora de serviços (art. 3), em atenção não apenas ao Estatuto Consumerista, mas também à teoria finalista mitigada adotada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, que consagra como consumidor, além do destinatário final de produtos e serviços, a parte vulnerável da relação comercial.
Com efeito, a responsabilidade civil tem cunho constitucional, conforme se enuncia da Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, inciso X: Art.5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinções de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...] X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; O Código Civil Brasileiro, por sua vez, prevê, em seus arts. 186 e 927, a obrigação de indenizar por parte daquele que cometeu um ato ilícito, senão vejamos: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo, fica obrigado a reparar o dano.
Art. 927 - Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Nesse contexto, tem-se que a responsabilidade do fornecedor, hipótese dos autos, é do tipo objetiva, baseada no risco do empreendimento, sendo certo que todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no mercado de consumo possui o dever de responder por eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente da existência de culpa, conforme estabelece o art. 14 do CDC: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Ademais, aplicável também ao caso a Súmula nº 479 do STJ, ao dispor que "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Em outro aspecto, o Código de Processo Civil, em seu artigo 373, estabeleceu que incumbe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito, cabendo ao réu a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral.
No entanto, faz-se mister ressalvar que tal disciplinamento só deve ser aplicável quando se estiver diante de uma relação jurídica em que ambas as partes estejam em condições de igualdade, o que não ocorre no caso dos autos.
Em casos como o do presente feito, urge atribuir o ônus da prova àquele que melhor puder suportá-lo, atendendo justamente ao princípio da igualdade material.
Nesse contexto, estabelece o art. 6º do CDC que: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
Trata-se do que a doutrina chama de “teoria da distribuição dinâmica das provas”, invertendo-se o ônus da prova, transferindo ao fornecedor o ônus de provar que o alegado pelo autor não aconteceu.
Assim, tendo em vista a hipossuficiência da parte autora frente à parte demandada e a verossimilhança das alegações, imperiosa a aplicação, in casu, desse instituto.
Além disso, ainda que não houvesse inversão do ônus de prova, em se tratando de fato negativo – ausência de contratação e de débito – a prova torna-se diabólica, ou seja, prova impossível de ser produzida pela parte que a alega, não se podendo imputar a obrigação de produzi-la ao autor, senão vejamos: APELAÇÃO - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - FALSÁRIOS - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - PROVA DIABÓLICA - DANOS MORAIS EXISTENTES. - Na inscrição indevida em cadastros de restrição ao crédito, o dano moral se configura in re ipsa, ou seja, prescinde de prova. - "Para efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil, as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno" (STJ, REsp 1197929, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, 12/09/2011). - Prova diabólica é aquela que é impossível, senão muito difícil, de ser produzida.
A jurisprudência usa a expressão prova malévola, outrossim, para designar prova de algo que não ocorreu, ou seja, a prova de fato negativo. - Recurso não provido. (TJ-MG - AC: 10439120096185001 MG , Relator: Veiga de Oliveira, Data de Julgamento: 27/08/2013, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL) DECISÃO: ACORDAM os Senhores integrantes da Nona Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso de apelação 1 e dar provimento ao recurso de apelação 2, nos termos do voto do Desembargador Relator.
EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA - RELAÇÃO DE CONSUMO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES - FATO NEGATIVO - ÔNUS DE PROVA DA RÉ - DANO MORAL CONFIGURADO - FALTA DE DILIGÊNCIA - RESTRIÇÃO DE CRÉDITO INDEVIDO - INDENIZAÇÃO QUE INDEPENDENTE DA COMPROVAÇÃO DOS PREJUÍZOS - QUANTUM MAJORADO.RECURSO DE APELAÇÃO 1 DESPROVIDO RECURSO DE APELAÇÃO 2 PROVIDO (TJPR - 9ª C.Cível - AC - 1251187-6 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: José Augusto Gomes Aniceto, j. 09.10.2014) Dadas essas premissas jurídicas, em linhas gerais, nas demandas envolvendo fato negativo que sejam cercadas pelas normas de Direito do Consumidor, ao Reclamado cabe o ônus de demonstrar a validade do contrato/dívida de que eventualmente o consumidor se diga desconhecedor.
Na hipótese concreta dos autos, como se pode observar, a parte autora alega que não conhece a origem dos descontos, visto que, segundo aduz, não celebrou nenhum negócio jurídico com a Reclamada.
Nesse passo, a instituição financeira, por ocasião de sua contestação, deveria, mas não o fez, ter colacionado documentos aptos a afastar todos os argumentos autorais, tendo apenas defendido genericamente a legalidade das cobranças e a transferência dos valores par a autora.
Não foram colacionados documentos capazes de comprovar a legalidade da contratação, a cópia do contrato, documentos da parte autora etc.
Com efeito, a instituição financeira não se desincumbiu de seu ônus probatório.
Ademais, nos juizados, por força do disposto nos arts.5 e 6 da Lei 9.00/1995, o legislador conferiu ao magistrado uma margem de liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica.
Outrossim, o Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum.
Dadas essas premissas jurídicas e à luz das provas carreadas aos autos e pelas regras de experiência, entendo que possui razão a parte autora.
Com efeito, restou demonstrado que a parte autora sofreu vários descontos ilegais por falha na prestação de serviços do Banco reclamado.
Portanto, considerando que houve o dano ao autor causado pela falha na prestação do serviço do demandado, impõe-se o dever de indenizar.
Assim, entendo ser de rigor o acolhimento de referidos pleitos, a fim de resguardar a impossibilidade de a parte requerente ser penalizada por fortuito interno da pessoa jurídica requerida, vez que comprovado ter sofrido real e efetivo prejuízo pela falha na prestação de serviços da instituição financeira requerida.
Isto posto, reconheço igualmente o dano moral, vez que ofendida a dignidade da parte consumidora como pessoa, tendo passado por sérios problemas e transtornos em decorrência da má prestação dos serviços bancários da requerida, e necessitando acionar a justiça para ver garantido o direito à restituição dos valores pagos. À toda evidência não se trata de mero dissabor, mas de constrangimentos que ultrapassaram os limites do tolerável nas relações de consumo.
Tratando-se de típica relação de consumo, a responsabilidade pelo evento danoso deve ser imputada à fornecedora do serviço, independentemente da existência de culpa, conforme regra estabelecida no art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido, passo à valoração do dano, de olhos fitos nos escopos didático, pedagógico e sancionatório da indenização por danos morais, temperados à luz do princípio da proporcionalidade sobre as especificidades do caso concreto, para que a indenização não se torne meio de enriquecimento sem causa nem seja ineficaz em inibir a reiteração da conduta da parte requerida.
Diante do acima dito, entendo que o valor de R$ 5.000,00, se mostra adequado, para a fixação do dano imaterial.
DISPOSITIVO Anto o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, inc.
I, do CPC/2015, para: a) Determinar à instituição reclamada à restituição de forma dobrada dos valores descontados dos proventos da parte autora com correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1º ao mês desde o efetivo desconto; b) Determinar à instituição reclamada a indenizar o autor em danos morais no valor de R$ 5.000,00 (três mil reais), com correção monetária pelo INPC desde o arbitramento (enunciado de súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso (enunciado 54 de súmula do STJ); Concedo a antecipação dos efeitos da tutela para que determinar a instituição reclamada suspenda no prazo de 5 dias os contratos e as cobranças sob pena de multa no valor de 5 mil reais, por cada mês de descumprimento.
Sem condenação em custas e honorários.
Sentença desde já publicada e registrada por meio do sistema PJE.
Intimem-se.
Breves-PA, data da assinatura eletrônica.
JOÃO PAULO PEREIRA DE ARAÚJO Juiz de Direito Substituto -
24/06/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 08:13
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 08:13
Julgado procedente em parte do pedido
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24/06/2024 08:04
Conclusos para julgamento
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24/06/2024 08:04
Cancelada a movimentação processual
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12/03/2024 05:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/03/2024 23:59.
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07/03/2024 09:43
Juntada de Petição de contestação
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29/02/2024 06:38
Decorrido prazo de JOAO BATISTA CARVALHO DA SILVA em 27/02/2024 23:59.
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15/02/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 09:10
Não Concedida a Medida Liminar
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10/02/2024 09:50
Conclusos para decisão
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10/02/2024 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2024
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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